Alberto Souza Torres
Alberto Souza Torres
Número da OAB:
OAB/MS 025052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alberto Souza Torres possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, STJ e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMS, TJMG, STJ
Nome:
ALBERTO SOUZA TORRES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976418/MS (2025/0238859-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : E B S DO N ADVOGADO : ALBERTO SOUZA TORRES - MS025052 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0000062-84.2025.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância e da Adolescência Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: D. de S. A. Advogado: Ângelo Elzo Mazzini (OAB: 19553/MS) Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Advogado: Samuel Fermow (OAB: 24992/MS) Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Simone Almada Goes EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta por adolescente contra Sentença da Vara da Infância e da Adolescência da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedente a representação ministerial e impôs medida socioeducativa de internação, ao reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, CP). A defesa sustenta ausência de provas da participação do representado nos disparos que vitimaram fatalmente uma vítima e feriram outra, e pleiteia absolvição ou, subsidiariamente, aplicação de medida menos gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em avaliar se há provas suficientes nos autos para manter a condenação do representado pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A condenação penal, mesmo em sede de ato infracional, exige prova segura e inequívoca da autoria e da materialidade, não se admitindo juízo condenatório fundado em meras suposições ou probabilidades. 4) O único depoimento que atribui diretamente ao representado a execução dos disparos foi isolado e contradito por outros elementos probatórios, inclusive pela confissão do Corréu, que assumiu integralmente a prática dos delitos e isentou o Apelante de participação. 5) Os depoimentos colhidos em juízo, inclusive de vítimas e policiais, não são conclusivos quanto à autoria dos disparos pelo representado, havendo margem razoável de dúvida. 6) Não se comprovou que o adolescente tenha contribuído de forma direta ou indireta para a execução dos atos infracionais, tampouco que tivesse ciência prévia da intenção criminosa do Corréu. 7) Diante de dúvida razoável sobre a efetiva participação do representado nos fatos, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, em conformidade com a presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Contra o parecer, Recurso provido. Tese de julgamento: a) A condenação por ato infracional exige prova segura e indubitável da autoria e da participação do representado nos fatos imputados. b) A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. c) O princípio do in dubio pro reo aplica-se integralmente ao procedimento para apuração de ato infracional, devendo prevalecer em favor do adolescente representado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; ECA, art. 112; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0002655-37.2021.8.12.0021, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 22/06/2024; TJMS, Apelação n. 0001382-36.2020.8.12.0028, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 11/03/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0928208-19.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Gabriel Nogueira Lopes Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Élcio D'Ângelo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DILIGÊNCIA MOTIVADA NÃO APENAS POR DENÚNCIA ANÔNIMA - SUPOSTAS ILEGALIDADES DO FLAGRANTE - MATÉRIA SUPERADA - PREVENTIVA DECRETADA - NOVO TÍTULO - NULIDADE NÃO ACOLHIDA - VIOLAÇÃO ILEGAL AO DOMICILIO DO PACIENTE - FUNDADAS SUSPEITAS - CRIME PERMANENTE - NULIDADE AFASTADA - CRIME PRATICADO DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE - CULPABILIDADE ACENTUADA - VETORIAL NEGATIVADA CORRETAMENTE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - SUFICIENTE À EXASPERAÇÃO À LUZ DO ART. 42 DA LEI ANTITÓXICOS - CONDUTA SOCIAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - MODULADORA NEUTRALIZADA - RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - TRÁFICO OCASIONAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MINORANTE INAPLICÁVEL - REGIME PRISIONAL - MANTIDO O FECHADO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Realçado que a abordagem e a diligência policial não decorreram de denúncia anônima, e sim de informações previamente colhidas por força integrada ao combate à criminalidade, afigurando-se natural que, a partir daí, a equipe se mobilizasse à apuração necessária, culminando-se com a apreensão e prisão que se seguiram, descabe acatamento da preliminar neste particular arguida. Sobrevindo decreto de prisão preventiva, se afigura superado qualquer questionamento alusivo à prisão em flagrante, vez que o paciente, diante da conversão formalizada, se encontra custodiado por força de decisão judicial, novo título. Versando o caso sobre tráfico de substância entorpecente, cujos efeitos se protraem no tempo, denominados crimes permanentes, cujo autor, justamente por causa disso, remanesce em permanente estado de flagrância, inafastável se afigura a incidência do disposto no artigo 303 da Lei Processual Penal. Verificando-se inegável a existência de fortíssimas e fundadas suspeitas sobre a traficância que estava se desenvolvendo, o que se confirmou com a apreensão de expressiva quantidade de drogas e petrechos inerentes, se mostrou regular o ingresso da polícia no domicílio do paciente, posto que, consoante inclusive emana dos tribunais superiores, a Constituição dispensa o mandado judicial em caso de flagrante delito, sobretudo em se tratando de crime permanente. O fato de o acusado encontrar-se usufruindo benefício concedido em outro feito na ocasião do delito revela maior reprovabilidade da conduta, a justificar a graduação acentuada à culpabilidade do agente. A exasperação pena basilar, tratando-se de tráfico de entorpecentes, deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e à luz do artigo 33, § 3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal, bem como das preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos. E, nessa esteira, deve ser levado em consideração que são 10 circunstâncias a serem observadas, a possibilitar, destarte, incidência da fração de 1/10 por cada vetorial negativada. A apreensão de quantidades mais expressivas não torna a enfocada no caso presente ínfima ou desprezível, a ponto de nem ser considerada na dosimetria, máxime considerando o elevadíssimo número de usuários que seria atingido com a traficância em tela. A análise da conduta social deve levar em conta o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho. Não devem a tanto ser consideradas atividades supostamente criminosas, ocupação, pois tais concernem a outras moduladoras. Constatado que o acusado se dedicava à atividade criminosa do tráfico, não apenas pela quantidade de droga que mantinha em sua posse como, também, pelo fato de serem encontrados instrumentos utilizados para fins comerciais, tanto que já havia sido preso em momento pretérito, por prática delituosa à semelhança e fazia uso de tornozeleira eletrônica, somando-se a isso que no local foram apreendidas duas balanças de precisão, como sói acontecer em pontos dessa natureza, sendo informado, ainda, aos policiais que na manhã anterior à diligência outros indivíduos já haviam de lá retirado outros 30 ou 40 tabletes de maconha e o próprio acusado, ao ser interrogado no calor dos acontecimentos, ter acrescentando que no local chegou a ter aproximadamente 55 a 60 kg de maconha armazenados, descabe a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, porquanto não preenchidos os requisitos inerentes. A especificação do regime prisional inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador efetuar tal apreciação também à luz do artigo 33, § 3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal, e, em casos desse naipe, das preponderantes abordadas no art. 42 da Lei Antitóxicos. Daí por que, formalizada condenação em patamar superior a quatro anos e inferior a oito, e em desfavor do recorrente militando circunstâncias judiciais, duas, inafastável se afigura o regime fechado, sob pena de inobservar o fator retributivo da reprimenda. A presença de circunstância judicial negativa, portanto, com pena no patamar aqui mencionado, justifica o início do cumprimento no regime fechado. Como corolário lógico, resulta prejudicada a possibilidade de substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, não bastasse o quantum fixado, superior ao patamar de quatro anos. A mantença da prisão quando da prolação de sentença condenatória não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, desde que o sentenciante tenha suficiente e adequadamente fundamentado a medida extrema, delineando a sua necessidade. Verificando-se, no caso versando, que a custódia cautelar foi mantida porque até então remanesciam as razões que justificaram a sua decretação em momento pretérito, acrescendo-se que o acusado, justamente por conta desse posicionamento, permaneceu preso durante toda a instrução probatória, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, EM PARTE COM O PARECER, CONHECERAM DO RECURSO, AFASTARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, E DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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