Plácido Henrique Fernandes De Souza
Plácido Henrique Fernandes De Souza
Número da OAB:
OAB/MS 025296
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJMT, TJMS, TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
PLÁCIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1408814-35.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: E. F. F. Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Repre. Legal: Igor Vitório Jensen Pinto Ferreti Agravado: G. de F. F. Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Repre. Legal: Igor Vitório Jensen Pinto Ferreti Agravado: Igor Vitório Jensen Pinto Ferreti Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: Sophia Ferreira Freitas Mariano Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Interessado: Administradora de Consórcios Sicredi Ltda Advogada: Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE SER CORRETO - ART. 525, §§ 4º E 5º, CPC - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE NÃO DEPENDE APENAS DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARTS. 509, INC. I, E 510, CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É cabível o cumprimento de sentença quando houver condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, de parcela incontroversa (art. 523, caput, do CPC), e quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). Por outro lado, proceder-se-á à liquidação de sentença por arbitramento na hipótese de condenação ao pagamento de quantia ilíquida, caso não se possa decidir de plano, ou seja, quando a apuração do valor devido não depender apenas de cálculo aritmético (arts. 509, inc. I, e 510, do CPC). No caso concreto, o agravante indicou expressamente os valores que entende serem corretos, bem como juntou os demonstrativos discriminados e atualizados de seus respectivos cálculos, conforme exige o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Diante disso, não é caso de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco de não conhecimento da alegação de excesso de execução. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da conversão do cumprimento de sentença em liquidação, com a consequente nomeação de perito contador para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito, quando diante da hipótese de excesso de execução (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.148.510/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Considerando tratar-se de sentença ilíquida e que não se trata de casuística em que é possível decidir de plano acerca das alegações de excesso de execução, porquanto a apuração do valor devido não depende de simples cálculo aritmético, há necessidade de submissão do procedimento de liquidação de sentença. Há perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação em caso de manutenção da decisão agravada, porquanto eventuais valores controversos depositados nos autos originários poderão ser alvo de atos de constrição indevidos. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 2000364-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Agravado: Gilma Moura de Paula Leão Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DO DÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO. TAXA SELIC. TEMA 1062/STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART 90, §4°, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 442 e no ARE 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), firmou o entendimento de que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Não prospera a pretensão do Estado de Mato Grosso do Sul de ver reconhecida a impossibilidade de qualquer revisão de valores em data anterior a 01.12.2017, com base na baliza temporal estabelecida pela Lei Estadual n.º 6.033/2022 a respeito da aplicabilidade da UAM/MS. Isto porque, embora o artigo 4º da Lei Estadual n. 6.033/2022 tenha previsto que a incidência da Taxa Selic somente a partir de 30/11/2017, tal previsão é ineficaz porque vai de encontro ao regramento da Lei Federal n. 9065/95 e à conclusão externada no Tema 1.062/STF. Recurso desprovido. Por força do princípio da causalidade, o exequente não faz jus à exclusão dos honorários, pois se verifica que o Estado excipiente deu causa à arguição de exceção de pré-executividade, que foi acolhida e desta forma escorreita fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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