Gabriel Alexander Dos Santos Flores

Gabriel Alexander Dos Santos Flores

Número da OAB: OAB/MS 025104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Alexander Dos Santos Flores possui 37 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS
Nome: GABRIEL ALEXANDER DOS SANTOS FLORES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033590-19.2022.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - H.D.L. - - F.H.G.S. - - B.P.S. - - W.D. - - F.S.G. - - D.J.B.G. - - R.A.S. - - A.P.F. e outros - M.C.P. e outros - M.A.G.F. e outros - Ante o exposto e do mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a ação para: A)- CONDENAR o corréu ALLAN FELIPE DOS SANTOS SOUZA, vulgo BARBEIRO, filho de Ricardo Henrique de Souza e de Elaine Cristina dos Santos, CPF: 477.086.778-66, RG: 52265276.1, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 1362 (um mil trezentos e sessenta e dois) dias-multa, por incurso no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V (item 2.1 da denúncia), da Lei n. 11.343/06; B)- CONDENAR o corréu AUGUSTO PAULO DE FREITAS, vulgo BAIXINHO, filho de Agostinho Paulo de Freitas e de Maria Teresa da Silva, CPF: 383.239.468-09, RG: 40287500, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 1362 (um mil trezentos e sessenta e dois) dias-multa, por incurso no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V (item 2.1 da denúncia) da Lei n. 11.343/06, da Lei n. 11.343/06; C)- CONDENAR a corré BRENDA PEREIRA DA SILVA, filha de Octacilio Pereira da Silva e de Maria das Neves Silva Pereira, CPF: 437.285.208-88, RG: 43.902.652, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 1362 (um mil trezentos e sessenta e dois) dias-multa, por incursa no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V (item 2.1 da denúncia) da Lei n. 11.343/06; D)- CONDENAR a corré DANIELLA JÉSSICA DE BRITO GUERRA, filha de Maria das Dores de Brito Guerra, CPF: 022.340.541-84, RG: 2470704 SESP/DF, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 2.112 (dois mil cento e doze) dias-multa, por incursa no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V (item 2.1 da denúncia), da Lei n. 11.343/06, e do artigo 33, caput (item 2.5 da denúncia), todos da Lei n. 11.343/06, tudo em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; E)- CONDENAR o corréu FÁBIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, vulgo LOBINHO, filho de Renato Dias de Souza e de Patrícia de Moraes Gomes de Souza, CPF: 410.384.008-05, RG: 48825352/SP, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 2.344 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro) dias-multa, por incurso no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, incisos V e VII (item 2.1 da denúncia) e do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos V e VII (item 2.3 da denúncia), todos da Lei n. 11.343/06, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; F)- CONDENAR o corréu FRANCO DE SIQUEIRA GONZAGA, vulgo VALTRA, filho de Sebastião Gonzaga e de Marilene de Siqueira Gonzaga, CPF: 009.135.571-02, RG: 15931064, à pena de 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 2.383 (dois mil, trezentos e oitenta e três) dias-multa, por incurso no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V (item 2.1 da denúncia) da Lei n. 11.343/06, e do artigo 33, caput (item 2.5 da denúncia), todos da Lei n. 11.343/06, tudo em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; G)- CONDENAR o corréu HENDRIX DIOR LOREILHE, vulgo NENÊ e GORDÃO, filho de Leopold Lafayette Loreilhe e de Maria José Amadeu Loreilhe, CPF: 228.231.118-32, RG: 34.028.871-1, à pena de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 3.117 (três mil, cento e dezessete) dias-multa, por incurso no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, incisos V e VII (item 2.1 da denúncia), do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos V e VII (item 2.3 da denúncia), e, no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VII (itens 2.2, 2.4 e 2.6 da denúncia), todos da Lei n. 11.343/06, c.c. o artigo 71 e no artigo 69 do Código Penal; H)- CONDENAR o corréu JOÃO ARISSON DAMASCENO DE OLIVEIRA, vulgo XIXI ou MIJO, filho de José Torres de Oliveira e de Maria Leida Damasceno, CPF: 226.452.548-70, RG: 41.610.264/SP, à pena de 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 2.780 (dois mil setecentos e oitenta) dias-multa, por incurso no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V (item 2.1 da denúncia) da Lei n. 11.343/06 e no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V (item 2.3 da denúncia), todos também da Lei n. 11.343/06, tudo em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal; I)- CONDENAR o corréu RAFAEL ANTÔNIO ANDREUCI, vulgo ATLETA, filho de Marco Antônio Andreuci e Maria Goreti Caetana Andreuci, CPF: 336.902.918-95, RG: 43.564.086-0, à pena de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 1.700 (um mil e setecentos) dias-multa, por incurso no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V (item 2.1 da denúncia) e do artigo 33, caput (item 2.6 da denúncia) todos da Lei n. 11.343/06, e à pena de 01 (um) ano de detenção, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, por incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (item 2.7 da denúncia), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal; J)- CONDENAR o corréu RONALDO APARECIDO SANTANA, vulgo AMAROK, filho de José Aparecido Santana e de Luzia Aparecida Borges Santana, CPF: 303.296.738-40, RG: 33.627.734/SP, à pena de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 1.700 (um mil e setecentos) dias-multa, por incurso no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V (item 2.1 da denúncia), e do artigo 33, caput (item 2.6 da denúncia) todos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; e K)- CONDENAR o corréu WAGNER DAMASCENO, vulgo BUIU, filho de Mauro Damasceno e Jupira Braulina de Carvalho Damasceno, CPF: 347.871.428-10, RG: 41380910, à pena de 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 2.654 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro) dias-multa, por incurso no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V (item 2.1 da denúncia) da Lei n. 11.343/06, do artigo 33, caput (item 2.2 da denúncia), e do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V (item 2.3 da denúncia), todos também da Lei n. 11.343/06, tudo em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Anoto para os devidos fins, que o prazo prescricional, pela pena em concreto aplicada, é de 12 anos para o corréu ALLAN FELIPE DOS SANTOS SOUZA, 12 anos para o corréu AUGUSTO PAULO DE FREITAS, 12 anos para a corré BRENDA PEREIRA DA SILVA, 12 anos para a corré DANIELLA JÉSSICA DE BRITO GUERRA, 16 anos para o corréu FÁBIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, 12 anos para o corréu FRANCO DE SIQUEIRA GONZAGA, 16 anos para o corréu HENDRIX DIOR LOREILHE, 12 anos para o corréu JOÃO ARISSON DAMASCENO DE OLIVEIRA, 12 anos para o corréu RAFAEL ANTÔNIO ANDREUCI, 12 anos para o corréu RONALDO APARECIDO SANTANA, e 16 anos para o corréu WAGNER DAMASCENO. Os corréus FÁBIO HENRIQUE, HENDRIX, WAGNER, FRANCO, RAFAEL, RONALDO, ALLAN FELIPE, JOÃO ARISSON e AUGUSTO PAULO estão presos preventivamente e, uma vez formada a culpa em primeira instância, não se justifica a concessão do direito de recorrerem em liberdade, pois entendo que ainda subsistem os motivos ensejadores da prisão cautelar. Com efeito,, os corréus HENDRIX e FÁBIO HENRIQUE, condenados como líderes da organização criminosa pelos crimes de associação para o tráfico e múltiplos tráfico de drogas, o que resultou na imposição de penas elevadas em regime inicial fechado, devem ser mantidos presos, pois não há garantias de que não irão fugir e com isso, frustrarem a aplicação da lei penal ou mesmo voltarem a praticar novos delitos, sendo certo ainda, que o corréu FÁBIO HENRIQUE é reincidente específico. Da mesma forma, os corréus WAGNER e JOÃO ARISSON, condenados por atuarem como, respectivamente, um dos principais fornecedores e o vendedor regional da associação para o estado de Minas Gerais, também receberam penas significativas em regime fechado. Ambos ostentam condenações anteriores por tráfico de drogas, sendo JOÃO ARISSON reincidente específico e WAGNER portador de maus antecedentes, o que evidencia o risco de serem colocados em liberdade e voltarem a praticar novos delitos ou se evadirem do distrito da culpa frustrando a aplicação da lei penal. Quanto aos corréus, FRANCO, RAFAEL, RONALDO, ALLAN FELIPE e AUGUSTO PAULO, condenados por integrarem a associação e por crimes de tráfico, a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade da organização criminosa da qual faziam parte, exercendo funções essenciais de fornecimento, transporte e apoio logístico, também está justificada a manutenção da prisão cautelar deles pelo risco de fuga ou de voltarem a praticar novos delitos da mesma natureza. Assim, mantenho a prisão cautelar dos referidos acusados. Recomendem-se os réus na prisão onde se encontram. Expeçam-se as guias de execução provisória. Quanto às corrés BRENDA e DANIELLA, que se encontram em prisão domiciliar, entendo que a medida deve ser mantida, pois cumpriram as condições impostas e neste momento não vejo necessidade de cassar a prisão domiciliar, que fica mantida até o trânsito em julgado. Após, o trânsito em julgado expeçam-se os respectivos mandados de prisão. Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais (fls. 5058/5060), para que seja decretada a perda alargada de bens imóveis dos acusados, com fundamento no artigo 91-A do Código Penal e no artigo 63-F da Lei n. 11.343/06, entendo que o pedido não merece conhecimento nestes autos, pois entendo que não foi estabelecido, nestes autos, um contraditório específico em relação a tal pedido. Com efeito, o instituto da perda alargada, como efeito secundário da condenação penal, visa atingir o patrimônio do condenado que se mostre manifestamente incompatível com seu rendimento lícito, presumindo-se ser fruto de atividades criminosas habituais. Para sua aplicação, contudo, a lei processual estabelece uma clara dinâmica do ônus da prova. Incumbe, primeiramente, à Acusação o ônus de demonstrar, durante a instrução processual, a existência de indícios concretos e robustos dessa manifesta desproporção patrimonial. Somente após a acusação se desincumbir de tal ônus é que se poderia cogitar a inversão do encargo probatório ao réu, para que este comprove a origem lícita de seus bens, o que não foi estabelecido nestes autos. No caso dos autos, observo que o Ministério Público, embora tenha requerido a medida e listado imóveis que supostamente pertenceriam a alguns dos réus, não produziu, ao longo da instrução, as provas técnicas para comprovar a alegada incompatibilidade. Não foram juntados laudos periciais contábeis, análises financeiras detalhadas ou qualquer outro documento que estabelecesse, de forma segura, um comparativo entre o patrimônio dos acusados e suas respectivas rendas lícitas. A mera indicação de bens, desacompanhada de uma análise técnica que demonstre a flagrante desproporção, é insuficiente para autorizar medida tão gravosa, que não pode se basear em presunções. Assim, deixo de conhecer o referido pedido, que poderá ser formulado em outro procedimento específico. Com base em uma análise jurídica e em consonância com as decisões já proferidas, determino a seguinte destinação para os bens móveis e valores apreendidos nos autos. Em relação aos veículos, considerando que foram utilizados como instrumentos para a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, facilitando o transporte de drogas, o deslocamento dos membros da organização e a logística das operações ilícitas, e o fato de que se presume que foram adquiridos com o produto do tráfico de drogas, pois os acusados não demonstraram a origem lícita dos valores utilizados para a compra dos referidos veículos, então decreto o perdimento de dos veículos apreendidos na posse dos réus deste processo, em favor da SENAD. A expropriação se justifica ainda que alguns veículos estejam registrados em nome de terceiros, uma vez que restou comprovado seu emprego direto e reiterado na atividade criminosa, servindo como fachada ou meio para a consecução dos delitos. A medida abrange os veículos: - Citroen/C3 Tendence, cor branca, placas FJE-1921, e o VW/Fox Trend 1.0, prata, placas ERH-6A33, ambos apreendidos na posse de JOÃO ARISSON (fls. 1575); - Fiat/Toro Volcano AT D4, cor vermelha, placa PJR0009, e Toyota/Etios HB XS 15, cor branca, placa FTQ3J28, ambos apreendidos na posse de RAFAEL ANTÔNIO (fls. 1630); e - Honda/City Touring, cor prata, placa GDJ9A47, e o VW/T Cross HL TSI, cor cinza, placa FFY 9A75, ambos apreendidos na posse de WAGNER DAMASCENO (fls. 1744). Autorizo, desde já, a alienação judicial antecipada dos referidos veículos, a ser realizada nos autos cuja formação foi determinada pela decisão de fls. 9011/9016, do processo n. 1058070-27.2023.8.26.0506. O valor apurado com os leilões deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este feito e, somente após o trânsito em julgado, transferido em favor da SENAD. No que tange aos equipamentos eletrônicos, por constituírem instrumentos essenciais para a comunicação, planejamento e articulação da associação criminosa, também decreto o perdimento de todos em favor da FUNAD, e autorizo que sejam vendidos em hasta pública e o valor decorrente da venda seja, após o trânsito em julgado, depositado em favor do FUNAD. A medida abrange: - Apple/Iphone XR, disco rígido de computador Western Digital, pen drive Sandisk e notebook DELL Inspiron 15, apreendidos com a corré BRENDA (fls. 1029/1030); - Motorola/XT2081-1, apreendido com o corréu JOÃO ARISSON (fls. 1575); - iPhone 12, o iPhone XR e dois pen drives, apreendidos com o corréu RAFAEL ANTÔNIO (fls. 1630); - Celular Samsung branco, iPhone 8, iPhone branco, carregador portátil Maston Pro e Celular Motorola apreendidos com o corréu RONALDO APARECIDO (fls. 1668/1669 e 1695); - Celular Xiaomi, apreendido com o corréu WAGNER DAMASCENO (fls. 1744). Também autorizo que o leilão antecipado em relação aos objetos eletrônicos sejam realizados em autos apartados e o valor da venda deverá ser depositado em juízo e revertido em favor do FUNAD após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Quanto às armas de fogo, munições e acessórios, a pistola Beretta, calibre .635 (fls. 1620/1622) não possui registro por isso, decreto seu perdimento em favor da União. Autorizo o encaminhamento da arma de fogo referida ao Comando do Exército para destruição. Em relação ao valor em dinheiro, a quantia de R$ 6.000,00 apreendida com RAFAEL ANTÔNIO (fls. 1630), cuja origem lícita não foi comprovada, o que presume ser produto do crime de tráfico de drogas então também confisco em favor do FUNAD, devendo a transferência definitiva ocorrer após o trânsito em julgado. Quanto aos demais petrechos, duas balanças de precisão apreendidas com o corréu RONALDO APARECIDO (fls. 1668/1669), por serem instrumentos típicos para a prática do tráfico de drogas, autorizo a destruição das mesmas, oficiando-se à autoridade competente. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, por entender que mesmo aqueles que foram tidos como condição financeira precária na fixação do valor do dia multa, reúnem, a meu ver, condições financeiras para arcarem com os valores das custas processuais, pelos seguintes fundamentos: o corréu ALLAN FELIPE declarou ser proprietário de um apartamento e de uma motocicleta, no interrogatório policial (fls. 1803/1804). O corréu AUGUSTO PAULO alegou auferir renda mensal de R$ 8.000,00, no interrogatório policial (fls. 1813/1814). A corré BRENDA declarou auferir renda mensal entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 como advogada, além de ser proprietária de um imóvel e de um veículo, conforme declarou em seu interrogatório (fls. 1031/1034). A corré DANIELLA afirmou receber R$ 15.000,00 mensais como gerente administrativa, no interrogatório policial (fls. 1457/1461), sendo que investigações revelaram movimentação financeira elevada e aquisição de bens incompatíveis com a renda declarada. No caso do corréu FÁBIO HENRIQUE, as provas dos autos indicam que exercia posição de comando e lucrava expressivamente com o tráfico. O corréu FRANCO declarou auferir renda mensal entre R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00 no interrogatório (fls. 1452/1456), sendo apontado como fornecedor de drogas em larga escala. O corréu HENDRIX informou renda mensal de R$ 15.000,00 no interrogatório (fls. 1509), valor que, somado à sua posição de liderança e maior beneficiário da organização criminosa, confirma sua capacidade financeira. O corréu JOÃO ARISSON declarou ser empresário no ramo de palheiros e possuir veículos, ainda que com débitos, no interrogatório (fls. 1578/1582). O corréu RAFAEL ANTÔNIO declarou ser comerciante (fls. 1632/1634). O corréu RONALDO APARECIDO declarou trabalhar como motorista de aplicativo, com renda mensal de R$ 4.500,00, além de possuir um apartamento e outros veículos, conforme declarou em seu interrogatório (fls. 1672/1674). Por fim, o corréu WAGNER DAMASCENO afirmou atuar nos ramos de imóveis e veículos, sendo proprietário de um VW/T-Cross ano 2023, (fls. 1752/1756). Assim, entendo que nenhum dos réus faz jus à gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus condenados no rol dos culpados, destruam-se as drogas, deposite-se o dinheiro apreendido nos autos e confiscado à conta bancária do FUNAD, após o leilão dos bens móveis expropriados revertam-se o valor das vendas ao FUNAD, e oficie-se ao IIRGD e ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - ADV: ISABELA MASSARO MARTINS (OAB 452451/SP), ADILSON GOMES SEABRA (OAB 252690/RJ), GUILHERME BUSI SOARES (OAB 244108/RJ), LOHANE ALVES DA SILVA CARDOSO (OAB 216837/RJ), LAYANNA DE MAGALHÃES BARBOSA CORREA (OAB 217745/RJ), FRANK MONEZZI SOARES (OAB 24820O/MT), FRANK MONEZZI SOARES (OAB 24820O/MT), LUCIMEIRE APARECIDA BOMFIMSOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25104/MT), LUCIMEIRE APARECIDA BOMFIMSOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25104/MT), MARCO ANTONIO BREDARIOL (OAB 104619/SP), VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP), YVANISE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 6199/MS), GRAZIELA MARIA CANCIAN (OAB 229460/SP), GRAZIELA MARIA CANCIAN (OAB 229460/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), LUIS ANTONIO GONZAGA (OAB 148696/SP), MARCO ANTONIO BREDARIOL (OAB 104619/SP)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008353-37.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SERGIO DA SILVA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ALEXANDER DOS SANTOS FLORES - MS25104 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004650-98.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: VALDIR ANTUNES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ALEXANDER DOS SANTOS FLORES - MS25104 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004705-49.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: IZONETE AZAMBUJA ROMEIRO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ALEXANDER DOS SANTOS FLORES - MS25104 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003931-19.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: VALCIR DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ALEXANDER DOS SANTOS FLORES - MS25104 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
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