Nivaldo Silva Ferreira
Nivaldo Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/MS 024840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivaldo Silva Ferreira possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMS, TRF1, TRF3
Nome:
NIVALDO SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801209-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Cleyr Martins de Moura Advogado: Nivaldo Silva Ferreira (OAB: 24840/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Thayana Marçal Schlotefeldt Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5001004-89.2023.4.03.6004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MANOEL JOSE GONCALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5001004-89.2023.4.03.6004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MANOEL JOSE GONCALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042672-25.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042672-25.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDO ANDRADE PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO SILVA FERREIRA - MS24840-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042672-25.2020.4.01.3400 APELANTE: APARECIDO ANDRADE PORTELA Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA FERREIRA - MS24840-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por APARECIDO ANDRADE PORTELA, em face de sentença que (i) quanto aos pedidos relativos ao adicional de habilitação e ao adicional de compensação por disponibilidade militar, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em virtude da ocorrência da coisa julgada em relação ao processo nº 1038862-42.2020.4.01.3400; e (ii) julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia dos períodos não gozados de licença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença é citra petita, porque não examinou os fundamentos formulados na inicial, em violação aos arts. 141, 489, 490, 492 e 504 do CPC. Argumenta que a decisão analisou supostos pedidos de cumulação de adicionais que não constam da inicial, afastando matérias sem apreciação de mérito com base em coisa julgada inexistente. Sustenta ainda que foi julgada matéria não alegada pela União (coisa julgada), o que violaria o art. 337, VII do CPC, e que não foi enfrentada a tese de renúncia à prescrição do fundo de direito pela União. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042672-25.2020.4.01.3400 APELANTE: APARECIDO ANDRADE PORTELA Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA FERREIRA - MS24840-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Narra o apelante que é militar da reserva remunerada e que, em 2012, apresentou requerimento ao Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas da 9º Região Militar, solicitando a reavaliação do seu tempo de serviço, tendo a administração militar, por meio do Despacho n 45/2012- DCIPAS/RES, de 12 de abril de 2012, reconhecido o erro e julgado procedente a pretensão, tendo refeito a recontagem do seu tempo de serviço para fins de adicional de permanência. Alega que, com isso, foi reconhecido tempo total de 32 anos, 4 meses e 7 dias, mesmo sem considerar os 2 (dois) períodos de licença especial não gozados, o que teria ultrapassado 720 (setecentos e vinte) dias em atividade e lhe garantido adicional de permanência de 5%, adicional de permanência por promoção de 5%. Alega que faz jus à conversão em pecúnia de períodos de licença especial (LESP) não computados quando da sua transferência para a reserva remunerada. Sustenta que o direito à conversão da Licença Especial não gozada em pecúnia está amparado pela MP n. 2.215-10/2001, além da Portaria Normativa n. 31/GM-MD de 2018, que reconhece administrativamente esse direito, não havendo se falar em prescrição. Quanto ao adicional de habilitação, alega fazer jus à majoração de 20% para 30%, tendo em vista a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Quanto ao adicional de compensação por disponibilidade militar, requer a majoração de 32% para 41%, tendo em vista que o STF reconheceu violação à isonomia no Tema 340. Quanto ao adicional por tempo de serviço, requer a majoração de 22% para 25%, tendo em vista que alcançou 25 anos de serviço até 29/12/2000 após a recontagem. DA COISA JULGADA Em consulta aos autos eletrônicos do Processo n. 1038862-42.2020.4.01.3400, verifica-se que diziam respeito à exclusão do adicional de tempo de serviço dos proventos do autor, em razão do advento da Lei n. 13.954/2019. No caso, trata-se de requerimento de cumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, o que foi negado. Não há, portanto, identidade de pedidos ou de causas de pedir com a presente ação. Afasto, portanto, o reconhecimento do óbice da coisa julgada e passo à análise do mérito, visto que se trata de causa madura. Restam prejudicadas demais alegações de nulidade da sentença, tendo em vista o imediato julgamento do mérito da causa (art. 1.013, § 3º, CPC). DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. Assim, diferentemente do que alude o apelante, o direito de ação correspondente a essa pretensão indenizatória nasce a partir do momento em que não se pode mais gozar da licença especial nem computar o respectivo período em dobro, de modo que a fixação do termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos coincide com a data da transferência para a inatividade. Sobre a matéria em questão, confira-se o posicionamento uníssono da c. Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2. No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 06.05.1981 – fl. 27, e a propositura da presente ação, em 11.05.2020 – fl. 20, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 1007162-30.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Muniz Costa contra sentença que – em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da União, objetivando a conversão em pecúnia de 6 (meses) de licença especial, adquiridos e não gozados, sem incidência dos descontos obrigatórios, bem como a exclusão do tempo de serviço decorrente da contagem em dobro da licença especial e a compensação dos valores já recebidos pelo autor a título de acréscimo no adicional de tempo de serviço (1%, a contar do mês da inclusão – JANEIRO de 2014), tudo a ser definido no competente processo de execução” – declarou prescrita a pretensão veiculada na peça de ingresso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor. Precedentes. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” e não do ato de homologação pelo TCU (REsp 1634035/RS; REsp1800310). 3. O STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação (“aposentadoria”) do militar. 4. . Na hipótese dos autos ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que já tinha se esgotado o lapso temporal de 5 (cinco) anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, considerando que a transferência do apelante para a Reserva Remunerada ocorreu em 31/05/2011 e o ajuizamento da ação se deu em 2018. 5. A tese de que com a publicação da Portaria Normativa n. 31/GM do Ministério da Defesa, de 24.05.2018, teria havido renúncia a prescrição não subsiste, posto que no próprio normativo há destaque quanto a incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 6. Nem se alegue que não haveria aplicar-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretexto de que, na espécie, haveria incidir a norma geral do art. 191 c/c art. 202 do Código Civil, por configurada renúncia à prescrição. No tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no indigitado Decreto, acordando que "o principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação". Dita orientação restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR. 7. Na hipótese dos autos não deve ser concedida a gratuidade de justiça, uma vez que a parte requerente não comprova que não possui condições de suprir as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), 9. Apelação do autor desprovida. (AC 1015147-39.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/02/2023 PAG.) Conforme tem decidido esta Turma, “não subsiste a tese suscitada pelo apelante no sentido de que, com a publicação do Despacho Decisório nº 02/GM-MD (12/04/2018) e da Portaria Normativa n. 31/GM-MD (24/05/2018), teria havido renúncia à prescrição, isso porque o reconhecimento ao direito de converter em pecúnia a licença especial não gozada e não computada em dobro não implicou renúncia ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que expressamente determinou-se a sua observância a partir da migração do militar à reserva remunerada, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer (AC 1009551-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2023). Em homenagem à segurança jurídica, prestigio tal jurisprudência, que ora adoto como razão de decidir. Diante disso, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva remunerada (21/12/2006), e a propositura da presente ação, em julho de 2020, houve o decurso de lapso superior a 05 (cinco) anos (ID 258884649), é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial, como bem decidiu o magistrado sentenciante. DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO O adicional de habilitação, conforme estabelecido na Medida Provisória n. 2.215/2001, refere-se à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por meio de promoção. De acordo com a Tabela III, do Anexo II, da Medida Provisória n. 2.215/2001, o adicional foi estipulado em percentuais de 12%, 16%, 20%, 25% ou 30% sobre o soldo, que correspondem, respectivamente, aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos – categoria I e altos estudos – categoria II: Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos: I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações; II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares; III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas; IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções; V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais; VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos. TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO TIPOS DE CURSO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Altos Estudos – Categoria I. 30 Arts. 1º e 3º. Altos Estudos – Categoria II. 25 Aperfeiçoamento. 20 Especialização. 16 Formação. 12 A Lei n. 9.786/1999, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, determina as modalidades de cursos e estabelece a diferenciação dentre os de aperfeiçoamento e de altos estudos: “V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais”. A lei vigente disciplina que o adicional de habilitação militar é vinculado ao curso efetivamente prestado e, no caso dos autos, o autor, comprovadamente, sujeitou-se ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Consta dos autos que o autor percebe a título de adicional de habilitação 20% sobre o seu soldo, posto ter ascendido ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) após conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), conforme a legislação de regência à época, o Decreto n. 90.116/1984. A Portaria n. 1274/GC4, de 26 de julho de 2019, equiparou o Curso de Estudos Avançados (CEAG) aos cursos de altos estudos para fins de recebimento do adicional de habilitação. No entanto, os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos permaneceram com o mesmo enquadramento, não tendo havido equiparação dos cursos de aperfeiçoamento aos de altos estudos para fim de percepção de adicional de qualificação. No caso, a aprovação no curso de aperfeiçoamento era o requisito vigente à época para habilitar o militar a acessar o quadro de oficiais. Assim, o percentual de habilitação aplicável aos que cursaram o curso de aperfeiçoamento é de 20% sobre o soldo, percentual que vem sendo aplicado ao contracheque do apelante, inexistindo normas que possibilitem a equiparação pretendida. Nesse sentido, versa a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO POSSÍVEL. CURSO DE ESTUDOS AVANÇADOS PARA GRADUADOS (CEAG). E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS). ICA 37-815. ICA 37- 814. EQUIVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.786/1999. MP N. 2.215-10. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. VINCULAÇÃO AO CURSO EFETIVAMENTE PRESTADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO JUDICIÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando “declarar a equivalência entre o antigo CAS cursado pelo autor e o atual CEAG”. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere ou ignora pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Ademais, conforme bem destacou o juízo de primeiro grau, uma vez apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, [...] quanto à matéria fática, os documentos acostados foram suficientes para a solução do litígio, não havendo necessidade de mais provas. 3. Quanto à possibilidade de equivalência entre o antigo CAS (cursado pelo autor) e o atual CEAG, a regulamentação dos cursos ministrados aos seus integrantes para fins de progressão de carreira ou percepção de vantagens pecuniárias é diligência que compete à Força Aérea Brasileira, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na esfera de discricionariedade da administração militar. 4. Já decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no Tema 308 "Não é possível equiparar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), para fins de majoração do Adicional de Habilitação Militar, quando o militar alcançou o oficialato antes vigência da Portaria nº 70-EME, de 21 de maio de 2012". 5. A lei vigente disciplina que o adicional de habilitação militar é vinculado ao curso efetivamente prestado e, no caso dos autos, o autor, comprovadamente, sujeitou-se ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), e não ao Curso de Estudos Avançados (CEAG). 6. In casu, a aprovação no curso de aperfeiçoamento era o requisito, à época, para habilitar a parte autora a acessar o quadro de oficiais. Assim, o percentual de habilitação aplicável aos que cursaram o curso de aperfeiçoamento é de 20% sobre o soldo, percentual que vem sendo aplicado ao contracheque do autor, inexistindo normas que possibilitem a equiparação pretendida. 7. Cabe ressaltar ainda, conforme informações prestadas pela Administração Militar, que ainda que fosse possível a equiparação pretendida, a igualdade lógica entre cursos ou disciplinas é determinada por meio de um judicioso processo de análise pedagógica, o qual deverá ser balizado por critérios que contemplem características relevantes para a determinação da equivalência e, no caso dos autos, é possível concluir não se tratar de cursos semelhantes ou com finalidades semelhantes, o que afasta a possibilidade de qualquer equiparação. 8. A pretensão autoral esbarra ainda no bloqueio expresso imposto pelo teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 9. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (AC 1039029-59.2020.4.01.3400, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Nona Turma - TRF1, PJe 21/02/2025 PAG) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. REVISÃO DE PERCENTUAL. EQUIVALÊNCIA. CURSO DE ESTUDOS AVANÇADOS PARA GRADUADOS (CEAG) E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS). IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.786/1999. MP N. 2.215-10. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação ordinária buscando a revisão do percentual referente ao adicional de habilitação militar para 30% do soldo, correspondente ao curso de altos estudos categoria I, Curso de Estudos Avançados para Graduados (CEAG), em lugar do atual 20% do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS). 2. O adicional de habilitação, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 2.215/2001, refere-se à graduação ocupada pelo militar após a realização de cursos, ao longo da carreira castrense, para acesso aos postos superiores, por meio de promoção. De acordo com a MP, o adicional foi estipulado nos valores equivalentes a 12%, 16%, 20%, 25% ou 30% sobre o soldo, que correspondem, respectivamente, aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos categoria I e altos estudos categoria II. 3. A Lei n. 9.7836/1999, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, determina as modalidades de cursos e estabelece a diferenciação dentre os de aperfeiçoamento e de altos estudos, da seguinte forma: V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais. 4. As portarias elencadas pela parte autora equiparam o Curso de Estudos Avançados para Graduados aos cursos de altos estudos para fins de recebimento do adicional de habilitação. No entanto, verifica-se que, os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos permaneceram com o mesmo enquadramento correspondente. 5. No caso, a aprovação no curso de aperfeiçoamento era o requisito, à época, para habilitar a parte autora a acessar o quadro de oficiais. Assim, o percentual de habilitação aplicável aos que cursaram o curso de aperfeiçoamento é de 20% sobre o soldo, percentual que vem sendo aplicado ao contracheque do autor, inexistindo normas que possibilitem a equiparação pretendida. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação desprovida. (AC 1039487-76.2020.4.01.3400, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma - TRF1, PJe 30/05/2023 PAG) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (ALTOS ESTUDOS). RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI. ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Francisco das Chagas de Farias Costa e pela União de sentença que negou o pedido do autor na parte em que busca restabelecer o pagamento do Adicional de Certificação Profissional (altos estudos), mas determinou a não devolução dos valores já recebidos a esse título. 2. Em suas razões, o autor, servidor aposentado do Quadro em Extinção dos Policiais Militares do ex-Território Federal de Rondônia, sustenta a regularidade do recebimento do referido adicional, bem como afirma ser impossível cessar o pagamento após decorridos mais de 5 anos de contínuo recebimento da verba. Por sua vez, a União alega que a sentença merece parcial reforma, porquanto não houve errônea interpretação da lei nem mudança da orientação jurídica devidamente expressas em ato qualquer da Administração Pública, mas tão somente um erro operacional que ocasionou o pagamento equivocado do adicional de Certificação Profissional (altos estudos), gerando vantagem indevidas ao autor. 3. O Adicional de Certificação Profissional, em seu grau de altos estudos, exige que o servidor tenha um curso reconhecido neste nível, como estabelece a Lei n. 10.486, de 04 de julho de 2.002, com alteração da Lei n. 11.134/05. 4. Na hipótese, o próprio autor reconhece não possuir o requisito necessário (altos estudos) para o recebimento da vantagem que recebia. O fato de estar na inatividade não é pretexto para a desobediência de uma exigência estabelecida na lei, ou seja, não é razão para o não cumprimento de uma norma legal. 5. O fato de o apelante ter inicialmente recebido os proventos, calculados equivocadamente em virtude de um deslize de interpretação do texto legal é de somenos importância, porque evidenciada a ilegalidade, competindo à Administração rever seus próprios atos, a qualquer tempo, consoante inteligência da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, em se tratando de gratificação, com parcela vencida mês a mês, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal conforme súmula 85 do STJ, não havendo que se falar em prazo decadencial para a situação sob análise. 6. Não há ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o ato contrário à lei não gera, para o servidor público, o direito de continuar recebendo vantagens pecuniárias indevidas, enquanto a garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração não impede que a Administração retifique os vencimentos dos servidores públicos com a finalidade de excluir vantagens pecuniárias pagas indevidamente. Portanto, não se verificando o cumprimento do requisito necessário ao recebimento da gratificação no montante requerido, impõe-se reconhecer a legalidade da revisão procedida pela Administração. 7. Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ. REsp 1.244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) 8. Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância em 11 de dezembro de 2008. Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao autor por equívoco da Administração de valores a título de Adicional de Certificação Profissional (altos estudos). Foi instaurado processo administrativo em desfavor do apelante-autor, onde se apurou que nos seus assentamentos não foram encontrados qualquer certificado de conclusão de curso que pudesse equivaler a Altos Estudos, ou seja, ele vinha recebendo vantagem individual sem a devida habilitação legal. Contudo o servidor não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamento e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 9. Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73. 10. Apelações desprovidas. (AC 0007766-80.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) Nesse ponto, o pleito não merece prosperar. DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR A Lei n. 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, devido em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva do militar, conforme estabelecido em regulamento (art. 8º, caput). No § 1º, do seu art. 8º, referida lei proibiu a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, assegurando ao militar que fizer jus a ambos os adicionais o recebimento do mais vantajoso: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. O percentual do referido adicional "é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações". O § 5° do art. 8º da Lei n. 13.954/2019 estende o direito à percepção do referido adicional também aos militares que se encontram na inatividade, denotando que a intenção do legislador foi recompensar a disponibilidade e a dedicação do militar em função do tempo em que efetivamente prestou serviço à Força. O autor alega genericamente que a variação do percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar varia "entre 5 e 41% de acordo o círculo do hierárquico se oficial ou praça, o que fere de morte o princípio da isonomia em matéria remuneratória". Ocorre que, nos termos da Súmula Vinculante n. 37, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civil ou militares, sob o fundamento de isonomia. Conforme Anexo II da referida lei, o percentual de 32% é destinado a "Capitão do Mar e Guerra e Coronel", enquanto o percentual de 41% é reservado a "Almirante de Esquadra, General do Exército e Tenente-Brigadeiro", estando o percentual de 32% em conformidade com último cargo ocupado pelo autor. Ademais, do que se vê dos contracheques juntados aos autos, ele passou a receber valores superiores a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, em relação ao que recebiam de adicional de tempo de serviço, a demonstrar a ausência de qualquer decesso remuneratório (ID 258884651 e 258884652), estando em conformidade com a Súmula 359/STF e com a Súmula 27/STF. Diferentemente do que alega o autor, não se aplica ao caso concreto o Tema 340 do STF, que trata da extensão, aos servidores militares, de reajuste específico previsto em lei para servidores públicos em geral. Refere-se, portanto, à interpretação da norma, e não à alteração do texto legal sob argumento genérico de violação à isonomia. Assim, não merece prosperar o pedido do autor. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Nos termos da Medida Provisória n. 2.215-1/2001, o adicional de tempo de serviço é "parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória". Conforme art. 30 e Anexo IV da referida norma, o adicional é devido em percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Conforme previsão da Portaria n. 466/2001 (ID 258884670): Art. 5º Para efeito do cômputo dos anos de serviço a que se refere o artigo anterior, devem ser considerados os seguintes períodos de tempo: (...) § 3º Consolidado o total de anos de serviço do militar, para efeito da percepção do Adicional de Tempo de Serviço, será considerada a fração de ano igual ou superior a cento e oitenta dias como "um ano de serviço", para os efeitos previstos no art. 30 da MP 2.215-10/2001. A ficha de controle do autor (ID 258884648) atesta 24 anos, 11 meses e 22 dias de serviço até 29/12/2000. Sendo os 11 meses e 22 dias de serviço fração superior a 180 dias, contabilizam-se 25 anos para fins de adicional de tempo de serviço. Dessa forma, assiste razão ao autor quanto ao percentual de 25% devido a título de adicional de tempo de serviço. Todavia, deve-se observar a impossibilidade de cumulação do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar, prevalecendo, em cada período, a parcela mais vantajosa, conforme a legislação de regência. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para conceder a majoração do percentual de adicional de tempo de serviço para 25%, excluídas as diferenças vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ) e observada a impossibilidade de cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Sucumbência mínima da União. Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042672-25.2020.4.01.3400 APELANTE: APARECIDO ANDRADE PORTELA Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA FERREIRA - MS24840-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação de Aparecido Andrade Portela contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos relativos ao adicional de habilitação e ao adicional de compensação por disponibilidade militar, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, do CPC), e, no mérito, julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de períodos não gozados de licença especial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por violação aos arts. 141, 489, 490, 492 e 504 do CPC, e alega não ter havido identidade de pedidos com o processo anterior. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há identidade de ações a justificar o reconhecimento da coisa julgada; (ii) saber se houve prescrição da pretensão à conversão em pecúnia da licença especial não gozada; (iii) saber se o apelante faz jus à majoração do percentual do adicional de habilitação; e (iv) saber se há direito à majoração dos adicionais de compensação por disponibilidade militar e por tempo de serviço. 3. Não se verifica identidade entre os pedidos formulados na presente ação e os do processo n. 1038862-42.2020.4.01.3400. Afasta-se, assim, o reconhecimento de coisa julgada. 4. Quanto à conversão em pecúnia da licença especial, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de transferência do militar para a reserva remunerada. Proposta a ação em 2020, mais de 5 (cinco) anos após a inativação (2006), reconhece-se a prescrição da pretensão. 5. Quanto ao adicional de habilitação, o apelante concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), cujo percentual de adicional de habilitação é de 20%, nos termos da MP n. 2.215-10/2001 e da legislação de regência. Não há norma que autorize sua equiparação aos cursos de altos estudos, sendo incabível o pedido. 6. No que diz respeito ao adicional de compensação por disponibilidade militar, o percentual atribuído ao autor (32%) está em conformidade com o último posto ocupado, conforme Anexo II da Lei n. 13.954/2019. Nos termos da Súmula Vinculante n. 37, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civil ou militares, sob o fundamento de isonomia. 7. Sobre o adicional de tempo de serviço, a ficha funcional do autor atesta 24 anos, 11 meses e 22 dias de serviço até 29/12/2000. Nos termos da Portaria n. 466/2001, § 3º, computa-se 25 anos, fazendo jus ao percentual de 25%. O direito é reconhecido nos cinco anos anteriores à propositura da ação, em razão da prescrição quinquenal. 8. Recurso parcialmente provido. 9. Sucumbência mínima da União. Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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