Deise Mendonza Tobias

Deise Mendonza Tobias

Número da OAB: OAB/MS 025096

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMS, TRF3
Nome: DEISE MENDONZA TOBIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0800398-59.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Robson Celeste Candeloro Recorrente: Fidelina Afonso Advogado: Leonardo Xavier Techio (OAB: 436331/SP) Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Advogada: Rafaely Mendoza Tobias (OAB: 26237/MS) Recorrido: Genivaldo Brites Afonso Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
  2. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0804421-72.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Kelly Mendonza Tobias Zamboni Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Advogada: Rafaely Mendoza Tobias (OAB: 26237/MS) Apelado: Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura Advogada: Wânia Alves Gobbi (OAB: 5882/MS) Interessado: Município de Aquidauana Proc. Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Interessado: Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura (FAPEC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO DE TÍTULOS - TEMPO DE SERVIÇO - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM DESACORDO COM O EDITAL - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO - VINCULAÇÃO AO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída. Em concursos públicos, a Administração e os candidatos estão estritamente vinculados às regras do edital, sendo incabível a juntada de novos documentos fora do prazo fixado ou em desconformidade com as exigências formais previstas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0012508-07.2015.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva Recorrente: Cecília Maria Faustino Benevides Advogado: Marcos Pereira Fernandes (OAB: 19022/MS) Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Advogado: Lucas Orione Mendes (OAB: 16363/MS) Recorrido: Gisele Fabiana Marchesi Advogada: Isanira Maria Marchezi (OAB: 28078/MS) Advogado: Dartagnan Zanella Messias (OAB: 8703/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Criminal nº 0001128-40.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Embargado: L. P. V. Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Advogada: Rafaely Mendoza Tobias (OAB: 26237/MS) Vítima: N. dos S. C. Julgamento Virtual Iniciado
  5. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0801155-19.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Walter Arthur Alge Netto Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Andréia dos Santos de Andrade Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Advogada: Rafaely Mendoza Tobias (OAB: 26237/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Turma deixa de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas, por ser isenta. Todavia, condena-a ao pagamento de honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).
  6. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Criminal nº 0001128-40.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Embargante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Embargado: L. P. V. Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Advogada: Rafaely Mendoza Tobias (OAB: 26237/MS) Vítima: N. dos S. C. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008732-41.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANA DOMINGA SILVA DE OLIVEIRA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA DOMINGA SILVA DE OLIVEIRA CUBA Advogados do(a) AUTOR: DEISE MENDOZA TOBIAS - MS25096, RAFAELY MENDOZA TOBIAS - MS26237 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 12 de junho de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE. Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ()Sim (x)Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência. A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). DEISE MENDOZA TOBIAS - OAB MS25096. O INSS esteve ausente . Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Kaio Renan de Souza Talgatti. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ()Não Inicialmente, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. As quais aduziram: Em seu depoimento a parte Autora informou: que objetiva pensão do Laurindo; que ficaram juntos desde 2017; que não separam ou brigaram; que casaram no papel e reconhecimento de união; que não brigaram ou separaram; que Bianca é filha da autora; que deu avc; que teve enterro e velório; que ele foi cremado em campo grande; que conheceu as filhas só no velório; que conhecia só por foto as filhas do falecido; que o bairro era recando dos Rouxinóis. A testemunha Hidiane Ferreira de Rezende, devidamente compromissada em juízo relatou: que é vizinha da autora no Rouxinóis; que isso à época, isso 2018; que ficaram vizinha até 2022; que a autora residia com Laurindo, sendo marido e mulher desde 2017, oficializando em 2019 no itinerante; que conhecia o falecido antes e o Laurindo era vizinho da testemunha, depois que autora foi morar com ele; que estavam sempre juntos como marido e mulher; que eram conhecidos como casal A testemunha Veroneide Sbissigo, devidamente compromissada em juízo aduziu: que conhece a autora com o Seu Laurindo; que não sabe do que ele faleceu, não tinha muito acesso; que não foi a velório e enterro, pois estava trabalhando; que são vizinhos desde 2017, quando a autora mudou para morar com autor; que sempre ficaram juntos, sendo vistos como marido e mulher; que não sabe de briga ou separação; que via a rotina como casal dos dois e estavam sempre juntos; que trabalhava, mas via os dois como marido e mulher; que ficaram juntos até óbito; que Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença: A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado, conforme art. 201, V da Constituição Federal. A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente na data do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º). A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso dos autos, discute-se a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira, em relação ao segurado Laurindo Rodrigues falecido em 27/05/2021 (ID 338760589, fls 1). No presente caso, a parte autora apresenta como início de prova material da atividade os seguintes documentos: I – CTPS, em nome de Laurindo Rodrigues, emitido em 11/10/1980 (ID 338760573, p.1 a 17), com os seguintes empregadores e períodos: a) Instituto Gallup de Opinião Publica LTDA, como impressor off set, em 19/11/1979 a 16/01/1985 b) Instituto Gallup de Opinião Publica LTDA, como impressor off set, em 01/04/1985 a 02/03/1995 c) Supermercado São Judas Tadeu LTDA, como repositor, em 11/01/2002 a 01/07/2002; II – Conta de luz, em nome de Bianca de Oliveira Cuba, constando endereço na Rua Manoel Crescente Silva, n° 304, na Cidade de Campo Grande – MS, emitido em 06/2024 (ID 338760557, fl 1); III – Termo de audiência, emitida pela 8° Vara do Juizado Especial de Campo Grande – MS, tendo como requerentes Laurindo Rodrigues e Ana Dominga da Silva de Oliveira, constando união estável entre os requerentes desde 14/03/2017, documento esse assinado em 31/10/2019 (ID 338760576, fl 1); IV – Certidão de Casamento, entre Laurindo Rodrigues e Ana Dominga da Silva de Oliveira, registrado em 06/12/2019 (ID 338760580, fl 1); V – Certidão de Óbito, em nome de Laurindo Rodrigues, constando seu estado civil como casado e domicilio na Rua Manoel Crescente Silva, n° 304, na Cidade de Campo Grande – MS, óbito ocorrido em 27/05/2021 (ID 338760589, fl. 1 e 2); VI – Recibo da Pax, em nome de Ana Dominga da Silva de Oliveira, constando domicilio na Rua Manoel Crescente Silva, n° 304, na Cidade de Campo Grande – MS, emissão em 07/2019. Ressalta-se que consta o cartão da pax, em nome de Laurindo Rodrigues, como dependente (ID 338761752, fl. 1); VII – Conta de Luz, em nome de Laurindo Rodrigues, constando domicilio na Rua Manoel Crescente Silva, n° 304, na Cidade de Campo Grande – MS, emitido em 10/2021 (ID 338761758, fls 2); Da qualidade de segurado: A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, visto que encontrava-se em período de graça de 24 meses, que se estendeu até 15/01/2022 (art. 15,§1° e § 4°, da Lei 8.213/91). Da qualidade de dependente: O início de prova documental apresentado é razoável em favor da tese da autora, pois indicativo de união estável e da coabitação do casal. Somado ao início de prova material, o depoimento da autora e os testemunhos prestados audiência se mostraram harmônicos, consistentes e esclarecedores, evidenciando a existência e manutenção da união estável entre 14/04/2017 até 27/05/2021. Por conseguinte, restou comprovada a existência e manutenção de união estável não só na data do óbito, mas também por período superior a 4 anos antes do falecimento, sem separação entre a autora e o falecido. Da temporariedade do benefício: De acordo com o art. 77, da Lei 8.213/91, verifica-se a existência de dois requisitos que influenciam a duração do benefício (art. 77, §2º, V): - o recolhimento de 18 contribuições pelo segurado falecido; - e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável. No caso, o número mínimo de contribuições foi preenchido, conforme processo administrativo anexado aos autos. Já o segundo requisito restou comprovado pelo conjunto probatório produzido, constituído de prova material e declarações anexadas. Uma vez enquadrado o caso à mencionada norma, nota-se que na data da morte do segurado instituidor a parte autora tinha 49 anos de idade. Dessa maneira, o benefício de pensão por morte deve ser concedido de forma vitalícia (art. 77, §2°, inciso V, alínea 6 da Lei n° 8.213/91, observadas as alterações da Portaria ME nº 424, de 29/12/2020). Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a: 1. implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (02/12/2021), de forma vitalícia, nos termos da fundamentação; 2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113;. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Saem os presentes intimados. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0019369-02.2002.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Nirson Vilson Wengrat Advogado: José Ricardo Nunes (OAB: 5820/MS) Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Advogada: Rafaely Mendoza Tobias (OAB: 26237/MS) Advogado: Gerson Garcia da Silva (OAB: 167523/SP) Apelado: Banco Brasileiro Comercial s/a - Bbc Advogado: Geraldo Moretzsohn de Castro Filho (OAB: 3921B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CUSTAS PROCESSUAIS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO - ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI N. 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dá-se provimento ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença, afastando a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, haja vista o teor do art. 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, dispondo que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
  9. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0001128-40.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: L. P. V. Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Advogada: Rafaely Mendoza Tobias (OAB: 26237/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vítima: N. dos S. C. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - CABÍVEL - ELEMENTOS DE PROVAS NÃO COMPROVA O FATO DELITUOSO - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. As provas que instruem o feito não são aptas para comprovar satisfatoriamente a prática delitiva pelo agente, sendo de rigor a absolvição do apelante, com fulcro no com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Contra o parecer, recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso.
  10. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0001128-40.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: L. P. V. Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Advogada: Rafaely Mendoza Tobias (OAB: 26237/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vítima: N. dos S. C. Julgamento Virtual Iniciado
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