Danyela Morais Ronchi

Danyela Morais Ronchi

Número da OAB: OAB/MS 024769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danyela Morais Ronchi possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJMG, TRF1, TJMS
Nome: DANYELA MORAIS RONCHI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2) INVENTáRIO (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0200067-19.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelante: Dilson Deguti Vieira Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Apelante: Darci Caldo Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelante: Selmo Marques de Oliveira Advogada: Beatriz Vasconcellos Marques Salvador (OAB: 8127/MS) Advogado: Amanda de Moraes Petronilo (OAB: 16354/MS) Advogado: Kátia Cantero Rolon (OAB: 18978/MS) Advogado: Fábio Alexandre Muller (OAB: 19545/MS) Advogada: Danyela Morais Ronchi (OAB: 24769/MS) Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Apelante: Dirceu Aparecido Longhi Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Apelante: José Carlos Cimatti Pereira Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Apelante: José Carlos de Souza Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelado: José Humberto da Silva Advogado: Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB: 8310/MS) Apelado: Edmilson Dias de Moraes Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Darci Caldo Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelado: Dilson Deguti Vieira Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Apelado: Selmo Marques de Oliveira Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) Apelado: José Carlos de Souza Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelado: Dirceu Aparecido Longhi Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Apelado: José Carlos Cimatti Pereira Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Interessado: José Humberto da Silva Advogado: Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB: 8310/MS) Interessado: Edmilson Dias de Moraes Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - PRELIMINARES - ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, DESENTRANHAMENTO DE PROVAS, DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL INDEVIDO, FLAGRANTE PREPARADO, ATUAÇÃO IRREGULAR DE INFORMANTE, INTERCEPTAÇÕES ILEGAIS E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO EM PROCEDIMENTO CAUTELAR - ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL - SENTENÇA COMPATÍVEL COM A DENÚNCIA - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PROVAS PRODUZIDAS REGULARMENTE, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INFORMANTE NÃO ATUOU COMO AGENTE INFILTRADO - ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL JUSTIFICADA - PROVAS VÁLIDAS - IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES - DECISÕES FUNDAMENTADAS - MÉRITO - CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ANÁLISE DE DOLO E AUTORIA DOS RÉUS - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA - PEDIDO PREJUDICADO - APELAÇÕES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - Preliminares: Nulidade por ausência de fundamentação da sentença - Inocorrente. Decisão devidamente motivada, com indicação expressa das provas que embasaram a condenação. Observância ao disposto no art. 93, IX, da CF. Inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença - Rejeição. A condenação observou fielmente os limites da imputação descrita na peça acusatória. Não houve extrapolação dos fatos narrados na denúncia. Inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença - Rejeição. A condenação observou fielmente os limites da imputação descrita na peça acusatória. Não houve extrapolação dos fatos narrados na denúncia. Suposta surpresa processual pela juntada de relatório da CGU - Inexistente. Documento acostado antes das alegações finais. Defesa teve ciência e oportunidade para se manifestar, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Legalidade do desmembramento processual - Situação prevista no art. 80 do CPP. Desmembramento necessário à celeridade e à organização processual. Ausência de prejuízo comprovado. Gravações ambientais realizadas por colaborador - Provas válidas. Não configuram interceptação telefônica. Conversas captadas por um dos interlocutores, com posterior autorização judicial. Ausência de flagrante preparado. Atuação de informante e não de agente infiltrado - Rejeição da nulidade. Não há elementos de infiltração disfarçada nos moldes do art. 10 da Lei 12.850/2013. Colaborador apenas registrou fatos pretéritos. Alegação de instalação irregular de equipamento de gravação - Improcedente. Equipamento foi utilizado pelo próprio informante, sem necessidade de informação sobre sua localização. Inexistência de descumprimento de ordem judicial. Atuação da Polícia Federal - Legalidade reconhecida. Atribuição legal prevista no art. 144, §1º, I da CF. Investigação sobre crimes com repercussão interestadual e envolvendo agentes públicos. Ausência de perícia nas gravações - Não invalida a prova. Vozes reconhecidas e não impugnadas objetivamente. Existência de outras provas corroborativas, como imagens e documentos. II - Mérito: Corrupção passiva. Configuração: É típica a conduta de agente público que solicita ou recebe, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função exercida, ainda que fora do exercício formal do cargo, desde que em contexto funcional. Provas de autoria e dolo: Presentes nos autos robustos elementos probatórios, tais como áudios e vídeos captados com autorização judicial, nos quais os réus tratam abertamente de vantagens indevidas, bem como relatos testemunhais harmônicos e relatórios da CGU atestando irregularidades contratuais e prejuízos ao erário. Confissão e negativa genérica: A negativa dos réus, desacompanhada de prova concreta, não afasta a conclusão da prática delitiva, especialmente quando confrontada com provas objetivas de recebimento de propinas e envolvimento no direcionamento de contratos administrativos. Corrupção passiva privilegiada. Inaplicabilidade: Inviável a desclassificação para a forma privilegiada do art. 317, § 2º, do CP, quando demonstrado que houve solicitação ou recebimento de vantagem indevida, não se tratando de mera cedência à influência de outrem. Manutenção da condenação: Diante da higidez das provas e do elevado grau de comprometimento funcional dos réus com o esquema criminoso, é imperativa a manutenção da sentença condenatória. A pena-base comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se inidônea quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e, por consequência, redução das penas-base. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, referente à violação de dever inerente a cargo, deve ser afastada em razão da natureza do delito praticado, o qual já contempla tal agravante em seu tipo penal. Por outro lado, mantém a aplicação da majorante do artigo 317, §1º, do CP, que trata do aumento de pena no caso de retardamento ou omissão de ato de ofício em razão de vantagem ou promessa, diante da clara comprovação de que as ações dos réus foram influenciadas por interesses pessoais, em detrimento do interesse público. No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 e 2/3, guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em 17/03/2011, DJe 15/06/2011). Tratando-se de práticas continuadas de crimes que ocorreram por diversas vezes, adequada torna-se a aplicação do quantum da fração fixada na sentença neste ponto. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, a fixação do regime prisional deve levar em consideração a primariedade ou reincidência, o quantum da pena e a valoração das circunstâncias judiciais. Portanto, é adequado estabelecer-se o regime inicial semiaberto à parte ré que, a despeito da pena inferior a 4 anos, teve contra si negativamente valoradas algumas das moduladoras do artigo 59 do Código Penal. É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 44, do Código Penal. Prescrição da Pretensão Punitiva: Em face do transcurso de prazo superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, e considerando a pena aplicada aos réus, declara-se a prescrição da pretensão punitiva a todos os réus. Reparação de Danos: Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em razão do disposto no art. 118 do Código Penal, fica afastada também a condenação à reparação de danos. III - Com o parecer, preliminares afastadas e, no mérito, recurso ministerial desprovido e apelos defensivos parcialmente providos, com extinção da punibilidade de todos os réus em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL; E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TODOS OS RÉUS EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme contato por whatsapp com a Dra. Bruna Bernardes, aguardo atualização do endereço do réu para expedir Carta Precatória com intimação da audiência ou/e ciência e dispensa da intimação pessoal informando e-mail para participar por videoconferência.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que na data da última audiência os réus Noemia, Ismael e Carlos Ursulino já saíram intimados, ID 10383964005. Certifico que expedi mandado de intimação para o réu Vander no presídio Prof. Jacy de Assis. Intimo as outras defesas a informarem se dispensam intimação mediante ciência da audiência dia 01 de agosto de 2025 às 13h00 informando e-mail para envio do LINK.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniela Morais Cantero (OAB 12080B/MS), Thiago Espírito Santo Arruda (OAB 13973/MS), Danyela Morais Ronchi (OAB 24769/MS) Processo 0823857-92.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Manoel Cunha Lacerda - Réu: Daut Galvão de França Junior - Conciliação Data: 13/08/2025 Hora 14:00 Local: Cejusc - Associação Comercial
  8. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniela Morais Cantero (OAB 12080B/MS), Thiago Espírito Santo Arruda (OAB 13973/MS), Danyela Morais Ronchi (OAB 24769/MS) Processo 0823857-92.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Manoel Cunha Lacerda - Réu: Daut Galvão de França Junior - Vistos... Sobre o que retro alegado/pleiteado, manifeste o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, considerando ser dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes (CPC, art. 139, V), oportunidade ainda não facultada na presente ação, paute-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento, com a observância de que a ausência injustificada pode acarretar multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.
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