Adao Vinicius Centuriao Da Silva

Adao Vinicius Centuriao Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 025277

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJMS, TJSP, TRT24
Nome: ADAO VINICIUS CENTURIAO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025966-16.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Habnner Thiego Guedes - Gr6 Eventos - Produtora, Gravadora e Editora Ltda - Vistos. 1. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento hábil à propositura da ação não prospera, eis que a inicial está instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, suficientes a possibilitar à parte ré o contraditório e a ampla, sendo que a prova do cancelamento do contrato é questão de mérito e será produzida no decorrer da instrução processual. 2. A preliminar de incompetência relativa deve ser rejeitada, mantendo-se a competência deste Juízo com fundamento no art. 53, III, "d" do CPC, ante a ausência de derrogação voluntária pelas partes contratantes. 3. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem outras preliminares a examinar. Declaro o processo saneado, observando o seguinte: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: se o autor efetivamente cancelou o contrato em 24/09/2024, dentro do prazo de 40 dias úteis previsto na cláusula 6ª, ou se não há prova suficiente deste cancelamento; se o autor estava inadimplente por ter pago apenas R$ 60.000,00 dos R$ 150.000,00 contratados, ou se o pagamento parcial era adequado considerando o cancelamento tempestivo; se o autor tem direito à restituição integral dos R$ 60.000,00 pagos (conforme cláusula 6ª) ou se incidem as penalidades contratuais (multa/retenção) por alegado inadimplemento (cláusula 6ª, §§1º e 2º); B) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: valores eventualmente a serem devolvidos; C) ÔNUS DA PROVA: o ônus da prova será regido pelas regras do art. 373, I e II, do CPC, pois não estão presentes requisitos que justifiquem sua inversão. 4. Necessária a dilação probatória, determino a produção de prova oral, designando audiência de conciliação, debates e julgamento para o dia 11 de agosto de 2025, às 15:15 horas. A realização da audiência de instrução (oitiva de testemunhas) será feita pelos meios virtuais (pela ferramenta Teams). Caso as partes ainda não tenham arrolado, a apresentação de rol de testemunhas deverá ser feita, com a qualificação completa, no prazo de 05 dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. O link para acesso será certificado nos autos e os advogados constituídos serão intimados pelo DJE da sua disponibilização, sendo destes a responsabilidade de informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, do acesso e da participação na audiência designada, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão. Ressalte-se que a realização de audiências virtuais vem apresentando resultados positivos e revelando eficiência, proporcionando celeridade ao feito e segurança a todos os envolvidos. Esclareço, contudo, que caso as partes e/ou testemunhas não disponham de meios para participar virtualmente, deverão informar nos autos 10 (dez) úteis antes da data designada, de modo a viabilizar sua participação presencial, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 468330/SP), CARLOS EDUARDO MACIEL (OAB 15415/MS), ADÃO VINICIUS CENTURIÃO DA SILVA (OAB 25277/MS)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0829966-30.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Viluvi Factoring Fomento Mercantil Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Advogado: José Pedro Menezes Barbosa (OAB: 27858/MS) Recorrido: Rjp Empreendimentos Imobiliários Ltda Repre. Legal: Paulo Alexandre Kalil Yonamine Advogado: Adão Vinicius Centurião da Silva (OAB: 25277/MS) Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Interessado: Nishioka e Cia Ltda DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Viluvi Factoring Fomento Mercantil.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5027147-21.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: ELCIO GARCIA TERRA, TANIA MARA RODRIGUES DA SILVA TERRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ADAO VINICIUS CENTURIAO DA SILVA - MS25277, CARLOS EDUARDO ANTUNES CARICARI MACIEL - MS15415 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às parte acerca da expedição e encaminhamento ao Cartório de Registo de Imóveis do ofício de cancelamento da indisponibilidade do imóvel descrito na inicial. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO JUÍZA FEDERAL
  5. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1406315-78.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: N. K. J. Advogado: João Magno N. Porto (OAB: 11328/MS) Advogado: Marcelly de Oliveira Medina (OAB: 26570/MS) Advogado: Matheus Neuwirth (OAB: 17817/MS) Agravada: R. B. V. Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Advogado: Adão Vinicius Centurião da Silva (OAB: 25277/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PARTILHA DE DÍVIDAS COM BASE NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - DOCUMENTOS EXPRESSAMENTE INDICADOS NA SENTENÇA - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em interpretação coerente com os parâmetros fixados na sentença em execução, especialmente quanto à data da separação de fato e aos documentos expressamente referenciados no título judicial, não configura violação à coisa julgada. Não demonstrada qualquer causa superveniente ou irregularidade nos valores reconhecidos, impõe-se a manutenção da decisão agravada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB 15415/MS), Adão Vinicius Centurião da Silva (OAB 25277/MS) Processo 0819232-13.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marciel Rirley Dias Vieira - Intimação da parte recorrente para, querendo, se manifestar acerca do julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1406315-78.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Agravante: N. K. J. Advogado: João Magno N. Porto (OAB: 11328/MS) Advogado: Marcelly de Oliveira Medina (OAB: 26570/MS) Advogado: Matheus Neuwirth (OAB: 17817/MS) Agravada: R. B. V. Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel (OAB: 15415/MS) Advogado: Adão Vinicius Centurião da Silva (OAB: 25277/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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