Aretha Chaia Jacob Davanco

Aretha Chaia Jacob Davanco

Número da OAB: OAB/MS 025779

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aretha Chaia Jacob Davanco possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJMT e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMT
Nome: ARETHA CHAIA JACOB DAVANCO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1003947-19.2024.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura do(a) magistrado(a) através do sistema SISCONDJ. Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail (ron.5civel@tjmt.jus.br) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99256-8292. O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da(o) MMª Juiz(a); (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada. Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias. Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados. Por se tratar valores provenientes de verba indenizatória ou na faixa de isenção, deixo de expedir a guia de IRRF. Rondonópolis, 8 de julho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.5civel@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99256-8292
  3. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1001236-75.2023.8.11.0003 Tendo em vista que o valor da execução excede o teto para pagamento do RPV, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, informar (1) se renuncia aos valores que excedem o teto do RPV ou (2) informar os dados bancários (CPF e nome do titular, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária) para expedição de precatório. Rondonópolis, 1 de julho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.5civel@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99256-8292
  4. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002586-30.2025.8.11.0003. REQUERENTE: TATIANE SOUZA ALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Haja vista que houve o trânsito em julgado da sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la nos próprios autos (Art. 242, CNGC), INDEFIRO o pedido de desarquivamento, devendo a parte requerente proceder o cumprimento em novos autos. Assim, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o presente feito, independente de novo requerimento. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000396-25.2024.8.11.0005. REQUERENTE: EDILENI APARECIDA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Dispenso o relatório em razão do permissivo contido no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido Trata-se de impugnação proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO nos autos do cumprimento de sentença proposto por EDILENI APARECIDA RODRIGUES, em que o executado se limita a aduzir que a parte autora recusou a proposta de acordo e que não há valores devidos, postulando pela extinção do cumprimento. Instado a se manifestar o exequente postulou o indeferimento do pedido do executado e o prosseguimento do feito. Em que pese o executado ter apontado os valores que entende devidos denota-se que não apresentou em sua manifestação elementos que evidenciem existir erro quanto ao cálculo apresentado pelo exequente quando do pedido de cumprimento de sentença (ID. 163527516), no qual o autor fez constar os valores devidamente corrigidos nos termos do disposto na sentença. Ademais, por certo que o cálculo do presente cumprimento deve observar os parâmetros determinados na decisão judicial e não o disposto no Decreto nº 1.055/2024 e no Edital de Transação por Adesão nº 001/SEPLAG/SEDUC/PGE, conforme aduz o executado. Assim, a presente impugnação não merece acolhimento. Dispositivo. Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA da impugnação ao cumprimento, com a consequente homologação dos cálculos apresentado pelo exequente no ID. 163527516. INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Pagamento – RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009. (Art. 7º Provimento nº. 20/2020-CM). Realizado pagamento de RPV, voltem conclusos para extinção do feito. Decorrido o prazo e não realizado o pagamento, voltem conclusos para sequestro dos valores. Daiana Malheiros de Moura Juíza leiga Vistos, etc. Com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela juíza leiga desta comarca. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimar o procurador da parte exequente para manifestar quanto informação da parte executada.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão Processo nº 1004042-15.2025.8.11.0003 Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Intimo a parte autora para impugnar no prazo de 5 dias. Rondonópolis, 24 de abril de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.5civel@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99256-8292
  8. Tribunal: TJMT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002586-30.2025.8.11.0003. REQUERENTE: TATIANE SOUZA ALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, ETC. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por TATIANE SOUZA ALVES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o pagamento de FGTS, Férias e Terço Constitucional de 2019 a 2024. É a síntese do essencial. Anoto que de acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem no lapso temporal de 5 (cinco) anos, o qual deverá ser observado a contar da data do ajuizamento da presente ação (03/02/2025). Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Consta nos autos que a parte autora é Professora Efetiva de Educação Básica da Rede Estadual de Ensino e que, apesar de ter direito à percepção de férias anuais de 45 dias o Estado não efetua o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias e não efetua o pagamento do FGTS. É incontroverso que os professores têm direito a 45 dias de férias, conforme art. 54, da Lei Complementar n. 50/1998, tanto é assim que o Tribunal de Justiça fixou tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4 (processo n. 1002789-40.2021.8.11.0000), cujo teor é o seguinte: Os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002. O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula. Primeiramente, verifico que apesar de a parte reclamante pretender o recebimento de FGTS, as provas dos autos demonstram que ela é servidora pública, logo não tem direito ao FGTS. Quanto às férias sobre 45 dias, verifico que não há prova, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil que demonstre minimamente que a parte autora gozou férias de apenas 30 dias por período aquisitivo. Competia ao reclamante demonstrar através da “vida funcional”, v.g., que as férias gozadas foram de apenas 30 dias ou que não houve gozo, o que não ocorreu nos presentes autos, de forma que não há que se falar em indenização de férias. Quanto ao terço constitucional, verifico que os holerites acostados nos autos demonstram que houve pagamentos parciais de determinados exercícios. Nas fichas financeiras de 2020 e 2021, há indicação de pagamento de adicional de férias (id. 182637712 e 182637714) e todos os valores são referentes a adicional de férias sobre 30 dias. Nas fichas financeiras de 2022, 2023 e 2024, há indicação de pagamento de adicional de férias (id. 182637714, 182637715 e 182637716), e os valores são referentes a adicional de férias sobre 45 dias. Assim sendo, considerando as informações contidas nas fichas financeiras tenho que apenas é devido o terço constitucional sobre os 15 dias de férias não quitados de 2020 e 2021, dado que 2019 está prescrito e 2022 foi quitado regularmente. Em face do exposto, opino que os pedidos iniciais sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos moldes do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar o adicional de 1/3 (um terço) sobre os 15 dias de férias não quitados das férias de 2020 e 2021, descontados os valores comprovadamente quitados e os períodos prescritos; Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, pela nova redação o art. 1-F da Lei nº 9494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) IPCA-E (Tema 810 STF) a partir da data em que a prestação se tornou exigível até 30/11/2021, e a partir de 1º/12/2021 pela SELIC (índice único para juros e correção), conforme a Emenda Constitucional 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os juros de mora que incidem a partir da citação estão incluídos na SELIC portanto não se aplica índice diverso. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de ser incabível na primeira instância do juizado especial. Por força do disposto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009, não há submissão desta sentença ao reexame do tribunal. Transitada em julgado, e, cumpridas todas as deliberações eventualmente pendentes, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
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