Zeca Moreno Ferreira

Zeca Moreno Ferreira

Número da OAB: OAB/MS 025586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zeca Moreno Ferreira possui 140 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJMS, TJPR, TRF3, TJSP
Nome: ZECA MORENO FERREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (54) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801068-90.2024.8.12.0101/50001 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Banco Inter S.A. Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Agravada: Thammy Yamasaki Noda Barbosa Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interpostos pelo Banco Inter S.A.. Em respeito aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a abertura de vista à Agravada, Thammy Yamasaki Noda Barbosa, para que oferte contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0804750-13.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: V. A. V. Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Apelada: I. O. F. Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1412289-96.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Josimari Prestes de Matos Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) Agravado: Aldo dos Santos Araujo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000439-88.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: ANDERSON DE SOUZA CALIXTO Advogado do(a) REU: ZECA MORENO FERREIRA - MS25586-E D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Federal, em 15 de fevereiro de 2024, (ID. 314722200), em face de ANDERSON DE SOUZA CALIXTO, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 334-A, caput, do Código Penal (contrabando). A denúncia foi recebida em 01 de julho de 2024 (ID. 315012859). ANDERSON DE SOUZA CALIXTO, devidamente citado ID. 341846025, o réu, por meio de seu advogado constituído, Dr. ZECA MORENO FERREIRA OAB/MS 25586-E, (procuração ID. 342664800), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID. 342664794, requereu o oferecimento da análise de absolvição sumária ao acusado, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. II – DAS PRELIMINARES II.1 - DO REQUERIMENTO DE OFERTA DE ANPP Preliminarmente, em sua peça defensiva, o réu alega que o MPF deveria ter oferecido proposta de ANPP e que, na sua falta, ensejou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e falta de interesse de agir pelo Parquet. Afirma, por fim, que faz jus ao benefício ante o preenchimento dos requisitos legais. É certo que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a discricionariedade do oferecimento de ANPP pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tenha de ser analisado com cautela, uma vez que preenchidos os requisitos legais, notadamente que o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a proposta deve ser formulada. Ocorre que, no caso em tela, o Órgão Ministerial, na ocasião do oferecimento da denúncia (ID 314722200), apresentou em sua cota as devidas justificativas pelo não oferecimento de ANPP ao acusado, tendo em vista que este possui registros que pesam em seu desfavor, que demonstram reiteração delitiva por crimes idênticos, conforme se verifica na Certidão do COMPROT - ID n. 314724752. Vê-se, portanto, que o MPF optou por não oferecer o acordo, ante conduta reiterada do acusado na prática em crimes idênticos, o que demonstra a ausência de adequação do caso às finalidades da justiça penal negociada. Cabe lembrar que, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores, não se pode compelir o MPF a oferecer o ANPP, quando presentes elementos objetivos que justifiquem a negativa, como é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO a preliminar suscitada pela defesa atinente a ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal, não havendo o que se falar em ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e falta de interesse de agir. Outrossim, consoante o pedido defensivo de remessa à instância superior do órgão ministerial competente para análise do oferecimento de ANPP ao acusado, nos moldes do artigo 28-A, §14, c/c com artigo 28 do CPP, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para as providências de encaminhamento dos autos à instância superior competente para análise do oferecimento de ANPP ao acusado, nos moldes do artigo 28-A, §14, do CPP. Por fim, considerando que tal remessa não suspende a tramitação da ação penal (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 179.107/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/6/2023), determino o regular prosseguimento do feito. II.2 - DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O réu, por meio de sua defesa constituída, aventou a preliminar de que deveria ser aplicado ao caso o Princípio da Insignificância, tendo em vista que, no seu entender, a conduta praticada seria atípica. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que foram apreendidas mercadorias proibidas que extrapolam os níveis considerados para aplicação do Princípio da Insignificância. É sabido que análise da preliminar suscitada pela defesa deve observar os pressupostos objetivos e subjetivos do princípio da insignificância. Tal instituto exige, entre outros critérios, que a conduta seja irrelevante para a lesão do bem jurídico tutelado e apresente mínima ofensividade, ausência de periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica. No presente caso, denota-se que houve apreensão de 20 (vinte) maços de cigarros paraguaios, 1.020 (mil e vinte) tabacos para narguile de 50g, 200 (duzentos) cigarros eletrônicos e 01 (um) tabaco para narguile, conforme Termo de Apreensão juntado no ID 314724751. Verifica-se a elevada quantidade de tabacos para narguille e cigarros eletrônicos, sendo certo que incabível a aplicação do Princípio da Insignificância, haja vista que a quantidade apreendida ultrapassa em muito o limite que poderia, em tese, justificar a aplicação do referido princípio. Por certo que, diferentemente do cigarro comum, que tem a destruição imediata, o cigarro eletrônico é reutilizável, por ser consumido apenas a essência, de modo que a sua durabilidade aumenta consideravelmente por longo período, o que se evidencia a destinação comercial, não havendo justificativas que uma pessoa tenha adquirido 200 cigarros eletrônicos e 1.020 tabacos para narguille para uso próprio. Vale mencionar que tais produtos (cigarros eletrônicos) são proibidos no território nacional, tanto a importação quanto a comercialização, conforme Resolução n. 46/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. Ressalta-se, ainda, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema 1.143 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nos crimes de contrabando, é possível flexibilizar o princípio da insignificância apenas quando a quantidade de cigarros apreendidos não ultrapassar o limite de 1.000 (mil) maços. Assim, uma vez demonstrada a periculosidade social da ação (durabilidade do cigarro eletrônico), a conduta de proibição de absoluta da internalização de produtos vedados pela ANVISA e diante do evidente cunho comercial que seria dado ao bem apreendido, rejeito a preliminar arguida pela defesa. III - DA ANÁLISE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA    O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico, mas apenas fornece sua versão dos fatos. Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em cognição exauriente, oportunizando-se ampla defesa e contraditório, tanto à defesa quanto à acusação. Diante de todo o exposto, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento. III – DOS PROVIMENTOS FINAIS 1. Requisite-se à SEDI as certidões de antecedentes criminais dos réus perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, caso ainda não tenham sido providenciadas. 2. Determino que a serventia providencie a certidão da atual localização dos bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Caso haja, cadastre-os no SNGB. 3. Designo para o dia 08/10/2025 às 15h00 min. (horário do MS) 16h00 min. (horário de Brasília), a realização da audiência de instrução e julgamento para para oitiva da testemunha de comum: 1) O. JÚNIOR, Policial Rodoviário Federal, matrícula n. 1073124, 2) SOLANGE OLIVEIRA, Policial Rodoviária Federal, matrícula n. 1199993, e o interrogatório do réu ANDERSON DE SOUZA CALIXTO, podendo ser proferida sentença em audiência. 4. Alerto às partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência. 5. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de munus público e não do exercício de função. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência. 6. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo. 7. A oitiva da testemunha e o interrogatório do réu ocorrerá por meio do sistema Microsoft Teams, sendo a assentada presidida pelo Juízo Federal de Ponta Porã/MS. 8. Oficie-se o superior hierárquico dos servidores. 9. Intime-se o réu na pessoa de seu advogado constituído, via diário eletrônico. 10. Ciência ao Ministério Público Federal. 11. Intime-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital, Juíza Federal CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO: OFÍCIO Nº 5000439-88.2024.4.03.6005/2025 - SCDAH Destinatário: Superior Hierárquico do(s) servidor(es): 1) O. JÚNIOR, Policial Rodoviário Federal, matrícula n. 1073124 e lotado no Núcleo de Policiamento e Fiscalização DEL04-MS, em Ponta Porã/MS; 2) SOLANGE OLIVEIRA, Policial Rodoviária Federal, matrícula n. 1199993 e lotada no Núcleo de Policiamento e Fiscalização DEL04-MS, em Ponta Porã/MS. E-mail: del04.ms@prf.gov.br Assunto: Requisição de participação em audiência por videoconferência. Prezado(a) Senhor(a), Serve a presente decisão como ofício para requisitar a participação do(s) servidor(es) acima identificado(s) na audiência designada para o dia 08/10/2025 às 15h00 min. (horário do MS) 16h00 min. (horário de Brasília). A audiência ocorrerá por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de dúvidas sobre a conexão para a audiência, este Juízo permanece à disposição pelos telefones (67) 3422-9804 ou (67) 9 9142-7974, ou pelo e-mail ppora-se01-vara01@trf3.jus.br. Link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara – Permanente ao final da minuta. Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara – Permanente: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aWTRL5-HiSq9MXPU2SDmuHxR7KSw3LyIqVsq_dGIppes1%40thread.tacv2/1663017544660?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4c818f9-5310-421c-a34a-d72bac9bc9c7%22%7d
  8. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Execução Penal nº 1604368-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Juliana Marques Ortiz Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR SEM VÍNCULO COM A VIGILÂNCIA ESTATAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande, que reconheceu como apto à detração penal apenas o período de prisão domiciliar anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, excluindo o tempo posterior até o efetivo cumprimento do mandado de prisão. A agravante pleiteia a inclusão de todo o período de prisão domiciliar no cômputo da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível estender o cômputo da detração penal ao período de prisão domiciliar posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória; (ii) estabelecer se é exigível a intimação pessoal da apenada acerca do acórdão que julgou a apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A detração penal depende da efetiva restrição à liberdade de locomoção, sob controle estatal. A jurisprudência do STJ admite a prisão domiciliar para esse fim, desde que cumprida com vigilância do Estado. A agravante, após o trânsito em julgado da condenação, mudou-se de endereço sem informar ao juízo, o que inviabilizou o cumprimento do mandado de prisão e rompeu o vínculo de fiscalização judicial necessário ao reconhecimento do período como cumprimento de pena. A omissão da apenada em comunicar sua mudança de residência configura conduta dolosa ou culposa, que afasta a possibilidade de extensão da detração penal ao período posterior ao trânsito em julgado. Não é exigível a intimação pessoal da parte condenada sobre o acórdão de segundo grau, sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A detração penal exige vínculo efetivo de restrição à liberdade e fiscalização estatal durante a prisão domiciliar. O descumprimento das condições da prisão domiciliar, com a ausência de comunicação de mudança de endereço, rompe esse vínculo e impede o reconhecimento do período para fins de detração. A intimação do acórdão de apelação não requer forma pessoal, sendo válida a publicação em órgão oficial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.155/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.863.692/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 03.06.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
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