Giuliano Alves Fróes
Giuliano Alves Fróes
Número da OAB:
OAB/MS 024661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giuliano Alves Fróes possui 45 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TRT9, TRT24 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMG, TRT9, TRT24, TRF3, TJMS, TJBA, TJPR, TRT10, TJSP
Nome:
GIULIANO ALVES FRÓES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATSum 0024177-93.2024.5.24.0066 AUTOR: GABRIELA MARTINEZ DELGADO RÉU: MERAKI SUSHI -RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab81e69 proferido nos autos. Vistos; Intime-se, novamente, a autora para informar o número de seu CPF. Prazo: 05 dias. PONTA PORA/MS, 16 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MARTINEZ DELGADO
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATSum 0024177-93.2024.5.24.0066 AUTOR: GABRIELA MARTINEZ DELGADO RÉU: MERAKI SUSHI -RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab81e69 proferido nos autos. Vistos; Intime-se, novamente, a autora para informar o número de seu CPF. Prazo: 05 dias. PONTA PORA/MS, 16 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERAKI SUSHI -RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024467-74.2025.5.24.0066 distribuído para Vara do Trabalho de Ponta Porã na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300148900000029513988?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002632-13.2023.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LILIAN PAULA MARECO GONCALVES TERUI Advogado do(a) REU: GIULIANO ALVES FROES - MS24661 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LILIAN PAULA MARECO GONÇALVES, pela prática da conduta tipificada art. 334, caput, do Código Penal. Narrou o MPF os seguintes fatos: Na data de 24/11/2022, por volta das 14h00, no KM 68, na rodovia MS 463, no município de Ponta Porã/MS, LILIAN PAULA MARECO GONÇALVES com consciência e vontade, iludiu, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria estrangeira, previsto no art. 334, caput, do Código Penal (descaminho). Na data e local acima mencionados, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou um ônibus da empresa Viatur Turismo, no qual encontraram em poder de LILIAN PAULA MARECO GONÇALVES diversas mercadorias sem a devida comprovação de desembaraço aduaneiro no bagageiro, tendo declarado à equipe policial que iria entregar as mercadorias em Dourados-MS. Durante vistoria veicular, foram localizados 36 (trinta e seis) decodificadores de sinal de TV, sendo avaliados pela Receita Federal em R$ 10.678,32 (dez mil e seiscentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), cujos tributos iludidos totalizaram R$ 4.698,46 (quatro mil e seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), nos termos do item 4 da Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos. A denúncia foi recebida em 20/03/2024 (ID 311747876). Citada, a acusada ofereceu resposta à acusação (ID 344794321), por meio de defesa dativa, em que posterga a análise de mérito para após a instrução. Foi afastada a absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito (ID 3 354969076). Em audiência, foi realizada a oitiva das testemunhas comuns Flávio de Almeida Batista Dessandre e Alex Neves Rodrigues. Após, realizou-se o interrogatório da ré. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Após, abriu-se a palavra para apresentação de alegações finais, momento em que o MPF pediu (a) a condenação da acusada nos termos da denúncia; (b) a aplicação da pena mínima, referindo-se ao artigo 66 do Código Penal Brasileiro, que permite a atenuação da pena por circunstância relevante não prevista expressamente em lei; e (c) a aplicação de pena alternativa em substituição. Por sua vez, a defesa pleiteou (a) pela necessidade de aplicação do artigo 66 do Código Penal, bem como da atenuante da confissão espontânea; e (b) pela substituição da pena por penas restritivas de direito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões prejudiciais ou preliminares pendentes. Passo a analisar o mérito. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de LILIAN PAULA MARECO GONÇALVES, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 334, caput, do Código Penal: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A materialidade do crime está demonstrada pelos seguintes elementos probatórios: (a) Representação fiscal para fins penais (ID 310720298 – pág. 6/7); (b) Relação de mercadoria (ID 310720298 – pág. 9 e 24); (c) Auto de infração e apreensão de mercadorias (ID 310720298 – pág. 26/27); (d) Boletim de ocorrência (ID 310720298 – pág. 15/20); e (e) Prova oral colhida em Juízo. A autoria também estou igualmente comprovada. A prova oral colhida em Juízo corroborou plenamente a narrativa acusatória. A testemunha Flávio de Almeida Batista Dessandre e Alex Neves Rodrigues, policiais que participaram da abordagem, embora não se lembrassem da ocorrência específica de 24 de novembro de 2022 com a ré, devido à frequência de apreensões similares, confirmaram o boletim de ocorrência que registrava a presença de 36 decodificadores de sinal de TV no bagageiro de um ônibus da Viatur Turismo. Por sua vez, a ré confessou os fatos imputados pelo Ministério Público Federal, afirmando que estava com os 36 decodificadores de sinal de TV no ônibus da Viatur Turismo na data e local indicados. Ela explicou que não sabia o valor exato das mercadorias, mas confirmou que as pegava na rodoviária de um rapaz que informava sobre as viagens, com um pagamento de R$ 80 para levá-las até Dourados e deixá-las em um guarda-volumes. Frise-se que para a configuração do crime de descaminho é desnecessária a comprovação de que o réu seja proprietário das mercadorias ou as tenha importado e introduzido em território nacional, destacando-se que, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 399/1968 “ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados”. Inaplicável o princípio da insignificância ao presente caso. Apesar de o valor dos tributos iludidos ser inferior (R$ 4.698,46) ao estabelecido pela jurisprudência para a aplicação do referido princípio nos crimes de descaminho, compulsando os autos, bem como em consulta ao Pje, verifico que a ré, além de ser reincidente específica (autos n. 0000937-35.2016.4.03.6109, com trânsito em julgado em 13/06/2022), possui vários processos e procedimentos penais em andamento por fatos análogos aos do presente feito, o que evidencia reiteração da conduta delitiva apta a afastar a aplicação do princípio. Nesse sentido: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”. STJ. 3ª Seção.REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024 (Recurso Repetitivo– Tema 1218) Quanto ao elemento subjetivo, o conjunto probante formado permite o reconhecimento inequívoco do dolo. A ré tinha vontade e consciência ao praticar a conduta de iludir o pagamento de tributos devidos, no total de R$ 4.698,46, pela entrada no território nacional de mercadorias oriundas do Paraguai (36 decodificadores de sinal de TV). Por fim, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, convindo registrar que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre o réu, conforme pacificado na jurisprudência: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. [...] Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (TRF3 - Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020) Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade criminal da ré LILIAN PAULA MARECO GONÇALVES, pela prática da conduta tipificada no 334, caput, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. (a) Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie. Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos para valorá-las. Os motivos do crime são próprios do tipo penal. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências extrapenais não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima não influencia na dosimetria, por se tratar de crime contra a Administração Pública. Quanto aos antecedentes, verifico que a ré possui também condenações anteriores ao presente caso por fatos também análogos, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, nos seguintes processos: Autos 5001412-91.2020.4.03.6002, com fatos de 02/09/2019, e trânsito em julgado em 15/05/2025 Autos 5006970-16.2021.4.03.6000, com fatos de 08/01/2021, e trânsito em julgado em 13/11/2024 Assim, valoro negativamente os antecedentes, e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. (b) Agravantes e atenuantes Nesta fase, reconheço a agravante da reincidência, possuindo a ré uma condenação anterior com trânsito em julgado por fatos análogos aos do presente feito (Autos 0000937-35.2016.4.03.6109, com trânsito em julgado em 13/06/2022). Por sua vez, incide a circunstância legal atenuante da confissão (art. 65, inciso III, "d", do CP), na linha da súmula n. 545 do STJ, em razão da confissão da acusada perante a autoridade judicial, elemento que infirmou na formação do convencimento do órgão julgador. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confissão espontânea e a reincidência são circunstâncias preponderantes de natureza subjetiva, possibilitando a compensação entre si, conforme Súmula 545/STJ. Por fim, reconheço a atenuante inominada contida no do art. 66 do Código Penal, que assim dispõe: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. A previsão contida no art. 66 do Código Penal diz respeito a circunstância não prevista expressamente em lei, mas que permite ao juiz atenuar a sanção quando tiver notícia de fato que diminua a culpabilidade do agente. No caso, conforme pontuado pelo MPF, as evidentes e particulares dificuldades econômicas da acusada comprovada nos autos demonstram sua menor culpabilidade e é, portanto, circunstância relevante que deve ser considerada em seu favor, para reduzir-lhe a pena, por se enquadrar na previsão contida no art. 66 do Código Penal. Dessa forma, considerando a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, e o reconhecimento da atenuante inominada, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. (c) Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, Ficam os réus definitivamente condenados à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão. (d) Regime de cumprimento da pena Conforme analisado na segunda fase da dosimetria, além de a ré ser reincidente específica, possui antecedentes criminais em razão de dois processos também por fatos semelhantes aos dos presentes autos. A presença concomitante dessas circunstâncias evidenciaria a necessidade de regime mais gravoso para adequada repressão e prevenção do delito. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no HC 123.108/MG, estabelece orientação específica para casos em que se cogita a aplicação do princípio da insignificância em crimes praticados por reincidentes. Conforme decidido pela Corte, embora a reincidência não impeça, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da conduta, quando o magistrado considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do referido princípio em situações onde tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto. Esta orientação fundamenta-se no princípio da proporcionalidade, que determina a paralisação da incidência do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal no caso concreto. O entendimento jurisprudencial reconhece que, embora a conduta mereça reprovação penal - não sendo aplicável o princípio da insignificância em razão da reincidência e histórico delitivo -, a resposta estatal deve ser proporcional e adequada às circunstâncias específicas do caso. Dessa forma, considerando que, no presente caso, foi cogitada a aplicação do princípio da insignificância, mas este não foi reconhecido em razão do histórico da ré, o cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao caso concreto. Deixo de fazer a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, já que a ré não permaneceu presa. (e) Substituição da pena privativa de liberdade Na hipótese dos autos, não tem direito a ré à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não preenche os requisitos subjetivos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal. Além do mais, trata-se de reincidente específica, afastando, também, a possibilidade prevista no §2º daquele dispositivo legal. Incabível também a suspensão da pena prevista no artigo 77, do Código Penal, pois também não preenche os requisitos subjetivos previstos nos incisos I e II do artigo 77 do Código Penal. (f) Da inabilitação para dirigir veículo Não há falar na aplicação do efeito de inabilitação para dirigir, previsto no art. 92, III, do CP, vez que a ré foi apenas passageira, não tendo relação direta com a condução do veículo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a ré LILIAN PAULA MARECO GONCALVES TERUI pela prática da conduta tipificada no art. 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime aberto. Considerando a ausência de requerimento do MPF quanto a prisão cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por não ser aplicável ao caso (art. 387, IV, CPP). Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dos bens apreendidos. Em razão dos bens apreendidos estarem sob cautela da Receita Federal, que já lhe decretou o perdimento, deixo de determinar outras providências. Isento a ré das custas processuais, por ser economicamente hipossuficiente. Fixo os honorários do (s) advogado (s) dativo (s) no valor máximo da tabela contida na Resolução n. 937 do Conselho Nacional de Justiça (CJF), de 22 de janeiro de 2025, para atuação em feitos criminais, tendo em vista a atuação em todas as fases do processo. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: (1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (2) Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (3) Comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; (4) Expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão. Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPF. Intime-se o réu por meio de seu defensor dativo, pois solto, nos termos do art. 392, incisos II, do Código de Processo Penal (HC n. 617.116/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020); (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5003681-91.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025). Ponta Porã/MS, data da assinatura. JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8005043-80.2021.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: TRINDADE ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA PARTE RÉ: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos. 1.- Expeça-se Alvará autorizando o Perito a levantar os seus honorários. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 09 de julho de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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