Hannah Victória Santos Fialho

Hannah Victória Santos Fialho

Número da OAB: OAB/MS 024857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hannah Victória Santos Fialho possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMS, TJMT, TJGO e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMS, TJMT, TJGO
Nome: HANNAH VICTÓRIA SANTOS FIALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCESSO DE EXECUçãO (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1416770-39.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Izidro Gea Cabrera Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Marilda Rodrigues dos Santos (OAB: 14675/MS) Advogado: Hannah Victória Santos Fialho (OAB: 24857/MS) Agravante: Dorli Clodomir Cervo Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Marilda Rodrigues dos Santos (OAB: 14675/MS) Advogado: Hannah Victória Santos Fialho (OAB: 24857/MS) Agravante: Vanda Pererira dos Santos Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Marilda Rodrigues dos Santos (OAB: 14675/MS) Advogado: Hannah Victória Santos Fialho (OAB: 24857/MS) Agravado: Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Advogado: Joderly Dias do Prado Junior (OAB: 7850/MS) Advogada: Gisele Ribeiro Faverão (OAB: 9904/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  3. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008550-13.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Atos Unilaterais, Parceria Agrícola e/ou pecuária] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARILDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 419.660.311-49 (ADVOGADO), ROMEO MARIO BASSO - CPF: 082.886.230-34 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3751-60 (AGRAVADO), ADRIANA BARBOSA LACERDA - CPF: 475.741.271-15 (ADVOGADO), HANNAH VICTORIA SANTOS FIALHO - CPF: 036.727.531-73 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), CECILIA DE LIMA BASSO - CPF: 914.124.470-20 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE NEREU JOSE SANINI registrado(a) civilmente como NEREU JOSE SANINI - CPF: 249.138.800-63 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CRPF). NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO UNILATERAL DE GRÃOS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de extinção da Execução por ausência de interesse de agir, bem como o pleito de nulidade da citação por edital, e reconheceu a fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade na citação por edital; (ii) definir se o depósito unilateral de grãos pelo devedor caracteriza a quitação da obrigação de natureza pecuniária assumida em Cédula de Produto Rural Financeira (CRPF). III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade na citação por edital quando os executados foram previamente citados pessoalmente, aplicando-se o princípio de não há nulidade sem prejuízo. O mero depósito unilateral de grãos pelo devedor em armazém de terceiro não configura a quitação da obrigação pecuniária decorrente de Cédula de Produto Rural Financeira, sendo imprescindível a anuência do credor ou a efetiva entrega do produto. A obrigação prevista na Cédula de Produto Rural Financeira é de natureza pecuniária, e o devedor é responsável pela conversão dos produtos dados em garantia em moeda corrente ou pela entrega efetiva ao credor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROMEO MARIO BASSO E OUTRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001901-15.2005.8.11.0044, indeferiu o pedido de extinção do feito por ausência de interesse processual e rejeitou a arguição de nulidade da citação por edital. Em suas razões, os agravantes sustentam que a dívida estava garantida por penhor de safra regularmente constituído e previamente depositada em armazém (Recibo de Depósito – ID 57779206, fls. 33, 1ª instância), sendo o exequente ciente da localização e disponibilidade dos grãos. Alegam que o Banco, mesmo ciente do cumprimento da garantia, optou por executar indevidamente os avalistas, sem diligenciar a excussão dos bens empenhados. Apontam, ainda, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização das partes. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis em virtude de eventual leilão judicial. Ao final, o provimento para reformar a decisão interlocutória, com o reconhecimento da nulidade processual e extinção do feito por ausência de interesse de agir. Pedido liminar deferido para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, notadamente quanto à avaliação e eventual alienação judicial dos imóveis penhorados, até o julgamento final do presente recurso por esta Câmara (ID 277768393). Contraminuta apresentada no ID 282492858. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. A controvérsia trazida à instância recursal cinge-se à insurgência dos agravantes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, que rejeitou o pedido de extinção da Ação de Execução por ausência de interesse de agir, bem como o pleito de nulidade da citação por edital e reconheceu a ocorrência de fraude à execução. No tocante à alegada nulidade da citação por edital, não há como prosperar a insurgência. Os autos evidenciam que os agravantes Romeo Mário Basso e Cecília de Lima Basso foram regularmente citados pessoalmente em 15 de junho de 2007 (ID 57779206 - Pág. 141), tratando-se, pois, de mera menção indevida no edital de citação. Deste modo, a circunstância não compromete a validade do ato citatório nem ocasiona qualquer prejuízo, inexistindo, portanto, vício processual a ensejar a nulidade, a teor do princípio do pas de nullité sans grief, conforme consagrado na jurisprudência e positivado no art. 282, §1º, do CPC. No que se refere ao pedido de extinção do processo por ausência de interesse de agir, igualmente inexiste razão a amparar a pretensão dos agravantes. É incontroverso que a obrigação em execução decorre de Cédula de Produto Rural Financeira n.º 000165876, garantida por penhor cedular de safra agrícola, com vencimento em 15/07/2005. Os recorrentes alegam que o depósito dos grãos junto ao armazém Granopar Armazéns Gerais Comércio e Representações LTDA., em 08/07/2005, supriria o cumprimento da obrigação. Todavia, a leitura atenta do título executivo evidencia que o adimplemento da obrigação deveria se dar em moeda corrente nacional, e não em gênero. O mero depósito unilateral dos grãos perante terceiro, sem a comprovação de entrega ou recebimento pelo credor, não gera quitação da dívida. Com efeito, o recibo de depósito apresentado não demonstra que o Banco do Brasil S.A. tenha anuído com a forma de adimplemento, tampouco que os grãos foram entregues em sua titularidade ou por sua ordem, razão pela qual não se pode presumir quitação ou obrigação do banco de se dirigir à armazenadora para resgatar o produto. Ademais, cumpre registrar que o próprio BANCO DO BRASIL S/A emitiu notificação extrajudicial datada de 05/08/2005, regularmente dirigida aos devedores, comunicando o inadimplemento da obrigação pactuada (ID 57779206 - Pág. 30). Não há qualquer comprovação de que os agravantes ou o devedor principal tenham, à época, apresentado resposta informando a existência do depósito dos grãos ou ofertado o produto à satisfação do crédito, o que reforça a ausência de entrega da mercadoria ao credor. Este dado revela a inércia dos devedores em promover qualquer diligência para demonstrar o cumprimento da obrigação ou mesmo para possibilitar a conversão da garantia real em pagamento, o que seria condição indispensável para eventual discussão acerca da extinção do débito. Neste caso, a obrigação pactuada mediante CRPF é de natureza pecuniária, e caberia ao devedor, ou ao garantidor, promover a conversão dos produtos ofertados em garantia ou sua entrega efetiva ao credor. Nesse sentido, dispõe a Lei n.º 8.929/94: Art. 7º Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular. § 1º Salvo se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário. § 2º Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens. Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor. Do mesmo modo, jurisprudência a respeito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DEPÓSITO DE MERCADORIA COMO GARANTIA - DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA COMO FORMA DE PAGAMENTO - PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA - AUSÊNCIA DE RECIBO – RECURSO DESPROVIDO. Sendo suficientes os documentos constantes dos autos, para o convencimento do juiz na solução da lide, não há que se falar em dilação probatória. Havendo declaração expressa no recibo de entrega de mercadoria, gravado de penhor cedular à instituição financeira, não resta dúvida que a mercadoria não foi entregue como forma de pagamento da dívida, até porque não há nos autos nenhum recibo de quitação. (N.U 0001650-13.2008.8.11.0037, , CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/11/2013, Publicado no DJE 19/11/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO 12% AO ANO . PENHOR CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU. DEPÓSITO À ORDEM. RESPONSABILIDADE PELA VENDA. SUCUMBÊNCIA . COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo regime jurídico especial, os juros remuneratórios em nota de cédula rural estão adstritos a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional, inexistente no caso concreto. 2 . O depósito de bem oferecido em garantia pignoratícia, consistente em penhor cedular, não implica em efeito elisivo da obrigação assumida, sendo de responsabilidade do devedor depositante a comercialização. 3. É admissível a compensação da verba honorária, em face da sucumbência recíproca, por não colidir com o Estatuto da Advocacia (Súmula 306 do STJ). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-PR 9110125 PR 911012-5 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/06/2012, 15ª Câmara Cível) Logo, não se desincumbiram os agravantes de demonstrar a entrega do produto ao credor ou de que houve adimplemento voluntário da obrigação nos moldes do contrato. Dispositivo. Com estas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
  5. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Hannah Victória Santos Fialho (OAB 24857/MS) Processo 0550003-02.1999.8.12.0009 - Processo de Execução - Exeqte: Organização Contabil Lex - Exectdo: Felipe Soares de Oliveira Neto - ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito o recurso de embargos de declaração, porquanto inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de f. 764/769. Ademais, intime-se o exequente, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o item "5" (f. 823 e ss.) dos embargos de declaração, que trata da impugnação à avaliação de f. 784/786. Após, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos à conclusão (decisão), para análise da impugnação. Às providências. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0000855-31.2000.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: E. D. K. Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS) Advogada: Marilda Rodrigues dos Santos (OAB: 14675/MS) Advogado: Hannah Victória Santos Fialho (OAB: 24857/MS) Agravado: Banco Sistema S/A Advogado: Joaquim Fabio Mielli Camargo (OAB: 2680/MT) Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500A/SP) Advogado: Karen Reges Sierra (OAB: 185010/SP) Advogada: Giselle Neri Dante (OAB: 156783/SP) Advogado: Luiz Cesar da Silva Junior (OAB: 356760/SP) Advogado: Fernando Manzi Santos (OAB: 14040A/MS) Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204175-30.2007.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTES : ESPÓLIO DE MILTON VIEIRA DE PAIVA E OUTROEMBARGADO : BANCO BRADESCO S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I E II E PLANO BRESSER. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. SUPOSTO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos pelo ESPÓLIO DE MILTON VIEIRA DE PAIVA e pelo ESPÓLIO DE ABIGAIL GOMIDE DE PAIVA, qualificados e representados nos autos, contra a decisão proferida no evento nº 869, p. 1.441, que determinou o sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, figurando como embargado o BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificado.  Razões dos embargos de declaração (evento nº 874, p. 1.464/1.470): os autores/embargantes, ESPÓLIO DE MILTON VIEIRA DE PAIVA e ESPÓLIO DE ABIGAIL GOMIDE DE PAIVA, opuseram os presentes aclaratórios, aventando que a decisão foi contraditória. Verberam que “a presente decisão é contraditória, vez que o nobre julgador deixou de observar a orientação do i. Ministro Gilmar Mendes, no âmbito do Recurso Extraordinário 632.212/SP, o qual não determinou o sobrestamento nacional de ações pelo prazo de sessenta meses, a contar de 12/03/2020. Ao contrário, o D. Ministro, quando da suspensão do prazo de 60 meses vinculado ao RE nº 632.212-SP, determinou que permanecia inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 846), doc. anexo” (p. 1.468/1.469). Defendem, com isso, que a primeira contradição constante do decisum é que não houve suspensão de todas as ações. Prosseguem afirmando que a segunda contradição verificada é que “o prazo de suspensão encerrou na data de 12.03.2025, não havendo o i. Ministro determinado nova suspensão, podendo aqueles processos sobrestados voltarem a tramitar normalmente” (p. 1.469). Ressaltam que “o objetivo da suspensão de 05 (cinco) anos concedido no RE 632.212-SP seria apenas para propiciar a adesão aos eventualmente interessados na aceitação da proposta acordo apresentada pelo banco (formalmente rejeitada nos autos pelos agravantes) junto à plataforma criada para acordo de pagamento com deságio dos valores devidos, o qual houve baixa adesão, conforme amplamente noticiado nos meios de comunicação” (p. 1.469). Concluem, com isso, que “a r. decisão é equivocada ao determinar a suspensão de prazo anual, assim considerado o decurso do lapso de prazo concedido já transcorrido” (p. 1.470). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão presentes e, por isso, deles conheço.  Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.  Ao analisar a decisão embargada, constato que inexiste o vício de contradição no decisum embargado, bem como qualquer outro passível de correção pela via estreita dos aclaratórios. Inicialmente, cumpre salientar que a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração verifica-se sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si no julgado, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo ou, ainda, entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. No caso vertente, a decisão embargada cingiu-se a determinar a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até ulterior deliberação do excelso Supremo Tribunal Federal quanto ao julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP (Tema nº 285), que determinou o sobrestamento nacional dos processos, em grau de recurso, nos quais se discute a existência de direito ao recebimento de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, como ocorre no caso sub examine. Observo que, conquanto recentemente tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses de suspensão do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 631.363 (Tema nº 284) e 632.212 (Tema nº 285), determinado pelo excelso Supremo Tribunal Federal após a realização de acordo coletivo sobre a matéria perante a Suprema Corte, ressalto que, em decisão recente proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 631.363, datada de 13/03/2025, o aludido relator destacou que “permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 609)”. Assim, não tendo havido, ainda, o julgamento de mérito dos Recursos Extraordinários nos 591.797/SP, 626.307/SP e 632.212/SP, permanece vigente a determinação de sobrestamento nacional dos processos, em grau de recurso, devendo os presentes autos permanecerem suspensos pelo prazo de 01 (um) ano ou até ulterior deliberação da excelsa Corte Suprema, o que ocorrer primeiro, conforme corretamente determinado no evento nº 869, p. 1.441. Logo, tem-se que o decisum embargado justificou de forma expressa e fundamentada as razões pelas quais determinou o sobrestamento do feito, o que se fez, inclusive, em obediência ao disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, assim como à ordem expressa emanada pelo excelso Supremo Tribunal Federal quando reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário cujo tema se aplica ao presente processo. Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no decisum embargado. Em realidade, pretendem as partes embargantes, apoiadas em supostos vícios, verem reformada a decisão que é bastante clara no tocante aos pontos impugnados, não merecendo acréscimo ou correção. É forçoso convir que a decisão não contém os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, impõe-se a rejeição do recurso. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS OS REJEITO, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida por seus próprios fundamentos. Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se a ordem determinada no evento nº 869, p. 1.441. Intimem-se. Cumpra-se.  Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8
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