Lucas Dos Santos

Lucas Dos Santos

Número da OAB: OAB/MS 025317

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Dos Santos possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMS
Nome: LUCAS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) APELAçãO CRIMINAL (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0000275-62.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Martines Correa Advogado: Lucas dos Santos (OAB: 25317/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabrício Proença de Azambuja Interessado: Juliano Dantas de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB O PRETEXTO DE FALTA DE FUNDADOS MOTIVOS PARA A BUSCA VEICULAR - TEMERÁRIA - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO - CONTEXTO QUE AUTORIZAVA A REVISTA NO VEÍCULO AUTOMOTOR NO QUAL SE ENCONTRAVA O ACUSADO - QUESTÃO DE FUNDO - PENA-BASE DOSADA ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - VOLUME DE MACONHA QUE NÃO SE MOSTRA DE GRANDE MONTA (7,276 KG) - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRALIZADA, COM O RESULTANTE RECÁLCULO DA PENA BASILAR - PEDIDO DO RÉU DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REALIZADA DIANTE DAS AUTORIDADES QUE O AUTUARAM EM FLAGRANTE DELITO - POSSIBILIDADE, HAJA VISTA TER SIDO EMPREGADA PELO MAGISTRADO DE INSTÂNCIA SINGELA PARA REFORÇAR O ACERVO PROBATÓRIO E FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande que o condenou, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, por transportar 7,276 kg (sete quilos duzentos e setenta e seis gramas) de maconha. Sustenta a defesa, preliminarmente, nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. No mérito, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: 2.1. definir se houve ilegalidade na abordagem policial por ausência de fundada suspeita; 2.2. estabelecer se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal; 2.3. determinar se é aplicável a atenuante da confissão espontânea, com eventual compensação com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular realizada foi lícita, pois havia fundada suspeita decorrente de infração de trânsito (veículo parado na contramão com o motor ligado) e forte odor de maconha exalando do interior do automóvel, o que autoriza a revista, conforme o art. 240, § 2º, do CPP, e em virtude do flagrante em crime permanente. 4. A quantidade de droga apreendida (7,276 kg de maconha) não se caracteriza como vultosa, motivo pelo qual a circunstância judicial referente ao volume do entorpecente deve ser neutralizada, com a readequação da pena-base no mínimo legal. 5. A confissão do Réu perante os Policiais Militares foi utilizada para fundamentar a condenação, atraindo a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, consoante Súmula 545 do STJ, sendo cabível a compensação com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Em conformidade com o parecer, recurso defensivo parcialmente provido. Teses de julgamento: a) A fundada suspeita decorrente de infração de trânsito e odor de substância entorpecente justifica a busca veicular sem mandado judicial. b) A quantidade de 7,276 kg (sete quilos duzentos e setenta e seis gramas) de cannabis sativa não configura volume significativo a ponto de justificar a exasperação da pena-base. c) A confissão espontânea feita perante a autoridade policial deve ser reconhecida como atenuante se utilizada pelo Julgador para a condenação, podendo ser integralmente compensada com a reincidência. Dispositivos relevantes mencionados: CPP, arts. 240, § 2º, e 303; CP, art. 65, III, alínea d; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; CTB, art. 181, inciso XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; AgRg no AREsp nº 1648660/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.2.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
  6. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas dos Santos (OAB 25317/MS) Processo 0813842-28.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel Rodrigues Barboza Nantes - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas dos Santos (OAB 25317/MS), Larissa Curado dos Santos Monticuco (OAB 28233/MS) Processo 0873598-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Emerson Morais da Cruz - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) sentença de fls. 237-241: "DISPOSITIVO: Isto posto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar EMERSON MORAIS DA CRUZ, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria das penas. A) PENA-BASE: Considerando que a culpabilidade é comum ao tipo; que o réu não registra antecedentes criminais; que não há dados acerca de sua conduta social e personalidade; que o motivo do crime foi a busca por lucro fácil à custa do sacrifício alheio o que, todavia, não destoa do tipo; que as circunstâncias do delito e sua consequências, embora sempre graves neste tipo de delito, são comuns ao tipo; que o comportamento da vítima, no caso toda a sociedade, em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/6 (analisando conjuntamente), tenho por bem em fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, esta no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, a qual, todavia, não produzirá efeitos concretos na dosimetria à luz do que estabelece a Súmula 231 do STJ. C) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA/PENA DEFINITIVA: Não há causa de aumento de pena. Por outro lado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/6, reduzo a pena em 1/2, sobretudo porque todas as circunstâncias judiciais favorecem o réu e, de outro turno, porque a quantidade de droga apreendida, da espécie maconha, foi razoável, pouco menos de 6 kg, restando a pena definitivamente fixada em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, ESTA NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. C) DO REGIME PRISIONAL: Tratando-se de réu primário e que apresentou todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP de modo que lhe favorecem, de pena não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, de crime de tráfico privilegiado, quer dizer, crime não hediondo (cf precedentes do STF, dentre os quais HC 118.533) e seguindo na mesma linha do entendimento atual do C.STF e do Eg. TJMS, entendo suficiente aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena. D) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Entendo que o acusado preencheu os requisitos do artigo 44 do CP para fazer jus a substituição da pena de prisão por restritiva de direito, já que, é primário, de bons antecedentes, confesso, tudo isso a demonstrar a desnecessidade e desproporcionalidade em encaminhá-lo para cumprimento de pena de prisão em quaisquer de seus regimes. Substituo a pena de prisão por pena de prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária, sendo a primeira com base no artigo 46 do CP e a segunda com base no artigo 45 do mesmo Código, cujas condições de cumprimento serão fixadas pelos juízo das execuções penais. A pena de prestação pecuniária será no valor de 2 (dois) salários mínimos (proporcional ao quantum da pena de prisão) e, a de serviços comunitários, pelo mesmo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo, contudo, do disposto no § 4º do artigo 46 do CP. Pelo critério da prejudicialidade deixo de apreciar eventual cabimento de sursis. E) OUTRAS COMINAÇÕES: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois condenado ao cumprimento de penas restritivas, restando revogadas as cautelares impostas em substituiçâo à anterior pena de prisão. Ainda, determino seja oficiado à Polícia para a incineração do entorpecente apreendido. Com o trânsito em Julgado expeça-se o necessário, inclusive GR, encaminhando-se-á à 2ª VEP desta Comarca, bem como intimando-se o réu a efetuar o pagamento da multa e das custas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em débito da dívida ativa. Os bens apreendidos com o acusado, cuja origem ilícita ou destinação para a prática do crime não restou demonstrada, deverão ser a ele restituídas, enquanto que o veículo, se tal ainda não ocorreu em incidente apartado, deverá ser restituído ao seu proprieetário, Rogério Alves da Silva, que é terceiro de boa-fé. Dou esta por publicada. INTIMEM-SE AS PARTES, liberados antes da publicação. Registre-se. Nada mais."
  8. Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas dos Santos (OAB 25317/MS), Larissa Curado dos Santos Monticuco (OAB 28233/MS) Processo 0873598-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Emerson Morais da Cruz - DISPOSITIVO: Isto posto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar EMERSON MORAIS DA CRUZ, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria das penas. A) PENA-BASE: Considerando que a culpabilidade é comum ao tipo; que o réu não registra antecedentes criminais; que não há dados acerca de sua conduta social e personalidade; que o motivo do crime foi a busca por lucro fácil à custa do sacrifício alheio o que, todavia, não destoa do tipo; que as circunstâncias do delito e sua consequências, embora sempre graves neste tipo de delito, são comuns ao tipo; que o comportamento da vítima, no caso toda a sociedade, em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/6 (analisando conjuntamente), tenho por bem em fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, esta no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes agravantes. Presente, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, a qual, todavia, não produzirá efeitos concretos na dosimetria à luz do que estabelece a Súmula 231 do STJ. C) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA/PENA DEFINITIVA: Não há causa de aumento de pena. Por outro lado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/6, reduzo a pena em 1/2, sobretudo porque todas as circunstâncias judiciais favorecem o réu e, de outro turno, porque a quantidade de droga apreendida, da espécie maconha, foi razoável, pouco menos de 6 kg, restando a pena definitivamente fixada em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, ESTA NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. C) DO REGIME PRISIONAL: Tratando-se de réu primário e que apresentou todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP de modo que lhe favorecem, de pena não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, de crime de tráfico privilegiado, quer dizer, crime não hediondo (cf precedentes do STF, dentre os quais HC 118.533) e seguindo na mesma linha do entendimento atual do C.STF e do Eg. TJMS, entendo suficiente aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena. D) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Entendo que o acusado preencheu os requisitos do artigo 44 do CP para fazer jus a substituição da pena de prisão por restritiva de direito, já que, é primário, de bons antecedentes, confesso, tudo isso a demonstrar a desnecessidade e desproporcionalidade em encaminhá-lo para cumprimento de pena de prisão em quaisquer de seus regimes. Substituo a pena de prisão por pena de prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária, sendo a primeira com base no artigo 46 do CP e a segunda com base no artigo 45 do mesmo Código, cujas condições de cumprimento serão fixadas pelos juízo das execuções penais. A pena de prestação pecuniária será no valor de 2 (dois) salários mínimos (proporcional ao quantum da pena de prisão) e, a de serviços comunitários, pelo mesmo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo, contudo, do disposto no § 4º do artigo 46 do CP. Pelo critério da prejudicialidade deixo de apreciar eventual cabimento de sursis. E) OUTRAS COMINAÇÕES: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois condenado ao cumprimento de penas restritivas, restando revogadas as cautelares impostas em substituiçâo à anterior pena de prisão. Ainda, determino seja oficiado à Polícia para a incineração do entorpecente apreendido. Com o trânsito em Julgado expeça-se o necessário, inclusive GR, encaminhando-se-á à 2ª VEP desta Comarca, bem como intimando-se o réu a efetuar o pagamento da multa e das custas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em débito da dívida ativa. Os bens apreendidos com o acusado, cuja origem ilícita ou destinação para a prática do crime não restou demonstrada, deverão ser a ele restituídas, enquanto que o veículo, se tal ainda não ocorreu em incidente apartado, deverá ser restituído ao seu proprieetário, Rogério Alves da Silva, que é terceiro de boa-fé. Dou esta por publicada. INTIMEM-SE AS PARTES, liberados antes da publicação. Registre-se. Nada mais.
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