Thiago De Oliveira Souza

Thiago De Oliveira Souza

Número da OAB: OAB/MS 026156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago De Oliveira Souza possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMS, TRF1, TJAM, TRF3, TJSP
Nome: THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1404830-43.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: D. M. N. Advogado: Thiago de Oliveira Souza (OAB: 26156/MS) Agravada: A. M. B. (Representado(a) por sua Mãe) F. R. da C. B. Advogado: Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) Agravado: F. R. da C. B. Advogado: Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL À GENITORA. CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PREVALÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto nos autos de Ação de Alimentos, cumulada com pedido de guarda e convivência, visando à reforma de decisão que concedeu guarda provisória unilateral à genitora, regulamentou a convivência entre o genitor e a menor, e fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. O agravante insurge-se parcialmente quanto à concessão da tutela de urgência, mais precisamente quanto à fixação da guarda, defendendo a aplicação da guarda compartilhada e sua efetiva participação na vida da filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e fáticos que justifiquem a concessão da guarda provisória unilateral à genitora, em detrimento da guarda compartilhada, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR A guarda provisória unilateral é mantida quando se constata, em juízo de cognição sumária, que a criança reside com um dos genitores desde sempre, sem impugnação quanto a tal fato, e que a convivência com o outro ocorre apenas em finais de semana alternados. A estabilidade das relações afetivas da criança deve ser resguardada em razão da tenra idade e do litígio instaurado entre os genitores, sendo desaconselhável a alteração da situação fática antes da instrução probatória. A decisão agravada é de natureza provisória e visa preservar o status quo ante, não havendo demonstração de fato novo ou relevante a justificar sua modificação. A concessão da guarda unilateral não impede nem restringe o direito de convivência paterna, já regulamentado na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A guarda provisória unilateral pode ser mantida quando estiver em consonância com a situação fática consolidada e com o princípio do melhor interesse da criança, especialmente diante da ausência de elementos que justifiquem sua alteração imediata. A guarda unilateral não impede o exercício do direito de convivência paterna, quando já disciplinado judicialmente. O juízo de cognição sumária deve considerar a estabilidade da criança e a necessidade de evitar mudanças abruptas no ambiente familiar durante a fase inicial do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.583, § 2º, e 1.634, II; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 13.058/2014.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420431-94.2022.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 13/03/2023, p. 14/03/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1404830-43.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Agravante: D. M. N. Advogado: Thiago de Oliveira Souza (OAB: 26156/MS) Agravada: A. M. B. (Representado(a) por sua Mãe) F. R. da C. B. Advogado: Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) Agravado: F. R. da C. B. Advogado: Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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