Maria Clara Calente De Matos
Maria Clara Calente De Matos
Número da OAB:
OAB/MS 024669
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJMS, TRF3, TJSP
Nome:
MARIA CLARA CALENTE DE MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária nº 0800943-67.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Apelante: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Apelante: Andrea Velozo Rodovalho Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Ipamat - Instituto de Previdência do Municipio de Aparecida do Taboado - Ms Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007829-60.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Yasmin Simoni Tamassi Patricio - Considerando o trânsito em julgado da r. sentença, fica a parte credora intimada para, querendo, formular pedido de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico como incidente processual, instruído com as peças necessárias, conforme art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 1.631/2015, sendo que, decorridos trinta dias sem qualquer providência, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARIA CLARA CALENTE DE MATOS (OAB 24669/MS)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973061/MS (2025/0232540-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MARIA CLARA CALENTE DE MATOS - MS024669 AGRAVADO : MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO ADVOGADOS : DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666 LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582 PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533 PEDRO CASAL POMPEO - SP391152 VALENTIN ALVES CORREA NETO - MS030325 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001533-52.2021.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: JOSE RODRIGUES DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA CLARA CALENTE DE MATOS - MS24669 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 D E C I S Ã O Intime-se a parte autora/credora, se desejar o cumprimento do título executivo, apresentar, em 30 (trinta) dias, requerimento instruído com memória discriminada e atualizada do débito, a teor do disposto no art. 509, parágrafo 2º, cumulado com 524, do Código de Processo Civil. Apresentada a memória do cálculo, intime-se a CEF, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento, através de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, e, também honorários de advogado no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período fixado sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso apresentada, retornem os autos conclusos. Excepcionalmente, se a parte ré/devedora de forma espontânea cumprir a obrigação, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias, sobre os cálculos e valores depositados. Havendo concordância entre credor e devedor em relação ao “quantum debeatur”, expeça(m)-se o(s) necessário para o levantamento dos valores. Não havendo aquiescência pelo credor dos valores depositados, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento dos valores remanescentes, conforme conta apresentada pela parte credora, sob pena de incorrer sobre esses valores multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, e, também honorários de advogado no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento “in albis”, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do que determina o artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil. Não requerida à execução no prazo assinalado, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801422-89.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: Benedita Margarida de Freitas Dutra Barcellos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Apelada: Benedita Margarida de Freitas Dutra Barcellos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA E COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO COMISSIONADO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A sentença foi proferida com fundamentação suficiente e análise das provas, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, de modo que não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou nulidade. 2. A reprodução de demanda, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (adicional por tempo de serviço), após sentença transitada em julgado em outro processo, enseja o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. 3. A progressão e a promoção funcional no serviço público municipal dependem do cumprimento de requisitos legais específicos, sendo incabível sua concessão automática com base apenas no tempo de serviço. 4. O tempo de exercício em cargo comissionado pode ser computado para fins de licença-prêmio quando a legislação municipal não distingue a modalidade de provimento do cargo. Recursos não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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