Jorge David Galeano Rosendo

Jorge David Galeano Rosendo

Número da OAB: OAB/MS 024959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge David Galeano Rosendo possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TST, TJMS, TRF3
Nome: JORGE DAVID GALEANO ROSENDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4) RECURSO ESPECIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) APELAçãO CRIMINAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Criminal nº 0900091-13.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Leonardo Oliveira De Brito DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Interessado: Alexssandro Lorusso Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Advogado: Jorge David Galeano Rosendo (OAB: 24959/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  3. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0805011-98.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: F. E. N. Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Advogado: Jorge David Galeano Rosendo (OAB: 24959/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: A. H. de S. N. Advogada: Nubia Martins da Costa (OAB: 137159/MG) Advogado: Lucas Ferreira Mazete Lima (OAB: 208095/MG) Ao recorrido para apresentar resposta
  4. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0805011-98.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: F. E. N. Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Advogado: Jorge David Galeano Rosendo (OAB: 24959/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: A. H. de S. N. Advogada: Nubia Martins da Costa (OAB: 137159/MG) Advogado: Lucas Ferreira Mazete Lima (OAB: 208095/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0805011-98.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: A. H. de S. N. Advogada: Nubia Martins da Costa (OAB: 137159/MG) Advogado: Lucas Ferreira Mazete Lima (OAB: 208095/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva Interessado: F. E. N. Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Advogado: Jorge David Galeano Rosendo (OAB: 24959/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
  6. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0805011-98.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: A. H. de S. N. Advogada: Nubia Martins da Costa (OAB: 137159/MG) Advogado: Lucas Ferreira Mazete Lima (OAB: 208095/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva Interessado: F. E. N. Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Advogado: Jorge David Galeano Rosendo (OAB: 24959/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/07/2025.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0805011-98.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: A. H. de S. N. Advogada: Nubia Martins da Costa (OAB: 137159/MG) Advogado: Lucas Ferreira Mazete Lima (OAB: 208095/MG) Apelante: F. E. N. Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Advogado: Jorge David Galeano Rosendo (OAB: 24959/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADOS. NEUTRALIZAÇÃO CULPABILIDADE DEVIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006. As defesas pleiteiam a absolvição por ausência de materialidade e insuficiência de provas. Subsidiariamente, requerem revisão da pena-base, alteração do regime inicial e aplicação da detração penal. O réu A.H.S.N. postula o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de o réu recorrer em liberdade; (ii) verificar se é possível a condenação por tráfico de drogas mesmo sem a apreensão direta de entorpecentes; (iii) definir se há elementos suficientes para condenação por associação para o tráfico; (iv) examinar a validade da exasperação da pena com base na culpabilidade e nos antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Permanecendo íntegros os fundamentos da prisão preventiva, notadamente o risco de reiteração delitiva, o perigo de fuga (já concretizado anteriormente) e a inadequação das medidas alternativas, não há falar em concessão do direito de apelar em liberdade. 4. A materialidade do tráfico de drogas, quando não apreendido nenhum entorpecente, pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, como mensagens extraídas judicialmente de celular, fotografias de drogas ofertadas, comprovantes de transações bancárias (PIX), cadernos de contabilidade apreendidos, confissão extrajudicial, e depoimentos sólidos dos policiais envolvidos na investigação. 5. As conversas entre os réus e terceiros revelam tratativas diretas de venda de drogas, valores, formas de entrega e imagens de substâncias ilícitas, sendo corroboradas por confissão extrajudicial e depoimentos policiais colhidos sob contraditório. 6. A existência de anotações com codinomes, registros contábeis e comunicações constantes, transferência de valores e confissão extrajudicial de um dos réus, demonstram vínculo estável e permanente entre os acusados, o que configura o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. 7. A fundamentação utilizada na sentença para valorar negativamente a culpabilidade (sofisticação do esquema, uso de Pix e aplicativos) não ultrapassa o tipo penal e não justifica agravamento da pena, impondo-se a neutralização dessa circunstância. 8. Os maus antecedentes do réu F.E.N., por outro lado, foram corretamente considerados, já que a pena por crime anterior ainda estava em cumprimento à época dos fatos. 9. O pedido de detração penal deve ser analisado pelo Juízo da Execução, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida após sentença condenatória recorrível, desde que persistam os fundamentos legais da custódia cautelar. 2. A ausência de apreensão direta de drogas não impede a condenação por tráfico se houver prova robusta da prática delitiva por outros meios. 3. A demonstração de vínculo estável e permanente entre os réus, com divisão de tarefas e prática reiterada, autoriza a condenação por associação para o tráfico. 4. A utilização de aplicativos de mensagens e transações via Pix, por si só, não permite valorar negativamente a culpabilidade dos réus para os crimes de tráfico e associação para o tráfico. 5. A análise do pedido de detração penal compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da LEP." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 59; CPP, arts. 312, 313 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1476455/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 610.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.11.2020; STJ, HC 166124/ES, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, 5ª Turma, j. 21.06.2012; TJMS, ACr 0000773-05.2011.8.12.0049, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 22.07.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou