Regiane Pereira
Regiane Pereira
Número da OAB:
OAB/MS 025148
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiane Pereira possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJMA
Nome:
REGIANE PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP), Laura Cavalieri de Alencar Dutra (OAB 19896/MS), Antonio Carlos Ferreira (OAB 2953B/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS), Vladimir Lozano Junior (OAB 292493/SP), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 203990/SP), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS), Jozacar Durães Agnelli (OAB 18864/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS), Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Drausio Juca Pires (OAB 15010/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Viviane Castro (OAB 14072/MS), José Raffi Neto (OAB 13978/MS), André Henrique Molento Rocha (OAB 28293/MS), Alexandre Soares Bartilotti (OAB 16380/PE), Pedro Guilherme Fiorilo Gobo (OAB 469096/SP), Valdecir Ferreira dos Santos (OAB 364847/SP), Larissa Aparecida Costa (OAB 376733/SP), Leandro Romanholi (OAB 452789/SP), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Itamar de Souza Silva (OAB 26997/MS), Marina Kury Nunes (OAB 27908/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Paula Daniele Andrade Lima (OAB 16693/MS), Gabriela Adati Danieze (OAB 26209B/MS), Leonardo dos Santos Sales (OAB 25967/MS), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Gislaine de Castro Petry (OAB 22349/MS), Regiane Pereira (OAB 25148/MS), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Fábio de Oliveira Camillo (OAB 8090/MS), Nedyson de Avila Gordin (OAB 11379/MS), Daniel Castro Gomes da Costa (OAB 12480/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB 12535/MS), Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Cristiane Tavares Soares Bigolin (OAB 10483/MS), Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Carlos Roberto Rosato (OAB 133450/SP), Adilson de Castro Júnior (OAB 18435/PR), Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS), Lucas Abes Xavier (OAB 12475/MS), Adalberto Godoy (OAB 87101/SP), Thiago Machado Grillo (OAB 12212/MS), Henrique Furquim Paiva (OAB 128214/SP), Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Sebastiao Rolon Neto (OAB 7689/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Bruno Oliveira Pinheiro (OAB 13091/MS), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Giulliano Gradazzo Catelan Mosena (OAB 13646/MS), Thiago Amorim Silva (OAB 13499/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Nilson de Oliveira Castela (OAB 13212/MS), Sandro Pissini Espíndola (OAB 6817/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Luiz Antônio Fidelix (OAB 142910/SP), Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Eduardo Dalpasquale (OAB 12071/MS), Luis Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS) Processo 0871065-09.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Cerrado Comércio de Cereais Ltda, Joana Transportes e Logística Ltda - Vistos, 1 - Trata-se de manifestação do credor David Marcos Varella (fl. 6826-6828 e 6903) informando que move em face das Recuperandas a Ação Monitória nº 0870353-19.2023.8.12.0001, perante a 10ª Vara Cível desta Comarca. Afirma que em 07/12/2023 foi deferido o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente para promover o arresto, bem como a ordem de indisponibilidade dos bens das empresas. Posteriormente, alega que, com manifestação das Recuperandas nos referidos autos, foi revogada a tutela anteriormente deferida e determinado o levantamento imediato dos registros de arresto dos imóveis. Por fim, esclarece que as constrições incidentes nas matrículas dos imóveis foram inseridas antes do deferimento da recuperação judicial (decisão publicada em 19/01/2024), não havendo motivo para que tenha sido determinado o levantamento dos arrestos e das indisponibilidades. Pois bem. Como se sabe, com o deferimento da recuperação judicial, todos os atos de constrição ou alienação de bens das empresas recuperandas devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, vejamos o julgado que adoto como fundamento da presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA OBSTAR O LEVANTAMENTO DE VALORES ARRESTADOS. RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO . Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Determinação para obstar o levantamento de valores arrestados. Insurgência da credora . Sem pedido de efeito. Crédito oriundo de execução de duplicatas mercantis emitidas antes do ajuizamento do pedido de recuperação da agravante. Natureza concursal. Deferimento do processamento da recuperação judicial que proíbe a constrição de bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial . Art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005. Competência do juízo universal para deliberação acerca de atos de constrição sobre os bens da devedora, ainda que realizados antes do pedido recuperacional . Pagamento de crédito concursal que deve seguir o plano de recuperação judicial a ser aprovado em assembleia geral de credores e homologado judicialmente. Decisão mantida. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2111945-21 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 11/06/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/06/2024) Ainda, conforme informado pelas Recuperandas nos autos da Ação Monitória nº 0870353-19.2023.8.12.0001 (fl. 6832-6835), "Destaca-se que a empresa encontra-se em fase de apresentação de seu plano de recuperação judicial, o qual prevê, inclusive, a venda de alguns desses bens para quitação de credores e reestruturação de suas atividades. As averbações indevidas comprometem diretamente a viabilidade do plano e agravam ainda mais a situação econômico-financeira da Recuperanda". Dessa forma, ainda que a constrição tenha sido realizada antes do deferimento da presente recuperação judicial, verifica-se que a permanência das restrições acabará por prejudicar o correto soerguimento das empresas, de maneira que, diante do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), o levantamento das constrições realizadas nos imóveis das Recuperandas deve permanecer. Conforme acertada decisão proferida nos autos da ação monitória (fl. 6836-6838), deverá o credor habilitar o seu crédito na recuperação judicial, de maneira que o pagamento siga o plano de recuperação judicial a ser aprovado em AGC e homologado por este juízo. 2 - Ciente da apresentação do PRJ alternativo pelo Comitê de Credores às fl. 6907-6915. Intimem-se as partes, credores, AJ e demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050405-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - Rita Maria Centurião Pimentel - Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte RITA MARIA CENTURIÃO PIMENTEL, uma vez que os documentos juntados revelam que a parte não tem condições de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, restando demonstrada sua hipossuficiência econômico-financeira. Anote-se. Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo aos autores. Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 3 (três) dias contados nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil a partir da data de recebimento desta decisão-ofício. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil) Intimem-se. - ADV: REGIANE PEREIRA (OAB 25148/MS)