Lucas Gabriel De Oliveira Marques

Lucas Gabriel De Oliveira Marques

Número da OAB: OAB/MS 025542

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Gabriel De Oliveira Marques possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT24, TJMS, TJSC, TJSP
Nome: LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Johanatann Gill de Araújo (OAB 11649/MS), Lucas Gabriel de Oliveira Marques (OAB 25542/MS) Processo 0804986-63.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rafaela Aline Marques Antunes Eireli-me - Intima-se o autor para providenciar a distribuição da Carta Precatória expedida nos autos, pelo sistema do site do TJSP. Realizada a distribuição comprove-se o protocolo
  3. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Johanatann Gill de Araújo (OAB 11649/MS), Lucas Gabriel de Oliveira Marques (OAB 25542/MS) Processo 0800153-35.2025.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Tadeu Lopes Ltda - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 04/08/2025 Hora 10:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
  4. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Johanatann Gill de Araújo (OAB 11649/MS), Lucas Gabriel de Oliveira Marques (OAB 25542/MS) Processo 0800153-35.2025.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Tadeu Lopes Ltda - Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela)". Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil. Volume único, 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411). Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. No caso em apreço, há indícios da probabilidade do direito, Contudo, ausente o perigo de dano, pois a restrição/penhora de bens em questão tem por objetivo assegurar a realização de futura penhora em eventual cumprimento de sentença, caso seja julgada procedente a pretensão de cobrança. E, embora o autor alegue que o requerido seja devedor contumaz ante a existência de outras ações propostas, não há nos autos qualquer demonstração, de plano, de alguma conduta do requerido voltada à prática de atos que visem obstar o andamento do feito, dilapidar ou ocultar seu patrimônio. Ademais, ainda não está constituído o título executivo, e as medidas de constrição devem ser precedidas das garantias do contraditório e ampla defesa dependendo o feito de dilação probatória. Nesse sentido, orienta o e.TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ARRESTO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não evidenciados nos autos os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, mormente tendo em vista que estamos diante de processo em fase de conhecimento, em que pendem questões meritórias que demandam a fase instrutória, havendo efetiva dúvida quanto ao crédito buscado e ao seu valor, é de ser indeferido o arresto de bens " (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410345-64.2022.8.12.0000, Campo Grande, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 26/09/2022, p: 27/09/2022) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Do procedimento: I - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a requerida, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. II - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; III - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); IV - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); V - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VI - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; VII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. VIII - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Gabriel de Oliveira Marques (OAB 25542/MS) Processo 0800209-83.2025.8.12.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: 52.142.308 Rodrigo Olazar Moreira - "Intimação das partes acerca do Cancelamento da Audiência de Conciliação - Videoconferência - Motivo: Licença Maternidade da Juíza Leiga."
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stella Ferreira Gomes Marchi (OAB 440528/SP), Johanatann Gill de Araujo (OAB 11649/MS), Lucas Gabriel de Oliveira Marques (OAB 25542/MS) Processo 1011900-90.2024.8.26.0302 - Monitória - Reqte: Ademir Tadeu Lopes - Empresario Individual - Reqdo: Sandra Regina Frederico Pecas e Acessorios Ltda - Regularize a parte ré a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos os seguintes documentos, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV): ( ) Instrumento de procuração. ( ) Contrato social ou estatuto social (atos constitutivos). Após, o autor será intimado para falar em réplica.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Gabriel de Oliveira Marques (OAB 25542/MS), Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336/MS) Processo 0806999-35.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Giovanni Muglia Junior - Réu: Mercado Pago Instituiçao de Pagamento Ltda - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 103/107: DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte ré e consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VI, do CPC/15. Sem custas e honorários na forma dos artigos 54/55, da Lei 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. JUIZ DE DIREITO: Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais
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