Caroline Oliveira Lopes Neves

Caroline Oliveira Lopes Neves

Número da OAB: OAB/MS 025577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Oliveira Lopes Neves possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMS, TRF3, TRF1
Nome: CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002424-49.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: GISLENE DE JESUS VASCONCELOS MEILSMEIDTH Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES - MS25577 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE AUTORA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 23, I, b, da Portaria n.º 121/2023 - DOUR-JEF-PRES. Dourados, MS, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000256-95.2021.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: LAIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES - MS25577, GABRIELA MENEZES DE SOUZA - MS28527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, XVI da Portaria nº. 40, de 13 de dezembro de 2018, deste Juizado Especial Federal Adjunto expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica a parte autora intimada da certidão de levantamento de valores , bem como, após o levantamento, a INFORMAR o devido saque, no prazo de 5 dias, de forma a viabilizar a sentença de extinção da fase de execução. Os saques dos valores depositados por este Juízo reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, ficando, desde já consignado que, caso a parte autora encontre-se representada por advogado(a), este(a) deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar contas dos valores devidos à parte autora, sob pena de responsabilização na forma da lei". Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002424-49.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: GISLENE DE JESUS VASCONCELOS MEILSMEIDTH Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES - MS25577 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por GISLENE DE JESUS VASCONCELOS MEILSMEIDTH em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 03/06/2020. No mérito, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, a Lei n. 9.250, de 26.12.1995, estabelece que, para o reconhecimento de isenções fundadas nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a Lei n. 8.541/1992, em seu artigo 48, com redação dada pela Lei n. 9.250/1995, estabelece: Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. Em contestação, a União concordou com o pedido de isenção (ID 355845435): “Nesse contexto, a Fazenda Nacional possui a dispensa de contestar e/ou recorrer para essa matéria, conforme orientação interna registrada no SAJ, enquadrando-se nas previsões do art. 19, VI, a, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, e do art. 2º, VII, e §4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. Ante todo o exposto, a Fazenda Nacional consigna que reconhece a procedência do pedido, devendo ser efetivada a repetição do indébito apenas sobre as parcelas não atingidas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 625 do STJ. Requer, ainda, que na decisão que homologar o reconhecimento do pedido conste expressamente que não se trata de isenção, devendo o contribuinte se sujeitar à sistemática ordinária de apuração do imposto de renda, inclusive para fins do cálculo da repetição do indébito, a ser realizado na fase de cumprimento de sentença, com o envio de ofício para a fonte pagadora sobre o conteúdo da decisão”. Portanto, é devida a restituição do imposto de renda. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para títulos federais, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995, c/c o caput do art. 73 da Lei n. 9.532/1997. A atualização do valor a ser restituído, com aplicação da taxa SELIC, excluirá qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios, uma vez que a referida taxa inclui o índice de inflação do período e a taxa de juros real. A atualização deverá obedecer, ainda, ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE para condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos do benefício da parte autora a partir de 03/06/2020 (prescrição), motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência para que a requerida, no prazo de 10 dias, suspenda os descontos relativos ao imposto de renda dos proventos da parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002424-49.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: GISLENE DE JESUS VASCONCELOS MEILSMEIDTH Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES - MS25577 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE AUTORA para que se manifeste quanto ao ID 371736216, no prazo de 10 (dez) dias. Dourados, MS, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011805-21.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: BRUNO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES - MS25577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da Resolução nº 458/2017. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), inserir a informação no sistema do INSS apenas para fins de registro. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004955-45.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: WANILDO PEREIRA OTTANHO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES - MS25577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal e a Lei Complementar 142/2013. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O benefício de Aposentadoria por Idade de pessoa portadora de deficiência decorre do preceito contido no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar 142/2013, é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Assim, para a concessão de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) comprovar deficiência que ocasione impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; 3) cumprir tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovara existência de deficiência durante igual período, e 4) contar com 55 (cinquenta e cinto) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. A constatação da deficiência deverá ser realizada através de avaliação médica e funcional, a fim de caracterizar se o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, quando interagidos com as diversas barreiras físicas, sociais, culturais, estéticas, obstruem a participação do segurado, de maneira plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à comprovação do tempo de contribuição, o art. 6º da Lei Complementar 142/13 prevê a possibilidade de utilização do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei. No caso, o autor, nascido em 20/08/1961, possuía mais de sessenta anos na data do requerimento administrativo, 26/06/2024, bem como possuía mais de 180 (cento e oitenta) meses de carência (processo administrativo – fl. 61/62 do ID 341762326), nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar 142/2013. Para a verificação da alegada deficiência, foi realizado exame médico pericial (ID 357000267), sendo que o Sr. Perito Judicial concluiu que a parte autora deficiência (CID B96) desde 03/02/1984 – total de pontos da perícia médica = 3.250. Constou no laudo social (ID 365108661): “O autor e a esposa residem em casa própria localizada na área urbana, possui infraestrutura, coleta de lixo, a água é da rede pública, possui transporte público, possui acesso a unidade de saúde, delegacia de polícia e hospital público com distancia longínquo A estrutura física da residência é de alvenaria em condições de habitualidade, composta por quatro cômodos e um banheiro, os móveis e eletrodomésticos são básicos e necessários. A residência possui piso de cerâmica, é coberta por telhas convencionais, possui forramento, com área no contexto externa frontal. As paredes possuem reboco na área interna e externa, não possui adaptações, pois segundo o autor não houve a necessidade” – total de pontos da perícia social = 5.350. Com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o instrumento anexo a portaria interministerial SDH/MPS/MFMOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 – DOU DE 30/01/2014, define-se o grau de deficiência em grave (pontuação menor ou igual a 5.739), moderado (pontuação de 5.740 a 6.354) ou leve (pontuação de 6.355 a 7584). A conclusão da avaliação para determinar o grau da deficiência depende da somatória dos pontos obtidos na perícia médica e dos pontos obtidos na perícia realizada pelo serviço social. Deficiência Grave: a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada: a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve: a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício: a pontuação for maior ou igual a 7.585. Assim, em análise aos dois laudos, é possível perceber que a soma da pontuação dos laudos médico (3.250) e social (5.350) é de 8.600, pontuação insuficiente para a concessão do benefício. Portanto, não é devida a aposentadoria com base na LC 142/2013. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I.
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