Tiago Martins Pitthan
Tiago Martins Pitthan
Número da OAB:
OAB/MS 024907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJMT
Nome:
TIAGO MARTINS PITTHAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038108-66.2021.8.11.0001. REQUERENTE: CANNES PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO: ANA CAROLINA DOS SANTOS MACHADO, HERMENEGILDO MACHADO DA SILVA, DALVA PEREIRA SILVEIRA MACHADO Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação dos Executados, na qual alegam que tomaram ciência acerca de recentes movimentações financeiras em suas contas bancárias. Por tal motivo, requerem “A expedição de um relatório completo e atualizado de todas as penhoras e ordens de constrição (sejam elas via Bacen-Jud/Sisbajud, Renajud, Infojud, ou qualquer outro sistema de busca e bloqueio patrimonial) que tenham sido lançadas ou executadas em desfavor dos Executados no curso deste processo, especificando as datas, valores e origens/destinos, se possível;”. DECIDO. Em que pese o pedido dos Executados, entendo por bem ressaltar que houve recente penhora via SISBAJUD e que a decisão foi devidamente proferida no ID 195071221, com a juntada de todos os extratos em anexo. Na oportunidade, inclusive, considerando o êxito, foi concedido prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual ainda se encontra em aberto. Assim, não há que se falar em expedição de relatório completo, sendo incumbência da parte, se assim entender, analisar os documentos juntados ao feito. INDEFIRO o pedido. AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido no ID 195071221. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038108-66.2021.8.11.0001. REQUERENTE: CANNES PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO: CLINICA TERAPEUTICA EQUILIBRIO LTDA - ME, ANA CAROLINA DOS SANTOS MACHADO, HERMENEGILDO MACHADO DA SILVA, DALVA PEREIRA SILVEIRA MACHADO Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos. Em caso positivo, efetuado o bloqueio e realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Havendo êxito na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185564-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Futura Veículos Ltda - Agravado: Severino Ramos Veieira de Melo - Agravado: Renato Luna de Melo - Interessado: Movida Locação de Veículos S/A - Interessado: Alan da Rosa Pitthan - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra a r. decisão de fls. 895/896, integrada pela r. decisão de fls. 906, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1031813-24.2020.8.26.0100, movida em face de FUTURA VEÍCULOS LTDA, SEVERINO RAMOS VIEIRA DE MELO e RENATO LUNA DE MELO, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário dos executados, por reputá-lo medida excepcionalíssima e incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 8º do Código de Processo Civil e da Lei Complementar nº 105/2001. Irresignado, o banco agravante sustenta que, diante da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia das diligências constritivas já adotadas, seria justificável a adoção de meio atípico de execução, qual seja, a requisição de extratos bancários dos coexecutados, a fim de apurar possível desvio de finalidade ou ocultação de bens. Alega que a medida possibilitaria o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a identificação de movimentações financeiras que não foram captadas por sistemas ordinários, como o SISBAJUD. Aduz que a quebra de sigilo bancário, embora excepcional, é admitida no âmbito cível quando há indícios de fraude ou ocultação patrimonial, citando precedentes e a previsão do § 4º do art. 1º da LC nº 105/2001. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja autorizada a quebra de sigilo bancário das contas detalhadas nas razões recursais. Recurso tempestivo e com preparo recursal (fls. 08/09). É relatório. Consigno que não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Desnecessárias informações. Comunique-se o Juízo a quo. Após, voltem conclusos para julgamento. AO JULGAMENTO VIRTUAL. VOTO Nº 2,515. Intime-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Homero Paulo Cruz (OAB: 13681/PE) - Tiago Aued (OAB: 31654/GO) - Tiago Martins Pitthan (OAB: 24907/MS) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031813-24.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1098809-33.2022.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Daycoval S/A - Futura Veículos Ltda e outros - Movida Renta a Car Locação de Veículos Ltda - - Alan da Rosa Pitthan - Fls. 933: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição. À falta de notícia de efeito suspensivo recursal, cumpra-se a decisão agravada, no prazo já fixado. - ADV: TIAGO MARTINS PITTHAN (OAB 24907/MS), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), TIAGO AUED (OAB 31654/GO), HOMERO PAULO CRUZ (OAB 13681/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185564-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1031813-24.2020.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco Daycoval S/A; Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP); Agravado: Futura Veículos Ltda; Advogado: Homero Paulo Cruz (OAB: 13681/PE); Agravado: Severino Ramos Veieira de Melo; Agravado: Renato Luna de Melo; Interessado: Movida Locação de Veículos S/A; Advogado: Tiago Aued (OAB: 31654/GO); Interessado: Alan da Rosa Pitthan; Advogado: Tiago Martins Pitthan (OAB: 24907/MS)
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