Vitor Carvalho Da Silva

Vitor Carvalho Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 026146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Carvalho Da Silva possui 77 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT24, TJMS, TRF1, TJSP, TJSC, TRF3
Nome: VITOR CARVALHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1412322-86.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Vitor Carvalho da Silva Advogado: Vitor Carvalho da Silva (OAB: 26146/MS) Agravante: Wilson da Costa da Silva Advogado: Vitor Carvalho da Silva (OAB: 26146/MS) Agravado: Ibl Construcoes e Energia Ltda Agravado: Movida Participações S.A Agravado: Cristian Henrique Daloco de Lima dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000138-25.2025.4.03.9201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: SANTOS & CARVALHO COMERCIO DE TINTAS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR CARVALHO DA SILVA - MS26146 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto contra decisão proferida, no processo 5000953-92.2025.4.03.6203, por meio da qual foi indeferido o pedido de suspensão da cobrança de juros e multa referente ao limite de cheque especial da conta corrente e de abstenção de negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Transcrevo, para registro, trechos da decisão impugnada: (...) A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando obter indenização por danos morais em virtude de suposta ocorrência de fraude. Requereu a gratuidade da justiça, tutela de urgência e juntou documentos. No âmbito dos Juizados Especiais os processos são orientados pelos os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95). Nessa linha principiológica, depreende-se que o rito processual abreviado e concentrado visa à célere conclusão da fase instrutória, sobretudo nas demandas em que não há necessidade de realização de audiência de instrução, com vistas ao impulso do processo para o julgamento de mérito. Por outro lado, o novo Código de Processo Civil impõe a observância do contraditório prévio nas decisões contrárias a uma das partes (art. 9º e 10), a despeito de ressalvar a aplicação desse regramento quanto às tutelas provisórias de urgência e a algumas hipóteses de tutela da evidência. Entretanto, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária nesta fase preambular do processo. À vista desse contexto processual, observada a necessidade do prévio contraditório antes do exame da pretensão liminar deduzida, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a contestação ou por ocasião da sentença. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra a parte autora que foi vitima de fraude por ter observado que valores foram sacados de sua conta bancária por terceiros desconhecidos. Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela instituição bancária pressupõe a análise das provas. CITE-SE o réu para contestar nos prazos legais. Após as contestações, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto à alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação. Intimem-se. (...) Em se tratando de tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o juiz concederá a medida pretendida, ou, na hipótese contrária a rejeitará. E é justamente a análise desses requisitos que constitui o mérito do presente recurso, que é distinto daquele da ação principal. Assim, vislumbrado o dano potencial que atinja o interesse da parte em razão do periculum in mora e a plausibilidade do direito substancial invocado, mitiga-se a necessidade de cognição exauriente, para se conceder desde já a medida de urgência, com base em juízo de probabilidade. Ainda, nos termos do que já assentou o STJ sobre as medidas cautelares, a probabilidade de êxito da pretensão autoral nos casos das tutelas de urgência deve ser verificada de pronto, ainda que de modo superficial. Se não comprovada de plano a probabilidade do direito apta a viabilizar o deferimento da medida, é de rigor o seu indeferimento, e vice-versa (cf. MC 18.259/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). Sobre a controvérsia dos autos, destaco que a Turma Nacional de Uniformização em julgamento ao Tema 331 (PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102/RS) consolidou a seguinte compreensão em julgamento ao Tema 331: 1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. Narra a parte autora que, após ter recebido uma ligação de um número, supostamente, pertencente à Caixa Econômica Federal, solicitando que escaneasse um QR Code para a realização de atualização cadastral, e, uma vez realizada a operação com o link enviado via WhatsApp, teve realizadas em sua conta bancária várias transferências via PIX e pagamento de boletos (R$ 4.999,00 via PIX; R$ 14.956,77 via TED; R$ 4.999,99 via PIX; R$ 19.999,00 via pagamento de boleto). Relata que o prejuízo total teria somado R$ 44.954,76, sendo que, para tal débito, foi utilizado o limite do cheque especial da conta, no valor de R$ R$ 19.148,58. Nesta fase ainda incipiente da demanda, antes mesmo do contraditório da parte demandada, não há suficientes elementos indiciários a demonstrar inequivocamente o defeito na prestação do serviço bancário, tampouco o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Reputo, na esteira da r. decisão impugnada, que a prestação jurisdicional deve aguardar o efetivo contraditório para se perfectibilizar. Nessas condições, em um juízo sumário de cognição, mantenho incólume a decisão impugnada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Intimem-se, inclusive a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta para julgamento definitivo. Campo Grande, 28 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1412322-86.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Vitor Carvalho da Silva Advogado: Vitor Carvalho da Silva (OAB: 26146/MS) Agravante: Wilson da Costa da Silva Advogado: Vitor Carvalho da Silva (OAB: 26146/MS) Agravado: Ibl Construcoes e Energia Ltda Agravado: Movida Participações S.A Agravado: Cristian Henrique Daloco de Lima dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1412322-86.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Vitor Carvalho da Silva Advogado: Vitor Carvalho da Silva (OAB: 26146/MS) Agravante: Wilson da Costa da Silva Advogado: Vitor Carvalho da Silva (OAB: 26146/MS) Agravado: Ibl Construcoes e Energia Ltda Agravado: Movida Participações S.A Agravado: Cristian Henrique Daloco de Lima dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1412322-86.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Vitor Carvalho da Silva Advogado: Vitor Carvalho da Silva (OAB: 26146/MS) Agravante: Wilson da Costa da Silva Advogado: Vitor Carvalho da Silva (OAB: 26146/MS) Agravado: Ibl Construcoes e Energia Ltda Agravado: Movida Participações S.A Agravado: Cristian Henrique Daloco de Lima dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1412322-86.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Vitor Carvalho da Silva Advogado: Vitor Carvalho da Silva (OAB: 26146/MS) Agravante: Wilson da Costa da Silva Advogado: Vitor Carvalho da Silva (OAB: 26146/MS) Agravado: Ibl Construcoes e Energia Ltda Agravado: Movida Participações S.A Agravado: Cristian Henrique Daloco de Lima dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1412322-86.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Vitor Carvalho da Silva Advogado: Vitor Carvalho da Silva (OAB: 26146/MS) Agravante: Wilson da Costa da Silva Advogado: Vitor Carvalho da Silva (OAB: 26146/MS) Agravado: Ibl Construcoes e Energia Ltda Agravado: Movida Participações S.A Agravado: Cristian Henrique Daloco de Lima dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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