Marcelino Neves Lira
Marcelino Neves Lira
Número da OAB:
OAB/MS 026144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelino Neves Lira possui 53 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJMS, TRF3, TRT24
Nome:
MARCELINO NEVES LIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025794-60.2023.5.24.0022 AUTOR: BIANCA DUARTE VICENTE RÉU: FARIA E BARBARA SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b191ef2 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado na petição de ID Id 1a9fc69 e extingo a execução em face do executado SANDRO RICARDO BARBARA FILHO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Não conheço do acordo no tocante às pessoas de LAIS SUZANA BARBARA e WALTER MACEDO NETO, pois eles não integram o polo passivo da execução. Ante o baixo valor fixado às custas processuais, dispenso o executado de seu pagamento. Outrossim, a parte exequente renunciou ao saldo remanescente em face de responsável solidário e essa renúncia beneficia os demais devedores solidários. Ademais, o saldo remanescente é de apenas R$193,52 e os demais executados estão em local incerto e não sabido, o que imporia a extinção ante a manifesta inutilidade do procedimento. Diante disso, extingo a presente execução e não havendo notícia de descumprimento do acordo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. DOURADOS/MS, 22 de julho de 2025. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DUARTE VICENTE
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025794-60.2023.5.24.0022 AUTOR: BIANCA DUARTE VICENTE RÉU: FARIA E BARBARA SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b191ef2 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado na petição de ID Id 1a9fc69 e extingo a execução em face do executado SANDRO RICARDO BARBARA FILHO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Não conheço do acordo no tocante às pessoas de LAIS SUZANA BARBARA e WALTER MACEDO NETO, pois eles não integram o polo passivo da execução. Ante o baixo valor fixado às custas processuais, dispenso o executado de seu pagamento. Outrossim, a parte exequente renunciou ao saldo remanescente em face de responsável solidário e essa renúncia beneficia os demais devedores solidários. Ademais, o saldo remanescente é de apenas R$193,52 e os demais executados estão em local incerto e não sabido, o que imporia a extinção ante a manifesta inutilidade do procedimento. Diante disso, extingo a presente execução e não havendo notícia de descumprimento do acordo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. DOURADOS/MS, 22 de julho de 2025. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FARIA E BARBARA SERVICOS MEDICOS LTDA - SANDRO RICARDO BARBARA FILHO
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0806352-85.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Maik Ribeiro Duarte Advogado: Marcelino Neves Lira (OAB: 26144/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA RELATIVA AO PROGRAMA DILUIÇÃO SOLIDÁRIA ESTÁCIO (DIS) - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - FALTA DE PROVA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da cobrança de valores supostamente devidos pelo programa Diluição Solidária Estácio - DIS, bem como a caracterização do dano moral decorrente da negativação indevida do nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo comprovação de que o autor foi previamente informado sobre as regras específicas do programa DIS, notadamente quanto ao vencimento antecipado dos valores subsidiados em caso de cancelamento, restou configurada violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de prova da cientificação adequada e da contratação expressa afasta a legitimidade da cobrança de R$ 658,35 e configura ato ilícito na negativação do nome do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação objetiva do prejuízo. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) mostrou-se proporcional e razoável, observadas as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegítima a cobrança decorrente do programa Diluição Solidária Estácio - DIS, quando ausente a prova de que o consumidor foi prévia e adequadamente informado sobre os seus termos e condições, especialmente quanto ao vencimento antecipado dos valores subsidiados em caso de trancamento ou cancelamento do curso. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a correspondente reparação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 85, §11; Código Civil, art. 927; Constituição Federal, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800211-02.2024.8.12.0018, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 29/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0851778-60.2023.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 27/03/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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