Eridiana Pauli
Eridiana Pauli
Número da OAB:
OAB/MS 024935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eridiana Pauli possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRT23, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TRT23, TRT8, TJBA, TJMT
Nome:
ERIDIANA PAULI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n.·8060233-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: REGINALDO COSMO DOS SANTOS Advogado(s):·GRACIELA RIBEIRO (OAB:BA31987) EMBARGADO: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES e outros (2) Advogado(s):· DECISÃO Vistos etc. REGINALDO COSMO DOS SANTOS opôs a presente ação contra RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES e outros (2), aduzindo os fatos narrados na inicial. Aduz o autor, em suma, que é legítimo possuidor do bem, Lote 03 da Quadra G1, integrante do Loteamento denominado Terras Alphaville Camaçari, com matrícula nº 20.096, situado na Estrada da Cascalheira, BA 522 de propriedade do Limoeiro Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, o qual foi adquirido por Tamiles Sinalle de Sousa, ex-esposa do embargante, por meio de contrato firmado em 21 de setembro de 2013. Posteriormente, em decorrência da dissolução do vínculo conjugal entre Tamiles e o ora Embargante, a propriedade do bem foi formalmente transferida ao embargante por decisão judicial exarada na sentença de divórcio. Entretanto, ao tentar registrar a escritura, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari - BA, tomaram conhecimento que o bem possuía constrição judicial - penhora, ocorrida em 14/08/2024, em decorrência do cumprimento de sentença, processo nº 0500570-18.2017.8.05.0001, que se processa perante este Juízo. Requer que seja deferida tutela de urgência para suspensão da indisponibilidade do imóvel e a procedência dos embargos. É o relatório. Decido. O embargante pleiteia a concessão de liminar para a suspensão dos atos expropriatórios sobre o referido imóvel, até a resolução definitiva dos presentes embargos, sob o fundamento de que a constrição judicial recai sobre bem de sua propriedade, não pertencente ao devedor executado. É certo que os embargos de terceiros têm como objetivo proteger a posse e a propriedade de quem, sem ter participado da relação processual executiva, sofre constrição judicial sobre bens de sua titularidade ou posse. No caso concreto, verifico que o embargante trouxe aos autos prova suficiente de o imóvel objeto da constrição foi alienado pela ALPHAVILLE URBANISMO S/A em data anterior à distribuição da execução, conforme id 495313065, com compromisso de compra e venda efetuado em 21/09/2013, com ação de cobrança do saldo do contrato, pela ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CAMACARI, ainda em 10/2021, enquanto a execução iniciou-se em 21/06/2023, e indisponibilidade determinada em 02/04/2024. Ainda que não tenha sido promovida a alteração do registro no Cartório de Imóveis, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de registro, por si só, não obsta o reconhecimento do direito de terceiro adquirente de boa-fé, especialmente quando demonstrada a anterioridade da aquisição. Nesse sentido: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". (Súmula n. 375/STJ) "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". (Súmula n. 84/STJ) Dessa forma, presentes os requisitos do art. 674 e seguintes do CPC, bem como os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, entendo por bem deferir a liminar. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os atos expropriatórios em relação ao imóvel descrito nos autos, matrícula nº 20.096, em especial a indisponibilidade determinada. Proceda-se ao levantamento pelo CNIB, juntando-se o extrato respectivo. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador dos autos principais (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC). Cumpram-se as demais formalidades legais P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n.·8082971-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: CICERO TIAGO BOMFIM Advogado(s):·MILCA DA CONCEICAO COSTA registrado(a) civilmente como MILCA DA CONCEICAO COSTA (OAB:BA35554) EMBARGADO: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES e outros (2) Advogado(s):· DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos por CICERO TIAGO BOMFIM em face de RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES, LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e ALPHAVILLE URBANISMO S/A. O embargante alega, em síntese, que é legítimo possuidor e adquirente de boa-fé do imóvel de matrícula nº 18.927, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA (Lote 03, Quadra W1, do Loteamento "Terras de Alphaville Camaçari"). Afirma ter adquirido o bem por meio de contrato de cessão de direitos em 13 de fevereiro de 2019. Sustenta que, ao tentar alienar o imóvel, foi surpreendido com a averbação de uma ordem de indisponibilidade, oriunda do processo de execução nº 0500570-18.2017.8.05.0001, datada de 14 de agosto de 2024. Argumenta que a aquisição ocorreu muito antes da constrição judicial, o que caracterizaria sua condição de terceiro de boa-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a indisponibilidade que recai sobre o imóvel. Pede, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da presença de elementos que ratificam a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015. O deferimento da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, o embargante fundamenta seu pedido na Súmula 84 do STJ, que dispõe: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." De fato, a jurisprudência pátria protege o terceiro adquirente de boa-fé, ainda que a transação não tenha sido levada a registro no cartório imobiliário. Contudo, para a concessão da medida liminar, é imprescindível que os elementos de prova apresentados com a petição inicial sejam suficientemente robustos para, em um juízo de cognição sumária, conferir alta verossimilhança às alegações. Não é o que se observa no presente caso. Da análise dos autos, verifico que o "contrato de cessão de direito", supostamente firmado em 2019, não possui reconhecimento de firma, o que fragiliza a prova quanto à data de sua efetiva celebração. A ausência de tal formalidade, embora não invalide o negócio jurídico, impede que se estabeleça, com a segurança necessária para esta fase processual, a sua oponibilidade a terceiros com data retroativa. Ademais, o termo de quitação integral do preço foi emitido apenas em maio de 2024, conforme documento de ID 500677218. Tal data é posterior tanto ao início da fase de cumprimento de sentença nos autos principais (21/06/2023) quanto à própria determinação de indisponibilidade do bem (02/04/2024). O embargante, ademais, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento contemporâneo à suposta negociação de 2019 que pudesse corroborar a narrativa. Esse cenário fático, portanto, lança fundadas dúvidas sobre a cronologia da transação e, consequentemente, sobre a alegada boa-fé do adquirente. Os documentos apresentados, por si sós, não são capazes de demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspensão da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 18.927 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, por ausência de comprovação, em cognição sumária, da probabilidade do direito. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador dos autos principais (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC). Cumpram-se as demais formalidades legais. P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRT23 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000681-11.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: JOSE KARAM PEREIRA AYOUB RECLAMADO: CASA DOS FILTROS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65b06a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso e o mais que dos autos consta, observados os parâmetros da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os fins, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por JOSÉ KARAM PEREIRA AYOUB em desfavor de CASA DOS FILTROS COMERCIO SERVIÇOS LTDA ME, resolve: 1 - Indeferir a petição inicial e extinguir o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no § 2º do art. 15 da Resolução 185/2017 do CSJT, e nos arts. 196 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil; 2 – Conceder à autora os benefícios da gratuidade judiciária; 3 - Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.410,29, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial e isentar a parte do respectivo recolhimento, ante os benefícios da gratuidade judiciária que foram deferidos. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Nada mais. ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE KARAM PEREIRA AYOUB
-
Tribunal: TRT23 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ACPCiv 0000161-53.2022.5.23.0008 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RÉU: CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4213b6a proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Preliminarmente, diante do requerimento da ré sob id b423650 e da procuração id 35c7bfa , excluam-se do cadastro dos autos as advogadas Dra Gislaine Carvalho de Souza, Dra Eridiana Pauli e Dra Amanda Gadelha Lempp tendo em vista que não mais representam a empresa Ré. 1.1 Cadastre-se a procuradora Dra Catiane Janjob Souza Pinto como advogada da ré. 1.2 Intime-se para ciência. 2. Sem prejuízo, considerando a petição da ré sob id b423650, intime-se o autor MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO para ciência e manifestação, querendo. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos. CUIABA/MT, 24 de julho de 2025. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
-
Tribunal: TRT23 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000905-77.2024.5.23.0008 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LEITE REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01dc2ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS LEITE
-
Tribunal: TRT23 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000905-77.2024.5.23.0008 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LEITE REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01dc2ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA
Página 1 de 3
Próxima