Poliani Rodrigues De Almaida

Poliani Rodrigues De Almaida

Número da OAB: OAB/MS 025267

📋 Resumo Completo

Dr(a). Poliani Rodrigues De Almaida possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJMS, TJRO, TJGO, TRT24, TJMT, TRF3
Nome: POLIANI RODRIGUES DE ALMAIDA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) APELAçãO CRIMINAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7013803-81.2024.8.22.0007 REQUERENTE: JUCELITA DA CRUZ SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JHONE FERREIRA ALVES - RO8344, LEONARDO TEIXEIRA RODRIGUES - CE25267, LORRAINE FERREIRA ALVES - RO10494 REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 INTIMAÇÃO DAS PARTES (DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, INTIMAM-SE as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cacoal, 25 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0001637-53.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: R. de F. F. Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: J. D. da C. S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. DESACATO A POLICIAIS MILITARES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por R. de F. F. contra sentença que o condenou à pena de 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão e 8 meses e 7 dias de detenção, ambas em regime semiaberto, além de 53 dias-multa e ao pagamento de R$ 2.000,00 de indenização à vítima, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13º, e 331, ambos do Código Penal. A defesa postulou absolvição por insuficiência de provas, alternativamente pleiteando a redução das penas-base, aplicação do mínimo legal, redução proporcional da multa, substituição da pena por restritivas de direitos e concessão da suspensão condicional do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação imposta ao réu encontra respaldo suficiente no conjunto probatório; (ii) estabelecer se as penas-base foram corretamente fixadas, à luz dos critérios do art. 59 do Código Penal; (iii) determinar se é possível aplicar ao caso os institutos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação se fundamenta em conjunto probatório robusto e coerente, formado por boletim de ocorrência, exames periciais e depoimentos testemunhais harmônicos e detalhados, que comprovam a autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal e desacato, especialmente em contexto de violência doméstica e durante o exercício da função policial. A tese defensiva de ausência de dolo, animus injuriandi vel diffamandi ou reciprocidade nas agressões foi refutada pelas provas técnicas e testemunhais, que demonstram agressão unidirecional, com socos e chutes na cabeça da vítima, inclusive após esta já estar imobilizada. A dosimetria da pena observou o método trifásico, com fundamentação concreta na culpabilidade acentuada, antecedentes criminais e circunstâncias agravantes do crime, especialmente o modus operandi violento e público das agressões, justificando o patamar fixado. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos é vedada nos termos do art. 44, I, do Código Penal, diante do emprego de violência física real e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A suspensão condicional do processo é expressamente vedada pelo art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 536). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica e desacato a autoridade policial é válida quando amparada em conjunto probatório técnico e testemunhal coeso e convergente. A dosimetria da pena deve considerar negativamente a culpabilidade acentuada, os antecedentes e o modus operandi violento, desde que fundamentada de forma concreta. A suspensão condicional do processo e a substituição da pena por restritivas de direitos não se aplicam aos crimes cometidos com violência doméstica contra a mulher, nos termos da legislação penal e da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 68, 129, §13º, e 331; Lei n. 11.340/06, art. 41; Lei n. 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 536; STJ, AgRg no AREsp 369.344, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.12.2013 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2217425-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulo de Faria - Impetrante: Poliani Rodrigues de Almeida - Impetrante: Antonio Dias de Almeida - Corréu: Anderson Silva dos Santos - Paciente: Adauto Neto dos Santos Lima - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2217425-51.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Antonio Dias de Almeida e Poliani Rodrigues de Almeida, em favor de Adauto Neto dos Santos Lima, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Faria (autos principais nº 1500706-40.2024.8.26.0430). Segundo os impetrantes, a paciente foi presa, preventivamente, por suposto envolvimento no delito de roubo. Sustenta não haver provas de que o paciente estava com o corréu no local dos delitos. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente, dadas pela primariedade, residência fixa e pela ocupação lícita. Aduz não ser justo o paciente permanecer preso pela suposta prática de um crime que não cometeu. Afirma que o paciente preenche os requisitos necessários à liberdade provisória elencados no artigo 310 do Código de Processo Penal. Sustenta serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal. Pugna pela concessão da liminar e posteriormente sua confirmação para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, com a expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, a decretação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, ainda, pela suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias (fls. 1/19). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, foi instaurado inquérito policial através de portaria, para investigar a suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas. De acordo com os elementos colhidos na fase preliminar da persecução, a vítima compareceu à Unidade Policial para relatar que seu celular Samsung A11, de cor vermelha, havia sido roubado em sua residência. A vítima contou que estava sozinha em sua residência quando ouviu um barulho vindo da cozinha, momento no qual se direcionou àquele cômodo. No meio do trajeto, foi abordada por um homem que passou a lhe empurrar em direção ao quarto, falando para que ela não gritasse, pois estava armado e a mataria. O homem afirmou, ainda, que estaria na companhia de outros três indivíduos. Após ser empurrada para o banheiro de seu quarto, enquanto o homem vasculhava o cômodo, a vítima conseguiu trancar o banheiro por dentro e passou a gritar por ajuda para seu vizinho, que imediatamente foi ajudá-la. Contudo, ao entrar no local, constatou que o indivíduo já havia se evadido em posse do celular da vítima. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e o corréu Anderson Silva dos Santos, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 157, §2º, II, do Código Penal (fls. 101/105 dos autos principais). Na mesma oportunidade, requereu a prisão preventiva do paciente e do corréu. A autoridade judiciária procedeu ao juízo de admissibilidade positivo da denúncia, oportunidade na qual decretou a prisão preventiva do paciente e do corréu (fls. 106/111). Com efeito, o mandado de prisão foi expedido e cumprido em 12 de maio de 2025 (fls. 150/153). A defesa do paciente apresentou resposta escrita à acusação (fls. 195/209), tendo sido dado por citado nesta oportunidade (fls. 235/237). Por ora, aguarda-se a realização de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 25 de setembro de 2025. Como é sabido, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova. Assim, inviável o exame sobre a negativa de autoria aduzida pela impetrante na inicial. Até mesmo porque, os elementos até o presente momento colhidos no processo de conhecimento conferem um quadro mínimo de justa causa que sustenta o juízo de probabilidade de autoria. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As instâncias ordinárias atribuíram a autoria do delito ao ora paciente com fundamento no conjunto de provas devidamente produzido durante a instrução criminal. Para se afastar essa conclusão, é necessária a incursão aprofundada em questões fáticas, o que é incabível em sede de habeas corpus. 3. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 435.268/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MAUS-TRATOS. INSTAURADO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAIORES INCURSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019). 3. Consta do acórdão que as lesões no paciente teriam sido em consequência da luta corporal travada com os agentes policiais, destacando-se, ainda, que houve a determinação para que fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com o fim de ser instaurado procedimento para apuração da ocorrência de abuso ou maus-tratos por parte dos policiais que detiveram o paciente. Demais incursões sobre a matéria não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção. 4. Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta idônea, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, cujo histórico prisional revela várias anotações anteriores, além de sentença com condenação por tráfico de drogas em data recente, não se verificando manifesta ilegalidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.376/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) No mais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática,publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No que se refere à imposição da medida extrema, quando do enfrentamento da legalidade da prisão em flagrante e do exame dos requisitos de imposição da prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 106/111 dos autos principais): (...) 7- Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, entendo que merece prosperar. (...) Resta presente a visão acerca do Fumus Comissi Delicti, tal como escancaram o laudo pericial, o boletim de ocorrência, os termos de depoimentos, relatórios de investigação e demais documentos, conforme passo a expor. Extrai-se dos autos que o aparelho celular foi cadastrado no nome de Ronaldo Adriano Freire, pessoa que trabalhava com os acusados e residia à época com ambos os denunciados em uma república (depoimento à f. 47). Segundo Ronaldo, o celular objeto do crime lhe foi vendido por Anderson, seu colega de trabalho e de moradia, pelo valor de R$ 1.000,00,pago em espécie. Na oportunidade, Anderson teria dito que o celular era novo e o teria apresentado juntamente com a caixa. Consta ainda do referido depoimento que ambos os denunciados teriam saído da empresa e se mudado para Ipuã/SP logo após serem procurados pela Polícia Civil. No mesmo sentido, tem-se que a vítima teria, em reconhecimento fotográfico (f. 69-70), apontado prontamente o réu Anderson como sendo o autor dos fatos, bem como que a foto retirada das redes sociais à f. 40, mostra Anderson em posse de um aparelho celular com características semelhantes à da res furtiva. Por fim, em depoimento do réu Adauto à fl. 42-44, este confirma que as pessoas registradas nas imagens de f. 13-26 se tratam dos denunciados, bem como que reconhece a residência ali registrada como sendo a que Anderson teria adentrado na data dos fatos. Posto isso, entendo que resta devidamente configurada a prova da existência do crime e caracterizados os indícios suficientes da autoria. Mostra-se presente, também, o periculum libertatis, uma vez que os elementos colhidos até aqui demonstram a gravidade concreta da conduta praticada pelos acusados, supostamente cometida mediante a invasão do domicílio da vítima durante o repouso noturno e com grave ameaça à pessoa, revelando a patente periculosidade dos agentes. Quanto ao réu ADAUTO NETO DOS SANTOS LIMA, tem-se que o acusado ostenta amplo rol de antecedentes (f. 85-88), tendo sido condenado por mais de uma vez pelo crime de furto qualificado, de tudo a inferir a habitualidade delitiva do acusado e a inequívoca periculosidade do agente, restando imperiosa, portanto, a decretação da custódia cautelar a fim de que se resguarde a ordem pública e a paz social, cessando a reiteração criminosa. (...) Ressalto que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência (nesse sentido, RT 649/275; 662/347; STJ, RHC 1.322, 6ª Turma, DJU 2.9.91, p. 11.822, entre outros). Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que se o paciente se revela perigoso ao convívio social, pode e deve ser submetido a regime de prisão provisória, no interesse da garantia da ordem pública (RTJ 114/199). Uma vez presentes os pressupostos da prisão preventiva, como neste caso, em que há necessidade de preservar a ordem pública, entendo que se demonstra condizente com os fatos aqui narrados a decretação da prisão a fim de que haja a cessação da prática criminosa. Resta evidente, ademais, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram ineficientes no caso concreto, já que ineficazes no condão de evitar a reiteração delitiva. Assim, restando presentes os requisitos que autorizam a custódia, a solução pela decretação da prisão se demonstra concretamente adequada e absolutamente necessária para garantir a ordem pública e para evitar o risco de continuidade da prática delitiva, razões pelas quais DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ADAUTO NETOS DOS SANTOS LIMA e ANDERSON SILVA DOS SANTOS, com fulcro nos artigos 312, caput, e 313, I e II e seguintes, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão, remetendo à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento. No campo da cognição estrita que comporta a análise da liminar, não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta que comportasse imediata correção, senão vejamos. De fato, o fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária. Foram os mesmos elementos que possibilitaram o oferecimento de denúncia e o juízo de admissibilidade positivo que se seguiu. Em exame sumário que a liminar comporta não se vislumbra insuficiência do quadro sustentador da prisão em flagrante. Vislumbra-se, igualmente, a convergência do periculum libertatis. Com efeito, a imposição da prisão preventiva assentou-se na necessidade de resguardo da ordem pública. Nesse ponto, a autoridade judiciária chamou atenção para os aspectos que cercaram a execução da suposta conduta delituosa, afirmando, destarte, a gravidade concreta dos fatos, que se deram mediante a invasão do domicílio da vítima durante o repouso noturno e com grave ameaça à pessoa. Não bastasse, o paciente é reincidente. Pelo que se infere dos autos, o paciente registra condenação no processo nº 1500259-62.2019.8.26.0257 (furto qualificado), cuja execução da pena iniciou-se em 08 de outubro de 2024 em trâmite perante a Vara Única de Ipuã. A alegada reincidência, como se sabe, afasta a possibilidade de tratamento punitivo mais brando na eventual hipótese de afirmação do poder punitivo ao final da instrução. Ou seja, ao menos por ora, a manutenção da custódia é amparada pelo princípio da proporcionalidade. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Dispensado o envio das informações por parte da autoridade coatora, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 21 de julho de 2025. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Antonio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) - Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
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