Patricia Caniza Reche

Patricia Caniza Reche

Número da OAB: OAB/MS 026031

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Caniza Reche possui 125 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJMS, TRT24, TRF3, TRT12
Nome: PATRICIA CANIZA RECHE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000677-83.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: CAROLINA SALVATI RUANO RECLAMADO: CRBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410a93f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Determino a inclusão dos autos em pauta para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, bem como tentativa de conciliação e oitiva das partes e testemunhas. Salienta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação da pena de confissão. Intimem-se. ITAJAI/SC, 15 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000677-83.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: CAROLINA SALVATI RUANO RECLAMADO: CRBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410a93f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Determino a inclusão dos autos em pauta para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, bem como tentativa de conciliação e oitiva das partes e testemunhas. Salienta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação da pena de confissão. Intimem-se. ITAJAI/SC, 15 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA SALVATI RUANO
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024554-16.2025.5.24.0006 AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA RÉU: DELICIAS & SABORES COZINHA INDUSTRIAL E RESTAURANTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81f4909 proferido nos autos. Vistos. As partes apresentaram petição de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, porém postulando pelo não recolhimento da parcela previdenciária. Todavia, conforme orientação jurisprudencial nº 398 do SBDI-1 - TST: “Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição.Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º8.212, de 24.07.1991.” No caso, inexistindo vínculo, será devido o recolhimento da parcela previdenciária. Assim, o acordo só será homologado se a reclamada assumir o compromisso do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o total do acordo (20% do tomador do serviço e 11% do prestador de serviço = 31%) e comprovar nos autos, nos termos do art. 12, inciso V, alínea “g”, da Lei 8.212/91. Concedo o prazo de 5 dias às partes para que informem se concordam com os termos supra, sob pena de não homologação do acordo. O silêncio será interpretado como anuência. Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para análise. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELICIAS & SABORES COZINHA INDUSTRIAL E RESTAURANTE LTDA.
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024554-16.2025.5.24.0006 AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA RÉU: DELICIAS & SABORES COZINHA INDUSTRIAL E RESTAURANTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81f4909 proferido nos autos. Vistos. As partes apresentaram petição de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, porém postulando pelo não recolhimento da parcela previdenciária. Todavia, conforme orientação jurisprudencial nº 398 do SBDI-1 - TST: “Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição.Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º8.212, de 24.07.1991.” No caso, inexistindo vínculo, será devido o recolhimento da parcela previdenciária. Assim, o acordo só será homologado se a reclamada assumir o compromisso do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o total do acordo (20% do tomador do serviço e 11% do prestador de serviço = 31%) e comprovar nos autos, nos termos do art. 12, inciso V, alínea “g”, da Lei 8.212/91. Concedo o prazo de 5 dias às partes para que informem se concordam com os termos supra, sob pena de não homologação do acordo. O silêncio será interpretado como anuência. Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para análise. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006562-59.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande CRIANÇA INTERESSADA: H. S. Z. REPRESENTANTE: FRANCINE APARECIDA SANTAROSA, THIAGO STRALIOTTO ZANIN Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NATALIA FEITOSA BELTRAO - MS13355, TATIANA MELLO DE SOUZA ROSA - MS18289, REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE SIDROLANDIA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: MATHEUS DE CARVALHO FERREIRA - MS26998, PATRICIA CANIZA RECHE - MS26031 CRIANÇA INTERESSADA: H. S. Z., H. S. Z. S E N T E N Ç A HELOÍSA SANTAROSA ZANIN ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, pela qual buscava o fornecimento do medicamento PURODIOL 1 ml=200mg, mensalmente, nos termos do laudo médico. Narrou, em breve síntese, ser portadora de epilepsia, com rotineiras crises convulsivas, com frequência a cada dois dias aproximadamente. Seus genitores procuraram tratamento médico, sendo constatado um tumor cerebral – astrocitoma de lobo temporal direito. Foi submetida a procedimento cirúrgico para a ressecção de 60% do mesmo, mantendo-se o tratamento para controle da evolução da doença. Além das crises epiléticas, a autora apresentava complicações de ordem comportamental e intelectual, dificultando a convivência e impossibilitando de frequentar a escola. Após o uso de diversos medicamentos, a médica que acompanha o tratamento da autora prescreveu a medicação Purodiol, caracterizada como imprescindível para o tratamento da menor. Seu genitor obteve autorização da ANVISA para a importação do medicamento (Autorização de Importação n. 036687.0583472-2020), válida por dois anos. Contudo, não possui condições financeiras de adquirir o medicamento, que teria um custo anual aproximado de R$ 77.694,00. A autora recorreu à Secretaria de Estado de Saúde do MS e ao Município de Sidrolândia, contudo, o fornecimento do medicamento foi negado, por não constar da lista RENAME. Competindo ao poder público promover a saúde dos cidadãos e fornecer os medicamentos indispensáveis à sua saúde, entende que eles devem ser compelidos ao fornecimento da medicação. Juntou documentos. Em decisão de Id. 40008993 – fls. 71-pdf a Justiça Estadual concluiu pela necessidade de inclusão da ANVISA no polo passivo da presente ação e declinou de sua competência para esta Justiça Federal. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, que deferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento e determinou a inclusão da União no polo passivo (fls. 78/93-pdf). Às fls. 106/107-pdf o Estado do MS informou que o cumprimento da decisão seria promovido por ele e pelo Município de Sidrolândia, conforme acordo administrativo. Às fls. 113/114-pdf a parte autora pleiteou a tramitação em segredo de justiça. Conforme peça de fls. 138-pdf, o Estado do MS informou ter depositado o valor para aquisição do medicamento, objeto da tutela de urgência. A parte autora prestou contas às fls. 159-pdf. Redistribuídos os autos a esta Vara, foram ratificados os atos processuais praticados na Justiça Comum e determinada a intimação da parte autora para providenciar o requerimento de citação da União e recolhimento de custas, o que foi cumprido em Id. 40008993. Regularmente citada, a União apresentou contestação em Id. 43067586 destacando, em resumo, que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, não tendo sido submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade ficando, portanto, configurado o risco sanitário e consequentemente a vedação da importação e posterior entrega ao consumo do mesmo, conforme dispõe a Lei nº 6.360 de 23/09/73 e o Decreto nº 8.077, de 14/08/2013. Por conseguinte, esse medicamento também não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não possui preço registrado na CMED. Reforçou a ausência de estudos sobre o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do medicamento e a existência de outros medicamentos para a doença que acomete a autora na rede pública de saúde, aliados à ausência de prova de ineficácia da política pública para a referida doença. A autora complementou a prestação de contas em Id. 44105332, informando que o medicamento já lhe foi entregue. Contestação do Estado do MS em Id. 46522846, destacando ser imperiosa a aplicação dos precedentes vinculantes fixados pelo STF e STJ: temas 500 e 106, destacando não haver mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro no Brasil e porque há substitutos terapêuticos com registro no país. Reforçou, ainda: a) não haver evidências científicas que comprovam a eficácia e segurança do Canabidiol; b) os documentos médicos anexados aos autos não fundamentam a imprescindibilidade do medicamento requerido tampouco demonstram a ineficácia de todos os fármacos fornecidos pela rede pública para a patologia da autora; c) não houve a demonstração da incapacidade financeira dos genitores da autora para aquisição do medicamento sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família; e d) a obrigação de fornecimento do medicamento aqui postulado deverá ser direcionada à União, em consonância com os temas 793 e 500 do STF. Juntou documentos. Em Id. 47055478 consta decisão do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento. O Município de Sidrolândia apresentou contestação em Id. 149869193, onde destacou a preliminar de ilegitimidade passiva para a ação e, no mérito, reforçou os argumentos expostos pelo Estado do MS. Nova prestação de contas apresentada pela parte autora em Id. 157905636. Em Id. 282654180 a autora se manifestou nos autos e informou a alteração na dosagem do medicamento, pleiteando o sequestro de valores nas contas bancárias do Município de Sidrolândia, MS, no valor limite de R$ 34.164,00 (trinta e quatro mil cento e sessenta e quatro reais), além da inclusão da União na responsabilidade de fornecimento do medicamento. Em Id. 283464522 este Juízo determinou providências por parte da autora, intimação das partes para manifestação e intimação do MPF. Em Id. 286994983 a parte autora prestou as informações solicitadas pelo Juízo e juntou documentos. Em Id. 289780220 reforçou o pedido de sequestro de valores. Decisão de Id. 291671987 deferiu a tutela de urgência para substituição do fármaco objeto dos autos e para determinar o sequestro de valores s em nome do Município de Sidrolândia/MS no valor de R$ 45.552,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), quantia suficiente para garantir o devido cumprimento da determinação judicial de fornecimento de Purodiol. Nova prestação de contas pela autora em Id. 296820690. Parecer do Natjus em Id. 314824276 não favorável à pretensão da autora. Réplica da parte autora em Id. 317151947, 317152662 e 317152675 onde combateu os argumentos dos requeridos e reforçou a necessidade do fornecimento do medicamento para o tratamento e manutenção de sua saúde. Em Id. 351153417 a autora requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, haja vista a perda superveniente do interesse processual haja vista “que após aproximadamente 3 (três) anos em que fez uso imprescindível do Purodiol, a autora demonstrou melhora em seu quadro de saúde e gradativamente, iniciou a retirada do medicamento e, em janeiro do ano corrente, este foi totalmente suspenso”. Instadas a se manifestar, o Estado do MS concordou com a extinção do feito, mas requereu a condenação da parte autora à verba honorária (Id. 351302665). Igualmente procedeu a União (Id. 351804435). O Município de Sidrolândia não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. Ao tempo da propositura da demanda a autora tinha interesse em realizar tratamento com o medicamento PURODIOL 1 ml=200mg. Face à presença dos requisitos essenciais, a tutela de urgência foi concedida pela Justiça Estadual, ratificada por este Juízo e confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Com a notícia da autora de que houve alteração de seu tratamento e que o fármaco acima mencionado não é mais necessário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda e não julgamento em desfavor da autora, consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESISTÊNCIA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESNECESSIDADE POSTERIOR DO MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. II - Na espécie, o ajuizamento da presente demanda somente foi necessário em razão de os apelados terem negado à ora apelante o fornecimento, de forma gratuita, de medicamento de alto custo, necessário ao tratamento da doença da recorrente. III - O fornecimento desse medicamento somente se deu após determinação judicial e durou enquanto esse era indispensável ao tratamento da apelante. IV - Ora, quando, em razão da alteração do quadro de saúde da recorrente, esse medicamento deixou de ser necessário, a apelante requereu a desistência da ação, pois não haveria de se manter o fornecimento à mesma de um medicamento já não mais indispensável, mormente em face de seu alto custo. V - Desse modo, observando-se o princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios aos réus. VI – Recurso de apelação da autora provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012970-28.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 24/02/2023) (destacou-se) Entendo, porém, que não são devidos honorários advocatícios em favor da parte autora. É que não há nos autos elementos suficientes que indicam que os requeridos teriam dado causa ao processo, visto que a autora necessitava, segundo ela, do medicamento referido na inicial, de alto valor e não disponibilizado pelo SUS. Além disso, o feito não chegou à fase de produção de provas, a fim de que se comprovasse efetivamente o direito pleiteado. - DISPOSITIVO Frente a tais considerações, reconheço a perda superveniente de objeto e, por conseguinte, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos requeridos, os quais arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil ((STJ - AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.). Dada a concordância expressa e tácita dos réus quanto à prestação de contas ofertada pela parte autora nos autos, Liberem-se eventuais constrições ainda havidas nos autos. Publique-se e intimem-se, observando, especialmente para fins de publicação, que a parte autora é ‘criança interessada’. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou