Ailton Ferreira Dos Santos

Ailton Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/MS 024720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ailton Ferreira Dos Santos possui 169 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 169
Tribunais: TJPR, TRF3, TRF4, TJSP, TJMS, TRT24
Nome: AILTON FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) RECURSO INOMINADO CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000727-84.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: ROSALINO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: AILTON FERREIRA DOS SANTOS - MS24720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 01/09/2025 às 10h30min - RIBAMAR VOLPATO LARSEN - Ortopedista Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições das Portarias Nº 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 e 146 e 147 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024., expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes acerca do agendamento de perícia médica, na data, horário e perito(a) acima indicados, a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal de Naviraí/MS, na Praça Prefeito Euclides Antônio Fabris, 89, Centro. Na ocasião da perícia a parte deverá comparecer munida de todos os documentos que possua relativos à enfermidade. Para a prova da incapacidade/deficiência, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à sua doença, alegada como a causa da incapacidade/deficiência discutida na via administrativa. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora comparecer ao ato processual, cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, por iniciativa própria, independente de intimação, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024292-21.2025.5.24.0021 AUTOR: BARTOLO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RÉU: SJ SERVICOS AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 436820d proferida nos autos. Vistos.   Conforme se infere dos documentos de f. 121/168, em 11/2/2025, uma outra reclamatória, com pedidos idênticos, já foi proposta pelos autores desfavor das requeridas e distribuída à Egrégia Vara do Trabalho de Naviraí (Processo nº 0024063-60.2025.5.24.0086). Em 24/2/2025, a Excelentíssima Juíza Hella de Fátima Maeda o extinguiu sem resolução do mérito por reputar inviável o litisconsórcio ativo (ação plúrima - cópia da sentença às f. 164/165). Logo, a distribuição de idêntica reclamatória à Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Dourados viola frontalmente o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), bem como o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É oportuno destacar, ainda, que a “...incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” (CPC, art. 64, § 1º). A propósito, ao examinar questão semelhante, nesse sentido já se pronunciou o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, conforme se extrai dos arestos a seguir transcritos, litteris: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 286, II, DO CPC. DEMANDA REITERADA APÓS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO PREVENTO. Reiterada a propositura de ação substancialmente idêntica àquela anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito, incide a regra do art. 286, II, do CPC, impondo-se a distribuição por dependência ao juízo prevento. Trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, de ordem pública, insuscetível de convalidação e cognoscível de ofício. O reconhecimento da prevenção visa à preservação da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, não podendo ser afastado com base em alegações de economia processual. Competência da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS reconhecida” (Processo nº 0024121-30.2025.5.24.0000, Relator Desembargador João Marcelo Balsanelli, acórdão publicado no DEJT em 1º/7/2025 - grifei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PARA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. PROCESSO ANTERIORMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o art. 113, § 1º, CPC, ‘O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença’. 2. É certo que referido dispositivo legal apenas se destina a facilitar a tramitação e julgamento da causa, não possuindo, assim, o condão de modificar a competência originária do juízo que determinou o desmembramento dos autos. 3. Ademais, a decisão que determina o desmembramento do processo ocasiona a prolação de uma sentença de extinção sem resolução do mérito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no artigo 286, inciso II, do CPC, em respeito ao princípio do juiz natural. 4. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado” (Processo nº 0024607-83.2023.5.24.0000, Relator Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva, acórdão publicado no DEJT em 27/11/2023 - grifei). De igual modo, bem ilustram a questão os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ad litteram: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. 1. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a inobservância das regras de prevenção configura nulidade relativa, cuja declaração depende de provocação da parte e se sujeita à preclusão, ou se, ao contrário, enseja nulidade absoluta, não se convalidando com o decurso do tempo. 2. As normas processuais relativas à distribuição dos processos por prevenção configuram espécie de competência funcional horizontal, cuja existência decorre do princípio do Juiz natural e se alicerça nas garantias constitucionais de que ‘não haverá juízo ou tribunal de exceção’ (art. 5º, XXXVII, da CF), e de que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’ (art. 5º, LIII, da CF), consubstanciando matéria de ordem pública. 3. A esse respeito, aliás, dispõe o art. 62 do CPC que ‘A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes’. 4. Nesse sentido, tratando-se de competência absoluta, por configurar matéria de ordem pública, a distribuição por prevenção é inderrogável pela vontade das partes e improrrogável pelo decurso do tempo, impondo-se ao Juízo a declaração de ofício de sua incompetência, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC). 5. Por tal razão, a inércia da parte em invocar a preliminar não atrai o efeito processual de preclusão. 6. Seguindo a diretriz legal, também o art. 82, § 4º, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região fixa, no caso específico do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, que a competência funcional para julgamento do respectivo apelo é fixada por prevenção do Desembargador que conheceu da tutela antecedente. 7. No caso dos autos da ação subjacente, a reclamada interpôs recurso ordinário e, concomitantemente, postulou tutela cautelar antecedente perante o TRT da 2ª Região, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao seu recurso. Os autos foram distribuídos por sorteio no âmbito da 2ª Turma do TRT, em 30.3.2017, tornando a Relatora e o Colegiado preventos para exame do respectivo apelo. 8. Por seu turno, admitido o recurso ordinário em primeiro juízo de admissibilidade e remetidos os autos ao Tribunal, em 31.7.2017, houve nova distribuição por sorteio no âmbito da 11ª Turma, sem observância da prevenção da 2ª Turma. 9. Emerge evidente, portanto, que o acórdão rescindendo foi proferido em violação das regras de distribuição por prevenção, em afronta ao juízo natural da causa, circunstância que atrai a conclusão de que a decisão é nula, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. 10. Sobreleva destacar, por fim, que os óbices das Súmulas 83, 298 e 410 do TST circunscrevem-se à hipótese específica de violação de norma jurídica, prevista no inciso V do art. 966 do CPC, situação diversa da dos autos, em que reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, com base no art. 966, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido” (ROT-1000709-41.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 8/11/2024 - grifei). “RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, II, DO CPC DE 1973 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR - AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA COM OS MESMOS PEDIDOS - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE CARÁTER ABSOLUTO - PRESERVAÇÃO DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. A pretensão rescisória calcada em incompetência absoluta (art. 485, II, do CPC de 1973) somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência do juízo revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. No caso em análise, ocorreu o seguinte no feito matriz: o ora autor ajuizou em face das ora rés duas reclamações trabalhistas com pedidos idênticos (horas extras e indenização por acidente de trabalho), ambas distribuídas para a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT: a RT 637-08.2012.5.23.0052, a qual foi extinta sem resolução do mérito, no dia 10.09.2012 em face da desistência do reclamante; e a RT 32-28.2013.5.23.0052, também extinta sem resolução do mérito, no dia 04.02.2013, por inépcia da petição inicial. Posteriormente, foi ajuizada nova reclamação trabalhista, no dia 14.03.2013, sob o número RT 288-71.2013.5.23.0051 (feito matriz), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir das anteriores, a qual foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT, cabendo destacar inclusive que o ora autor, na petição inicial da reclamação trabalhista, requereu expressamente a sua distribuição por dependência ao juízo prolator da decisão na reclamação trabalhista anterior (RT 32-28.2013.5.23.0052). Entretanto, na última demanda (RT 288-71.2013.5.23.0051 - ação matriz), o juízo de origem (1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT), sem sequer analisar o pedido de distribuição por dependência do feito, proferiu sentença, na qual julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno do caráter da nulidade ante o descumprimento do contido no inciso II do artigo 253 do CPC/73: se absoluta, por se tratar de competência funcional, se enquadrando, em tese, no disposto no artigo 485, II, do CPC/73; ou se relativa, somente podendo ser declarada se alegada pela parte e se houver prejuízo. O artigo 253, II, do CPC/73 dispõe que: ‘Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.’. Desse modo, o disposto no art. 253, II, do CPC/1973 encerra regra de competência absoluta (funcional), porquanto tutela o interesse público de que se observe o juiz natural da causa havida entre as partes. A regra de prevenção prevista no referido artigo trata-se de critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos, possuindo caráter de ordem pública, tratando-se de um desdobramento do princípio do juiz natural, garantia prevista na Carta Magna. Assim, a distribuição incorreta da terceira demanda ajuizada (ação matriz), sem observar a regra de prevenção contida no artigo 253, II, do CPC/73, representa uma clara violação do princípio do juiz natural. Desse modo, correto o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a procedência da ação rescisória, ante a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT para processar e julgar o feito matriz, nos termos do artigo 253, II, do CPC/73. Precedentes do STJ e desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ‘É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.’ (Súmula nº 219, II, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido” (RO-18-69.2014.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/5/2021 - grifei). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC DE 1973. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITOU A PRIMEIRA RECLAMAÇÃO I. O art. 5º, LIII, da Constituição da República, ao preconizar que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’, embasa o princípio do juiz natural, princípio fundamental do processo civil brasileiro que visa assegurar que o julgamento da lide se dê por juiz competente previamente constituído de acordo com normas legais estabelecidas - decorrendo da necessidade de preservação do juiz natural a fixação de regras de distribuição da competência. II. Sobre o tema, o art. 253, II, do CPC de 1973 dispõe que ‘distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda’. III. O referido artigo preconiza regra de fixação de competência funcional absoluta (funcional), pois tutela o interesse público de não haja o afastamento do juiz natural da causa. Ademais, trata-se de artigo aplicável ao direito processual do trabalho. Precedentes. IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante propôs reclamação trabalhista anterior, a qual foi distribuída e tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo sido extinta sem resolução de mérito (ante a ausência da parte autora à audiência inaugural), e ainda que a presente ação, em trâmite no juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, se trata de reiteração da referida ação - não tendo havido controvérsia sobre a referida marcha processual. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da alegação de incompetência em razão de prevenção arguida pela reclamada ao fundamento de que ambas as partes não compareceram à audiência inaugural na ação originária, tendo fundamentado que ‘no processo do trabalho, diferente do processo civil , o Juiz toma conhecimento na audiência’ e que ‘não tendo nenhuma das partes comparecido à audiência realizada na 9ª Vara do Trabalho, é certo que a lide não se perfectibilizou, não tendo ocorrido a alegada prevenção’. Nota-se, portanto, que a Corte de origem afastou a regra processual em comento. V. Nesse contexto, o Tribunal Regional incorreu em violação ao art. 253, II, do CPC/73. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho competente, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante” (ARR-388-42.2011.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/3/2024 - grifei). Assim, porquanto manifestamente equivocada, revogo a r. decisão de f. 185/186 para, com fulcro no já referido art. 286, II, do CPC, determinar a remessa dos autos à Egrégia Vara do Trabalho de Naviraí. Intimem-se as partes. Nada mais. DOURADOS/MS, 30 de julho de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARTOLO OLIVEIRA DA SILVA - ELIDO SILVA DANIEL - PAULO SERGIO RIBEIRO RUIZ - CRISTIANO PALACIO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024292-21.2025.5.24.0021 AUTOR: BARTOLO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) RÉU: SJ SERVICOS AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 436820d proferida nos autos. Vistos.   Conforme se infere dos documentos de f. 121/168, em 11/2/2025, uma outra reclamatória, com pedidos idênticos, já foi proposta pelos autores desfavor das requeridas e distribuída à Egrégia Vara do Trabalho de Naviraí (Processo nº 0024063-60.2025.5.24.0086). Em 24/2/2025, a Excelentíssima Juíza Hella de Fátima Maeda o extinguiu sem resolução do mérito por reputar inviável o litisconsórcio ativo (ação plúrima - cópia da sentença às f. 164/165). Logo, a distribuição de idêntica reclamatória à Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Dourados viola frontalmente o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), bem como o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É oportuno destacar, ainda, que a “...incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” (CPC, art. 64, § 1º). A propósito, ao examinar questão semelhante, nesse sentido já se pronunciou o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, conforme se extrai dos arestos a seguir transcritos, litteris: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 286, II, DO CPC. DEMANDA REITERADA APÓS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO PREVENTO. Reiterada a propositura de ação substancialmente idêntica àquela anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito, incide a regra do art. 286, II, do CPC, impondo-se a distribuição por dependência ao juízo prevento. Trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, de ordem pública, insuscetível de convalidação e cognoscível de ofício. O reconhecimento da prevenção visa à preservação da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, não podendo ser afastado com base em alegações de economia processual. Competência da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS reconhecida” (Processo nº 0024121-30.2025.5.24.0000, Relator Desembargador João Marcelo Balsanelli, acórdão publicado no DEJT em 1º/7/2025 - grifei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PARA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. PROCESSO ANTERIORMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o art. 113, § 1º, CPC, ‘O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença’. 2. É certo que referido dispositivo legal apenas se destina a facilitar a tramitação e julgamento da causa, não possuindo, assim, o condão de modificar a competência originária do juízo que determinou o desmembramento dos autos. 3. Ademais, a decisão que determina o desmembramento do processo ocasiona a prolação de uma sentença de extinção sem resolução do mérito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no artigo 286, inciso II, do CPC, em respeito ao princípio do juiz natural. 4. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado” (Processo nº 0024607-83.2023.5.24.0000, Relator Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva, acórdão publicado no DEJT em 27/11/2023 - grifei). De igual modo, bem ilustram a questão os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ad litteram: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. 1. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a inobservância das regras de prevenção configura nulidade relativa, cuja declaração depende de provocação da parte e se sujeita à preclusão, ou se, ao contrário, enseja nulidade absoluta, não se convalidando com o decurso do tempo. 2. As normas processuais relativas à distribuição dos processos por prevenção configuram espécie de competência funcional horizontal, cuja existência decorre do princípio do Juiz natural e se alicerça nas garantias constitucionais de que ‘não haverá juízo ou tribunal de exceção’ (art. 5º, XXXVII, da CF), e de que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’ (art. 5º, LIII, da CF), consubstanciando matéria de ordem pública. 3. A esse respeito, aliás, dispõe o art. 62 do CPC que ‘A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes’. 4. Nesse sentido, tratando-se de competência absoluta, por configurar matéria de ordem pública, a distribuição por prevenção é inderrogável pela vontade das partes e improrrogável pelo decurso do tempo, impondo-se ao Juízo a declaração de ofício de sua incompetência, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC). 5. Por tal razão, a inércia da parte em invocar a preliminar não atrai o efeito processual de preclusão. 6. Seguindo a diretriz legal, também o art. 82, § 4º, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região fixa, no caso específico do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, que a competência funcional para julgamento do respectivo apelo é fixada por prevenção do Desembargador que conheceu da tutela antecedente. 7. No caso dos autos da ação subjacente, a reclamada interpôs recurso ordinário e, concomitantemente, postulou tutela cautelar antecedente perante o TRT da 2ª Região, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao seu recurso. Os autos foram distribuídos por sorteio no âmbito da 2ª Turma do TRT, em 30.3.2017, tornando a Relatora e o Colegiado preventos para exame do respectivo apelo. 8. Por seu turno, admitido o recurso ordinário em primeiro juízo de admissibilidade e remetidos os autos ao Tribunal, em 31.7.2017, houve nova distribuição por sorteio no âmbito da 11ª Turma, sem observância da prevenção da 2ª Turma. 9. Emerge evidente, portanto, que o acórdão rescindendo foi proferido em violação das regras de distribuição por prevenção, em afronta ao juízo natural da causa, circunstância que atrai a conclusão de que a decisão é nula, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. 10. Sobreleva destacar, por fim, que os óbices das Súmulas 83, 298 e 410 do TST circunscrevem-se à hipótese específica de violação de norma jurídica, prevista no inciso V do art. 966 do CPC, situação diversa da dos autos, em que reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, com base no art. 966, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido” (ROT-1000709-41.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 8/11/2024 - grifei). “RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, II, DO CPC DE 1973 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR - AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA COM OS MESMOS PEDIDOS - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE CARÁTER ABSOLUTO - PRESERVAÇÃO DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. A pretensão rescisória calcada em incompetência absoluta (art. 485, II, do CPC de 1973) somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência do juízo revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. No caso em análise, ocorreu o seguinte no feito matriz: o ora autor ajuizou em face das ora rés duas reclamações trabalhistas com pedidos idênticos (horas extras e indenização por acidente de trabalho), ambas distribuídas para a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT: a RT 637-08.2012.5.23.0052, a qual foi extinta sem resolução do mérito, no dia 10.09.2012 em face da desistência do reclamante; e a RT 32-28.2013.5.23.0052, também extinta sem resolução do mérito, no dia 04.02.2013, por inépcia da petição inicial. Posteriormente, foi ajuizada nova reclamação trabalhista, no dia 14.03.2013, sob o número RT 288-71.2013.5.23.0051 (feito matriz), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir das anteriores, a qual foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT, cabendo destacar inclusive que o ora autor, na petição inicial da reclamação trabalhista, requereu expressamente a sua distribuição por dependência ao juízo prolator da decisão na reclamação trabalhista anterior (RT 32-28.2013.5.23.0052). Entretanto, na última demanda (RT 288-71.2013.5.23.0051 - ação matriz), o juízo de origem (1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT), sem sequer analisar o pedido de distribuição por dependência do feito, proferiu sentença, na qual julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno do caráter da nulidade ante o descumprimento do contido no inciso II do artigo 253 do CPC/73: se absoluta, por se tratar de competência funcional, se enquadrando, em tese, no disposto no artigo 485, II, do CPC/73; ou se relativa, somente podendo ser declarada se alegada pela parte e se houver prejuízo. O artigo 253, II, do CPC/73 dispõe que: ‘Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.’. Desse modo, o disposto no art. 253, II, do CPC/1973 encerra regra de competência absoluta (funcional), porquanto tutela o interesse público de que se observe o juiz natural da causa havida entre as partes. A regra de prevenção prevista no referido artigo trata-se de critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos, possuindo caráter de ordem pública, tratando-se de um desdobramento do princípio do juiz natural, garantia prevista na Carta Magna. Assim, a distribuição incorreta da terceira demanda ajuizada (ação matriz), sem observar a regra de prevenção contida no artigo 253, II, do CPC/73, representa uma clara violação do princípio do juiz natural. Desse modo, correto o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a procedência da ação rescisória, ante a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT para processar e julgar o feito matriz, nos termos do artigo 253, II, do CPC/73. Precedentes do STJ e desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ‘É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.’ (Súmula nº 219, II, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido” (RO-18-69.2014.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/5/2021 - grifei). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC DE 1973. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITOU A PRIMEIRA RECLAMAÇÃO I. O art. 5º, LIII, da Constituição da República, ao preconizar que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’, embasa o princípio do juiz natural, princípio fundamental do processo civil brasileiro que visa assegurar que o julgamento da lide se dê por juiz competente previamente constituído de acordo com normas legais estabelecidas - decorrendo da necessidade de preservação do juiz natural a fixação de regras de distribuição da competência. II. Sobre o tema, o art. 253, II, do CPC de 1973 dispõe que ‘distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda’. III. O referido artigo preconiza regra de fixação de competência funcional absoluta (funcional), pois tutela o interesse público de não haja o afastamento do juiz natural da causa. Ademais, trata-se de artigo aplicável ao direito processual do trabalho. Precedentes. IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante propôs reclamação trabalhista anterior, a qual foi distribuída e tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo sido extinta sem resolução de mérito (ante a ausência da parte autora à audiência inaugural), e ainda que a presente ação, em trâmite no juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, se trata de reiteração da referida ação - não tendo havido controvérsia sobre a referida marcha processual. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da alegação de incompetência em razão de prevenção arguida pela reclamada ao fundamento de que ambas as partes não compareceram à audiência inaugural na ação originária, tendo fundamentado que ‘no processo do trabalho, diferente do processo civil , o Juiz toma conhecimento na audiência’ e que ‘não tendo nenhuma das partes comparecido à audiência realizada na 9ª Vara do Trabalho, é certo que a lide não se perfectibilizou, não tendo ocorrido a alegada prevenção’. Nota-se, portanto, que a Corte de origem afastou a regra processual em comento. V. Nesse contexto, o Tribunal Regional incorreu em violação ao art. 253, II, do CPC/73. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho competente, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante” (ARR-388-42.2011.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/3/2024 - grifei). Assim, porquanto manifestamente equivocada, revogo a r. decisão de f. 185/186 para, com fulcro no já referido art. 286, II, do CPC, determinar a remessa dos autos à Egrégia Vara do Trabalho de Naviraí. Intimem-se as partes. Nada mais. DOURADOS/MS, 30 de julho de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA - SJ SERVICOS AGRICOLA LTDA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024293-06.2025.5.24.0021 AUTOR: AGUSTINO MACHADO E OUTROS (2) RÉU: SJ SERVICOS AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 575d6d1 proferida nos autos. Vistos.   Conforme se infere dos documentos de f. 116/158, em 11/2/2025, uma outra reclamatória, com pedidos idênticos, já foi proposta pelos autores desfavor das requeridas e distribuída à Egrégia Vara do Trabalho de Naviraí (Processo nº 0024062-75.2025.5.24.0086). Em 24/2/2025, a Excelentíssima Juíza Hella de Fátima Maeda o extinguiu sem resolução do mérito por reputar inviável o litisconsórcio ativo (ação plúrima - cópia da sentença às f. 154/155). Logo, a distribuição de idêntica reclamatória à Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Dourados viola frontalmente o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), bem como o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É oportuno destacar, ainda, que a “...incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” (CPC, art. 64, § 1º). A propósito, ao examinar questão semelhante, nesse sentido já se pronunciou o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, conforme se extrai dos arestos a seguir transcritos, litteris: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 286, II, DO CPC. DEMANDA REITERADA APÓS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO PREVENTO. Reiterada a propositura de ação substancialmente idêntica àquela anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito, incide a regra do art. 286, II, do CPC, impondo-se a distribuição por dependência ao juízo prevento. Trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, de ordem pública, insuscetível de convalidação e cognoscível de ofício. O reconhecimento da prevenção visa à preservação da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, não podendo ser afastado com base em alegações de economia processual. Competência da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS reconhecida” (Processo nº 0024121-30.2025.5.24.0000, Relator Desembargador João Marcelo Balsanelli, acórdão publicado no DEJT em 1º/7/2025 - grifei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PARA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. PROCESSO ANTERIORMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o art. 113, § 1º, CPC, ‘O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença’. 2. É certo que referido dispositivo legal apenas se destina a facilitar a tramitação e julgamento da causa, não possuindo, assim, o condão de modificar a competência originária do juízo que determinou o desmembramento dos autos. 3. Ademais, a decisão que determina o desmembramento do processo ocasiona a prolação de uma sentença de extinção sem resolução do mérito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no artigo 286, inciso II, do CPC, em respeito ao princípio do juiz natural. 4. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado” (Processo nº 0024607-83.2023.5.24.0000, Relator Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva, acórdão publicado no DEJT em 27/11/2023 - grifei). De igual modo, bem ilustram a questão os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ad litteram: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. 1. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a inobservância das regras de prevenção configura nulidade relativa, cuja declaração depende de provocação da parte e se sujeita à preclusão, ou se, ao contrário, enseja nulidade absoluta, não se convalidando com o decurso do tempo. 2. As normas processuais relativas à distribuição dos processos por prevenção configuram espécie de competência funcional horizontal, cuja existência decorre do princípio do Juiz natural e se alicerça nas garantias constitucionais de que ‘não haverá juízo ou tribunal de exceção’ (art. 5º, XXXVII, da CF), e de que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’ (art. 5º, LIII, da CF), consubstanciando matéria de ordem pública. 3. A esse respeito, aliás, dispõe o art. 62 do CPC que ‘A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes’. 4. Nesse sentido, tratando-se de competência absoluta, por configurar matéria de ordem pública, a distribuição por prevenção é inderrogável pela vontade das partes e improrrogável pelo decurso do tempo, impondo-se ao Juízo a declaração de ofício de sua incompetência, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC). 5. Por tal razão, a inércia da parte em invocar a preliminar não atrai o efeito processual de preclusão. 6. Seguindo a diretriz legal, também o art. 82, § 4º, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região fixa, no caso específico do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, que a competência funcional para julgamento do respectivo apelo é fixada por prevenção do Desembargador que conheceu da tutela antecedente. 7. No caso dos autos da ação subjacente, a reclamada interpôs recurso ordinário e, concomitantemente, postulou tutela cautelar antecedente perante o TRT da 2ª Região, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao seu recurso. Os autos foram distribuídos por sorteio no âmbito da 2ª Turma do TRT, em 30.3.2017, tornando a Relatora e o Colegiado preventos para exame do respectivo apelo. 8. Por seu turno, admitido o recurso ordinário em primeiro juízo de admissibilidade e remetidos os autos ao Tribunal, em 31.7.2017, houve nova distribuição por sorteio no âmbito da 11ª Turma, sem observância da prevenção da 2ª Turma. 9. Emerge evidente, portanto, que o acórdão rescindendo foi proferido em violação das regras de distribuição por prevenção, em afronta ao juízo natural da causa, circunstância que atrai a conclusão de que a decisão é nula, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. 10. Sobreleva destacar, por fim, que os óbices das Súmulas 83, 298 e 410 do TST circunscrevem-se à hipótese específica de violação de norma jurídica, prevista no inciso V do art. 966 do CPC, situação diversa da dos autos, em que reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, com base no art. 966, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido” (ROT-1000709-41.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 8/11/2024 - grifei). “RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, II, DO CPC DE 1973 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR - AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA COM OS MESMOS PEDIDOS - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE CARÁTER ABSOLUTO - PRESERVAÇÃO DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. A pretensão rescisória calcada em incompetência absoluta (art. 485, II, do CPC de 1973) somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência do juízo revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. No caso em análise, ocorreu o seguinte no feito matriz: o ora autor ajuizou em face das ora rés duas reclamações trabalhistas com pedidos idênticos (horas extras e indenização por acidente de trabalho), ambas distribuídas para a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT: a RT 637-08.2012.5.23.0052, a qual foi extinta sem resolução do mérito, no dia 10.09.2012 em face da desistência do reclamante; e a RT 32-28.2013.5.23.0052, também extinta sem resolução do mérito, no dia 04.02.2013, por inépcia da petição inicial. Posteriormente, foi ajuizada nova reclamação trabalhista, no dia 14.03.2013, sob o número RT 288-71.2013.5.23.0051 (feito matriz), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir das anteriores, a qual foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT, cabendo destacar inclusive que o ora autor, na petição inicial da reclamação trabalhista, requereu expressamente a sua distribuição por dependência ao juízo prolator da decisão na reclamação trabalhista anterior (RT 32-28.2013.5.23.0052). Entretanto, na última demanda (RT 288-71.2013.5.23.0051 - ação matriz), o juízo de origem (1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT), sem sequer analisar o pedido de distribuição por dependência do feito, proferiu sentença, na qual julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno do caráter da nulidade ante o descumprimento do contido no inciso II do artigo 253 do CPC/73: se absoluta, por se tratar de competência funcional, se enquadrando, em tese, no disposto no artigo 485, II, do CPC/73; ou se relativa, somente podendo ser declarada se alegada pela parte e se houver prejuízo. O artigo 253, II, do CPC/73 dispõe que: ‘Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.’. Desse modo, o disposto no art. 253, II, do CPC/1973 encerra regra de competência absoluta (funcional), porquanto tutela o interesse público de que se observe o juiz natural da causa havida entre as partes. A regra de prevenção prevista no referido artigo trata-se de critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos, possuindo caráter de ordem pública, tratando-se de um desdobramento do princípio do juiz natural, garantia prevista na Carta Magna. Assim, a distribuição incorreta da terceira demanda ajuizada (ação matriz), sem observar a regra de prevenção contida no artigo 253, II, do CPC/73, representa uma clara violação do princípio do juiz natural. Desse modo, correto o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a procedência da ação rescisória, ante a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT para processar e julgar o feito matriz, nos termos do artigo 253, II, do CPC/73. Precedentes do STJ e desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ‘É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.’ (Súmula nº 219, II, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido” (RO-18-69.2014.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/5/2021 - grifei). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC DE 1973. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITOU A PRIMEIRA RECLAMAÇÃO I. O art. 5º, LIII, da Constituição da República, ao preconizar que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’, embasa o princípio do juiz natural, princípio fundamental do processo civil brasileiro que visa assegurar que o julgamento da lide se dê por juiz competente previamente constituído de acordo com normas legais estabelecidas - decorrendo da necessidade de preservação do juiz natural a fixação de regras de distribuição da competência. II. Sobre o tema, o art. 253, II, do CPC de 1973 dispõe que ‘distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda’. III. O referido artigo preconiza regra de fixação de competência funcional absoluta (funcional), pois tutela o interesse público de não haja o afastamento do juiz natural da causa. Ademais, trata-se de artigo aplicável ao direito processual do trabalho. Precedentes. IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante propôs reclamação trabalhista anterior, a qual foi distribuída e tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo sido extinta sem resolução de mérito (ante a ausência da parte autora à audiência inaugural), e ainda que a presente ação, em trâmite no juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, se trata de reiteração da referida ação - não tendo havido controvérsia sobre a referida marcha processual. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da alegação de incompetência em razão de prevenção arguida pela reclamada ao fundamento de que ambas as partes não compareceram à audiência inaugural na ação originária, tendo fundamentado que ‘no processo do trabalho, diferente do processo civil , o Juiz toma conhecimento na audiência’ e que ‘não tendo nenhuma das partes comparecido à audiência realizada na 9ª Vara do Trabalho, é certo que a lide não se perfectibilizou, não tendo ocorrido a alegada prevenção’. Nota-se, portanto, que a Corte de origem afastou a regra processual em comento. V. Nesse contexto, o Tribunal Regional incorreu em violação ao art. 253, II, do CPC/73. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho competente, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante” (ARR-388-42.2011.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/3/2024 - grifei). Assim, porquanto manifestamente equivocada, revogo a r. decisão de f. 177/178 para, com fulcro no já referido art. 286, II, do CPC, determinar a remessa dos autos à Egrégia Vara do Trabalho de Naviraí. Intimem-se as partes. Nada mais. DOURADOS/MS, 30 de julho de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GABRIEL - ARNALDO RIBEIRO - AGUSTINO MACHADO
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024293-06.2025.5.24.0021 AUTOR: AGUSTINO MACHADO E OUTROS (2) RÉU: SJ SERVICOS AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 575d6d1 proferida nos autos. Vistos.   Conforme se infere dos documentos de f. 116/158, em 11/2/2025, uma outra reclamatória, com pedidos idênticos, já foi proposta pelos autores desfavor das requeridas e distribuída à Egrégia Vara do Trabalho de Naviraí (Processo nº 0024062-75.2025.5.24.0086). Em 24/2/2025, a Excelentíssima Juíza Hella de Fátima Maeda o extinguiu sem resolução do mérito por reputar inviável o litisconsórcio ativo (ação plúrima - cópia da sentença às f. 154/155). Logo, a distribuição de idêntica reclamatória à Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Dourados viola frontalmente o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), bem como o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É oportuno destacar, ainda, que a “...incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” (CPC, art. 64, § 1º). A propósito, ao examinar questão semelhante, nesse sentido já se pronunciou o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, conforme se extrai dos arestos a seguir transcritos, litteris: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 286, II, DO CPC. DEMANDA REITERADA APÓS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO PREVENTO. Reiterada a propositura de ação substancialmente idêntica àquela anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito, incide a regra do art. 286, II, do CPC, impondo-se a distribuição por dependência ao juízo prevento. Trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, de ordem pública, insuscetível de convalidação e cognoscível de ofício. O reconhecimento da prevenção visa à preservação da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, não podendo ser afastado com base em alegações de economia processual. Competência da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS reconhecida” (Processo nº 0024121-30.2025.5.24.0000, Relator Desembargador João Marcelo Balsanelli, acórdão publicado no DEJT em 1º/7/2025 - grifei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PARA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. PROCESSO ANTERIORMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o art. 113, § 1º, CPC, ‘O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença’. 2. É certo que referido dispositivo legal apenas se destina a facilitar a tramitação e julgamento da causa, não possuindo, assim, o condão de modificar a competência originária do juízo que determinou o desmembramento dos autos. 3. Ademais, a decisão que determina o desmembramento do processo ocasiona a prolação de uma sentença de extinção sem resolução do mérito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no artigo 286, inciso II, do CPC, em respeito ao princípio do juiz natural. 4. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado” (Processo nº 0024607-83.2023.5.24.0000, Relator Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva, acórdão publicado no DEJT em 27/11/2023 - grifei). De igual modo, bem ilustram a questão os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ad litteram: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. 1. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a inobservância das regras de prevenção configura nulidade relativa, cuja declaração depende de provocação da parte e se sujeita à preclusão, ou se, ao contrário, enseja nulidade absoluta, não se convalidando com o decurso do tempo. 2. As normas processuais relativas à distribuição dos processos por prevenção configuram espécie de competência funcional horizontal, cuja existência decorre do princípio do Juiz natural e se alicerça nas garantias constitucionais de que ‘não haverá juízo ou tribunal de exceção’ (art. 5º, XXXVII, da CF), e de que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’ (art. 5º, LIII, da CF), consubstanciando matéria de ordem pública. 3. A esse respeito, aliás, dispõe o art. 62 do CPC que ‘A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes’. 4. Nesse sentido, tratando-se de competência absoluta, por configurar matéria de ordem pública, a distribuição por prevenção é inderrogável pela vontade das partes e improrrogável pelo decurso do tempo, impondo-se ao Juízo a declaração de ofício de sua incompetência, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC). 5. Por tal razão, a inércia da parte em invocar a preliminar não atrai o efeito processual de preclusão. 6. Seguindo a diretriz legal, também o art. 82, § 4º, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região fixa, no caso específico do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, que a competência funcional para julgamento do respectivo apelo é fixada por prevenção do Desembargador que conheceu da tutela antecedente. 7. No caso dos autos da ação subjacente, a reclamada interpôs recurso ordinário e, concomitantemente, postulou tutela cautelar antecedente perante o TRT da 2ª Região, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao seu recurso. Os autos foram distribuídos por sorteio no âmbito da 2ª Turma do TRT, em 30.3.2017, tornando a Relatora e o Colegiado preventos para exame do respectivo apelo. 8. Por seu turno, admitido o recurso ordinário em primeiro juízo de admissibilidade e remetidos os autos ao Tribunal, em 31.7.2017, houve nova distribuição por sorteio no âmbito da 11ª Turma, sem observância da prevenção da 2ª Turma. 9. Emerge evidente, portanto, que o acórdão rescindendo foi proferido em violação das regras de distribuição por prevenção, em afronta ao juízo natural da causa, circunstância que atrai a conclusão de que a decisão é nula, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. 10. Sobreleva destacar, por fim, que os óbices das Súmulas 83, 298 e 410 do TST circunscrevem-se à hipótese específica de violação de norma jurídica, prevista no inciso V do art. 966 do CPC, situação diversa da dos autos, em que reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, com base no art. 966, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido” (ROT-1000709-41.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 8/11/2024 - grifei). “RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, II, DO CPC DE 1973 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR - AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA COM OS MESMOS PEDIDOS - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE CARÁTER ABSOLUTO - PRESERVAÇÃO DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. A pretensão rescisória calcada em incompetência absoluta (art. 485, II, do CPC de 1973) somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência do juízo revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. No caso em análise, ocorreu o seguinte no feito matriz: o ora autor ajuizou em face das ora rés duas reclamações trabalhistas com pedidos idênticos (horas extras e indenização por acidente de trabalho), ambas distribuídas para a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT: a RT 637-08.2012.5.23.0052, a qual foi extinta sem resolução do mérito, no dia 10.09.2012 em face da desistência do reclamante; e a RT 32-28.2013.5.23.0052, também extinta sem resolução do mérito, no dia 04.02.2013, por inépcia da petição inicial. Posteriormente, foi ajuizada nova reclamação trabalhista, no dia 14.03.2013, sob o número RT 288-71.2013.5.23.0051 (feito matriz), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir das anteriores, a qual foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT, cabendo destacar inclusive que o ora autor, na petição inicial da reclamação trabalhista, requereu expressamente a sua distribuição por dependência ao juízo prolator da decisão na reclamação trabalhista anterior (RT 32-28.2013.5.23.0052). Entretanto, na última demanda (RT 288-71.2013.5.23.0051 - ação matriz), o juízo de origem (1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT), sem sequer analisar o pedido de distribuição por dependência do feito, proferiu sentença, na qual julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno do caráter da nulidade ante o descumprimento do contido no inciso II do artigo 253 do CPC/73: se absoluta, por se tratar de competência funcional, se enquadrando, em tese, no disposto no artigo 485, II, do CPC/73; ou se relativa, somente podendo ser declarada se alegada pela parte e se houver prejuízo. O artigo 253, II, do CPC/73 dispõe que: ‘Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.’. Desse modo, o disposto no art. 253, II, do CPC/1973 encerra regra de competência absoluta (funcional), porquanto tutela o interesse público de que se observe o juiz natural da causa havida entre as partes. A regra de prevenção prevista no referido artigo trata-se de critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos, possuindo caráter de ordem pública, tratando-se de um desdobramento do princípio do juiz natural, garantia prevista na Carta Magna. Assim, a distribuição incorreta da terceira demanda ajuizada (ação matriz), sem observar a regra de prevenção contida no artigo 253, II, do CPC/73, representa uma clara violação do princípio do juiz natural. Desse modo, correto o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a procedência da ação rescisória, ante a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT para processar e julgar o feito matriz, nos termos do artigo 253, II, do CPC/73. Precedentes do STJ e desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ‘É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.’ (Súmula nº 219, II, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido” (RO-18-69.2014.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/5/2021 - grifei). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC DE 1973. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITOU A PRIMEIRA RECLAMAÇÃO I. O art. 5º, LIII, da Constituição da República, ao preconizar que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’, embasa o princípio do juiz natural, princípio fundamental do processo civil brasileiro que visa assegurar que o julgamento da lide se dê por juiz competente previamente constituído de acordo com normas legais estabelecidas - decorrendo da necessidade de preservação do juiz natural a fixação de regras de distribuição da competência. II. Sobre o tema, o art. 253, II, do CPC de 1973 dispõe que ‘distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda’. III. O referido artigo preconiza regra de fixação de competência funcional absoluta (funcional), pois tutela o interesse público de não haja o afastamento do juiz natural da causa. Ademais, trata-se de artigo aplicável ao direito processual do trabalho. Precedentes. IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante propôs reclamação trabalhista anterior, a qual foi distribuída e tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo sido extinta sem resolução de mérito (ante a ausência da parte autora à audiência inaugural), e ainda que a presente ação, em trâmite no juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, se trata de reiteração da referida ação - não tendo havido controvérsia sobre a referida marcha processual. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da alegação de incompetência em razão de prevenção arguida pela reclamada ao fundamento de que ambas as partes não compareceram à audiência inaugural na ação originária, tendo fundamentado que ‘no processo do trabalho, diferente do processo civil , o Juiz toma conhecimento na audiência’ e que ‘não tendo nenhuma das partes comparecido à audiência realizada na 9ª Vara do Trabalho, é certo que a lide não se perfectibilizou, não tendo ocorrido a alegada prevenção’. Nota-se, portanto, que a Corte de origem afastou a regra processual em comento. V. Nesse contexto, o Tribunal Regional incorreu em violação ao art. 253, II, do CPC/73. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho competente, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante” (ARR-388-42.2011.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/3/2024 - grifei). Assim, porquanto manifestamente equivocada, revogo a r. decisão de f. 177/178 para, com fulcro no já referido art. 286, II, do CPC, determinar a remessa dos autos à Egrégia Vara do Trabalho de Naviraí. Intimem-se as partes. Nada mais. DOURADOS/MS, 30 de julho de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA - SJ SERVICOS AGRICOLA LTDA
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024294-88.2025.5.24.0021 AUTOR: ISMAEL FRANCO VARGAS E OUTROS (3) RÉU: SJ SERVICOS AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fdf36 proferida nos autos. Vistos.   Conforme se infere dos documentos de f. 123/172, em 11/2/2025, uma outra reclamatória, com pedidos idênticos, já foi proposta pelos autores desfavor das requeridas e distribuída à Egrégia Vara do Trabalho de Naviraí (Processo nº 0024059-23.2025.5.24.0086). Em 24/2/2025, a Excelentíssima Juíza Hella de Fátima Maeda o extinguiu sem resolução do mérito por reputar inviável o litisconsórcio ativo (ação plúrima - cópia da sentença às f. 170/171). Logo, a distribuição de idêntica reclamatória à Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Dourados viola frontalmente o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), bem como o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É oportuno destacar, ainda, que a “...incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” (CPC, art. 64, § 1º). A propósito, ao examinar questão semelhante, nesse sentido já se pronunciou o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, conforme se extrai dos arestos a seguir transcritos, litteris: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 286, II, DO CPC. DEMANDA REITERADA APÓS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO PREVENTO. Reiterada a propositura de ação substancialmente idêntica àquela anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito, incide a regra do art. 286, II, do CPC, impondo-se a distribuição por dependência ao juízo prevento. Trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, de ordem pública, insuscetível de convalidação e cognoscível de ofício. O reconhecimento da prevenção visa à preservação da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, não podendo ser afastado com base em alegações de economia processual. Competência da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS reconhecida” (Processo nº 0024121-30.2025.5.24.0000, Relator Desembargador João Marcelo Balsanelli, acórdão publicado no DEJT em 1º/7/2025 - grifei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PARA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. PROCESSO ANTERIORMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o art. 113, § 1º, CPC, ‘O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença’. 2. É certo que referido dispositivo legal apenas se destina a facilitar a tramitação e julgamento da causa, não possuindo, assim, o condão de modificar a competência originária do juízo que determinou o desmembramento dos autos. 3. Ademais, a decisão que determina o desmembramento do processo ocasiona a prolação de uma sentença de extinção sem resolução do mérito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no artigo 286, inciso II, do CPC, em respeito ao princípio do juiz natural. 4. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado” (Processo nº 0024607-83.2023.5.24.0000, Relator Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva, acórdão publicado no DEJT em 27/11/2023 - grifei). De igual modo, bem ilustram a questão os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ad litteram: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. 1. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a inobservância das regras de prevenção configura nulidade relativa, cuja declaração depende de provocação da parte e se sujeita à preclusão, ou se, ao contrário, enseja nulidade absoluta, não se convalidando com o decurso do tempo. 2. As normas processuais relativas à distribuição dos processos por prevenção configuram espécie de competência funcional horizontal, cuja existência decorre do princípio do Juiz natural e se alicerça nas garantias constitucionais de que ‘não haverá juízo ou tribunal de exceção’ (art. 5º, XXXVII, da CF), e de que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’ (art. 5º, LIII, da CF), consubstanciando matéria de ordem pública. 3. A esse respeito, aliás, dispõe o art. 62 do CPC que ‘A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes’. 4. Nesse sentido, tratando-se de competência absoluta, por configurar matéria de ordem pública, a distribuição por prevenção é inderrogável pela vontade das partes e improrrogável pelo decurso do tempo, impondo-se ao Juízo a declaração de ofício de sua incompetência, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC). 5. Por tal razão, a inércia da parte em invocar a preliminar não atrai o efeito processual de preclusão. 6. Seguindo a diretriz legal, também o art. 82, § 4º, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região fixa, no caso específico do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, que a competência funcional para julgamento do respectivo apelo é fixada por prevenção do Desembargador que conheceu da tutela antecedente. 7. No caso dos autos da ação subjacente, a reclamada interpôs recurso ordinário e, concomitantemente, postulou tutela cautelar antecedente perante o TRT da 2ª Região, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao seu recurso. Os autos foram distribuídos por sorteio no âmbito da 2ª Turma do TRT, em 30.3.2017, tornando a Relatora e o Colegiado preventos para exame do respectivo apelo. 8. Por seu turno, admitido o recurso ordinário em primeiro juízo de admissibilidade e remetidos os autos ao Tribunal, em 31.7.2017, houve nova distribuição por sorteio no âmbito da 11ª Turma, sem observância da prevenção da 2ª Turma. 9. Emerge evidente, portanto, que o acórdão rescindendo foi proferido em violação das regras de distribuição por prevenção, em afronta ao juízo natural da causa, circunstância que atrai a conclusão de que a decisão é nula, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. 10. Sobreleva destacar, por fim, que os óbices das Súmulas 83, 298 e 410 do TST circunscrevem-se à hipótese específica de violação de norma jurídica, prevista no inciso V do art. 966 do CPC, situação diversa da dos autos, em que reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, com base no art. 966, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido” (ROT-1000709-41.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 8/11/2024 - grifei). “RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, II, DO CPC DE 1973 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR - AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA COM OS MESMOS PEDIDOS - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE CARÁTER ABSOLUTO - PRESERVAÇÃO DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. A pretensão rescisória calcada em incompetência absoluta (art. 485, II, do CPC de 1973) somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência do juízo revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. No caso em análise, ocorreu o seguinte no feito matriz: o ora autor ajuizou em face das ora rés duas reclamações trabalhistas com pedidos idênticos (horas extras e indenização por acidente de trabalho), ambas distribuídas para a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT: a RT 637-08.2012.5.23.0052, a qual foi extinta sem resolução do mérito, no dia 10.09.2012 em face da desistência do reclamante; e a RT 32-28.2013.5.23.0052, também extinta sem resolução do mérito, no dia 04.02.2013, por inépcia da petição inicial. Posteriormente, foi ajuizada nova reclamação trabalhista, no dia 14.03.2013, sob o número RT 288-71.2013.5.23.0051 (feito matriz), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir das anteriores, a qual foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT, cabendo destacar inclusive que o ora autor, na petição inicial da reclamação trabalhista, requereu expressamente a sua distribuição por dependência ao juízo prolator da decisão na reclamação trabalhista anterior (RT 32-28.2013.5.23.0052). Entretanto, na última demanda (RT 288-71.2013.5.23.0051 - ação matriz), o juízo de origem (1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT), sem sequer analisar o pedido de distribuição por dependência do feito, proferiu sentença, na qual julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno do caráter da nulidade ante o descumprimento do contido no inciso II do artigo 253 do CPC/73: se absoluta, por se tratar de competência funcional, se enquadrando, em tese, no disposto no artigo 485, II, do CPC/73; ou se relativa, somente podendo ser declarada se alegada pela parte e se houver prejuízo. O artigo 253, II, do CPC/73 dispõe que: ‘Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.’. Desse modo, o disposto no art. 253, II, do CPC/1973 encerra regra de competência absoluta (funcional), porquanto tutela o interesse público de que se observe o juiz natural da causa havida entre as partes. A regra de prevenção prevista no referido artigo trata-se de critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos, possuindo caráter de ordem pública, tratando-se de um desdobramento do princípio do juiz natural, garantia prevista na Carta Magna. Assim, a distribuição incorreta da terceira demanda ajuizada (ação matriz), sem observar a regra de prevenção contida no artigo 253, II, do CPC/73, representa uma clara violação do princípio do juiz natural. Desse modo, correto o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a procedência da ação rescisória, ante a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT para processar e julgar o feito matriz, nos termos do artigo 253, II, do CPC/73. Precedentes do STJ e desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ‘É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.’ (Súmula nº 219, II, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido” (RO-18-69.2014.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/5/2021 - grifei). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC DE 1973. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITOU A PRIMEIRA RECLAMAÇÃO I. O art. 5º, LIII, da Constituição da República, ao preconizar que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’, embasa o princípio do juiz natural, princípio fundamental do processo civil brasileiro que visa assegurar que o julgamento da lide se dê por juiz competente previamente constituído de acordo com normas legais estabelecidas - decorrendo da necessidade de preservação do juiz natural a fixação de regras de distribuição da competência. II. Sobre o tema, o art. 253, II, do CPC de 1973 dispõe que ‘distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda’. III. O referido artigo preconiza regra de fixação de competência funcional absoluta (funcional), pois tutela o interesse público de não haja o afastamento do juiz natural da causa. Ademais, trata-se de artigo aplicável ao direito processual do trabalho. Precedentes. IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante propôs reclamação trabalhista anterior, a qual foi distribuída e tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo sido extinta sem resolução de mérito (ante a ausência da parte autora à audiência inaugural), e ainda que a presente ação, em trâmite no juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, se trata de reiteração da referida ação - não tendo havido controvérsia sobre a referida marcha processual. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da alegação de incompetência em razão de prevenção arguida pela reclamada ao fundamento de que ambas as partes não compareceram à audiência inaugural na ação originária, tendo fundamentado que ‘no processo do trabalho, diferente do processo civil , o Juiz toma conhecimento na audiência’ e que ‘não tendo nenhuma das partes comparecido à audiência realizada na 9ª Vara do Trabalho, é certo que a lide não se perfectibilizou, não tendo ocorrido a alegada prevenção’. Nota-se, portanto, que a Corte de origem afastou a regra processual em comento. V. Nesse contexto, o Tribunal Regional incorreu em violação ao art. 253, II, do CPC/73. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho competente, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante” (ARR-388-42.2011.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/3/2024 - grifei). Assim, porquanto manifestamente equivocada, revogo a r. decisão de f. 187/188 para, com fulcro no já referido art. 286, II, do CPC, determinar a remessa dos autos à Egrégia Vara do Trabalho de Naviraí. Intimem-se as partes. Nada mais. DOURADOS/MS, 30 de julho de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOEL BERTOLINO RIBEIRO - ISMAEL FRANCO VARGAS - MARCIO EDUARDO MORALES ANASTACIO - JESSE BERTOLINO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024294-88.2025.5.24.0021 AUTOR: ISMAEL FRANCO VARGAS E OUTROS (3) RÉU: SJ SERVICOS AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fdf36 proferida nos autos. Vistos.   Conforme se infere dos documentos de f. 123/172, em 11/2/2025, uma outra reclamatória, com pedidos idênticos, já foi proposta pelos autores desfavor das requeridas e distribuída à Egrégia Vara do Trabalho de Naviraí (Processo nº 0024059-23.2025.5.24.0086). Em 24/2/2025, a Excelentíssima Juíza Hella de Fátima Maeda o extinguiu sem resolução do mérito por reputar inviável o litisconsórcio ativo (ação plúrima - cópia da sentença às f. 170/171). Logo, a distribuição de idêntica reclamatória à Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Dourados viola frontalmente o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), bem como o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É oportuno destacar, ainda, que a “...incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” (CPC, art. 64, § 1º). A propósito, ao examinar questão semelhante, nesse sentido já se pronunciou o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, conforme se extrai dos arestos a seguir transcritos, litteris: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 286, II, DO CPC. DEMANDA REITERADA APÓS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO PREVENTO. Reiterada a propositura de ação substancialmente idêntica àquela anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito, incide a regra do art. 286, II, do CPC, impondo-se a distribuição por dependência ao juízo prevento. Trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, de ordem pública, insuscetível de convalidação e cognoscível de ofício. O reconhecimento da prevenção visa à preservação da coerência jurisdicional e da segurança jurídica, não podendo ser afastado com base em alegações de economia processual. Competência da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS reconhecida” (Processo nº 0024121-30.2025.5.24.0000, Relator Desembargador João Marcelo Balsanelli, acórdão publicado no DEJT em 1º/7/2025 - grifei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PARA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. PROCESSO ANTERIORMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o art. 113, § 1º, CPC, ‘O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença’. 2. É certo que referido dispositivo legal apenas se destina a facilitar a tramitação e julgamento da causa, não possuindo, assim, o condão de modificar a competência originária do juízo que determinou o desmembramento dos autos. 3. Ademais, a decisão que determina o desmembramento do processo ocasiona a prolação de uma sentença de extinção sem resolução do mérito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no artigo 286, inciso II, do CPC, em respeito ao princípio do juiz natural. 4. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado” (Processo nº 0024607-83.2023.5.24.0000, Relator Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva, acórdão publicado no DEJT em 27/11/2023 - grifei). De igual modo, bem ilustram a questão os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ad litteram: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. 1. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a inobservância das regras de prevenção configura nulidade relativa, cuja declaração depende de provocação da parte e se sujeita à preclusão, ou se, ao contrário, enseja nulidade absoluta, não se convalidando com o decurso do tempo. 2. As normas processuais relativas à distribuição dos processos por prevenção configuram espécie de competência funcional horizontal, cuja existência decorre do princípio do Juiz natural e se alicerça nas garantias constitucionais de que ‘não haverá juízo ou tribunal de exceção’ (art. 5º, XXXVII, da CF), e de que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’ (art. 5º, LIII, da CF), consubstanciando matéria de ordem pública. 3. A esse respeito, aliás, dispõe o art. 62 do CPC que ‘A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes’. 4. Nesse sentido, tratando-se de competência absoluta, por configurar matéria de ordem pública, a distribuição por prevenção é inderrogável pela vontade das partes e improrrogável pelo decurso do tempo, impondo-se ao Juízo a declaração de ofício de sua incompetência, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC). 5. Por tal razão, a inércia da parte em invocar a preliminar não atrai o efeito processual de preclusão. 6. Seguindo a diretriz legal, também o art. 82, § 4º, do Regimento Interno do TRT da 2ª Região fixa, no caso específico do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, que a competência funcional para julgamento do respectivo apelo é fixada por prevenção do Desembargador que conheceu da tutela antecedente. 7. No caso dos autos da ação subjacente, a reclamada interpôs recurso ordinário e, concomitantemente, postulou tutela cautelar antecedente perante o TRT da 2ª Região, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao seu recurso. Os autos foram distribuídos por sorteio no âmbito da 2ª Turma do TRT, em 30.3.2017, tornando a Relatora e o Colegiado preventos para exame do respectivo apelo. 8. Por seu turno, admitido o recurso ordinário em primeiro juízo de admissibilidade e remetidos os autos ao Tribunal, em 31.7.2017, houve nova distribuição por sorteio no âmbito da 11ª Turma, sem observância da prevenção da 2ª Turma. 9. Emerge evidente, portanto, que o acórdão rescindendo foi proferido em violação das regras de distribuição por prevenção, em afronta ao juízo natural da causa, circunstância que atrai a conclusão de que a decisão é nula, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. 10. Sobreleva destacar, por fim, que os óbices das Súmulas 83, 298 e 410 do TST circunscrevem-se à hipótese específica de violação de norma jurídica, prevista no inciso V do art. 966 do CPC, situação diversa da dos autos, em que reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, com base no art. 966, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido” (ROT-1000709-41.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 8/11/2024 - grifei). “RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, II, DO CPC DE 1973 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR - AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA COM OS MESMOS PEDIDOS - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE CARÁTER ABSOLUTO - PRESERVAÇÃO DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. A pretensão rescisória calcada em incompetência absoluta (art. 485, II, do CPC de 1973) somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência do juízo revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. No caso em análise, ocorreu o seguinte no feito matriz: o ora autor ajuizou em face das ora rés duas reclamações trabalhistas com pedidos idênticos (horas extras e indenização por acidente de trabalho), ambas distribuídas para a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT: a RT 637-08.2012.5.23.0052, a qual foi extinta sem resolução do mérito, no dia 10.09.2012 em face da desistência do reclamante; e a RT 32-28.2013.5.23.0052, também extinta sem resolução do mérito, no dia 04.02.2013, por inépcia da petição inicial. Posteriormente, foi ajuizada nova reclamação trabalhista, no dia 14.03.2013, sob o número RT 288-71.2013.5.23.0051 (feito matriz), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir das anteriores, a qual foi distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT, cabendo destacar inclusive que o ora autor, na petição inicial da reclamação trabalhista, requereu expressamente a sua distribuição por dependência ao juízo prolator da decisão na reclamação trabalhista anterior (RT 32-28.2013.5.23.0052). Entretanto, na última demanda (RT 288-71.2013.5.23.0051 - ação matriz), o juízo de origem (1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT), sem sequer analisar o pedido de distribuição por dependência do feito, proferiu sentença, na qual julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno do caráter da nulidade ante o descumprimento do contido no inciso II do artigo 253 do CPC/73: se absoluta, por se tratar de competência funcional, se enquadrando, em tese, no disposto no artigo 485, II, do CPC/73; ou se relativa, somente podendo ser declarada se alegada pela parte e se houver prejuízo. O artigo 253, II, do CPC/73 dispõe que: ‘Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.’. Desse modo, o disposto no art. 253, II, do CPC/1973 encerra regra de competência absoluta (funcional), porquanto tutela o interesse público de que se observe o juiz natural da causa havida entre as partes. A regra de prevenção prevista no referido artigo trata-se de critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos, possuindo caráter de ordem pública, tratando-se de um desdobramento do princípio do juiz natural, garantia prevista na Carta Magna. Assim, a distribuição incorreta da terceira demanda ajuizada (ação matriz), sem observar a regra de prevenção contida no artigo 253, II, do CPC/73, representa uma clara violação do princípio do juiz natural. Desse modo, correto o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a procedência da ação rescisória, ante a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT para processar e julgar o feito matriz, nos termos do artigo 253, II, do CPC/73. Precedentes do STJ e desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ‘É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.’ (Súmula nº 219, II, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido” (RO-18-69.2014.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/5/2021 - grifei). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC DE 1973. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITOU A PRIMEIRA RECLAMAÇÃO I. O art. 5º, LIII, da Constituição da República, ao preconizar que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’, embasa o princípio do juiz natural, princípio fundamental do processo civil brasileiro que visa assegurar que o julgamento da lide se dê por juiz competente previamente constituído de acordo com normas legais estabelecidas - decorrendo da necessidade de preservação do juiz natural a fixação de regras de distribuição da competência. II. Sobre o tema, o art. 253, II, do CPC de 1973 dispõe que ‘distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda’. III. O referido artigo preconiza regra de fixação de competência funcional absoluta (funcional), pois tutela o interesse público de não haja o afastamento do juiz natural da causa. Ademais, trata-se de artigo aplicável ao direito processual do trabalho. Precedentes. IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante propôs reclamação trabalhista anterior, a qual foi distribuída e tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo sido extinta sem resolução de mérito (ante a ausência da parte autora à audiência inaugural), e ainda que a presente ação, em trâmite no juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, se trata de reiteração da referida ação - não tendo havido controvérsia sobre a referida marcha processual. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da alegação de incompetência em razão de prevenção arguida pela reclamada ao fundamento de que ambas as partes não compareceram à audiência inaugural na ação originária, tendo fundamentado que ‘no processo do trabalho, diferente do processo civil , o Juiz toma conhecimento na audiência’ e que ‘não tendo nenhuma das partes comparecido à audiência realizada na 9ª Vara do Trabalho, é certo que a lide não se perfectibilizou, não tendo ocorrido a alegada prevenção’. Nota-se, portanto, que a Corte de origem afastou a regra processual em comento. V. Nesse contexto, o Tribunal Regional incorreu em violação ao art. 253, II, do CPC/73. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho competente, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante” (ARR-388-42.2011.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/3/2024 - grifei). Assim, porquanto manifestamente equivocada, revogo a r. decisão de f. 187/188 para, com fulcro no já referido art. 286, II, do CPC, determinar a remessa dos autos à Egrégia Vara do Trabalho de Naviraí. Intimem-se as partes. Nada mais. DOURADOS/MS, 30 de julho de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA - SJ SERVICOS AGRICOLA LTDA
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