Valentin Ferreira Moraes
Valentin Ferreira Moraes
Número da OAB:
OAB/MS 024798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valentin Ferreira Moraes possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJPR
Nome:
VALENTIN FERREIRA MORAES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
GUARDA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004048-70.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: SORAIA DANIEL Advogado do(a) AUTOR: VALENTIN FERREIRA MORAES - MS24798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Ao dia 08/07/2025, às 16h10min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência da Senhora Juíza Federal, Dr.ª Dinamene Nascimento Nunes, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas. Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado. Presente o INSS (Procurador João Nunes Neves Junior). Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/1995. Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas. Pela MM. Juíza Federal: “A parte ré, após análise dos documentos juntados aos autos, apresentou proposta de acordo: “Reconhecimento de atividade rural de 24/05/1982 a 30/11/1991; Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 01/07/2025, DIP 01/07/2025; RMI: a ser calculada pelo Setor de Cálculos”. A parte autora manifestou concordância com o acordo proposto pela autarquia. Desta forma, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos. Desde já, encaminhe-se à CEAB/DJ para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, a contar da intimação daquela. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.”
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001140-74.2023.4.03.6202 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N RECORRIDO: GRAZIELA AQUINO DA SILVA, A. G. A. D. Advogado do(a) RECORRIDO: VALENTIN FERREIRA MORAES - MS24798-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição da República/1988, destinando-se a amparar os dependentes dos segurados de baixa renda, impedidos de trabalhar em virtude do cumprimento de pena privativa de liberdade. A Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre o benefício de auxílio-reclusão no seu artigo 80, aplicando-se as normas da pensão por morte, no que cabíveis. Assim, para a concessão de auxílio-reclusão, devem ser implementadas as seguintes condições: 1) manutenção da qualidade de segurado do instituidor; 2) último salário-de-contribuição do instituidor dentro da faixa estipulada como baixa renda; 3) comprovação da qualidade de dependente do requerente; 4) efetivo recolhimento e permanência do segurado em prisão para cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado (alteração dada pela Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019); e 5) não recebimento, pelo segurado recluso, de remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019, incluiu a necessidade do cumprimento de vinte e quatro meses de carência para a concessão do auxílio-reclusão (artigo 25, IV da Lei 8.213/1991). Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Em sede de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS). No caso em concreto: “O segurado RAFRIEL RIBEIRO DUARTE está recluso no Presídio Estadual de Dourados, conforme documento de Declaração de Permanência em Cárcere anexo. Rafriel atualmente não recebe remuneração da empresa, não está em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. O segurado é pessoa de baixa renda, conforme verificação no último salário-de-contribuição antes da prisão (anexo Carteira de Trabalho e de Previdência Social, bem como Certidão de Exercício de Atividade Rural - CEAR). A requerente GRAZIELA AQUINO DA SILVA é casada civilmente com o segurado titular e, portanto, dependente de primeiro grau do segurado. O vínculo de dependência fica devidamente comprovado conforme Certidão de Casamento civil anexo. Ainda, como dependente, apresenta-se também a pessoa de E. S. D. J., com 3 anos de idade, CPF n. 106.314.231-84, que é filha do instituidor. Assim, o requerimento junto à Autarquia Previdenciária de auxílio-reclusão foi feito pela primeira vez em 22/8/22, conforme comprovante de protocolo de requerimento anexo. Tal pedido foi indeferido. Com o indeferimento deste pedido a autora ficou impulsionada em pleitear tal direito. Neste último requerimento a autora obteve o indeferimento on-line com justificativa de que “o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação” (conforme cópia do Processo Administrativo anexo). Excelência, tal justificativa do INSS é incorreta, pois como fica demonstrado no documento anexo de CTPS do segurado, bem como CNIS do segurado o valor recebido do mesmo em tempo de contribuição era menor do que o estabelecido em normas”. O caso específico sob exame apresenta os seguintes dados: Segurado: RAFRIEL RIBEIRO DUARTE; Qualidade de dependente da requerente: filha e esposa - E. S. D. J. e RAZIELA AQUINO DA SILVA (fl. 04/05 do ID 279407270). Certidão de exercício de atividade rural 511/2022, emitida pela FUNAI, período de trabalho rural de RAFRIEL RIBEIRO DUARTE de 25/02/2011 a 17/05/2022 (fl. 06/07 do ID 279407270). Atestado de permanência carcerário, constando que RAFRIEL RIBEIRO DUARTE está preso em regime fechado desde 13/05/2022 (fl. 09 do ID 279407270). Limite auxílio-reclusão em 2022 R$ 1.655,98. A média dos últimos doze meses de contribuição foi superior a R$ 1.655,98. Os salários do instituidor no ano de 2021 foram de R$ 1.338,28, R$ 1.634,31 e R$ 1.519,50 (ID 308715136). Portanto, a média é inferior a R$ 1.655,98. CNIS do segurado (fl. 17 do ID 304542104): Na data da prisão, o instituidor possuía qualidade de segurado e mais de 24 meses de carência. Portanto, implementadas todas as condições, cabível a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a DER (22/08/2022) para a autora GRAZIELA AQUINO DA SILVA, eis que foi realizado após 90 dias da prisão. Já para a menor E. S. D. J. será devido desde a prisão (13/05/2022), eis que o requerimento administrativo foi realizado antes de 180 dias (artigo 74 da Lei 8.213/1991). A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do auxílio-reclusão a partir de 22/08/2022 para a autora GRAZIELA AQUINO DA SILVA e 13/05/2022 para a autora menor E. S. D. J., DIP 01/12/2023, a serem acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela. Após o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. Havendo concordância, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, arquive-se". O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso da ré. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995). Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000620-46.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: DANIARA VILHALVA PAULO CRIANÇA INTERESSADA: M. N. V. Advogado do(a) AUTOR: VALENTIN FERREIRA MORAES - MS24798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. Dourados, MS, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valentin Ferreira Moraes (OAB 24798/MS) Processo 0809540-86.2024.8.12.0002 - Divórcio Consensual - Reqte: T. A. N. - Diante do exposto, tudo considerado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no § 6.º do artigo 226 da Constituição Federal, para DECRETAR o divórcio de E. O. e T. A. N., declarando dissolvido o casamento.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003112-45.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: JEOVANA ALVARENGA Advogado do(a) AUTOR: VALENTIN FERREIRA MORAES - MS24798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A A parte autora, intimada para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, sem qualquer manifestação. Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento de diligência para o regular seguimento do feito, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, I, e art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital.
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