Daiane Lima Xarao

Daiane Lima Xarao

Número da OAB: OAB/MS 025180

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Lima Xarao possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPB, TRF3, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPB, TRF3, TJSC, STJ, TJMS, TJPR
Nome: DAIANE LIMA XARAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) HABEAS CORPUS (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804587-86.2017.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Correção Monetária, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: VINICIUS UCHOA SOUZA, EDNALDO ARAUJO MARTINS EXECUTADO: CHARLES EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro a sucessão da parte exequente, ao tempo em que determino o cadastramento do referido sucessor no polo ativo da demanda, com as respectivas anotações. Ademais, tendo em vista que o alvará de levantamento foi rejeitado por erro nos dados bancários (id. 112998374), intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar informações bancárias atualizadas para expedição de novo alvará, bem como requerer o que mais entender de direito. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001622-51.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ELIZANGELA VIEIRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: DAIANE LIMA XARAO - MS025180, TUDYANE MATTOS XAVIER - MS21862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ELIZÂNGELA VIEIRA RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019. A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário) , o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) Possuir qualidade de segurado; 2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais; 3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. Há entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 – FONAJEF, de que: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 369797291), afirmou que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício das suas atividades laborais (dona de casa), nos seguintes termos: “Lombocitalgia (coluna), CID10 F31.1 (depressão); [...] A AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE para o desenvolvimento das suas atividades laborais e habituais.” Em relação à alegação da parte autora (ID 374796715), saliento que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes ao deslinde da causa: “Refere tratamento médico com psiquiatra a cada 2 meses; terapia com psicólogo a cada 2 meses; [...] Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, contactante, corado, hidratado, anictérico, acianótico. EXAME PSÍQUICO: Aparência geral: boa higiene; combina roupas; cabelos arrumados; Expressão: feliz; Humor e afeto: preservado; Cognição: preservado; Pensamento: lógico; Juízo crítico: preservado; EXAME FÍSICO: Peso: 50Kg; Altura: 1.65m; IMC: 18.37; Abaixo do normal; Movimentos articulares e amplitude da coluna: preservados; Membro superior direito: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro superior esquerdo: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior direito: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior esquerdo: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Panturrilhas livres; tempo de preenchimento capilar < 2 segundos; Marcha sem alterações; Caminha nas pontas dos pés; Caminha nos calcanhares; Teste index-nariz: negativo; Teste lasegue: negativo. [...] Patologias controladas/estabilizadas.” A incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse das partes. Além do que, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto à ausência de incapacidade, nele não havendo contradição ou omissão. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade da examinanda. O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado. O perito apresenta conhecimento técnico, é clínico geral e possui especialidade em Medicina do Trabalho e Psiquiatria. Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1019214/MS (2025/0258744-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA ADVOGADOS : RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS023187 CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364 DAIANE LIMA XARÃO - MS025180 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : FATIMA RAMIRES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPACHO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FATIMA RAMIRES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, encaminhem-se os autos ao relator. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  5. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1018585/MS (2025/0255759-3) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA ADVOGADOS : RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS023187 CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364 DAIANE LIMA XARÃO - MS025180 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : LEONARDO ALVES DOS SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPACHO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, encaminhem-se os autos ao relator. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  6. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1018531/MS (2025/0255411-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA ADVOGADOS : RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS023187 CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364 DAIANE LIMA XARÃO - MS025180 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : RENAN PEIXOTO CUNHA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RENAN PEIXOTO CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  7. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1019214/MS (2025/0258744-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA ADVOGADOS : RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS023187 CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364 DAIANE LIMA XARÃO - MS025180 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : FATIMA RAMIRES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1018531/MS (2025/0255411-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA ADVOGADOS : RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS023187 CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364 DAIANE LIMA XARÃO - MS025180 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : RENAN PEIXOTO CUNHA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
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