Luiz Henrique Ortiz Santos
Luiz Henrique Ortiz Santos
Número da OAB:
OAB/MS 025282
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Ortiz Santos possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMS, TJRJ, TJSP, TJMA, TRF3
Nome:
LUIZ HENRIQUE ORTIZ SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802447-02.2024.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282-A RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS AUTORIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposta por segurada da previdência social em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, em virtude de descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, com condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos efetuados pela entidade sindical foram indevidos, à luz da filiação da autora e da autorização expressa por ela firmada; e (ii) saber se é devida a aplicação de multa por litigância de má-fé e se o valor imposto na origem é proporcional às circunstâncias do caso. 3. Restou comprovada a filiação da autora à confederação sindical e sua autorização expressa para desconto da mensalidade diretamente de seu benefício previdenciário, observando-se, inclusive, a exigência legal de assinatura de duas testemunhas por se tratar de pessoa analfabeta. 4. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência de vínculo ou de autorização para os descontos, caracterizando a litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 5. Contudo, a fixação da multa em 5% sobre o valor da causa revela-se excessiva, sendo cabível sua redução para R$ 300,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para o valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do acórdão. Sem custas processuais, em razão do benefício da gratuidade. Sem Honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95. Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 16 a 23 de julho do ano de 2025. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0832690-22.2025.8.10.0001 APELANTE: JOSE RAIMUNDO VIEIRA MOTA Advogado: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000220-97.2024.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo Sa Desenvolve Sp - Francisco Elianldo Soares de Assis e outro - Vistos. Fl. 150. Ciência a parte executada que o não pagamento da remuneração do conciliador o torna título sujeito a execução por parte do conciliador. Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para pagamento. No mais, diga a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo 05 (cinco) dias. Int. - ADV: JOSE ANTONIO GONCALVES (OAB 126804/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIZ HENRIQUE ORTIZ SANTOS (OAB 25282/MS)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802038-26.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: OLINDINA BATISTA CARVALHO Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Sobreveio aos autos acordo ajustado entre as partes, conforme termo de audiência de concliação em ID 151371783. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. Transitada em julgado nesta data, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1406863-06.2025.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: Sonia de Lima Ferreira Advogado: Luiz Henrique Ortiz Santos (OAB: 25282/MS) Agravado: Município de Iguatemi Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS. PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na determinação de fornecimento do medicamento Tezspire (nome comercial) Tezepelumabe (princípio ativo) pelos entes públicos demandados. II. Questão em discussão 2. A questão em análise diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para o fornecimento judicial de medicamentos. III. Razões de decidir 3. Não restou comprovada a probabilidade do direito, visto que não foi suficientemente justificado o pedido de fornecimento de tratamento diferenciado, para o caso em concreto, em detrimento dos fornecidos pelo Sistema Público de Saúde (SUS) dentro da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e/ou dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispositivo relevante citado: CF, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência citada: TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401936-94.2025.8.12.0000 e Agravo de Instrumento n. 1406464-74.2025.8.12.0000 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1406863-06.2025.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Agravante: Sonia de Lima Ferreira Advogado: Luiz Henrique Ortiz Santos (OAB: 25282/MS) Agravado: Município de Iguatemi Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0090940-03.2023.8.19.0001 - I - HABILITAÇÕES / IMPUGNAÇÕES / INDICAÇÃO DE CONTAS PARA PAGAMENTO E AFINS: São elas: 114178, 114182, 114218, 114235, 114255, 114258, 114292, 114307, 114324, 115253, 115272, 115281, 115310, 115321, 115326, 115347, 115404, 115430, 115460, 115463, 116112, além de outras que tenham eventualmente passado despercebidas e sejam no mesmo sentido. Despacho: desentranhem-se todas. - II - PETIÇÕES DE CREDORES OPONDO-SE AO REQUERIDO ADITAMENTO AO PRJ homologado apresentado pelas Recuperandas e, alguns deles, pugnando pela concessão de prazo para manifestação sobre laudos de AJ e WD: ID 115449: MENSCH ADVOGADOS; ID 115469: GARCIA E GARCIA ADVOGADOS; ID 115513 - CANDEMIL ADVOGADOS; ID 115579 - HISPAMAR SATÉLITES; ID 115624 - SBA TORRES BRASIL; ID 116121: IHS - CESAO DE INFRAESTRUTUA; ID 116182 - BELTRAME & CHAVES ADVOGADOS; ID 116188 - NEW SKIES SATELLITIES; ID 116193 - AMERICAN TOWER DO BRASIL Despacho: Alguns credores já se manifestam nestes autos principais da RJ do Grupo OI e há grande possibilidade de que inúmeros outros venham a fazê-lo, buscando serem ouvidos antes da avaliação do ADITAMENTO proposto pela recuperanda por este Juízo. Como já salientado alhures, cuida-se de processo gigantesco, que atinge dezenas de milhares de pessoas o que, portanto, acaba por ensejar juntadas de inúmeras petições nos autos que dificultam seu processamento. Não por outro motivo este Juízo, anteriormente, estabeleceu mecanismo de realização de habilitações diretamente junto a AJ, a fim de preservar, com isso, que as petições juntadas a este enorme processo venham apenas por seus personagens principais. Mais uma vez vem aos autos petições de múltiplos credores e, novamente, se apresenta o risco do feito de ter processamento mais comprometido. Não desconhece este Juízo o fato de os credores poderem vir a serem atingidos por decisão acerca do aditamento ao PRJ apresentado pela recuperanda. Tampouco seu direito ao exercício do contraditório pleno. Buscando compor a necessidade de proceder a regular condução do feito e resguardar direito de manifestação aos credores - inclusive porque não há nesta RJ Comitê de Credores constituído, esclareço o seguinte. Como se verá a seguir, ainda não se ingressou na análise da pertinência do processamento do aditamento proposto. Isto ainda será diferido. Portanto, fica estabelecido que em momento anterior à análise do processamento do aditamento, o Juízo abrirá prazo para prévia manifestação de interessados em geral. Fica determinada abertura de incidente próprio para juntada de suas manifestações - inclusive as já apresentadas, que deverão ser desentranhadas dos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado com habilitações etc. O incidente será iniciado pela petição da recuperanda - que formula o pedido de aditamento, dos despachos deste Juízo que a seguiram, das manifestações da AJ, do WatchDog e parecer do Ministério Público. O número desse incidente será publicado pela Administração Judicial em seu site e todas as petições relacionadas a manifestações acerca do ADITAMENTO ao plano deverão a ele direcionadas. Fica o Cartório desde já autorizado a desentranhar toda petição nesse sentido que venha a ser direcionada aos autos principais - ou a qualquer outro incidente deste processo - e juntá-la aos autos do incidente próprio. Como já dito, este Juízo instará as partes interessadas a se manifestarem em momento anterior à análise do ADITAMENTO proposto, através de DESPACHO a ser proferido nos autos do incidente que será aberto. Ao Cartório. A AJ. Quanto aos credores interessados, aguarde-se. - III - OUTRAS PETIÇÕES DO GRUPO OI: ID: 116118; ID 116125: noticiam desistência de procedimento existente no Tribunal de Falências dos EUA, DF de Nova York: Despacho: A AJ e, em seguida, ao Ministério Público. ID 115634: petição da Recuperanda: 1. juntada de ATOS ACESSÓRIOS a instrumento de cessão de direitos creditórios para Travessia Securitizadora (pede prazo de 24 horas para juntada de mídia - acautelamento deferido e realizado, conforme despacho de ID 116118) e lista atualizada de imóveis pertencente ao Grupo (junta listagem e pede prazo de 30 dias para juntada de listagem dos imóveis vendidos e respectivos valores, em resposta a solicitação feita pelo Estado do Rio de Janeiro): Despacho: a AJ e ao MP. 2. pede expedição de novo alvará ratificando autorização do alvará para alienação do imóvel situado na rua Félix da Cunha, 879, Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS, com dispensa a apresentação de CNDs: Despacho: digam AJ e MP. 3. concorda com o requerido por CYRELLA: Despacho: Diante da concordância manifestada pela Recuperanda, DEFIRO requerido por CYRELLA no ID 112258 4. esclarece que até o momento não exerceu a opção prevista na cláusula 4.2.12, d do PRJ homologado: Despacho: ciente. . - IV - 114.138: - DESPACHO anterior: Foi proferido despacho por este Juízo que, após apresentação de ADITAMENTO ao PRJ homologado pelas recuperandas no ID 113.147, em apertadíssima síntese, instou Administração Judicial, WatchDog e Ministério Público a se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Vieram suas manifestações, a seguir indicadas: ID 115.773, pelo Observador do Juízo; ID 115.999, pela Administração Judicial; ID 116.114, pelo Ministério Público. Retorna o processo à conclusão, diante do contido na peça de ID 113.147, da recuperanda, na qual apresenta ADITAMENTO ao PRJ homologado, pugnando pela publicação de edital para convocação de Assembléia de Credores para sua votação. E requer concessão de tutela de urgência para que seja suspensa, por 180 dias, a exigibilidade das obrigações previstas no PRJ, com afastamento de consequências do inadimplemento, inclusive constrições judiciais sobre seu patrimônio. Nela, narra a recuperanda que após homologação, em 28.05.2024, do PRJ aprovado pelos credores em 19.04.2024, a despeito de vir implementando diversas medidas nele previstas, com redução expressiva de sua dívida líquida, se deparou com grave crise de caixa. Defende que isto decorreu das seguintes circunstâncias alheias a vontade da Nova Governança : 1) venda da UPI ClientCo - ocorrida em fevereiro de 2025, sem contrapartida financeira pecuniária direta. O que, muito embora tenha configurado operação de R$5,7 bilhões, com redução de dívidas extraconcursais, não levou ao ingresso das receitas líquidas imediatas previstas para o biênio 2024/2025; 2) manutenção de infraestrutura necessária à prestação dos serviços de telefonia STFC impostos pela ANATEL até novembro de 2024, cinco meses após o projetado; 3) redução do passivo trabalhista de R$808.4 milhões para R$803.9 milhões entre maio de 2024 e maio de 2025, em velocidade muito inferior à projetada pela Antiga Gestão do Grupo. Aduz que a Nova Governança passou a estudar alternativas na busca de equacionar a pressão por liquidez imediata e, por conseguinte, assegurar a continuidade do seu soerguimento, em respeito ao princípio da função social e da preservação da empresa. Nesse intento, concluiu acerca da necessidade de aprovação do ADITAMENTO ao Plano apresentado, nos termos propostos. Nele, inclui os originariamente excluídos credores trabalhistas, repactua condições e prazos de pagamento de fornecedores, credores parceiros, take or pay com e sem garantia. Em petição posterior, anuncia, também, a ideação da deflagração de procedimento de recuperação em Corte Norte Americana (Chapter 11), no qual pretende negociar débitos não compreendidos pela presente recuperação judicial. Este Juízo, no despacho de ID 114.138, esclareceu reputar necessária prévia oitiva da Administração Judicial, do WatchDog (recentemente nomeado para atuar no feito; decisão anexada ao ID 114.162) e do órgão do Ministério Público acerca da legalidade dos termos do ADITIVO e da mínima viabilidade financeira da empresa. Assim como dos seguintes demais itens: ? (1)? Relativamente à Administração Judicial Conjunta, deverá: a) esclarecer, clara e objetivamente, o cumprimento e observância das alíneas do inciso II do art. 22 da LRF; ? b) afirmar, ou não, o efetivo cumprimento do PRJ homologado até a data da petição de ADITAMENTO (01.07.2025) e a viabilidade de manutenção de seu cumprimento pelos 3 meses a seguir da apontada data; c) discriminar os valores do ativo e do passivo da recuperanda no início da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial). Para a quantificação, deverá se basear tanto no valor computado com abatimentos decorrentes do PRJ e, também, sem este abatimento (ou seja, o valor decorrente da exigibilidade dos débitos originários retomada); d) discriminar fluxo de caixa na data do ajuizamento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial); e) discriminar a quantidade de funcionários diretos e indiretos da recuperanda na data de requerimento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial) f) discriminar valores pagos aos credores trabalhistas CLASSE I e aos credores parceiros com e sem garantia, pagos nos últimos 3 meses, e o que deverá ser pago nos próximos 3 meses (aqui considerados meses inteiros; ou seja, estamos em curso do mês de junho/2025 e os 3 meses antecedentes são: maio, abril e março/2025, e assim se fará a projeção dos meses futuros). ? ? ? ? (2)? ? ? Quanto ao watchdog, fica determinado que priorizará, neste momento, a manifestação relativa ao pedido de aditamento ao plano deduzido neste processo principal, com foco nos resultados da recuperanda dos últimos 6 meses imediatamente passados e, ainda, nas projeções dos 3 meses imediatamente futuros, à luz do contido nos autos, assim como de todo e qualquer documento e informação a qual reputar necessário acessar. Ficando expressamente autorizado a solicitá-los diretamente à Recuperanda, que deverá entregá-los. Bem como investido em todos os poderes elencados nas cláusulas 7.2.2 e 7.2.3 do PRJ homologado, devendo, caso se configure situação de sigilo/confidencialidade de informações (cláusulas 7.2.4.1 e 7.2.4.1.1 do PRJ homologado), apresentá-las ao Juízo após requerimento de juntada em incidente sigiloso. ? Assim investido, deverá o Observador judicial requisitar da Recuperanda informação sobre eventual alteração substancial remuneratória (inclusive bônus) praticada em prol de seus gestores nos últimos 6 meses (com oscilações para cima ou para baixo), Diretoria, Conselho Administrativo e seus órgãos gerenciais superiores ( Nova Gestão ), inclusive valores direcionados a pessoas jurídicas que possam integrar, bem como se tais alterações foram noticiadas à Administração Judicial no período. Estas constatações deverão constar de sua manifestação . Vieram aos autos tais manifestações, acima relatadas e, assim cumprido o quanto reputou este Juízo necessário para decidir acerca da situação posta, retornam eles à conclusão. Pois bem. Deveras salutar se mostrou a oitiva prévia, ainda que breve, de personagens que protagonizam este processo. No tocante aos dois pontos que nortearam despacho anterior deste Juízo, que isto determinou, ambos resultaram impactados por elas. Quanto à legalidade de cláusulas insertas no ADITAMENTO proposto, destaca-se a pontual manifestação do Ministério Público que desde já indica propostas a serem revistas, porquanto violadoras de normas cogentes. No que concerne à viabilidade financeira mínima da Recuperanda, foram bastante elucidativas tanto a manifestação da AJ como do WatchDog nomeado, cujos laudos acabaram por se complementar. De pronto, se adianta que ambos concluem no mesmo sentido da inviabilidade da manutenção do cumprimento do plano aprovado. Ocorre, porém, que há outro fator de enorme relevância a ser considerado: o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela Recuperanda até a análise do ADITAMENTO ao PRJ homologado. Como sabido, encontra-se o Grupo OI em sua segunda recuperação judicial e, neste momento, está em curso execução do plano de recuperação aprovado por seus credores e homologado judicialmente. Alterar, de qualquer forma, tal Plano, passa, necessariamente, pela sobreposição da vontade soberana dos credores. O que, por evidente, apenas se pode admitir acaso ela - a vontade expressada no Plano aprovado - esteja sendo regularmente cumprida pela recuperanda. Pontue-se, o cumprimento do Plano homologado é antecedente lógico à deflagração do processamento de eventual ADITAMENTO a ele apresentado. No presente contexto, o que se tem é a notícia de que o PRJ em curso não teve cumprimento comprovado pela recuperanda. Segundo determinação deste Juízo, os RMAs apresentados a partir do mês de junho/2025 passaram a contar, ao final, com CONCLUSÃO que aborda o (1) efetivo cumprimento do plano e a (2) viabilidade financeira da manutenção desse cumprimento. No RMA de julho/2025 (processo nº 0867969-88.2023.8.19.0001 - PJE), veio a seguinte conclusão: i. DO CUMPRIMENTO DO P.R.J. Conforme exposto no tópico 8º deste RMA, com base nas informações disponibilizadas, as Recuperandas não comprovaram o cumprimento integral das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista a ausência de envio dos comprovantes de pagamento; (1) dos créditos Take or Pay previstos nas Cláusulas 4.2.8.2, 4.2.8.3 e 4.2.10.1, e (ii) da 10ª parcela do Créditos de Fornecimento de titularidade dos Credores Fornecedores Parceiros acima de R$100.000,00 até R$1.000.000,00, na forma da Clausula 4.2.6 (ii). Quanto: (i) aos créditos Take Or Pay, as Recuperandas afirmaram que estavam em tratativas com os credores da classe Take or Pay, as quais eram conduzidas de forma amigável, com o objetivo de alongar os pagamentos. No entanto, tais tratativas foram suspensas em razão do pedido de aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, que contempla a reestruturação dos referidos créditos; e (ii) aos Credores Fornecedores, as Recuperandas afirmaram que foram realizados os pagamentos até a parcela 9, sendo que a parcela 10 e as subsequentes entendem que não teria havido descumprimento das obrigações do Plano, mas sim sua readequação nos termos do novo pleito apresentado ao Juízo Recuperacional Depara-se o Juízo, então, com a conclusão da Administração Judicial no sentido de que não houve cumprimento integral das obrigações vencidas no mês de junho de 2025, e que o esclarecimento dado pela Recuperanda para o fato consiste na apresentação de ADITAMENTO ao PRJ homologado. Ou seja, ao que tudo indica, busca a Recuperada justificar o descumprimento substancial do Plano com a apresentação de um Aditivo a ele. E não só com a apresentação do Aditivo, como também da requerida concessão de medida liminar que suspenda os efeitos da mora até deliberação a respeito. Tal evidência, acaso não acolhida sua arrojada tese, pode configurar a hipótese prevista no art. 73, IV da LRE (art. 61, §1º da Lei). Naturalmente, impõe-se prévia e específica manifestação da Recuperanda sobre o acima estabelecido, em atenção ao contraditório e a não surpresa. Em outra linha, e retomando questão anteriormente trazida, as conclusões apresentadas nos breves laudos, realizados em 5 dias corridos, em atendimento a determinação deste Juízo, são uníssonas a respeito da inviabilidade financeira da empresa de produzir riqueza suficiente para fazer frente às obrigações existentes. O que, contudo, já vem ocorrendo há consideráveis meses. Dos dados fornecidos pela empresa também se inferiu fragilidade quanto às avaliações de ativos que utiliza como base para estimar sua capacidade de honrar compromissos, inclusive os projetados no tempo. Além da utilização de garantias idênticas para assegurar obrigações múltiplas. Não há, por exemplo, avaliação formal do ativo de enorme expressão que é a participação acionária da Recuperanda em 27,5% da VTal. Tampouco são seguras informações sobre depósitos judiciais a serem utilizados (não só quanto aos seus valores como à suas próprias existências), ou sobre créditos decorrentes de ações ou arbitragem, de extensões e soluções imprevisíveis. Outrossim, em razão de indícios no sentido da impropriedade de informações fornecidas pela Recuperanda, foi nomeado WatchDog para atuar no feito (nos autos do incidente do RMA, cópia juntada a estes autos principais), por preclusa decisão. Com muito mais razão, agora, após vinda de laudos técnicos - ainda que breves - se faz imprescindível a ingerência desse Observador Judicial diretamente no seio da Recuperanda, a fim de aferir a veracidade dos dados por ela fornecidos relacionados aos números e operações praticados, assim como de eventual prática de abuso ou fraude. Preserva este Juízo a atuação da Alta Administração da Recuperanda e eventuais terceirizados que exerçam semelhantes funções, porquanto a manutenção da condução da atividade empresarial é ponto fundamental para a preservação da empresa. Já no que concerne às suas remunerações, infere-se de ambos os laudos apresentados, assim como RMA de julho/2025, que elas foram consideravelmente majoradas. Especialmente quanto ao Conselho de Administração. Da mesma forma foi estabelecido elevadíssimo aumento da bonificação da Diretoria. Naturalmente, o mercado privado costuma remunerar profissionais qualificados através de cifras bastante elevadas. Não se realiza maiores digressões a respeito. Contudo, no momento pelo qual a recuperanda atravessa, impossível não concluir que tal prática mostra-se imprópria e inadequada. Afinal, há ponto nodal no ADITIVO apresentado de inclusão, no plano aprovado, dos credores trabalhistas e de reduzir - em muito - seus créditos. Este contexto inviabiliza a manutenção, ao menos por hora, de pagamentos de bonificações. Ficam mantidos, até ulterior decisão, valores das remunerações estabelecidas em favor da Diretoria e do Conselho de Administração na Assembleia de 29 de abril de 2025. No que toca aos ativos, considerada a apontada fragilidade em diversas das avaliações adotadas, fica determinado que suas alienações e/ou onerações deverão ser previamente autorizadas pelo Juízo, o qual será comunicado a respeito pelo WatchDog. De modo que a partir da publicação da presente, será ineficaz toda e qualquer alienação ou oneração de ativo que não seja expressa e previamente deferida pelo Juízo. Retomando o que se destacava quanto a relevância da função social da empresa, também é de se frisar a necessidade de preservação da sociedade que a circunda e de seus credores. Aliás, a obtenção de informações fidedignas permite que eles avaliem e decidam, com maior propriedade, as propostas trazidas pela Recuperanda. Nesse diálogo, impõe-se o ingresso imediato do WatchDog no seio da Administração da empresa. Relembrando que ele não realiza ato de gestão da companhia, mas a ela confere transparência, por relatar ao Juízo a condução das atividades gerenciais, econômicas e financeiras realizada. Sendo assim, incumbirá ao Observador do Juízo, além das obrigações que já lhe foram incumbidas inicialmente (ID 114.162), ser informado, inclusive antecipadamente, de decisões estratégicas de gestão e financeiras adotadas, obter informações exatas sobre números da empresa (os quais serão solicitados diretamente e requisitados, sob pena de responsabilização daquele que negar o acesso) desde a homologação do PRJ, especialmente no tocante ao resultado operacional, demonstrativo de fluxo de caixa e capital líquido circulante desde então, conferência de avaliações de ativos realizadas, apuração de eventual esvaziamento patrimonial. E de todo o mais que reputar necessário para avaliar a veracidade de informações dadas e lisura da condução da empresa Recuperanda desde o marco inicial indicado. Pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, passível de renovação, em conformidade com o que venha a ser relatado. Por todo o exposto: 1. Diga a Recuperanda sobre a conclusão do RMA de julho de 2025 que aponta para o descumprimento substancial de obrigações do PRJ homologado, justificando e trazendo comprovação de eventual alegação deduzida; 2. Sucessivamente, diga a Recuperanda se exercerá opção prevista na cláusula 4.2.12, d do PRJ; 3. Em seguida, a AJ (inclusive sobre o dever inserto no inciso II, inciso b da LRE); 4. Então, ao Ministério Público sobre todo o acrescido; 5. Intime-se o WatchDog para início IMEDIATO do múnus que lhe foi incumbido e aceito, estimando honorários para tanto, ante ampliação aqui estabelecida; 6. Suspendo o pagamento de bonificações em prol da Alta Administração da Recuperanda, mantendo, por hora, suas remunerações fixadas em assembléia de 29 de abril de 2025; 7. Determino que toda e qualquer alienação ou oneração de ativos será necessariamente precedida de autorização judicial, sob pena de ineficácia de ato que isto deixe de observar; 8. Determino expedição de comunicação, pela Administração Judicial, devidamente traduzida para a língua inglesa, à Vara Federal de Falências dos Estados Unidos, Distrito Sul de Nova York (procedimento de fls. 115.744 ss.), informando que se encontra em tramitação perante este Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, RJ, processo de recuperação judicial do Grupo Oi, no qual a Recuperanda deixou de cumprir obrigações assumidas no mês de junho de 2025, sem justificativa para tanto, até o presente momento .
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