Érica Silva Barros De Sousa
Érica Silva Barros De Sousa
Número da OAB:
OAB/MS 025049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP, TJMS
Nome:
ÉRICA SILVA BARROS DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021479-81.2021.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Inventário e Partilha - Gabrielle Viero - Conforme muito bem salientado pela Manifestação Ministerial, o processo está extinto e já teve seu trânsito em julgado, não havendo outras questões a serem apreciadas neste feito. Assim, indefiro o pedido. Destarte, a requerente poderá satisfazer a sua pretensão, mediante o ajuizamento de ação de alvará judicial, distribuída por dependência a estes autos. Sem mais, ao arquivo. - ADV: ÉRICA SILVA BARROS DE SOUSA (OAB 25049/MS), VICTÓRIA HELENA MONTEIRO CARRARO (OAB 25048/MS), ORLANDO ZANETTA JUNIOR (OAB 223156/SP), KELY DA SILVA ALVES (OAB 279592/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000163-72.2020.4.03.6203 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA MARIA MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA SILVA BARROS DE SOUSA - MS25049-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000163-72.2020.4.03.6203 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA MARIA MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA SILVA BARROS DE SOUSA - MS25049-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária desde a cessação, ante o reconhecimento da incapacidade laborativa para o exercício do trabalho ou da atividade habitual, nos termos da Lei 8.213/91. Colaciono abaixo a sentença recorrida: [...]No caso em exame, o laudo pericial (ID162691851) atesta que a requerente é portadora de Espondilolistese (grau I) M43, Outros transtornos de discos intervertebrais M51 e Dorsalgia M51. O perito concluiu que há incapacidade total e temporária para as atividades habituais por 4 meses para otimização do tratamento e caso se faça necessária reavaliação deverá o periciando voltar munido de exames de imagem de coluna vertebral atualizados, bem como tratamentos realizados e previstos. Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Sob essa perspectiva, não há qualquer elemento capaz de desconstituir a força probatória do laudo pericial, no que se refere ao caráter transitório da inaptidão para o labor. Conclui-se, pois, que não há contingência a ser atendida pela concessão de aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade temporária para o labor, fazendo-se imperativa a improcedência desse pedido. Por outro lado, a incapacidade total e temporária pode ensejar a concessão de auxílio-doença, desde que atendidos os demais requisitos. Nesse aspecto, o cumprimento da carência e a qualidade de segurado devem ser analisados à época em que surgiu a inaptidão para o labor, que foi fixada em 20/01/2020, data do último indeferimento do INSS, o perito concluiu que o agravamento da doença teve início no ano de 2018, e que a incapacidade teve início no começo do ano de 2020, conforme fl. 12 do laudo pericial de Id.162691851. Note-se pelo extrato do CNIS fornecido pelo INSS a este juizo federal (anexo), que a autora fez jus ao recebimento do benefício em diversos períodos, de 13/05/2017 a 28/01/2018, de 17/04/2018 a 02/05/2018, de 27/06/2019 a 10/07/2019, de 07/10/2019 a 20/01/2020. Sob essa perspectiva, além de ter conservado a qualidade de segurado durante o recebimento de benefício por incapacidade (art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91), verifica-se que a autora já verteu mais do que 12 contribuições previdenciárias, do que se tem por cumprida a carência. Por conseguinte, tem-se que o requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença NB 7055939217 desde sua indevida cessação, em 20/01/2020. De outro vértice, o perito estimou a recuperação da autora no prazo de quatro meses a contar da perícia (20/10/2020), os quais se findaram em 20/02/2021. Não obstante, o documento Id.162691870, emitido após a realização do exame pericial, refere que a autora precisa se afastar do trabalho por tempo indeterminado. Desse modo, o auxílio-doença deve ser mantido por 120 dias a contar de seu efetivo restabelecimento pela CEAB-DJ, garantindo ao requerente que pleiteie administrativamente a prorrogação do benefício, caso ainda continue incapaz. Dispositivo. Diante do exposto,julgo parcialmente procedenteo pedido deduzido pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, a fim de condenar o INSS a: (i) restabelecerà autora o benefício de auxílio-doença NB 7055939217, desde sua indevida cessação, em 20/01/2020, mantendo-o ativo ao menos por 120 dias a contar da data do efetivo restabelecimento, a fim de oportunizar o requerimento administrativo de prorrogação; e (ii)pagaras parcelas devidas desde o restabelecimento, devidamente acrescidas de juros de mora desde a citação, e de correção monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ser paga, dos quais deverão ser descontados valores de benefícios inacumuláveis e de parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, observando-se os índices e demais disposições constantes do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE e REsp 1495146 / MG (Recurso Repetitivo). Não devem ser descontados os valores correspondentes às competências em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias ou recebimento de salário, conforme entendimento firmado pelo STJ no tema 1013. Acrescente-se que o INSS deverá prorrogar o auxílio-doença caso se constate a manutenção ou piora do quadro clínico apurado na perícia judicial. Por outro lado, julgoimprocedenteo pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. [...] PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000163-72.2020.4.03.6203 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA MARIA MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA SILVA BARROS DE SOUSA - MS25049-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Inicialmente, o INSS sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova. Ocorre que o fato de o juiz indeferir a realização de novas provas periciais não implica cerceamento de direito ou qualquer violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e celeridade processuais, sendo que este último foi elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o que permite que o juiz dispense a realização de outros atos processuais e passe imediatamente à sentença, cumprindo o mandamento constitucional e razão de existência dos Juizados. Ademais, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. No mérito, observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Acrescento que os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: 1. qualidade de segurado; 2. carência de 12 contribuições mensais; e, 3. incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91. No caso concreto dos autos, o perito judicial concluiu que há incapacidade para o exercício da profissão habitual pela parte recorrente. Observo que perícia foi realizada sob o crivo do contraditório, sendo oportunizado às partes manifestação quanto ao laudo pericial. Extrai-se do laudo pericial: Exame físico pericia//impressões: Em avaliação clínica de coluna lombar com sinais indicativos de dorsalgia. Lasègue: positiva bilateralmente. Lasègue modificado: positiva bilateralmente. Musculatura paravertebral: contraída. Percussão de Apófises: dor. Valsava: positiva. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: Total e temporária. Considerações: Mediante aos elementos obtidos, nesta perícia médica, nesta data, no entender deste perito: - Há incapacidade total e temporária para as atividades habituais por 4 meses para otimização do tratamento. Caso se faça necessária reavaliação deverá o periciando voltar munido de exames de imagem de coluna vertebral atualizados, bem como tratamentos realizados e previstos. - Não é possível se estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e as referidas lesões. - Não há incapacidade para atos da vida civil. - Não há dependência de terceiros para as atividades do dia a dia. Fixam as datas ( de acordo com os elementos que se pôde obter nesta perícia médica): - Data do início da doença: 28/10/2018 (ao menos) de acordo com página 27 de anexo 2. - Houve agravamento. Considera-se a data do agravamento com a data do início da doença – progressivamente. - Data do início da incapacidade: é possível se inferir incapacidade do ultimo indeferimento do INSS. Não se pode olvidar que o laudo pericial elaborado nestes autos foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e que goza da imparcialidade. Repise-se, mais uma vez que não obstante o laudo pericial não vincular a decisão do magistrado, inegável a importância de tal prova. Por fim, o fato de autor estar laborando ainda que incapacitado não afasta o direito ao recebimento do benefício, nos termos da súmula 72 da TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Com efeito, nego provimento ao recurso. Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, observado o disposto na súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000163-72.2020.4.03.6203 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA MARIA MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA SILVA BARROS DE SOUSA - MS25049-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021479-81.2021.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Inventário e Partilha - Gabrielle Viero - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: ORLANDO ZANETTA JUNIOR (OAB 223156/SP), KELY DA SILVA ALVES (OAB 279592/SP), ÉRICA SILVA BARROS DE SOUSA (OAB 25049/MS), VICTÓRIA HELENA MONTEIRO CARRARO (OAB 25048/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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