Marcelo Antonio
Marcelo Antonio
Número da OAB:
OAB/MS 024721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Antonio possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJPE, TJMS, TJSP
Nome:
MARCELO ANTONIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0801635-22.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Emilliany Souza da Silva Advogado: Marcelo Antonio (OAB: 24721/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - BLOQUEIO NA EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA - MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB - CONDUTOR IDENTIFICADO NO ATO DA INFRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE DE CARÁTER PESSOAL AO ANTIGO PROPRIETÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a alienação do veículo automotor, admite-se a flexibilização da regra prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui ao antigo proprietário a responsabilidade por infrações e multas. Isso porque, tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade se dá com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. A partir da data da venda, a responsabilidade pelas infrações de trânsito e respectivas multas deve ser atribuída ao adquirente, ainda que este tenha transferido o veículo a terceiro alheio ao negócio original. Sendo identificado o condutor no auto de infração resta ilegal a imposição da multa e pontuação em face da antiga proprietária que estava em período de Permissão Para Direção provisória, obstando a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O auto de infração é caráter pessoal, e sendo identificado o condutor do ato somente ele pode sofrer as penalidades no registro administrativo RENACH. Recurso desprovido. Condenam o recorrente em honorários arbitrados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o Tema 1.076 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento dde honorários advocatícios que fixam em R$ 800,00 (oitocentos reais).
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041629-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Carolina Barbosa Bacha Freire - Vistos. Em que pesem as alegações formuladas pela parte autora, não houve alteração fática ou probatória que autorize a revisão da matéria já decidida. Quanto ao argumento de que teria se implementado a decadência e/ou prescrição, cabe observar que distinguem-se o prazo prescricional para a instauração de processo de suspensão/cassação do direito de dirigir (cinco anos, a contar do dia da infração), do prazo para a expedição da notificação do resultado do referido processo administrativo (180 dias, sem apresentação de defesa, ou 360 dias, com apresentação de defesa, a contar do encerramento do processo de cassação), este decadencial. Em adendo, não se tem conhecimento quanto a eventuais providências subsequentes tomadas pelo órgão de trânsito, na tentativa de dar andamento ao processo. Impõe-se a demonstração da mais absoluta inércia dos órgãos de trânsito no sentido de dar andamento ao processo impugnado, a fim de que se configure a decadência e/ou prescrição alegada, na ausência de outros documentos, somente restará devidamente esclarecida com as informações que vierem a ser prestadas com a defesa. A irresignação da parte autora demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por este juízo, pretensão que desafia o uso da via recursal própria. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. No mais, tendo em vista a inovação do pedido e causa de pedir em réplica, manifeste-se a parte ré, em 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO ANTONIO (OAB 24721/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0801172-46.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Letícia Vicentini Advogado: Marcelo Antonio (OAB: 24721/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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