Lucas Vinicius Souza Franco

Lucas Vinicius Souza Franco

Número da OAB: OAB/MS 025726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Vinicius Souza Franco possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000053-58.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: BRUNA HELOISA ROBLES SAJOVIC Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRADO: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Dê-se ciências às partes acerca do retorno dos autos do TRF3 para, querendo, se manifestem no prazo de 05 dias. Após, nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo. PONTA PORã, (data da assinatura eletrônica). ________________________________ Determinação outorgada pela Portaria 103 (11086441) de 30 de junho de 2024 - SEI 0000249- 39.2024.4.03.8002 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001101-09.2025.8.26.0025 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0001927-65.2022.8.12.0019 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS) - V.C.C.P.P. - Vistos etc. Trata-se de carta precatória na qual o juízo deprecante solicita a intimação do acusado para participar de sessão de julgamento designada para o dia 06/08/2025, às 17:00. Expeça-se mandado para intimação do réu no endereço fornecido, juntando-se as peças de fls. 1/6. Deverá o oficial de justiça responsável solicitar o número de telefone celular (com whatsapp) para viabilização da audiência por videoconferência. Após, independentemente de novo despacho, devolva-se essa precatória com as nossas homenagens de estilo. Contudo, havendo novo endereço em Comarca diversa, encaminhe-se, em caráter itinerante, comunicando-se o D. Juízo Deprecante. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO (OAB 25726/MS)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001084-21.2021.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: MILENA ARANTES DOS SANTOS FRANCO Advogado(s) do reclamante: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Em face da confirmação do pagamento através do(s) extrato(s) de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Id. 362315859), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, transitado esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PONTA PORÃ, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 161) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000265-50.2022.4.03.6005 APELANTE: AMANDA ZONTA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726 ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCIS HENRIQUE SANT ANNA - MS28637 APELADO: PRESIDENTE DO INEP INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão. Ato ordinatório expedido em cumprimento à Portaria PPOR-02V Nº 130, de 01 de abril de 2025. Ponta Porã/MS, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003454-59.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CRISTIANE VENTURINII GARLET Advogados do(a) AUTOR: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726, TAISE APARECIDA BOUZIZO ECLIS - MS23073 REU: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN - HUMAP, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) REU: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168 D E C I S Ã O Trata-se de ação promovida por CRISTIANE VENTURINII GARLET em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL e do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN - HUMAP, por meio da qual pretende a parte autora, médica, o reconhecimento do seu direito em receber auxílio-moradia (30% do valor bruto de sua bolsa) durante o período em que está cursando residência médica em Pediatria, no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP/UFMS), com início em 01/03/2024 e término em 28/02/2027. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. É a síntese do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a UFMS já regulamentou a concessão de auxílio-moradia aos médicos residentes desde 2022, por meio da Resolução nº 504 – COPP/UFMS, inclusive já fixou valor para tanto, conforme Resolução nº 276-CD/UFMS/2022. Desse modo, melhor analisando o tema, mister seja requerido o benefício/ressarcimento diretamente à Universidade, bem como eventual não concessão do auxílio-moradia implicará em inevitável exame do ato administrativo, o que afastaria a competência do feito neste Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 10.259/01. Ademais, a análise sobre os requisitos indicados no supracitado ato administrativo, se extrapolado ou não o limite regulamentar pela instituição de ensino, também acarretará em exame sobre a nulidade do regramento. Não se desconhece a jurisprudência, em especial da TNU, com a aprovação do Tema 325, mas a competência do Juizado Especial Federal se restringe a períodos em que não há regulamentação do benefício pela instituição de saúde, o que não é o caso dos autos. Inclusive é o que indica o Tema da TNU mencionado, em sua parte inicial: Tema 325 TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. Como se sabe, este Juizado Especial Federal não é competente para anulação de ato administrativo federal, com exceção dos de natureza previdenciária ou lançamento fiscal, nos termos do Lei nº 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Sobre o assunto já se manifestou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. 1. O Juizado Especial Cível Federal não é competente para ação que visa a nulidade de ato administrativo que não tenha natureza previdenciária ou tributária (Art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/01) (STJ, CC n. 96297, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.08, CC n. 69411, Rel. Min. Denise Arruda, j. 25.06.08; TRF da 3ª Região, CC n. 2006.03.00.097577-1, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 01.08.07, CC n. 2006.03.00.020763-9, Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, j. 04.03.08, CC n. 2010.03.00.008716-9, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 17.03.11). 2. Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15498 - 0022744-13.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 06/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2014 – grifou-se) Constato, dessa forma, a incompetência absoluta do Juízo. As demais questões levantadas deverão ser examinadas pelo juízo competente. Posta a questão nestes termos, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000040-30.2022.4.03.6005 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: MARCELO BRUM CANTO Advogados do(a) APELADO: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726-A, TARCIS HENRIQUE SANT ANNA - MS28637-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos, por INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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