Vanessa Da Silva Goncalves

Vanessa Da Silva Goncalves

Número da OAB: OAB/MS 026189

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMG, TJBA, TJMA, TJMS, TJPB, TJSP
Nome: VANESSA DA SILVA GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-05.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FRANCISCO SEVERINO DE SOUSA REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Francisco Severino de Sousa ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Banco Digio S.A., alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência do negócio jurídico e pleiteando indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a legitimidade decorrente da sucessão do Banco Bradesco Financiamentos S.A., bem como a efetiva liberação dos valores ao autor por meio de TED. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Prescrição Trienal O réu sustenta que se trata de repetição de indébito oriunda de contratação viciada, aplicando-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, §3º, V, do CC). Contudo, tratando-se de relação de consumo e sendo invocado vício do serviço, o prazo aplicável é o previsto no art. 27 do CDC, de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e sua autoria. Sendo a parte autora pessoa analfabeta e alegando desconhecimento da origem dos descontos, é razoável afastar, neste momento, a configuração de prescrição trienal, diante da ausência de elementos seguros quanto à ciência inequívoca do fato. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Pretensão Resistida A ausência de tentativa administrativa de solução do conflito não configura óbice ao exercício do direito de ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência superior. A resistência à pretensão restou evidente com a continuidade dos descontos questionados e, principalmente, com a contestação apresentada nos autos. Rejeito a preliminar. Do Mérito De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Além disso, instadas a especificarem provas, ambas as partes silenciaram. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, mesmo nas relações consumeristas, é incumbência do autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a parte autora sustenta a inexistência da contratação, bem como a ausência de recebimento dos valores, pugnando pela nulidade do contrato e indenização. Todavia, dos autos extrai-se que o contrato n.º 813230839 foi regularmente celebrado em 18/10/2019, com valor total de R$ 5.852,14, parcelado em 72 vezes de R$ 161,00. Consta ainda a comprovação da efetiva liberação do saldo remanescente no valor de R$ 2.303,04, mediante transferência eletrônica (TED - (ID. 109787313)) para conta bancária de titularidade do autor, em 05/11/2019, agência 1563-6, conta 32411-6, do Banco Bradesco S.A, conforme consta da movimentação bancária mediante extrato colacionado (ID. 106472034 – p.2/3). A alegação do autor de que não reconhece o contrato ou o crédito não se sustenta diante da documentação juntada, que demonstra não só a existência do negócio jurídico como também a transferência do valor correspondente. Não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a validade da contratação nem de demonstrar qualquer vício de consentimento, tampouco prova de que o autor não tenha se beneficiado da quantia mutuada. Diante da regularidade do contrato e da efetiva liberação dos valores, inexiste ato ilícito praticado pelo réu a ensejar reparação por danos morais ou materiais. Muito emborra a parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré, por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela autora. Ora, a prova dos autos aponta que o autor firmou o contrato discutido, o demandado comprovou por meio de TED, contrato, documentos pessoais e detalhamento de informações de que inexiste vício de consentimento. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC). Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" A consignação deve estar fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que restou devidamente comprovado nos autos. Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais. Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: Processo nº: 0802288-34.2019.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: BANCO BMG S/AAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA SILVA EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). (Grifos acrescentados). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014). (Grifos acrescentados). Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos, até porque, o(a) postulante trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados com outros bancos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00, suspenso o pagamento face a gratuidade processual. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803010-77.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. RITA MARIA DE SOUSA ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DIGIO S.A., alegando inexistência de contratação de empréstimo consignado em seu nome e ausência de repasse dos valores supostamente liberados. Aduz que tomou conhecimento da existência do contrato após descontos em seu benefício previdenciário, negando ter assinado qualquer instrumento contratual ou recebido qualquer valor. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à devolução dos valores descontados e à reparação por danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, anexando contrato assinado e comprovante de TED referente ao crédito em conta de titularidade da autora. Impugnou o pedido de indenização, afirmando que não há prova de falha na prestação de serviço. Houve réplica e as partes foram intimadas para especificação de provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência da relação contratual entre as partes e à validade da contratação de empréstimo consignado. A instituição financeira ré apresentou aos autos, contrato firmado com a autora em 03/05/2023 (ID n.º 111567177), bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor correspondente à conta poupança de titularidade da autora (ID n.º 111567176), e movimentação bancária do próprio extrato colacionado pela parte autora de sua conta bancária (ID nº 109379676). Assim, o referido contrato, ao meu ver, encontra-se assinado e contém todas as cláusulas contratuais típicas do negócio celebrado. A autora, por sua vez, não apresentou elementos que infirmem a autenticidade do contrato ou a efetivação do crédito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, não apresentou extrato bancário que negasse o recebimento dos valores. Cabe destacar que, conforme o art. 411, III, do CPC, considera-se autêntico o documento não impugnado especificamente pela parte contra quem foi produzido, o que também favorece a tese do réu. Diante disso, verifica-se que o negócio jurídico está formalmente constituído, não havendo elementos que evidenciem vício de consentimento, fraude ou ausência de contraprestação. A mera alegação genérica de desconhecimento não é suficiente para desconstituir a validade do contrato. Inexistente, pois, a ilicitude, tampouco se verifica conduta abusiva que justifique reparação por dano moral ou material. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC). Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" A consignação deve estar fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que restou devidamente comprovado nos autos. Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais. Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: Processo nº: 0802288-34.2019.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: BANCO BMG S/AAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA SILVA EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). (Grifos acrescentados). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014). (Grifos acrescentados). Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos, até porque, o(a) postulante trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados com outros bancos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00, suspenso o pagamento face a gratuidade processual. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1188955-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - H.O. - B. - Vistos. Fls. 258/261: Manifeste-se o autor. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), VANESSA DA SILVA GONÇALVES (OAB 26189/MS)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1087340-90.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Benjamim Pereira de Freitas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Fls. 302/323: Regularize o recorrente a sua representação processual, tendo em vista que o advogado substabelecente (Dr. José Roberto Coradi Júnior - OAB/SP nº 305.702) não possui procuração nos autos. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Vanessa da Silva Gonçalves (OAB: 26189/MS) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Grazielli Ribeiro Silva (OAB: 439818/SP) - Thaís Cardoso Teixeira (OAB: 428567/SP) - 3º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007489-89.2024.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Manoel Pereira dos Santos - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DEMANDA DE CONHECIMENTO NA QUAL SE PLEITEOU: I) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO; II) INEXISTÊNCIA DO DÉBITO; III) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; E III) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO BANCÁRIO Nº 0054400430 - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO DO AUTOR MODIFICANDO A CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA INICIAL, SUSTENTANDO, EM SUA NOVA ABORDAGEM, A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, PORQUANTO NÃO TERIA EFETUADO A CONTRATAÇÃO PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PELO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA (INDÍCIOS DE FRAUDE) SUBSIDIARIAMENTE, POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RELAÇÃO CONSUMERISTA - HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ORA IMPUGNADA, BEM COMO DOS DESCONTOS EFETIVADOS ADEMAIS, NA PEÇA INICIAL O AUTOR NÃO NEGOU A CONTRATAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS SIM QUE TERIA SIDO INDUZIDO A CONTRATAR PRODUTO DIVERSO AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR FORMULADA NA PEÇA INICIAL, NO ÂMBITO DA RÉPLICA E RECURSO DE APELAÇÃO, QUE NÃO PODE SER ADMITIDA PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA - CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO REQUERENTE-APELANTE A RESPEITO DO TEOR DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO, NÃO MERECENDO MAJORAÇÃO RECURSAL - APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tulio Alcides Vieira Felix (OAB: 490329/SP) - Vanessa da Silva Gonçalves (OAB: 26189/MS) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003708-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.H. - P.I.I.P.S. - Vistos. Subam os autos ao E. TJSP, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: VANESSA DA SILVA GONÇALVES (OAB 26189/MS), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1087340-90.2022.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA; Foro Regional de Santo Amaro; 13ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1087340-90.2022.8.26.0002; Bancários; Apte/Apdo: Benjamim Pereira de Freitas (Justiça Gratuita); Advogada: Vanessa da Silva Gonçalves (OAB: 26189/MS); Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Advogada: Grazielli Ribeiro Silva (OAB: 439818/SP); Advogada: Thaís Cardoso Teixeira (OAB: 428567/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1086667-97.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Benjamim Pereria de Freitas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS II, DO CPC OCORRÊNCIA ACOLHIMENTO DO RECURSO NECESSIDADE: HAVENDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, É DE RIGOR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa da Silva Gonçalves (OAB: 26189/MS) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º andar
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-82.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: EDINALDO MACEDO RIBEIRO Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA19881) REU: VALDIR ANDRE MOITEIRO VEICULOS LTDA - ME Advogado(s): VANESSA DA SILVA GONCALVES (OAB:MS26189)   DECISÃO   Vistos. Não se tratando de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487), nem de julgamento antecipado ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), passo ao saneamento do processo (CPC, art. 357). É o relatório. As partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou ajustes. Apresentados estes, façam-se conclusos. Não apresentados, dou por saneado o feito, determinando a intimação das partes para que declinem, no prazo de 20 (vinte) dias, se possuem provas a produzir, especificando-as dentro do mesmo prazo. Intimação esta, por ato ordinatório. Após referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me. O silêncio será considerado como aceitação tácita do disposto no art. 355, I, do CPC. Publique-se e intime-se.   Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente.   CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE JUÍZA DE DIREITO
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