Cauane Maria Franco Alves
Cauane Maria Franco Alves
Número da OAB:
OAB/MS 026236
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cauane Maria Franco Alves possui 70 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRT2, TRT24
Nome:
CAUANE MARIA FRANCO ALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
USUCAPIãO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0121100-95.2009.5.02.0301 RECLAMANTE: HINGRID DO NASCIMENTO ARAUJO RECLAMADO: DURAN DE AMARAL TREINAMENTOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 839d9f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. RIBERTO CINTRA DESPACHO Vistos. Oficie-se nos termos requeridos. GUARUJA/SP, 25 de julho de 2025. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HINGRID DO NASCIMENTO ARAUJO
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0901209-72.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Rodrigo de Arruda Mauro Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/MS) Apelante: Pamela Raquel Lemos Ferraz Advogado: Thiago Arribamar Adorno (OAB: 25774A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Rodrigo de Arruda Mauro Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/MS) Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) Apelada: Pamela Raquel Lemos Ferraz Advogado: Thiago Arribamar Adorno (OAB: 25774A/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXCLUSÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pelos Réus contra sentença da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS. Os Réus foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), e absolvidos dos crimes de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do CP). O Ministério Público pleiteia a condenação também por receptação e adulteração de sinal. As defesas buscam absolvição por fragilidade probatória, reconhecimento do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa por restritiva de direitos e fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação dos acusados pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) determinar se há elementos para a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) reavaliar a dosimetria da pena à luz das circunstâncias do crime; (v) decidir sobre a substituição da pena e o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição dos Réus pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo deve ser mantida diante da ausência de provas de que tinham conhecimento ou devessem saber da adulteração, sob pena de responsabilidade objetiva, vedada no direito penal. 4. A condenação pelo crime de receptação é devida, pois os Réus foram flagrados transportando quase uma tonelada de drogas em veículo comprovadamente furtado sem qualquer demonstração de cautela quanto à origem do bem, configurando-se dolo eventual e inadmitida a alegação genérica de desconhecimento da ilicitude do veículo. 5. A absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico é imperativa, pois as provas indicam ajuste episódico e ausência de vínculo associativo estável e permanente entre os réus e terceiros, conforme exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 6. A exclusão da valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena é necessária, uma vez que tal fundamento se baseava na adulteração de placas e origem ilícita do veículo, o que geraria bis in idem após a nova condenação por receptação, sendo ainda que os Réus foram absolvidos do cometimento do crime de adulteração de sinal do veículo por não terem conhecimento prévio dessa circunstância. 7. O tráfico privilegiado não é aplicável, pois restou demonstrado que os Réus se dedicam à atividade criminosa, dado o volume de droga transportado, o modus operandi e a confiança neles depositada por organização criminosa, afastando a caracterização de mula ou traficante ocasional. 8. A fixação da pena-base foi proporcional e adequada à expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (maconha e skunk), não havendo desproporcionalidade na exasperação adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em parte com o Parecer, Recursos parcialmente providos, a fim de condenar os Réus pelo cometimento do crime de receptação e absolvê-los do cometimento do crime de associação para o tráfico de drogas, bem como para expurgar o vetor das circunstâncias do crime na dosagem da pena, diminuindo-se, como corolário, as penas definitivas; todavia, sem alterar o regime inicial fechado. Tese de julgamento: A) A absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo é devida quando ausente prova de que o agente sabia ou devesse saber da adulteração. B) A condenação por receptação se justifica quando os agentes são flagrados na posse de veículo proveniente de furto ou roubo, sem demonstração de cautela mínima quanto à origem lícita do bem. C) A caracterização da associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, não se admitindo condenação com base em ajuste pontual. D) A elevada quantidade de droga apreendida, aliada à dinâmica dos fatos, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação à atividade criminosa. E) A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena não pode se basear em fatos que configurem bis in idem com outras condenações no mesmo processo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CP, arts. 180, caput, e 311, §2º, III; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.12.2018; TJMS, ApC 0900223-22.2023.8.12.0030, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 21.02.2025; TJMS, ApC 0004449-02.2021.8.12.0019, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 19.03.2025; STJ, HC 416867/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24.10.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0901209-72.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Rodrigo de Arruda Mauro Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/MS) Apelante: Pamela Raquel Lemos Ferraz Advogado: Thiago Arribamar Adorno (OAB: 25774A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Rodrigo de Arruda Mauro Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/MS) Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) Apelada: Pamela Raquel Lemos Ferraz Advogado: Thiago Arribamar Adorno (OAB: 25774A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0121100-95.2009.5.02.0301 RECLAMANTE: HINGRID DO NASCIMENTO ARAUJO RECLAMADO: DURAN DE AMARAL TREINAMENTOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a847116 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. RIBERTO CINTRA DESPACHO Vistos. Ciência ao Exequente das pesquisas realizadas. Indique o Exequente, em 10 dias, meios para o prosseguimento da execução. Na inércia do AUTOR, restará preclusa a oportunidade, e indeferido eventual pedido de futura penhora, se for o caso, nos termos do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT. Superado o prazo previsto nos itens acima sem resposta presume-se negativo. E, se houver resultado, dê-se ciência ao autor, para manifestação em 10 dias. Inerte ou na inexistência de meios efetivos, independentemente de nova intimação, sobreste-se o feito e aguarde-se decurso do prazo legal (art.11-A, CLT). Consigno que suspensão/interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568). Findo o prazo, o exequente deverá comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas o prazo prescricional. Não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito a expedição ou a reiteração de ofícios, ou renovação de diligências já superadas ou inócuas. Advirto que mera reiteração de convênios não tem o condão de interromper o prazo prescricional. GUARUJA/SP, 21 de julho de 2025. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HINGRID DO NASCIMENTO ARAUJO
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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