Thaise Assumpcao Matos

Thaise Assumpcao Matos

Número da OAB: OAB/MS 024850

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMT, TJMS, TRF4, TJRS, TJMG, TRF3, TJSP
Nome: THAISE ASSUMPCAO MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5003243-72.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ADAO CHAVES DE ASSIS JUNIOR RACOES CPF: 48.749.128/0001-89 RÉU: JOSE PEDRO CLEMENTINO SOARES CPF: 059.661.806-95 DESPACHO Ao exequente sobre o pedido de parcelamento, como forma de dirimir o conflito de modo célere, ainda que em sede de cumprimento de sentença. Dil. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. FELIPE CEOLIN LIRIO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011684-27.2023.4.03.6201 AUTOR: DANIELLE RODRIGUES MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAISE ASSUMPCAO MATOS - MS24850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de salário-maternidade. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, diante da postura de resistência manifestada pelo INSS em sua contestação. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ademais, não há que se falar em decadência tendo em vista não ter decorrido o prazo de 10 (dez) anos desde a concessão do benefício previdenciário. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O salário-maternidade é benefício devido à segurada da Previdência Social por ocasião do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme estabelecido no art. 71 da Lei 8.213/91. Para sua concessão, exige-se que a parte autora ostente a qualidade de segurada à época do evento gerador. No caso, a parte autora pleiteia o benefício em razão do nascimento da filha, Gabrielle Rodrigues Matos Cerenza, cujo parto se deu em 21 de abril de 2021 (ID 308838549, pág. 4). Alega que quando do fato gerador, estava recolhendo na qualidade de facultativo de baixa renda, período de 08/2020 a 05/2021 (ID 307896348, pág. 4). Em exame ao extrato CNIS (ID 307896348), é possível constatar que o período contributivo apresenta indicador de pendência, assim sendo, os indicadores IREC-LC123 (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)), PREC-FBR (Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise). O indicador IREC-LC123, por si só, não constitui pendência, somente indica o recolhimento das contribuições com alíquota diferenciada, importando na exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O indicador IREC-FBR, por sua vez, identifica recolhimentos como facultativo de baixa renda validados pelo INSS, enquanto o indicador PREC-FBR identifica contribuições como facultativo de baixa renda não validadas pela autarquia. Desse modo, como alegado em contestação, as contribuições não foram reconhecidas por entender o INSS que a parte autora não se enquadrava na categoria de segurado facultativo de baixa renda, em decorrência da renda informada no respectivo cadastro. Assim, as contribuições feitas com base na alíquota reduzida de 5% não foram validadas pelo INSS, porque a lei exige ausência de renda própria para esse enquadramento. No caso, se faz necessário prova da condição de segurado facultativo de baixa renda ou a complementação das contribuições, a fim de que sejam validadas, tal como previsto no Tema 285 da TNU: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (grifei). A parte autora não comprovou a ausência de renda própria nos períodos. Consta renda de trabalho no CadÚnico, ID 304999870, pág. 3. Além disso, do seu histórico contributivo é possível concluir que sempre trabalhou, ID 308838549, pág. 20, inclusive tem vínculo de empregado a partir de 16 de julho de 2021. Portanto, ausente a natureza do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, exigida pela lei, os períodos de 08/2020 a 05/2021 não podem ser computados para fins de carência. Por outro lado, a última contribuição válida anterior ao fato gerador para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 01/2019, do vínculo com Edemir Jardim Neto. Assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 16/03/2020 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), pois a parte autora não tinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada (art. 15, §1º da Lei 8.213/91). Logo, na data do parto, em 21/04/2021, de fato, a parte autora não possuía mais a qualidade de segurada. Nos termos do art. 102 da Lei 8.213/91, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa condição, o que inclui o benefício ora pleiteado. Assim, ausente a qualidade de segurada na data do parto, inexiste direito à concessão do salário-maternidade. Portanto, ante a ausência de um dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurada no momento do evento gerador, não há como acolher o pedido. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juiz Federal Titular
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001604-82.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ADAO CHAVES DE ASSIS JUNIOR RACOES CPF: 48.749.128/0001-89 NILSON ALVES DE MIRANDA CPF: 792.622.522-34 Apresentar o verso das notas promissórias. MARILIA MUINHOS Tarumirim, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1406357-30.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Rogério Toldo Junior Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS) Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.A. Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) Agravado: Pravaler S/A Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) Julgamento Virtual Iniciado
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1406357-30.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Rogério Toldo Junior Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS) Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.A. Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) Agravado: Pravaler S/A Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO TOLDO JUNIOR contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. O Agravante alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, apresentando declaração de hipossuficiência e afirmando que sua renda é instável. Requereu a concessão da gratuidade ou, alternativamente, o parcelamento ou o diferimento do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante; (ii) estabelecer se é cabível o parcelamento das custas processuais em razão da alegada dificuldade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e o art. 98 do CPC, sendo insuficiente a simples declaração de hipossuficiência quando há elementos que a infirmam. O Agravante não apresentou documentação suficiente que comprove de forma inequívoca a alegada hipossuficiência, não juntando documentos essenciais, como extratos bancários completos ou prova dos rendimentos mencionados. Os autos revelam a contratação de empréstimo para serviço de intercâmbio educacional no valor de R$ 20.673,27, o que evidencia capacidade contributiva incompatível com a condição de necessitado alegada. Nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e do art. 12, § 2º, do Regimento de Custas do TJMS, admite-se o parcelamento das custas processuais como forma de viabilizar o acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da insuficiência de recursos, sendo lícito ao juízo indeferi-la quando houver elementos que evidenciem capacidade econômica do requerente. É admissível o parcelamento das custas processuais como medida alternativa para assegurar o acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; Regimento de Custas do TJMS, art. 12, § 2º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
  9. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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