Cyntia Camila Da Silva Santos

Cyntia Camila Da Silva Santos

Número da OAB: OAB/MS 025074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cyntia Camila Da Silva Santos possui 121 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJGO, TJMS, STJ, TJSP, TRF1
Nome: CYNTIA CAMILA DA SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (50) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) RECURSO ESPECIAL (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0900486-90.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: C. M. da S. Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogada: Beatriz da Silva Pimenta (OAB: 27426/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: E. da C. F. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0900486-90.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: C. M. da S. Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogada: Beatriz da Silva Pimenta (OAB: 27426/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: E. da C. F. Ao recorrido para apresentar resposta
  4. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1411336-35.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Cyntia Camila da Silva Santos Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: João Augusto Luz Barbosa Rodrigues Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Vítima: Nestor Paulo Dias Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA FUNDADA NA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por advogada em favor de condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput c/c §3º, do CTB), após desclassificação da imputação originária de homicídio doloso pelo Conselho de Sentença. A impetrante alegou que a execução provisória da pena foi determinada sem novo decreto de prisão preventiva e sem fundamentação concreta, com base apenas na tese firmada no Tema 1.068 do STF. Requereu a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da execução provisória da pena imposta por juiz singular após desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo pelo Tribunal do Júri, à luz do Tema 1.068 do STF, sem novo decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 1.068 do STF não se aplica a condenações por crime culposo proferidas por juiz togado após desclassificação do delito doloso pelo júri, pois a soberania dos veredictos limita-se à materialidade e autoria, não alcançando a imposição da pena. A execução provisória da pena sem novo decreto de prisão preventiva e sem demonstração concreta dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP viola o princípio da presunção de inocência. A prisão foi decretada de forma automática como efeito da condenação, em afronta à jurisprudência do STJ, que exige fundamentação individualizada para segregação cautelar. O paciente respondeu solto à ação penal, com medidas cautelares diversas da prisão, fixadas por decisão colegiada anterior que reconheceu a ausência de requisitos para prisão preventiva, sem alteração superveniente da situação fática ou jurídica que justificasse a custódia. A manutenção da liberdade provisória encontra amparo na Súmula 347 do STJ, segundo a qual o réu pode recorrer em liberdade, salvo se presentes os motivos da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: A execução provisória da pena imposta por juiz togado após desclassificação de homicídio doloso para culposo pelo júri não pode se fundar exclusivamente na soberania dos veredictos. A prisão decorrente da condenação exige novo decreto preventivo fundamentado nos arts. 312 e 313 do CPP. A inexistência de fato novo e a suficiência de medidas cautelares impõem o restabelecimento da liberdade provisória para permitir o direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 313; CTB, art. 302, caput c/c §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 347; STJ, HC n. 1424510-82.2023.8.12.0000 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem, nos termos do voto do relator..
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg nos EDcl no AREsp 2939054/MS (2025/0175553-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DANIEL DE PAULA ADVOGADO : CYNTIA CAMILA DA SILVA SANTOS - MS025074 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADO : ALTIERES DA SILVA SANTOS ADVOGADOS : YAN HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - GO065576 LARISSA APARECIDA PALMIERI FAGUNDES - MS027155 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
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