Alex Gamas Medeiros

Alex Gamas Medeiros

Número da OAB: OAB/MS 026186

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Gamas Medeiros possui 63 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMS, TJMT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJMS, TJMT, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: ALEX GAMAS MEDEIROS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1412242-25.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: F. A. A. Advogado: Alex Gamas Medeiros (OAB: 26186/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Agravante: R. F. N. Advogado: Alex Gamas Medeiros (OAB: 26186/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Agravado: M. P. E. Prom. Justiça: Radamés de Almeida Domingos Interessado: D. C. e T. Interessado: M. de D. Interessado: C. P. F. S. Interessado: A. S. N. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessado: A. M. S. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Advogado: Vilson Lopes Luzi (OAB: 28997/MS) Interessada: A. C. M. R. S. Interessado: B. P. Interessado: C. A. L. dos S. J. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessado: C. A. B. Interessado: E. C. C. Interessado: F. J. F. Interessado: G. E. O. B. Interessado: G. Y. G. Interessada: I. C. S. C. C. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessada: J. F. de A. Interessado: J. R. A. Interessada: J. D. A. Interessado: J. C. dos S. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessado: K. de F. C. Interessado: M. H. R. de M. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessado: M. B. P. Interessada: M. F. F. C. Interessada: N. S. R. Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: S. C. G. de A. M. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessado: S. R. P. Interessado: T. de L. H. U. Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS) Interessada: T. C. dos A. P. Interessado: F. A. A. Interessada: J. M. S. Advogado: Wallas Gonçalves Milfont (OAB: 7857/MS) Advogado: Matheus Marques Muraro (OAB: 23264/MS) Interessado: T. F. S. Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Interessada: G. de J. T. Advogado: Alex Gamas Medeiros (OAB: 26186/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1412242-25.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: F. A. A. Advogado: Alex Gamas Medeiros (OAB: 26186/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Agravante: R. F. N. Advogado: Alex Gamas Medeiros (OAB: 26186/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Agravado: M. P. E. Prom. Justiça: Radamés de Almeida Domingos Interessado: D. C. e T. Interessado: M. de D. Interessado: C. P. F. S. Interessado: A. S. N. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessado: A. M. S. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Advogado: Vilson Lopes Luzi (OAB: 28997/MS) Interessada: A. C. M. R. S. Interessado: B. P. Interessado: C. A. L. dos S. J. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessado: C. A. B. Interessado: E. C. C. Interessado: F. J. F. Interessado: G. E. O. B. Interessado: G. Y. G. Interessada: I. C. S. C. C. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessada: J. F. de A. Interessado: J. R. A. Interessada: J. D. A. Interessado: J. C. dos S. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessado: K. de F. C. Interessado: M. H. R. de M. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessado: M. B. P. Interessada: M. F. F. C. Interessada: N. S. R. Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: S. C. G. de A. M. Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessado: S. R. P. Interessado: T. de L. H. U. Advogado: Oziel Matos Holanda (OAB: 5628/MS) Interessada: T. C. dos A. P. Interessado: F. A. A. Interessada: J. M. S. Advogado: Wallas Gonçalves Milfont (OAB: 7857/MS) Advogado: Matheus Marques Muraro (OAB: 23264/MS) Interessado: T. F. S. Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Interessada: G. de J. T. Advogado: Alex Gamas Medeiros (OAB: 26186/MS) Advogado: Piero Luigi Tomasetti (OAB: 11991A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003514-29.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: N. D. S. A. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX GAMAS MEDEIROS - MS26186-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003514-29.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: N. D. S. A. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX GAMAS MEDEIROS - MS26186-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O INSS e a parte autora interpuseram recursos inominados em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Foi declarada a inexigibilidade do débito relativo à habilitação de outros dependentes em sua pensão por morte, e o INSS foi condenado à devolução dos valores descontados àquele título de forma simples, devendo se abster de proceder à cobrança e à inscrição em dívida ativa. O INSS argumenta que: o pagamento a maior não ocorreu por erro ou má aplicação/interpretação da lei, mas sim pela própria natureza do benefício de pensão por morte e a existência de mais de um dependente com diferentes datas de habilitação/ concessão, em razão do que dispõe o art. 76 da Lei n. 8.213/91 acima reproduzido; não há fundamento legal ou constitucional para afastar a incidência do art. 115 da Lei 8.213/1991. Os autores alegam que: não houve nenhum tipo de aviso prévio ou notificação sobre os descontos efetuados, deixando o recorrente desamparado, visto que, contraiu dividas que não está conseguindo adimplir. Colaciono abaixo a sentença recorrida: “[...] Trata-se de ação ajuizada por N. D. S. A. D. C., representado pela genitora DEBORA DA SILVA ANDERLUCI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto declarar a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01, passo ao julgamento do feito. A lide se limita à questão da legitimidade da cobrança do montante referente às parcelas recebidas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 979, fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. No caso em concreto: “O Autor recebe o benefício de pensão por morte NB 225.133.015-16, desde 08/04/2024 (DIB), em razão do óbito de seu falecido pai, Sr. JOSÉ MARIA LUZ DE CAMPOS, tendo o vínculo de dependente sido devidamente reconhecido na via administrativa. Ocorre que, após a habilitação de outro dependente (possivelmente filho do falecido de outro relacionamento, que não integra o mesmo núcleo familiar da Autora), o benefício foi desdobrado e a renda mensal do Autor foi reduzida de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) para R$ 706.00 (setecentos e seis reais). Conforme Histórico de créditos anexo. 1.3. Além de efetuar a redução no benefício do Autor (redução por desdobro tardio do benefício), o INSS passou e efetuar descontos em sua renda mensal no valor de R$ 211,80 (duzentos e onze e oitenta centavos). No mês 06 e 07 de 2024”. Em contestação, o INSS esclarece que: “após o pedido de pensão por morte realizado pela parte autora, por meio de sua genitora e representante legal, foram requeridos outros dois benefícios de pensão por morte, para os demais dependentes, na qualidade de filhos menores, KEVIN eMAIK, representados pela genitora e representante legal, Sra. MARIA MARQUES DE SOUZA”. Com efeito, o INSS cumpriu o artigo 76 da Lei 8.213/1991: “A concessão da pensão por mortenão será proteladapela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. Dessa forma, o autor terá o seu benefício reduzido.Contudo, “a habilitação de novo dependente para percepção de pensão, ainda que com efeitos retroativos à data do óbito do instituidor, não enseja a devolução de valores percebidos a este título, por beneficiário que já detinha a pensão, no seu valor integral, considerando que, além de tê-los percebidos de boa-fé, o pagamento do benefício não será protelado pela falta de habilitação de outro possível dependente” (TRF5, APELREEX 451 CE 0018670-50.2006.4.05.8100). Assim, não será devida nenhuma devolução das parcelas devidas pelos requeridos. Dessa forma, são indevidos os descontos no benefício da parte autora em momento anterior à habilitação dos outros dois beneficiários. Assim, deverá haver a devolução dos valores descontados sob a rubrica “CONSIGNACAO” (ID332362554) de forma simples, eis que não houve má-fé. Quanto aos danos morais, são três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil – a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu (Precedente:TRF4, AC 5000848-40.2017.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018). No caso, o INSS apenas cumpriu o artigo 76 da Lei 8.213/1991. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, declarando a inexigibilidade do débito relativo à habilitação de outros dependentes em sua pensão por morte, a devolução dos valores descontados àquele título de forma simples, bem como determinando ao INSS que se abstenha de proceder à sua cobrança e à inscrição em dívida ativa, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.[...]” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003514-29.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: N. D. S. A. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX GAMAS MEDEIROS - MS26186-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO De logo, consigno que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos exarados na sentença impugnada. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Nicolas S. A. Campos requereu pensão por morte em 21/03/2024, e esta foi deferida em 05/04/2024, com DIB em 08/03/2024. Kevin K. O. Campos, requereu pensão por morte em 07/06/2024, e o benefício foi deferido com DIB em 08/03/2024. Após a habilitação de outro dependente, que não integra o mesmo núcleo familiar, o benefício foi desdobrado, e o INSS passou a efetuar descontos referentes ao período em que Nicolas recebeu o benefício integral. Ocorre que os valores pagos ao dependente que estava regularmente inscrito perante a Administração, até a implantação do benefício da nova habilitação, não constituem recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro beneficiário, de modo que a habilitação posterior de novo dependente não enseja desconto dos valores pagos àqueles até então habilitados, para fins de pagamento de atrasados. A invocação do art. 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto 3.048/1999 é equivocada, posto não ser caso de pagamento errôneo ou além do devido. Enquanto não finalizado o novo requerimento de habilitação, é devido o pagamento integral do benefício previdenciário ao dependente. Ainda que assim não fosse, não seria caso de devolução dos valores. Isso porque o benefício de pensão por morte foi recebido de boa-fé, já que: i) o autor não tinha poder de gerência sobre a apresentação do requerimento administrativo por parte do seu meio-irmão, já que se tratava de núcleo familiar diverso; ii) não tinha como saber da tramitação simultânea dos dois processos administrativos,não sendo possível constatar o pagamento indevido. Sendo assim, sua boa-fé objetiva deve ser considerada para o fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores de pensão por morte já recebidos (Tema 979 do STJ). A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). A ausência de contribuição fraudulenta ou de má-fé por parte do beneficiário, somado ao caráter alimentar do benefício, levam à conclusão sobre a abusividade da cobrança dos valores percebidos pela segurada, em razão de erro para o qual não contribuiu, nem deu causa. Entender-se de outro modo causaria grave insegurança jurídica, pois nunca seria dado ao devedor a certeza de incorporação do valor do benefício previdenciário ao seu patrimônio pessoal. O entendimento ora esposado é prevalecente na TNU: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. QUESTÃO DE ORDEM N. 38. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que a parte ré abstenha-se de descontar os valores recebidos a maior antes do desdobramento da pensão por morte, bem como a restituição de valores, caso já tenham sido descontados. [...] 6. Em relação à interpretação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, este Órgão colegiado tem entendido pela impossibilidade de descontos efetuados pelo INSS sobre as rendas mensais do primeiro pensionista, nos casos em que a pensão por morte desdobrada ao se operar a habilitação tardia de um segundo dependente. 7. Além do acórdão paradigma apontado pela recorrente, destaco o seguinte julgado, o qual representa o atual posicionamento deste colegiado acerca do tema: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESDOBRO POSTERIOR. NOVOS DEPENDENTES HABILITADOS. VALORES PAGOS AO PRIMEIRO DEPENDENTE. (...) Por seu turno,os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra nova habilitação, não constituiu recebimento indevido,não podendo o autor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão. Como reconhecido na sentença, confirmada pelo acordão, o recebimento ocorreu de boa-fé, não sendo o caso de repetição, conforme jurisprudência do STF e STJ. (PEDILEF 50000936720134047211, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358).” 8. Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e provido para reafirmar a tese de que: a) “quandoo rateio de pensão por morte em razão de a superveniente inclusão de novo beneficiário operar-se com efeitos retroativos, a readequação no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefícioe b) devolução de valores eventualmente descontados, a esse título, sobre as prestações da pensão por morte (NB 21/152.814.707-0). (PEDILEF 50119187220124047201, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229.) Não há reparo a ser feito na sentença. Não há se falar em dano moral. Com essas considerações, voto por negar provimento ao recurso do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º). Isenção de custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003514-29.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: N. D. S. A. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX GAMAS MEDEIROS - MS26186-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001552-68.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: LUZIA APARECIDA SALOMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO RODELINE COQUETTI - MS12692 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEX GAMAS MEDEIROS - MS26186 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. DOURADOS/MS, 25 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
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