Fabriciane Santos De Deus
Fabriciane Santos De Deus
Número da OAB:
OAB/MS 025844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabriciane Santos De Deus possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT24, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TRT24, TJMS, TJSP
Nome:
FABRICIANE SANTOS DE DEUS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025131-71.2023.5.24.0003 AUTOR: EDILSON QUEIROZ SARTORI RÉU: DALLAS SERVICOS EM GERAL LTDA Destinatário: EDILSON QUEIROZ SARTORI INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica vossa senhoria devidamente intimado(a) do(s) resultado(s) obtido(s) pelo juízo executório, dispondo do prazo de quinze dias para indicar diretrizes efetivas para o prosseguimento da execução. CAMPO GRANDE/MS, 18 de julho de 2025. JULIANA LIMAO LAURO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON QUEIROZ SARTORI
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004944-53.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LILIAN MARIA SANTOS ASCENCAO Advogados do(a) AUTOR: FABRICIANE SANTOS DE DEUS - MS25844, YULLE PEREIRA DA SILVA - MS20399 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000040-35.2024.4.03.6207 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROZIMEIRE MORAES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO CAVALCANTI FIGUEIREDO - MS28062-A, FABRICIANE SANTOS DE DEUS - MS25844-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000040-35.2024.4.03.6207 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROZIMEIRE MORAES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO CAVALCANTI FIGUEIREDO - MS28062-A, FABRICIANE SANTOS DE DEUS - MS25844-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido inicial. O INSS foi condenado à averbação de tempo de contribuição da autora como professor na educação básica e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 1942735453). Argumenta que: até a DER a autora tinha 25 anos de tempo de contribuição, 53 anos de idade e 78 pontos, não cumprindo com os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos; para fazer jus à dispensa do fator previdenciário a requerente precisaria cumprir os requisitos até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a EC 103/2019. Colaciono abaixo a sentença recorrida: “[...] Trata-se de demanda proposta por ROZIMEIRE MORAIS DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição na condição de professora, pela regra dos pontos (81/91), para que lhe seja concedida a melhor RMI, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER em 27.06.2019. Dispensado o relatório, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. Não estão sendo reclamados valores anteriores ao quinquênio que precede o protocolo da ação, de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal. Sobre a aposentadoria do professor, a Constituição Federal assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. [...] § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Lei 8.213/91, em seu artigo 56, repisa que: O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Após a Emenda Constitucional 103/2019, ficou assegurado aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. No caso concreto, alega a parte autora ter 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição, bem como ter atingido, com a soma da sua idade e com o tempo de contribuição, 81 (oitenta e um) pontos, o que lhe concede o direito à aposentadoria na modalidade integral. A parte autora comprovou nos autos o exercício de trabalho nas funções de magistério na educação básica junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 10.02.1992 a 05.07.2013, Id. 313462455, fl.8. Ademais, apresentou documentos que atestam o exercício do cargo de professor de classe convocado (Id. 313462452, fl. 4) Observo, ainda, na descrição da “ocupação” das relações previdenciárias, no CNIS (Id 319559996, fls. 6-10), que nos seguintes vínculos celetistas junto ao Município de Corumbá consta a atividade de professor da educação de jovens e adultos do ensino fundamental (primeira a quarta série): 23/07/2013 a 20/12/2013; 02/09/2013 a 31.10.2013; 03/02/2014 a 05/07/2014; 22/07/2014 a 23/12/2014; 02/03/2015 a 04/07/2015; 03/03/2015 a 05/07/2015, 22/02/2016 a 08/07/2016; 23/02/2016 a 09/07/2016; 26/07/2016 a 09/12/2016; 27/07/2016 a 10/12/2016; 03/04/2017 a 07/07/2017; 29/08/2017 a 24/09/2017; 30/08/2017 a 25/09/201; 25/09/2017 a 22/10/2017; 26/09/2017 a 23/10/2017; 23/10/2017 a 19/12/2017; 15/02/2018 a 13/07/2018; 11/02/2019 a 28/06/2019. Considerando que tais atividades estão vinculadas no INSS como prestadas no ensino fundamental, tenho que a autora comprovou nos autos o exercício de trabalho nas funções de magistério na educação básica junto ao Estado do Mato Grosso do Sul e ao Município de Corumbá pelo tempo anotado nas declarações de tempo de contribuição Id: 313462455, fls 7-8 e nos períodos descritos no CNIS Id 319559996, fls. 6-10. Os períodos, ora reconhecidos, totalizam 25 anos, 1 mês e 27 dias de exercício de atividade como professora, suficientes para a aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98). A autora cumpre carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56). DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu, por via de consequência, a: a) averbar o período de contribuição, relativo à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, devidamente documentado por meio da respectiva “declaração de tempo de contribuição” Id: 313462455, fls 7-8, como atividade de professor na educação básica, para todos os fins previdenciários, inclusive, aposentadoria por tempo de contribuição do professor; b) averbar como atividade de professor na educação básica os períodos de 23/07/2013 a 20/12/2013; 02/09/2013 a 31.10.2013; 03/02/2014 a 05/07/2014; 22/07/2014 a 23/12/2014; 02/03/2015 a 04/07/2015; 03/03/2015 a 05/07/2015, 22/02/2016 a 08/07/2016; 23/02/2016 a 09/07/2016; 26/07/2016 a 09/12/2016; 27/07/2016 a 10/12/2016; 03/04/2017 a 07/07/2017; 29/08/2017 a 24/09/2017; 30/08/2017 a 25/09/201; 25/09/2017 a 22/10/2017; 26/09/2017 a 23/10/2017; 23/10/2017 a 19/12/2017; 15/02/2018 a 13/07/2018; 11/02/2019 a 28/06/2019, recolhidos para o RGPS e que constam do CNIS, em atividade exercida no Município de Corumbá/MS, para todos os fins previdenciários, inclusive, aposentadoria por tempo de contribuição do professor; c) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora NB 1942735453, conforme art. 15, §3º, das regras de transição da EC 103/19, a partir da data do requerimento administrativo, em 27.06.2019, com renda mensal inicial nos termos da lei, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER. [...]” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000040-35.2024.4.03.6207 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROZIMEIRE MORAES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO CAVALCANTI FIGUEIREDO - MS28062-A, FABRICIANE SANTOS DE DEUS - MS25844-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO A autora pleiteou na inicial aposentadoria por tempo de contribuição do professor em 01/02/2024. No curso da demanda o benefício foi concedido administrativamente a partir da DER (27/06/2019). Questionada a se manifestar sobre o interesse de agir, a autora informou que persistia, já que pretendia a concessão do benefício sem a incidência de fator previdenciário. Em sede de recurso inominado, o INSS argumenta que a autora não possui direito à dispensa do fato previdenciário, pois precisaria de no mínimo 86 pontos e até a DER a autora possuía apenas 83 pontos (25 anos de TC + 53 + 5). Passo a decidir. A autora cumpriu os requisitos antes da EC 103/2019. A Emenda Constitucional 20/98 previa a aposentadoria do professor: Art. 201 da CF. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; [...] § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 56, veio regulamentar o tema, nos seguintes termos: Art. 56 da Lei 8.213/91. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Assim, os requisitos indispensáveis à obtenção da aposentadoria especial do professor à época eram: a) o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio; b) o tempo mínimo de 30 anos, no caso do homem, e de 25 anos, no caso da mulher; c) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91). A autora cumpriu os requisitos na DER (27/06/2019). A autora possuía 25 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição como professora e 27 anos, 6 meses e 7 dias de tempo total (magistério + demais períodos), conforme apurado em sentença. O INSS não se insurgiu quanto à fixação do tempo de contribuição. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data da sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/99, ou seja, a partir de 29/11/1999 (STF, RE 1.221.630, 04/06/2020; STJ, Tema 1.011/STJ). No caso de a autora completar 86 pontos na DER (27/06/2019), ela poderá optar pela não incidência do fator previdenciário: Art. 29-C da Lei 8.213/91. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. O ponto controvertido é que o INSS não concorda com a contabilização do tempo comum para fins de cálculo do fator previdenciário. Não restam dúvidas que para fins de atingir o tempo necessário para aposentadoria do professor só pode ser utilizado o tempo laborado na educação básica. No entanto, inexiste impedimento legal de contabilizar o tempo comum para fins de cálculo do fator previdenciário, que será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, nos termos do § 7º do art. 29 da Lei 8213/91. Precedente: TRF5, Apelação 0800418-53.2022.4.05.8310, 19/10/2023. Nesse sentido, o julgador não pode negar o somatório do tempo comum para fins de cálculo do fator previdenciário, porque "ubi Lex non distinguit nec nos distinguere devemus" (onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir). É que a renda da aposentadoria do professor será calculada pela regra geral (média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo), multiplicada pelo fator previdenciário, não havendo uma regra específica para esse cálculo. O próprio artigo 56 da Lei 8.213/91, que trata dos requisitos para o professor se aposentar por tempo de serviço, faz remissão à regra geral, disposta no Capítulo II, Seção III, que trata do cálculo do valor dos benefícios. Senão vejamos o citado artigo: Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. A soma do tempo total (magistério + tempo comum) de 27 anos, 6 meses e 7 dias com a idade de 53 anos, 8 meses e 1 dia resulta em 86 pontos, suficientes para a autora optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Com essas considerações, voto para negar provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000040-35.2024.4.03.6207 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROZIMEIRE MORAES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO CAVALCANTI FIGUEIREDO - MS28062-A, FABRICIANE SANTOS DE DEUS - MS25844-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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