Ellen Braga Da Costa

Ellen Braga Da Costa

Número da OAB: OAB/MS 024645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ellen Braga Da Costa possui 47 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT24, TJRJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT24, TJRJ, TRF3, TJSC, TJSP, TJMS
Nome: ELLEN BRAGA DA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) INVENTáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Quinta Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, às 13:30, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 051. RECURSO INOMINADO 0807822-88.2024.8.19.0251 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0807822-88.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00090538 RECTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: CARLOS ALEXANDRE MENDES AMARAL ADVOGADO: ELLEN BRAGA DA COSTA OAB/MS-024645 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Quinta Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, às 13:30, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006542-68.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GENILSO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BRUNO ALVES DA SILVA NASCIMENTO - MS19670-A, ELLEN BRAGA DA COSTA - MS24645-A D E C I S Ã O Vistos. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GENILSO FRANCISCO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, a fim de anular o Auto de Infração de Trânsito nº T133440067 (código 5797-0), bem como o Processo Administrativo de Suspensão de CNH nº 021713/2019. Aduz o autor, em síntese, que não poderia ter cometido a infração, pois, na data do fato, o veículo de sua propriedade estaria em oficina para reparos de funilaria. Em decisão saneadora, o juízo de origem extinguiu o feito em relação ao DETRAN/MS, ao acolher preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o auto de infração foi lavrado por agente da Polícia Rodoviária Federal. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do referido AIT e condenando a ré à devolução do valor pago a título de multa, amparada em prova testemunhal e em documentação comprobatória do serviço de reparo do veículo. A União Federal interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da sentença, sob a alegação de que o conjunto probatório seria ineficaz para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo em questão. Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/1994, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de anulação do Processo Administrativo de Suspensão de CNH nº 021713/2019, em trâmite no DETRAN/MS, da análise da inicial, constata-se que o autor impugna tão somente o Auto de Infração de Trânsito nº T133440067 (código 5797-0), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, não arguindo nulidade ou vício do procedimento instaurado pelo órgão de trânsito estadual. Assim, devido à inexistência de insurgência contra o ato administrativo estadual, em decisão saneadora (ID 170878102), o juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MS e determinou sua exclusão do presente feito, ao considerar que, em caso de declaração de nulidade do auto de infração de trânsito, por consequência, o órgão de trânsito estadual seria comunicado para imediato cancelamento das sanções decorrentes do ato administrativo federal. A controvérsia recursal, portanto, versa sobre a validade do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que imputou ao autor infração de trânsito gravíssima, por “forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos na iminência de realizar ultrapassagem”, que teria ocorrido no Km 29 da BR 153, no município de Porangatu/GO, em 29/12/2017. No tocante à suposta infração, o autor afirma que, no período de 15/12/2017 a 11/01/2018, seu caminhão estaria em oficina mecânica localizada em Campo Grande/MS, sem condições de transitar. A fim de provar o alegado, foram apresentados recibos de pagamento referentes ao conserto do veículo, extratos bancários e rol de testemunhas. Em audiência, a testemunha Ademir Zampieri afirmou que o caminhão foi deixado em sua oficina antes do Natal de 2017 e que o serviço de pintura demorou aproximadamente um mês para ser concluído. Também confirmando o alegado pelo autor, a testemunha Evandro Tiago de Almeida relatou que, dias antes do referido feriado, viu o veículo todo desmontado na oficina, sem qualquer condição de transitar a curto prazo. Em audiência de instrução, o juízo de origem deferiu pedido da parte autora, determinando que a União, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse informações acerca do policial rodoviário federal que lavrou o auto de infração, em especial nome, matrícula e histórico de cursos obrigatórios de capacitação. Contudo, a ré quedou-se inerte. Não houve, ainda, qualquer contraprova produzida pela União, que se limitou, em suas razões recursais, tão somente a inferir que as provas documentais apresentadas na inicial não seriam suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração de trânsito. Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção de legalidade e veracidade, porém, tal presunção tem caráter relativo (“juris tantum”), podendo ser elidida por prova em sentido contrário, sobretudo quando produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, verifica-se que, por meio de provas documental e testemunhal, a parte autora comprovou, de forma inequívoca, que seu veículo estava em outro local na data em que ocorreu a autuação pelo agente da Polícia Rodoviária Federal. Com isso, foi afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, impondo-se a declaração de nulidade do referido auto de infração de trânsito. Nesse sentido, destaco julgado deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO – ANTT – AUTO DE INFRAÇÃO – ART. 1, INC. II, “Q”, RESOLUÇÃO 233/03 – INOCORRÊNCIA DA CONDUTA – AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, cuja desconstituição pressupõe a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). 2. A parte apelada logrou êxito em demonstrar a inocorrência da infração mediante a comprovação, por prova documental e testemunhal, da distribuição de bilhetes informativos aos passageiros. 3. Ante a nulidade do auto de infração por inocorrência da conduta atribuída à parte apelada, de rigor o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de procedência. 4. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003761-14.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) Dessa forma, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº T133440067 (código 5797-0), condenando a ré à devolução do valor pago a título de multa, devidamente atualizado e com incidência de juros, e ao pagamento de verba honorária. Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. Considerando o desprovimento do presente recurso, fixo os honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos arbitrados pelo Juízo de origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0025429-17.2024.5.24.0007 RECORRENTE: BRAVO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RECORRIDO: ADRIANO APARECIDO DIAS POMPEU Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0025429-17.2024.5.24.0007 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0025429-17.2024.5.24.0007 RECORRENTE: BRAVO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RECORRIDO: ADRIANO APARECIDO DIAS POMPEU Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0025429-17.2024.5.24.0007 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO APARECIDO DIAS POMPEU
  8. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
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