Thaisa Fernandes De Noronha
Thaisa Fernandes De Noronha
Número da OAB:
OAB/MS 025057
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJPR, STJ, TJMS
Nome:
THAISA FERNANDES DE NORONHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2220992/MS (2025/0240939-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : NORBERTO GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO : RONALDO CAMILO - PR026216 RECORRIDO : DOUGLAS SOARES DA SILVA ADVOGADOS : THAISA FERNANDES DE NORONHA - MS025057 MARIA RITA TORRES TEIXEIRA - MS027536 CORRÉU : GABRIEL ALVES DE SOUZA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1408604-81.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Luana de Oliveira Mota Impetrado: Juiz de Direito Plantonista da II Região - Dourados e Itaporã - Plantão Paciente: Gabriel Soares Brambatti Advogada: Luana de Oliveira Mota (OAB: 29312/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1410714-53.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução em Meio Semiaberto do Interior Paciente: Marcos Belarmino Alcantra Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0802738-82.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Amilcar Araújo Carneiro Júnior (OAB: 499558MP/MS) Apelada: Daiane Lazzaretti Souza Advogado: Laudelino Limberger (OAB: 2569/MS) Advogada: Indiana Almeida Barbosa (OAB: 25243B/MS) Apelado: Josemar Evangelista Machado Advogado: Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 19246/MS) Apelado: Cesar Meirelles Paiva Advogado: Ahamed Arfux (OAB: 3616/MS) Apelado: Márcio Sadão Kushida Advogada: Mayara Barros Pagani (OAB: 16463/MS) Apelado: Gregório Artidor Linne Advogado: Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB: 5672/MS) Advogado: Hassan Hajj (OAB: 3875/MS) Advogada: Tânia Mara C de França Hajj (OAB: 6924/MS) Apelado: Edvaldo Romera de Souza Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogado: Marcos Eli Nunes Martins (OAB: 14090/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - FORMAÇÃO DE CARTEL - FIXAÇÃO ARTIFICIAL DE PREÇOS - DIVISÃO GEOGRÁFICA DE MERCADO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - CONTRA O PARECER, RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os acusados das imputações de crimes previstos na Lei nº 8.137/90 e Lei nº 8.176/91, por suposta formação de cartel e fornecimento de GLP a revendedores irregulares na cidade de Dourados/MS, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: 2.1. definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática de cartel por meio de fixação artificial de preços e divisão de mercado entre os acusados; 2.2. estabelecer se há prova robusta da prática de abastecimento de pontos clandestinos com GLP por um dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão condenatória deve ser baseada exclusivamente em provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível fundamentação exclusiva em elementos extrajudiciais ou escutas não corroboradas. 4) As declarações extrajudiciais de testemunhas, como Antônio José Carlos e Ailton Dias, não foram confirmadas em juízo, tendo este último modificado sua versão por vezes, comprometendo sua credibilidade. 5) As interceptações telefônicas e reuniões relatadas nos autos revelam animosidade entre revendedores, mas não demonstram ajuste prévio com intuito ilícito, nem uso ardiloso para eliminação da concorrência. 6) As Reuniões entre os acusados foram interpretadas como discussões de mercado comuns entre concorrentes e não como estratégia coordenada e dissimulada para manipular preços ou restringir concorrência que pudesse visar prejuízos ao consumidor. 7) Não há provas concretas de que o réu Márcio Kushida abastecia pontos de venda irregulares, sendo a acusação baseada em elementos não confirmados em juízo. 8) Diante da dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos fatos imputados, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, exigindo-se a absolvição dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A condenação por crimes contra a ordem econômica exige prova inequívoca de ajuste prévio entre os agentes com intuito de eliminar a concorrência, o que não se presume por meras reuniões ou escutas não corroboradas. b) A existência de animosidade comercial e concorrência acirrada entre revendedores não configura, por si só, formação de cartel. c) A absolvição se impõe quando não confirmadas em juízo as provas produzidas na fase extrajudicial, especialmente diante de contradições e ausência de provas materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 8.137/90, art. 4º; Lei nº 8.176/91, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ap. Crim. n. 0000403-66.2009.8.12.0026, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, 3ª Câmara Criminal, j. 15.07.2022; TJMS, Ap. Crim. N. 0812172-88.2024.8.12.0001,Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j: 10/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para condenar o acusado Fernando Caio Calegari Vargas pela prática do crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal (redação anterior à Lei 14.994/2024). Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. a) Culpabilidade: a normal da espécie. b) Antecedentes: o acusado não registra maus antecedentes (f. 97-99). c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social. d) Personalidade: nada consta dos autos, não podendo tal circunstância ser considerada desfavorável. e) Motivos: os naturais à espécie, em se tratando de violência doméstica. f) Circunstâncias: são desfavoráveis, considerando que, além da violência física, o acusado destruiu diversos pertences da ofendida, caracterizando violência patrimonial. g) Consequências: as naturais do tipo. h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito. Sopesadas tais circunstâncias, em razão da negativação de uma vetorial, aumento a pena base da oitava parte do intervalo entre as penas mínima e máxima, resultando a basilar em um ano, quatro meses e quinze dias de reclusão. Não incidem atenuantes. Deixo de reconhecer a agravante do motivo torpe, considerando que não ficou demonstrado que a motivação do crime foi a não aceitação do término do relacionamento. O apurado demonstra a indignação do acusado com uma suposta traição conjugal, mas não houve demonstração de que tenha se inconformado com o fim da relação em si. Portanto, fica a pena intermediária mantida no patamar inicial. Sem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena do réu 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e quinze dias de reclusão O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, §2º, alínea c, do CP). A detração poderá ser realizada na fase de execução, uma vez que o período que o réu permaneceu preso (f. 305-309) não altera as disposições da presente sentença. Deixo de substituir a pena aplicada, uma vez que não atendido o requisito do artigo 44, I do CP e também porque a medida não se mostra socialmente recomendável. Por outro lado, preenchidos os requisitos para concessão da benesse (artigo 77 do CP), suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, mediante observância das condições estabelecidas pelo juízo da Execução Penal (art 66, I, 'd' da LEP). Considerando o quantum da pena aplicada e a sua suspensão, poderá o sentenciado recorrer em liberdade. O artigo 387, IV, do CPP dispõe que na sentença condenatória o juiz fixará valor mínimo de indenização. Há pedido específico formulado na denúncia e nas alegações finais. Não há, todavia, indicação do valor pretendido para tanto, mas, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 983, o STJ firmou entendimento de que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Assim, em se tratando de dano in re ipsa, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização mínima, sem prejuízo da parte perseguir no juízo cível o valor que entender mais adequado. Transitada em julgado esta decisão, determino: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Dourados Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Modelo 990044599 - Endereço: Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1008, Dourados-MS - E-mail: dou-execucaojuri@tjms.jus.br - autos 0900385-04.2023.8.12.0002 CR - Ricardo - Lesão corporal- violência doméstica (M) a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República, e ao instituto de Identificação, para que se procedam às anotações de estilo; c) a expedição da guia para cumprimento de SURSIS, com posterior encaminhamento ao Juízo da Execução Penal do local de residência do sentenciado; d) a baixa do feito e arquivamento dos autos. Custas pelo réu. Eventual isenção será apreciada em execução penal (REsp n. 2.096.302/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Intime-se o sentenciado pessoalmente. Intime-se, igualmente, a vítima.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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