Lais Carolliny Moreira

Lais Carolliny Moreira

Número da OAB: OAB/MS 024659

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais Carolliny Moreira possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRT10, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMS, TRT10, TRF3
Nome: LAIS CAROLLINY MOREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001768-77.2020.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE PARANHOS/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: PAULO CESAR BARBOSA GAONA, WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO Advogados do(a) REU: LAIS CAROLLINY MOREIRA - MS24659, MATEUS BATISTA DA ROCHA SILVA - MS27337 Advogados do(a) REU: LAIS CAROLLINY MOREIRA - MS24659, SEBASTIAO COELHO DE SOUZA - MS12140-B SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PAULO CÉSAR BARBOSA GAONA e WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. Narrou o MPF os seguintes fatos: No dia 19/11/2020, por volta das 13h30min, na Linha Internacional Brasil/Paraguai, zona rural de Paranhos/MS, PAULO CESAR BARBOSA GAONA e WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO, dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas e com unidade de desígnios, transportaram, após ter importado do Paraguai, sem autorização legal ou regulamentar, 329,700 Kg (trezentos e vinte e nove quilos e setecentos gramas) de MACONHA. No dia e local mencionados, equipe de policiais do Departamento de Operações de Fronteira – DOF, abordaram veículo Renault Clio, no qual estavam as pessoas d e PAULO CÉSAR BARBOSA GAONA e WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO. Em entrevista preliminar, os denunciados após apresentarem versões desencontradas para a motivação de estarem naquele local ermo, em horário avançado da noite, confessaram ter escondido em local próximo certa quantidade de entorpecente e direcionaram a equipe policial até o esconderijo do entorpecente. No local, que ficava dentro de uma mata de difícil acesso, foram encontrados 17 (dezessete) fardos de uma substância análoga à maconha. Posteriormente, com a confecção do Termo de Apreensão, a mercadoria ilícita foi contabilizada em 329,700 Kg (trezentos e vinte e nove quilos e setecentos gramas). Novamente questionado, PAULO CÉSAR BARBOSA GAONA disse que comprou a maconha em Ibiqui, no Paraguai, por R$ 100,00 (cem reais) o quilograma, e levaria até Paranhos/MS. Afirmou, ainda, que pagaria R$ 1.000,00 (mil reais) para WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO ajudar-lhe no transporte, tendo em vista que veículo era dele. Diante dos fatos, os denunciando foram presos em flagrantes e encaminhados à Delegacia de Polícia Federal. Formalmente interrogados, PAULO CESAR BARBOSA GAONA, e WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO, negaram a autoria. A denúncia foi recebida em 06/09/2023 (ID 298938940). Devidamente citado (ID 318342333), o réu WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO apresentou resposta à acusação (ID 319035521), por meio de defesa constituída, em que posterga a análise de mérito para após a instrução. Por sua vez, o réu PAULO CESAR BARBOSA GAONA não foi localizado para ser citado e sua prisão foi decretada (ID 334972315). Desmembramento 345685986 Foi afastada a absolvição sumária (ID 345685986). Neste mesmo ato, foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao réu PAULO CESAR BARBOSA GAONA, prosseguindo o feito em relação ao réu WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO. Em audiência, realizada em 15/04/2025, foi realizada a oitiva das testemunhas comuns Leandro Ribas Terra e Tirso Fortes de Barros Filhos, e, após, foi realizado o interrogatório do réu (ID 361389407). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o MPF requereu (a) a condenação de WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO pela prática do delito citado na denúncia; e (b) a fixação da pena base acima do mínimo legal o volume de droga transportado. Por sua vez, a defesa pugnou (a) pelo desentranhamento das provas obtidas mediante tortura e consequente absolvição do acusado por ausência de provas da conduta delituosa; e, (b) subsidiariamente, que a pena seja fixada no mínimo legal, a fixação do regime inicial para cumprimento da pena no aberto, e o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a análise dos elementos probatórios impõe o reconhecimento da inadmissibilidade das provas produzidas, tendo em vista que foram obtidas mediante grave violação aos direitos fundamentais do acusado, caracterizando prova ilícita por derivação, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e art. 157 do Código de Processo Penal. A alegação de maus-tratos durante a abordagem policial, narrada pelo réu William nas audiências de custódia e instrução e julgamento, reveste-se de especial credibilidade quando cotejada com os laudos médicos. Os laudos de exame de corpo de delito atestaram lesões corporais recentes em ambos os custodiados: contusões na face posterior do hemitórax direito em Paulo César Barbosa Gaona e lesões na face posterior do hemitórax esquerdo e braço esquerdo em Willian do Nascimento Machado. Tais lesões são compatíveis com os relatos de violência apresentados pelos acusados. O ordenamento jurídico brasileiro veda categoricamente as provas obtidas por meios ilícitos, conforme o art. 5º, LVI, da Constituição Federal e art. 157 do Código de Processo Penal. A Constituição também estabelece que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (art. 5º, III). No plano internacional, a Convenção Contra a Tortura (Decreto nº 40/91) estabelece que "nenhuma declaração obtida por meio de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo". Aplica-se integralmente a teoria dos "frutos da árvore envenenada", pois as confissões obtidas mediante tortura contaminaram todo o conjunto probatório subsequente. A descoberta da substância entorpecente somente foi possível em razão das informações prestadas pelos réus sob coação, inexistindo fonte independente que pudesse levar à localização da droga na mata fechada. Toda a cadeia probatória encontra-se viciada: a indicação do local, a apreensão dos 329,7 kg de maconha, os autos de apreensão, os laudos periciais e todos os elementos que derivaram das confissões ilícitas. Acerca da inadmissibilidade de provas obtidas mediante violência, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO PELOS POLICIAIS. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL LOCAL APONTANDO PARA A COMPATIBILIDADE DE PARTE DAS LESÕES COM O NARRADO. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. REGRA DE EXCLUSÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES. INVIABILIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO NO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES. PRECEDENTE. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS E DELAS DERIVADAS. OPERAÇÃO DESDOBRADA EM DILIGÊNCIAS E EQUIPES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ASSINALADO NESTA DECISÃO . PERDA DE SUPORTE AO FUMUS COMISSI DELICTI. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE . 1. A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de exclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil como signatário de tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 2. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é no sentido de que a regra de exclusão é intrínseca à proibição de tais atos e ostenta um caráter absoluto e inderrogável. A proibição de outorgar valor probatório se aplica não somente à prova obtida diretamente mediante coação, mas também à evidência que decorre de tal ação. 3. O Comitê de Direitos Humanos assinala que nenhuma declaração ou confissão ou, em princípio, nenhuma prova que se obtenha em violação da proibição de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é admissível em processos judiciais. 4 . No caso sob análise, não apenas houve alegação de violência policial por parte do paciente, como também prova documental, já que a perícia traumatológica realizada pelo Instituto de Medicina Legal assinalou que As lesões encontradas em região labial guarda [sic] nexo causal com histórico de agressão por objeto contundente (soco). As lesões encontradas em região cervical são compatíveis com o relato de ter tipo [sic] o pescoço comprimido. 5. Hipótese em que o Judiciário se vê diante do questionamento de diligência (busca pessoal/domiciliar) que lastreia a persecução penal e a prisão processual e se delineia a partir do relato da mesma polícia que teria incorrido em agressões em seu desfavor. 6. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Impossível negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram contaminados pela nulidade decorrente da agressão constatada por meio de exame de integridade física, elementos estes que justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação e que Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material (HC n. 741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022) . 7. Caso concreto em que se depreende do auto de prisão em flagrante se tratar de operação desdobrada em diligências e equipes distintas, com ação em municípios diversos, impedindo a constatação, nesta via, dos elementos contaminados e daqueles eventualmente independentes, o que impede o excepcional trancamento da ação penal. Deve o Juízo de primeira instância realizar tal delibação, levando em consideração o quanto pontuado na presente decisão para fins de estabelecimento da (i) licitude e do valor probatório (não) passível de atribuição aos elementos colhidos. 8 . No caso, no entanto, fica evidenciado o esvaziamento do fumus comissi delicti, a implicar no relaxamento da prisão, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, que se revelam suficientes para o acautelamento do feito. 9. Ordem concedida parcialmente. (STJ - HC: 876910 PE 2023/0450958-5, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 24/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) Neste contexto, ante a inadmissibilidade das provas obtidas mediante violência policial, não há, nos autos, prova material da existência do delito. Os depoimentos testemunhais remanescentes e o interrogatório judicial do réu, por si sós, são insuficientes para comprovar a materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A alegação policial sobre "cheiro de maconha" no veículo não foi corroborada por laudo pericial que atestasse resquícios de entorpecente, fragilizando esta assertiva. As versões dos policiais não encontram respaldo em elementos objetivos independentes das confissões viciadas. Vale ressaltar que, em matéria criminal, vigora o princípio do in dubio pro reo, expressamente previsto no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, segundo o qual a dúvida deve sempre beneficiar o acusado. Como ensina Gustavo Badaró, "não basta um juízo de probabilidade. A condenação exige que o juiz tenha certeza da culpa. Na dúvida, a absolvição se impõe" (Processo Penal, 2020, p. 255). Desta forma, não havendo prova material válida da existência do crime, a absolvição do réu WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu WILLIAN DO NASCIMENTO MACHADO, já qualificado, da imputação do cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Revogo eventuais medidas cautelares impostas em face do réu neste feito. Quanto a droga apreendida: determino a incineração da droga apreendida (artigo 50, §3º da Lei 11.343/06), reservando-se amostra para contraprova até o trânsito em julgado (artigo 72 da Lei 11.343/06). Quanto ao veículo: com o trânsito em julgado, nos moldes do artigo 144-A, §3º, do CPP, devolva-se ao acusado o valor derivado da alienação antecipada nos autos 5001159-89.2023.4.03.6005), que se encontra depositado em conta vinculada ao juízo. Quanto ao celular: conforme relatório de análise do material apreendido, o celular apreendido possuía arquivos diversos relacionados ao réu PAULO CÉSAR BARBOSA GAONA (ID 293374573, p. 6). Assim, a destinação do referido bem deverá ser realizada no feito desmembrado quando do seu julgamento. Com o trânsito em julgado: Altere-se a situação do denunciado para 'absolvido'; Comunique-se à Polícia Federal, inserindo no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC os dados referentes ao processo, conforme Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 21 de agosto de 2007, entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais e suas Seções Judiciárias e o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF. Ponta Porã-MS, data da assinatura digital. JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ExFis 0000493-71.2017.5.10.0003 EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA, Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada, advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, INPOS - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL - EIRELI, INVESTIMENTO DE CREDITO NO BRASIL EIRELI, WELLINGTON GUIMARAES, CLAYTON PEREIRA DE MELO, FELIPE LOPES GUIMARAES, SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME, BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME, RICARDO LUIS PEREIRA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, RONALDO JOSE PIRES, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME, UNIAO CATALANA DA GESTAO DO CONHECIMENTO LTDA - ME, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56580ce proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR   O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220  do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021.  Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados  da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 14/07/2025, observados o valor da avaliação, o preço mínimo, a comissão do leiloeiro/corretor, as condições de pagamento e das demais estabelecidas no presente edital: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do(s) bem(ns):  imóvel localizado no SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 9, LOTE Nº 03, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF - CEP: 71250-045, matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, medindo 34,00m pela frente, 40,00m pelo fundo, 50,00m pela lateral direita, 56,00m pela lateral esquerda e 8,49m pelo chanfro, ou seja, a área de 2.222,00m², limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o Lote nº 02, pela lateral direita com via pública, pela lateral esquerda com o Lote nº 04 e pelo chanfro com via pública, destinado a uso Coletivo. Proprietário: Salão do Automóvel Comércio e Consignação de Veículos LTDA, CNPJ: 02.614.592/0001-67 Matrícula e cartório de registro :  matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal Ocupação: SIM Valor da avaliação: R$ 6.666.000,00 (seis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais) - id.661e630 Data da avaliação: 17/04/2024 Penhora sobre o bem: sim, conforme registrado na CRI juntada aos autos id 66f3e85. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS/CORRETORES Local de apresentação das propostas: (site dos leiloeiros/corretores credenciados) Data de início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 14/07/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 12/08/2025, inclusive. Observações adicionais: Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos.    B) HABILITAÇÃO Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade). A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ. Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processos de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei. Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como  fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução. Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os  custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus  dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes: C.1) Do valor da proposta Apenas propostas com valor igual ou superior a 70% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular (lance mínimo). C.2) Do sinal Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante  depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT). Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma  parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas. A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC). Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente  corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela. O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, por ocasião do registro, ou por caução idônea, quando se tratar de móveis, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC. C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter: I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante; II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso,  em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada;   IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação;    V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ; VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por  procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta; VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por  procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante. C.5) Da desclassificação das propostas Serão desclassificadas as propostas que: I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital; II. Não atendam às exigências deste edital; III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital; IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições  não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de  venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento; VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital; IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.    C.6) Das penalidades    Aquele que desistir da proposta pendente de homologação  perderá o sinal em benefício da execução. Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o  pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos,  além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).    D) DA REMIÇÃO    A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso.    E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação.    F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz,  multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de  Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como  custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada  (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões /descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva  atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital.      G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES    Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei defina como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.    H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR  O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da  alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021(Provimento Geral Consolidado). Como se trata de alienação por iniciativa particular, com prazo editalício estendido, considera-se como fim do procedimento de alienação, para efeito de fixação da comissão do leiloeiro, a prolação da decisão que homologa a proposta vencedora do certame. No caso de remição, adjudicação e homologação de acordo, a comissão do leiloeiro/corretor somente é devida se o pedido (de remição, de adjudicação e de homologação de acordo) houver sido formulado após a homologação da proposta vencedora do certame, independentemente de intimação, e antes da assinatura do auto. A comissão do leiloeiro/corretor também não será devida nas hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência. Sendo devida a comissão do leiloeiro/corretor, a homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao seu integral pagamento, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria Regional nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Formulado o pedido de adjudicação após a homologação da proposta vencedora, a comissão do leiloeiro/corretor será devida pelo executado, na forma do §4º do art. 180 do Provimento Geral Consolidado do TRT-10. Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.    I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo. A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser  juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo  homologará a de maior valor e/ou mais vantajosa para a execução, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. A proposta de pagamento do lance à vista prefere a de  pagamento parcelado. Caso haja mais de uma proposta de pagamento de forma parcelada, em diferentes condições, prefere-se a de maior valor e, em iguais condições, a preferência é da proposta formulada em primeiro lugar. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas. Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Intime-se o juízo do processo 0000001-20.2010.5.10.0005 (ACPCiv), com penhora registrada, para ciência do presente edital. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME - FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA - SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME - WELLINGTON GUIMARAES - NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA - FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME - FELIPE LOPES GUIMARAES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ExFis 0000493-71.2017.5.10.0003 EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA, Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada, advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, INPOS - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL - EIRELI, INVESTIMENTO DE CREDITO NO BRASIL EIRELI, WELLINGTON GUIMARAES, CLAYTON PEREIRA DE MELO, FELIPE LOPES GUIMARAES, SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME, BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME, RICARDO LUIS PEREIRA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, RONALDO JOSE PIRES, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME, UNIAO CATALANA DA GESTAO DO CONHECIMENTO LTDA - ME, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56580ce proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR   O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220  do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021.  Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados  da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 14/07/2025, observados o valor da avaliação, o preço mínimo, a comissão do leiloeiro/corretor, as condições de pagamento e das demais estabelecidas no presente edital: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do(s) bem(ns):  imóvel localizado no SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 9, LOTE Nº 03, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF - CEP: 71250-045, matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, medindo 34,00m pela frente, 40,00m pelo fundo, 50,00m pela lateral direita, 56,00m pela lateral esquerda e 8,49m pelo chanfro, ou seja, a área de 2.222,00m², limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o Lote nº 02, pela lateral direita com via pública, pela lateral esquerda com o Lote nº 04 e pelo chanfro com via pública, destinado a uso Coletivo. Proprietário: Salão do Automóvel Comércio e Consignação de Veículos LTDA, CNPJ: 02.614.592/0001-67 Matrícula e cartório de registro :  matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal Ocupação: SIM Valor da avaliação: R$ 6.666.000,00 (seis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais) - id.661e630 Data da avaliação: 17/04/2024 Penhora sobre o bem: sim, conforme registrado na CRI juntada aos autos id 66f3e85. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS/CORRETORES Local de apresentação das propostas: (site dos leiloeiros/corretores credenciados) Data de início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 14/07/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 12/08/2025, inclusive. Observações adicionais: Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos.    B) HABILITAÇÃO Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade). A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ. Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processos de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei. Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como  fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução. Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os  custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus  dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes: C.1) Do valor da proposta Apenas propostas com valor igual ou superior a 70% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular (lance mínimo). C.2) Do sinal Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante  depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT). Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma  parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas. A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC). Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente  corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela. O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, por ocasião do registro, ou por caução idônea, quando se tratar de móveis, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC. C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter: I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante; II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso,  em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada;   IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação;    V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ; VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por  procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta; VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por  procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante. C.5) Da desclassificação das propostas Serão desclassificadas as propostas que: I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital; II. Não atendam às exigências deste edital; III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital; IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições  não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de  venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento; VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital; IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.    C.6) Das penalidades    Aquele que desistir da proposta pendente de homologação  perderá o sinal em benefício da execução. Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o  pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos,  além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).    D) DA REMIÇÃO    A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso.    E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação.    F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz,  multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de  Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como  custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada  (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões /descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva  atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital.      G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES    Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei defina como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.    H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR  O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da  alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021(Provimento Geral Consolidado). Como se trata de alienação por iniciativa particular, com prazo editalício estendido, considera-se como fim do procedimento de alienação, para efeito de fixação da comissão do leiloeiro, a prolação da decisão que homologa a proposta vencedora do certame. No caso de remição, adjudicação e homologação de acordo, a comissão do leiloeiro/corretor somente é devida se o pedido (de remição, de adjudicação e de homologação de acordo) houver sido formulado após a homologação da proposta vencedora do certame, independentemente de intimação, e antes da assinatura do auto. A comissão do leiloeiro/corretor também não será devida nas hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência. Sendo devida a comissão do leiloeiro/corretor, a homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao seu integral pagamento, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria Regional nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Formulado o pedido de adjudicação após a homologação da proposta vencedora, a comissão do leiloeiro/corretor será devida pelo executado, na forma do §4º do art. 180 do Provimento Geral Consolidado do TRT-10. Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.    I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo. A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser  juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo  homologará a de maior valor e/ou mais vantajosa para a execução, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. A proposta de pagamento do lance à vista prefere a de  pagamento parcelado. Caso haja mais de uma proposta de pagamento de forma parcelada, em diferentes condições, prefere-se a de maior valor e, em iguais condições, a preferência é da proposta formulada em primeiro lugar. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas. Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Intime-se o juízo do processo 0000001-20.2010.5.10.0005 (ACPCiv), com penhora registrada, para ciência do presente edital. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo - Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000105-17.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí CRIANÇA INTERESSADA: L. O. D. R. B. REPRESENTANTE: GESSICA DAIANE SANTOS DA ROCHA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANTONIO MARCOS PALHANO - MS16218, LAIS CAROLLINY MOREIRA - MS24659, IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado por L. O. D. R. B., menor impúbere, representado por sua genitora GÉSSICA DAIANE SANTOS DA ROCHA, em face de omissão atribuível a agente público vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), em que se pede a concessão da segurança, a fim de que se determine à autoridade apontada como coatora que proceda à imediata análise do pedido de benefício BPC/LOAS para pessoa com deficiência, protocolado sob o nº 1594256225 em 19/01/2024, na Gerência Executiva Previdência Social de Dourados/MS. Sobreveio decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, postergou a análise do pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora. A autoridade impetrada, devidamente notificada, deixou de prestar as informações. Ademais, a entidade pública interessada ingressou ao feito, porém não opôs nenhuma resistência. Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança, para que se observe o direito fundamental à razoável duração do processo, assim como a atuação eficiente da Administração, pois constatou que o requerimento administrativo aguarda análise há mais tempo que o razoável. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e bem representadas, além de estarem presentes as condições da ação. Com efeito, o juízo é competente. Presentes também os pressupostos objetivo e subjetivo de existência e validade da relação jurídico-processual. O objeto do presente mandamus diz respeito ao silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração Pública quando lhe incumbe manifestação de vontade de caráter comissivo. Ao contrário do direito privado, no qual o silêncio, em regra, importa consentimento tácito (art. 111 do Código Civil), no direito público a solução a ser adotada não é a mesma, vez que a declaração formal e expressa de vontade do agente administrativo constitui elemento essencial do ato administrativo. Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 18ª ed. 2007, pág. 95, no caso de omissão da Administração Pública, deve-se distinguir as hipóteses em que a lei já aponta a consequência da omissão, indicando seus efeitos, e de outro, aquela em que a lei não faz qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio. No primeiro caso, a lei pode estabelecer que o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita) ou o silêncio implica manifestação denegatória. Já no segundo caso, a lei pode se omitir sobre a consequência do silêncio administrativo, e, em tal circunstância, a omissão pode ocorrer de duas maneiras: 1ª) com a ausência de manifestação volitiva no prazo fixado na lei e 2ª) com a demora excessiva na prática do ato quando a lei não estabeleceu prazo. O administrado faz jus à manifestação motivada da Administração Pública, sob pena de violar o princípio republicano que impõe ao administrador a obrigação de motivar as suas condutas e prestar contas ao administrado, bem como de pronunciar-se em relação aos pedidos dos cidadãos. Ora, o direito de petição é assegurado constitucionalmente ao cidadão (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CR/88), sendo que dele emerge a obrigação de o Poder Público emitir decisões sobre pedidos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidas. A Emenda Constitucional n. 45/2004 passou a assegurar a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo da Administração Federal Direta e Indireta, impõe o dever de a Administração Pública indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão, bem como o dever de explicitamente emitir decisão no processo administrativo de sua competência (art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999). Dispõe, ademais, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada e, à falta de disposições específicas, as fases internas de impulsionamento devem ser decididas em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 24 da Lei 9.784/99. Especificamente a respeito do processo administrativo previdenciário, o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, prescreve que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, norma que foi fielmente reproduzida no artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999. O art. 691, §4º, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS previa o prazo de trinta dias para decidir acerca do pedido formulado pelo segurado, o qual somente poderia ser prorrogado de forma justificada, todavia, essa previsão não foi reproduzida na Instrução Normativa nº 128/2022, que deixou de estabelecer prazo para decisão no processo administrativo. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). No mesmo sentido, cito julgados da E. Corte Regional Federal da Terceira Região: i) TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016017-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, Intimação via sistema DATA: 03/02/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 20/09/2019, Intimação via sistema DATA: 26/09/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5027705-66.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 23/09/2019. Assim, a omissão administrativa configura descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, da Constituição Federal c/c § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 c/c art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 691, §4º, da Instrução Normativa nº. 77/2015 do INSS), sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. No presente caso, o impetrante busca sanar a omissão da autoridade impetrada que ainda não providenciou a análise do requerimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência, protocolado em 19/01/2024. Instada a se manifestar, a autoridade coatora demonstrou interesse em integrar a ação, mas não prestou esclarecimentos quanto ao feito. Ou seja, nenhum esclarecimento foi prestado a fim de justificar especificamente a demora excessiva constatada nesta ação constitucional – pendência de análise de requerimento de benefício protocolado em 19/01/2024 -, sobretudo diante do caráter alimentar do pleito, contatando-se, assim, uma inércia injustificada. Dito isso, merece amparo a pretensão do impetrante, haja vista o lapso temporal muito superior ao previsto legalmente para que o agente administrativo proferisse decisão, o que torna evidente a ofensa ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Outrossim, com fundamento no art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016 c/c arts. 294 e 300 do NCPC, restando demonstrado o fato constitutivo do direito do impetrante em prova documental carreada aos autos, impõe-se a concessão do pedido liminar pretendido. Por entender razoável, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento desta decisão. Assim sendo, impõe-se a concessão da segurança. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do novo CPC), a fim de determinar à autoridade coatora, ou a quem legalmente lhe suceda, a análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado pelo impetrante E. S. D. J., representado por sua genitora GÉSSICA DAIANE SANTOS DA ROCHA, protocolo administrativo n° 1594256225, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com fundamento no art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016 c/c arts. 294 e 300 do NCPC, concedo a medida liminar ora pleiteada para determinar à autoridade coatora, ou a quem legalmente lhe suceda, a análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado pelo impetrante E. S. D. J., representado por sua genitora GÉSSICA DAIANE SANTOS DA ROCHA, protocolo administrativo n° 1594256225, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo informar a este Juízo o cumprimento da determinação. Fixo, com fundamento nos arts. 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do impetrante, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência. Oficie-se à autoridade coatora com cópia da presente sentença. Custas na forma da lei; fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao impetrante. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lais Carolliny Moreira (OAB 24659/MS) Processo 0800177-39.2025.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda Isabel da Silva Rosa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados.
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