Lucas Moraes Marsiglia

Lucas Moraes Marsiglia

Número da OAB: OAB/MS 024909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Moraes Marsiglia possui 76 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT24, TRF3, TJMS, STJ
Nome: LUCAS MORAES MARSIGLIA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011006-75.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: INACIO ROMERO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS24909 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O I – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo devido nos termos sentença/acórdão proferidos, assumindo o ônus de eventual omissão. II - Em cumprimento à determinação do Grupo de Trabalho de Precatórios - GTPrec do CJF quanto às medidas necessárias para evitar o anatocismo, em conformidade com o § 1.º do art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, a apresentação dos juros de mora até dez/2021 e os juros SELIC a partir de jan/2022, de forma separada, passará a ser exigida para expedição de RPVs e precatórios. Assim, a parte exequente deverá indicar separadamente os juros de mora e a taxa Selic quando da apresentação dos cálculos nos autos. III - Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. IV - Decorrido o prazo e não havendo impugnação ao cálculo apresentado, remetem-se os autos para expedição do RPV. V – Decorrido o prazo sem apresentação do cálculo, remetem-se os autos ao arquivo. VI – Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
  4. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024440-61.2025.5.24.0076 AUTOR: AMALIA DA SILVA PEREIRA RÉU: DULCEMAR FESTUGATTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 040837d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Designo AUDIÊNCIA INICIAL, a ser realizada pela modalidade VIDEOCONFERÊNCIA MISTA, no dia 22/09/2025 14:40 (horário do MS), ocasião em que as partes deverão fazer-se presentes (virtual ou fisicamente na sede da Vara do Trabalho de Jardim ). É FACULTADO às partes e seus advogados comparecerem pessoalmente na sede da Vara do Trabalho de Jardim. Eventual oposição quanto à modalidade de audiência telepresencial mista, deverá ser manifestada por petição no prazo preclusivo de 05 dias. O silêncio será presumido como concordância. A ausência de participação injustificada do(a) reclamante implicará no ARQUIVAMENTO  (art. 844, da CLT) e do(a) reclamado(a) acarretará nos efeitos da revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, sendo presumidos verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a).  A participação virtual será através do aplicativo Zoom Meeting. Nesse caso, aqueles que desejarem (partes e advogados) deverão acessar o link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24jardimsala1;  ou reunião n.399 499 4985, da sala audiência telepresencial, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam ou celular smartphone com acesso à internet. Optando pela participação presencial, as partes e demais participantes ficam cientes de que deverão observar as orientações e protocolo e etiqueta de saúde e higiene. NOTIFIQUE(M)-SE o (s) reclamado(s) para: 1 - Comparecer na audiência, ficando ciente(s) que, deverá(o) apresentar CONTESTAÇÃO, até o início da realização da audiência (art. 847, parágrafo único da CLT), por petição no sistema PJe, acompanhada dos documentos que a instruem. Não apresentada a defesa, o(a)reclamado (a) será considerado revel (art. 344 e seguintes do NCPC); 2 - Recusar a opção pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua notificação. A ausência de recusa nesse prazo traduz anuência tácita (parágrafo 2º, do art. 4º, da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 40/2021 do TRT24ª Região e parágrafo 1º, do art. 3º, da RESOLUÇÃO Nº 345/2020 do CNJ). 3 - Na hipótese de eventual arguição de exceção de incompetência territorial, esta deverá ser apresentada, no prazo de 05 dias, após a notificação, conforme art. 800, da CLT. Interposta a exceção e verificada a tempestividade e regularidade de representação, independentemente de despacho, deverá a parte contrária ser intimada para oferecer manifestação (art. 800, § 2º, da CLT), fazendo, após, os autos conclusos. Intimem-se. JARDIM/MS, 25 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMALIA DA SILVA PEREIRA
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024356-68.2025.5.24.0041 AUTOR: PATRICIA FERREIRA SANTIAGO RÉU: NEREU RODRIGUES DOS SANTOS (DE CUJUS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd208e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 148,03 III - CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 0024356-68.2025.5.24.0041, que PATRICIA FERREIRA SANTIAGO (reclamante) move em desfavor de NEREU RODRIGUES DOS SANTOS (de cujus), representado pela inventariante Sra. Heloysa Galindo dos Santos (reclamada) decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento, no prazo de oito dias, das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Saldo de salário (07 dias); - Férias em dobro (2023/2024) +1/3; - Férias proporcionais + 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS. Deferem-se às partes os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida (planilha anexa). A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária e os juros de mora são devidos a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Recolhimentos fiscais e previdenciários, calculados na forma da Súmula 368 do TST, com exceção ao item I devido à nova redação dada ao artigo 876 da CLT por força da Lei 11.457/2007, devendo cada parte arcar com sua cota da contribuição previdenciária, recolhida e comprovada pela reclamada, nos termos do artigo 46 da 8.541/92 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$148,03 calculado sobre o valor da condenação de R$7.401,63, dispensadas. Intimem-se as partes. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEREU RODRIGUES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024356-68.2025.5.24.0041 AUTOR: PATRICIA FERREIRA SANTIAGO RÉU: NEREU RODRIGUES DOS SANTOS (DE CUJUS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd208e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 148,03 III - CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista nº 0024356-68.2025.5.24.0041, que PATRICIA FERREIRA SANTIAGO (reclamante) move em desfavor de NEREU RODRIGUES DOS SANTOS (de cujus), representado pela inventariante Sra. Heloysa Galindo dos Santos (reclamada) decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento, no prazo de oito dias, das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Saldo de salário (07 dias); - Férias em dobro (2023/2024) +1/3; - Férias proporcionais + 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS. Deferem-se às partes os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida (planilha anexa). A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária e os juros de mora são devidos a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Recolhimentos fiscais e previdenciários, calculados na forma da Súmula 368 do TST, com exceção ao item I devido à nova redação dada ao artigo 876 da CLT por força da Lei 11.457/2007, devendo cada parte arcar com sua cota da contribuição previdenciária, recolhida e comprovada pela reclamada, nos termos do artigo 46 da 8.541/92 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$148,03 calculado sobre o valor da condenação de R$7.401,63, dispensadas. Intimem-se as partes. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FERREIRA SANTIAGO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002210-53.2023.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS, CATARINA MARTINS PEREIRA, JOSE UCHOA BEZERRA, LINO MELO NOGUEIRA, MARLI FERREIRA LIMA DOS SANTOS, PAULO BORGES VIEIRA, VIRGILINO CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS24909 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS24909 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS24909 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS24909 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS24909 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS24909 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS24909 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090015, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). CAMPO GRANDE/MS, 24 de julho de 2025.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou