José Lissoni Dias
José Lissoni Dias
Número da OAB:
OAB/MS 025536
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Lissoni Dias possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJSP, TRT24, TJPR
Nome:
JOSÉ LISSONI DIAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0817976-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Emillen Rosa de Jesus Advogado: José Lissoni Dias (OAB: 25536/MS) Advogado: Eder da Silva Gonçalves (OAB: 26198/MS) Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR INSTALAÇÃO IRREGULAR DE HIDRÔMETRO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PEDIDO EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa por suposta irregularidade na instalação de hidrômetro e, ao mesmo tempo, acolheu pedido reconvencional da concessionária para regularização da instalação. A parte autora alegou ausência de notificação válida e sustentou que não reconhecia as assinaturas nos avisos de recebimento (AR), além de requerer indenização por danos morais em razão da autuação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade da notificação da concessionária ao consumidor quanto à necessidade de regularização do hidrômetro e a legalidade da aplicação de multa com base em regulamento municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A) A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC, uma vez que as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado, inexistindo requerimento específico de prova pericial. B) No mérito, entendeu-se pela validade da notificação com base na presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos e nos documentos juntados (Termo de Ocorrência, Comunicação e ARs), que apresentaram assinaturas compatíveis com outras constantes dos autos, sendo desnecessária perícia grafotécnica. C) Com relação à reconvenção, a autora reconheceu a necessidade de adequação da instalação e afirmou já ter providenciado a caixa externa, restando pendente apenas a realocação do hidrômetro. Assim, cabível a homologação do reconhecimento do pedido reconvencional, conforme art. 487, II, "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para apenas homologar o reconhecimento do pedido na reconvenção, sem modificação quanto aos honorários. Tese de julgamento: 1) É válida a notificação realizada pela concessionária de serviço público por meio de aviso de recebimento convencional, entregue no endereço da pare autor, cuja assinatura apresenta compatibilidade com outras constantes dos autos, sendo desnecessária a perícia grafotécnica na ausência de prova robusta de falsidade. 2) A concordância da parte autora com a obrigação de padronização da instalação do hidrômetro configura reconhecimento do pedido reconvencional, permitindo a homologação da procedência, nos termos do art. 487, II, "a", do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 487, II, "a"; Decreto Municipal n. 14.142/2020, arts. 44, 64, incisos VIII e XI, 66, II e 68. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0817976-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Emillen Rosa de Jesus Advogado: José Lissoni Dias (OAB: 25536/MS) Advogado: Eder da Silva Gonçalves (OAB: 26198/MS) Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0807790-21.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Eduardo Floriano Almeida Apelante: Gedilson Silva de Jesus Advogado: José Lissoni Dias (OAB: 25536/MS) Advogado: João Victor Ciancio (OAB: 23631/MS) Apelado: Paulo Henrique Alves de Freitas Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 15/05/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0807790-21.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Eduardo Floriano Almeida Apelante: Gedilson Silva de Jesus Advogado: José Lissoni Dias (OAB: 25536/MS) Advogado: João Victor Ciancio (OAB: 23631/MS) Apelado: Paulo Henrique Alves de Freitas SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE INJÚRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE VEM ACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Criminal nº 0918100-62.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Embargante: Thalisson de Souza Domingos DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda Embargante: Sara Cristina Mendes de Rezende Advogado: José Lissoni Dias (OAB: 25536/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Em vista da manifestação de f. 83/84, baixem os autos à origem.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0818679-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Augusto Amaro da Silva Filho Advogado: José Lissoni Dias (OAB: 25536/MS) Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
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