Danielly Pereira Rocha
Danielly Pereira Rocha
Número da OAB:
OAB/MS 025732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielly Pereira Rocha possui 49 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMS, TRF3, STJ
Nome:
DANIELLY PEREIRA ROCHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
RECURSO ESPECIAL (12)
APELAçãO CíVEL (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2784455/MS (2024/0405457-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : LUCIENE FRANCO DOS SANTOS ADVOGADOS : WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS008446 RAFAEL MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS010918 DANIELLY PEREIRA ROCHA - MS025732 MEDEIROS & MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - MS062813 FELIPE MEDEIROS MATOS DA COSTA - MS029785 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIENE FRANCO DOS SANTOS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0001117-09.2017.8.12.0038. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 20.000,00 de indenização aos herdeiros da vítima, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do acórdão que restou assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE – PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA – REJEITADAS – NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS – DOSIMETRIA DA PENA – DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS, INCLUSIVE DE UMA CRIANÇA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA À COAUTORA – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. 1. Prima facie, não há como acolher o pleito de nulidade processual, e isso em respeito ao princípio pas de nullité sans grief, estampado na regra de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, do Código de Processo Penal). Na hipótese, verifica-se de todas as nulidades suscitadas pela defesa, que esta não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de demonstrar o efetivo prejuízo, situação que, de per si, afasta a pretensão recursal. Preliminares rejeitadas. 2. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença acolhe tese compatível com a prova produzida, restando demonstrado pelo conjunto probatório que a apelante atuou nos autos, na condição de participe, do homicídio de seu então marido, que foi premeditado e arquitetado entre a recorrente e sua amante, corré, que dias antes dos fatos passaram a administrar fortes remédios à vítima, que passou a apresentar estado de alienação mental, com dificuldade de fala e possibilidade de reação reduzida. Há elementos no sentido de que houve uma discussão prévia entre a mulher (recorrente), amante e a vítima; que a corré Marielli, após a vítima ter sido desarmada pelos presentes, pegou a arma dela, no intuito de aparentemente escondê-la, porém de posse do armamento, ela efetuou dois disparos no tórax da vítima, causa eficiente para sua morte, fatos que foram presenciados por uma criança. Além disso, houve co-participação da acusada na fuga da autora do crime. 3. Pena-base: A exasperação da pena-base, nas circunstâncias do crime, é idônea, tendo em vista a maior reprovabilidade do delito, pois praticado na presença de outras pessoas, inclusive na presença de uma criança, tratando-se de elementar do crime, modus operandi, de forma que não se verifica ilegalidade. As circunstâncias de caráter objetivo são plenamente comunicáveis em relação ao partícipe, nos termos do art. 30 do Código Penal).” (fls. 8025/8053). Embargos de declaração foram opostos e rejeitados por unanimidade (fls. 8081/8097). Em sede de recurso especial (fls. 8103/8132), a defesa apontou violação de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas: i) arts. 458, II, e 489, § 1º, II, III, V, do Código de Processo Civil – ante a deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, que não teria abordado adequadamente as nulidades processuais suscitadas, especialmente a ausência de intimação de jurada titular, violando o princípio do juiz natural e o devido processo legal; ii) art. 3º do Código de Processo Penal – considerando que houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois a recorrente não foi informada corretamente sobre a convocação dos jurados, impedindo o exercício pleno de suas garantias constitucionais. iii) arts. 434 e 444 do Código de Processo Penal – sob o argumento de que a substituição de jurada, em razão de mal súbito, não respeitou a determinação da Presidência do Júri acerca da nova convocação dos jurados substitutos, tendo em vista a falha de comunicação com a Sra. Ângela Maria de Souza Flores. Acrescenta que o referido equívoco só foi certificado pelo juízo após a realização da sessão plenária, o que teria resultado em prejuízo manifesto à recorrente, dado que a condenação se deu por diferença de apenas um voto. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sessão plenária do Tribunal do Júri e designada nova sessão de julgamento. Contrarrazões da parte recorrida às fls. 8139/8158. O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/MS em razão da ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional na qual o apelo especial se firma (fls. 8159/8164), sendo o fundamento de inadmissão impugnado no agravo em recurso especial acostado às fls. 8506/8514. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e negativa de seguimento do recurso especial (fls. 8622/8626). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da matéria controvertida, na oportunidade em que apreciado o recurso de apelação: "B) Nulidades posteriores a pronúncia em relação aos jurados e sessão plenária A defesa ventila diversas preliminares objetivando a anulação da sentença e da sessão plenária realizada, sob os seguintes fundamentos: "b) jurado sorteado e não convocado para comparecer à continuidade do sorteio do Conselho de Sentença; c) ausência de jurado suplente repassada às partes durante a sessão plenária e constatada de forma errônea na Ata; d) sorteio desnecessário de jurada suplente para composição do Conselho e ausência de adiamento da sessão plenária do Júri; e) retirada de um dos jurados da lista de sorteio". Argumenta a Defesa que há nulidade absoluta oriunda da substituição da jurada titular Elícia Escobar Ramires, acometida por mal-estar súbito, pela jurada substituta Márcia Vaz Braga, escolhida mediante novo sorteio, após a formação do Conselho de Sentença. Argumenta também que também houve nulidade decorrente da ausência da jurada suplente Ângela Maria de Souza Flores repassada às partes durante a sessão plenária, a qual não retornou, após ter sido dispensada e novamente convocada, o que acarretou a realização do sorteio da jurada Marcia Vaz, bem como que a dispensa da jurada Angela constou de forma errônea na Ata, a qual contava com 18 jurados no início da sessão. Ao final, questiona a validade e, no seu ponto de vista, a desnecessidade desse sorteio suplementar de jurado e que a providência correta a ser adotada pelo Juiz-Presidente deveria ser o adiamento da sessão de julgamento, impugna também a retirada de jurado titular da lista de sorteio. De pronto, as referidas prefaciais não comportam acolhimento, por se tratarem de mero inconformismo diante da prolação de um juízo condenatório. Ab initio, importante destacar que, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos, a anulação de julgamentos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri ocorre de modo excepcional. Aliás, a respeito, colaciono excerto do bem fundamento Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sobre o tema, o qual também adoto como razão complementar de decidir: "Impõe-se ter presente, inicialmente, que a anulação de um julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser excepcional. O Judiciário precisa ponderar, se eventual vício ocorrido coloca em risco a legitimidade e a credibilidade das leis processuais penais e, consequentemente, as garantias e os direitos fundamentais. Assim, a avaliação das falhas processuais deve concentrar-se nos princípios constitucionais que regem o Tribunal do Júri: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse eito, o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do Código de Processo Penal. Bem assim, de acordo com a técnica e regramento das nulidades, a ocorrência de defeito processual deve ser apontada pela defesa no primeiro momento que tiver oportunidade de fazê-lo, não podendo agitá-la em instante do procedimento que se revele mais conveniente a seu interesse, conforme imperativo objetivo da boa-fé processual, a caracterizar a inacolhível nulidade guardada, fulminada pela preclusão. Gize-se, para mais, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (fls. 7.995-7.996) O primeiro ponto em que se insurge a defesa, nas suas longas razões recursais, atine a ter constado na ata de julgamento que "Os jurados dispensados foram convocados a comparecer novamente nesta Sessão, não tendo retornado apenas a jurada Angela Maria de Souza Flores." Porém, no dia seguinte foi revelado na certidão de fls. 7.779-7.7780, que a jurada Sra. Ângela Maria de Souza Flores “não atendeu as ligações efetuadas pelo servidor Luiz Alexandre Nascimento Borges e estagiária Mariane Aran Freita Vargas, e por via de consequência, não retornou ao Fórum”. O que, segundo a apelante, configuraria nulidade absoluta do julgamento pela ausência de efetiva convocação de tal Jurada. Sem razão. É de se ter presente que de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores mero erro material na ata de julgamento não acarreta a nulidade da sessão plenária, além disso as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas na primeira oportunidade, in casu, na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: [...] Como se observa da ata (fls. 7.502-7.504), todas as normas para composição e formação do Conselho de Sentença, dispostas no art. 447 e seguintes, do Código de Processo Penal, foram observadas, com sorteio de 25 jurados dentre os alistados e mais os suplentes. Na sessão de julgamento (fls. 7.768-7.777), observa-se que compareceram 18 jurados e mais 05 suplentes, dos quais 07 compuseram o Conselho de Sentença e os demais foram dispensados. Ocorre que, após a Juíza-Presidente seguir todos os procedimentos legais e cabíveis, denota-se que umas das juradas foi acometida por um mal-estar súbito e necessitou ser substituída, conforme dados da Sessão de Julgamento: [...] Malgrado os argumentos defensivos, não há que falar em nulidade, por ter a Magistrada a quo agido dentro dos ditames da Lei. Primeiro, porque como destacado na ata de julgamento, as partes foram cientificadas sobre o ocorrido e anuíram com a substituição da Jurada Elícia Escobar Ramires, que passou mal. Depreende-se do caso que a necessidade de substituição da jurada titular tratou-se de uma fatalidade e que todos os demais jurados já haviam sido dispensados, no entanto, em razão do mal-estar de Elícia, os serventuários da justiça entraram em contato com os dispensados para que retornassem ao fórum para continuidade dos trabalhos. O simples fato de a jurada Angela não ter atendido a ligação, após ter sido dispensada, e não ter retornado ao fórum, não acarreta nulidade do julgamento por sua posterior substituição, até porque foi excluída do novo sorteio, devido à ausência de intimação positiva, ainda que tal informação não tenha constado expressamente na ata. Frisa-se que o momento oportuno para arguir a referida nulidade ou qualquer outra ocorrida após a pronúncia seria na própria sessão plenária, o que não fez a defesa, estando, portanto, tal matéria preclusa. Urge destacar ainda que há previsão legal para substituição de jurados, tanto que para tal finalidade existem os suplentes, o que foi atendido na hipótese. Outrossim, o sorteio de jurado suplente, mesmo diante de quórum de 17 jurados titulares, acima do mínimo legal previsto no art. 463 do Código de Processo Penal, por si só não acarreta nulidade do Júri. Pelo contrário, da simples leitura dos capitulos destinados ao crimes dolosos contra a vida do CPP, observa-se que o cancelamento e adiamento das sessões de julgamento do Júri ocorrem de maneira eventual e excepcionalíssima, apenas quando demonstrada efetiva necessidade ou força maior. Na hipótese, instaurado os trabalhos e presentes as partes, testemunhas, defensores, promotores e jurados, a Magistrada-Presidente, diante de caso excepcional, atendendo aos princípios da economia processual, devido processo legal, tempo razoável de duração dos processos e contraditório, convocou jurada suplente, mediante sorteio, para substituir a titular, que passou mal e também a jurada ausente, que não foi encontrada, agindo, assim, dentro do previsto em lei. In casu, é certo que a defesa não trouxe ao feito qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar o alegado prejuízo à acusada, em razão da substituição de Elícia, pela jurada suplente Márcia Vaz, em novo sorteio, aliás, sequer a suposta deficiência de defesa restou efetivamente comprovada, impossibilitando o reconhecimento da alegada nulidade. Até porque para ser declarada a nulidade do ato processual é necessário que se demonstre, de forma objetiva, o prejuízo efetivamente sofrido pela parte, o que inocorreu no caso em tela. Ademais, em atenção ao princípio do sigilo das votações, que vige no ordenamento dos crimes dolosos contra a vida, é impossível prever se a substituição da jurada efetivamente prejudicou à apelada, haja vista que não se sabe se ela votou contra ou a favor desta nos quesitos." (fls. 8032/8036) Da leitura dos excertos, verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 458, II, e 489, § 1º, II, III, V, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, nem mesmo na oportunidade em que apreciados os embargos de declaração opostos pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da matéria. Dessa forma, e considerando a ausência de indicação da ofensa ao art. 619 do CPP, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 211 do STJ: “[é] inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. A propósito, confiram-se precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. A defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação do delito para lesão corporal culposa e a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante agiu em legítima defesa ou se a conduta pode ser desclassificada para lesão corporal culposa, além da aplicação do princípio da insignificância. 3. A análise da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de legítima defesa, considerando que a agressão foi iniciada pelo recorrente e que a tese de legítima defesa da honra é inaplicável, conforme entendimento do STF. 5. A desclassificação para lesão corporal culposa foi rejeitada, pois as provas indicam conduta voluntária e consciente do agravante. 6. A aplicação do princípio da insignificância não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.688.051/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, mesmo que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem, contudo, servir de fundamento, conforme precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.580.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) No que concerne à suposta violação dos arts. 434 e 444 do CPP, constata-se, dos excertos supracitados, que a Corte local afastou a alegação de nulidade processual, notadamente, com base no princípio do "pas de nullité sans grief", segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", conforme o disposto no art. 563 da legislação processual penal. Nessa seara, afirmou que o procedimento de substituição de jurada, em razão de mal súbito, respeitou as determinações da Presidência do Júri, no sentido de convocar novamente os jurados dispensados, para realização de novo sorteio visando o atendimento ao número de jurados necessários à realização da sessão plenária. Consignou, ainda, que o simples fato de uma das juradas não ter comparecido à nova convocação, em virtude de não ter atendido ao chamado da secretaria, não invalida o procedimento, tampouco é capaz de causar prejuízo à parte, considerando que "em atenção ao princípio do sigilo das votações, que vige no ordenamento dos crimes dolosos contra a vida, é impossível prever se a substituição da jurada efetivamente prejudicou à apelada, haja vista que não se sabe se ela votou contra ou a favor desta nos quesitos". De fato, a orientação adotada no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que, "[e]m tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação" (AgRg no AREsp n. 2.871.293/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO DA TESE DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não foi comprovado nos autos. 2. A menção, de forma perfunctória, à tese de dolo eventual durante os debates em plenário não influenciou a convicção dos jurados, tendo em vista que a matéria nem sequer foi objeto de quesitação. 3. Ademais, "a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual" (AgRg no REsp n. 1.658.858/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.). 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri exige decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, haja vista que a condenação está devidamente lastreada em acervo probatório consistente. 5. A análise das qualificadoras, tal como reconhecidas pelo Conselho de Sentença, encontra amparo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.769.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE E FALTA DE IDONEIDADE MORAL DE UM DOS JURADOS, CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPOSTA IRREGULARIDADE NO SORTEIO DOS JURADOS SUPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao pleito de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de ausência de imparcialidade de um dos jurados e de suposta irregularidade quanto ao sorteio dos jurados suplementares, verifica-se a preclusão das matérias, pois, consoante afirmado pela Corte local, tais questões não foram suscitadas no momento oportuno. Ademais, como se sabe, é descabida a análise de matéria fático-probatória na via eleita e, no caso, o Tribunal a quo deixou assente que, "sobre a ausência de imparcialidade do referido jurado, não há qualquer comprovação nos autos", bem como rechaçou a tese de falta de idoneidade moral do jurado à luz do princípio da presunção da inocência e da análise das particularidades da demanda. 2. No que diz respeito à tese de suposto cerceamento de defesa, em relação a questão ocorrida durante a sessão plenária acerca da qual a Defesa manteve-se silente, não se evidencia, igualmente, a existência de constrangimento ilegal, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s nulidades ocorridas por ocasião do julgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp n. 1.888.245/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021). 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie, seja quanto ao alegado cerceamento de defesa, seja quanto à suposta nulidade concernente ao sorteio de jurados suplementares, consoante asseverado pelo Tribunal de origem. 4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre na espécie quanto à suposta ofensa ao art. 464 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.082/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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