Jhenifer Leticia Chagas Miranda

Jhenifer Leticia Chagas Miranda

Número da OAB: OAB/MS 026280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhenifer Leticia Chagas Miranda possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2022, atuando em TJSP, TRT24 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRT24
Nome: JHENIFER LETICIA CHAGAS MIRANDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE PETIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0024521-64.2021.5.24.0071 : JOSE SEVERINO DA SILVA ALMEIDA : EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c9852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte sentença em embargos à execução.   I – RELATÓRIO.                            EXPRESSO NEPOMUCENO S/A intentou embargos à execução, conforme as razões esposadas no referido remédio jurídico processual (f. 1119 e seguintes). Juízo garantido por depósito. Manifestação da parte adversa, pela rejeição. Autos conclusos. É o relatório.   II – RAZÕES DE DECIDIR.   Conheço os embargos aviados às f. 1119 e seguintes, pois preenchidos os pressupostos legais pertinentes ao incidente em apreço. Não o faço em relação aos pretensos embargos à execução de f. 1133 e seguintes, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Insiste a parte devedora em impugnar a metodologia adotada pelo perito do Juízo na apuração das extraordinárias, em que pese o fato de já ter sido objeto de esclarecimentos às f. 1078, que evidenciou não se tratar de apuração em duplicidade, tese insistentemente aventada pela devedora, comportamento que será objeto de análise posterior. No tocante à atualização monetária dos débitos trabalhistas, assim decidiu o E.STF na ADC nº 58 em 18/12/2020: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.”   Da correta análise do referido aresto, possível é observar que a tese esposada pela devedora de que remissão há quanto à SELIC simples não possui qualquer guarida, reiterando, portanto, o desvio de conduta processual já anteriormente verificado. A questão referente ao tempo em espera foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, que determinou a integração à jornada de trabalho, ou seja, tenta a parte devedora se insurgir indevidamente com espeque em decisão inaplicável ao caso em análise. Por fim, transparece, às escâncaras, o intento de querer valorar o trabalho do profissional técnico especializado que elaborou a conta POR DETERMINAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR, tendo sido arbitrado seus honorários no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra em consonância com o valor que é fixado quando a parte beneficiária da gratuidade de justiça é sucumbente. Com efeito, há muito que a parte devedora vem se opondo maliciosamente à execução, resistindo, inclusive, quanto à questão sepultada pela coisa julgada (CPC, art. 774, II e IV). Nestes termos, condeno a parte devedora ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal, no importe correspondente a 20% do valor atualizado da dívida, valor que reverterá para a parte adversa.   III – DECISÃO.   Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução manejados às f. 1133 e seguintes, por preclusos, e julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução intentados por EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, aviados às f. 1119 e seguintes, na execução movida por JOSÉ SEVERINO DA SILVA ALMEIDA, consoante os termos esposados na fundamentação. Libere-se a parte incontroversa imediatamente. Apure a Secretaria da Vara o valor da multa aplicada, que deverá ser depositada em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo, libere-se a importância depositada para quem de direito. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela embargante, em respeito ao disposto no artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0024521-64.2021.5.24.0071 : JOSE SEVERINO DA SILVA ALMEIDA : EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c9852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte sentença em embargos à execução.   I – RELATÓRIO.                            EXPRESSO NEPOMUCENO S/A intentou embargos à execução, conforme as razões esposadas no referido remédio jurídico processual (f. 1119 e seguintes). Juízo garantido por depósito. Manifestação da parte adversa, pela rejeição. Autos conclusos. É o relatório.   II – RAZÕES DE DECIDIR.   Conheço os embargos aviados às f. 1119 e seguintes, pois preenchidos os pressupostos legais pertinentes ao incidente em apreço. Não o faço em relação aos pretensos embargos à execução de f. 1133 e seguintes, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Insiste a parte devedora em impugnar a metodologia adotada pelo perito do Juízo na apuração das extraordinárias, em que pese o fato de já ter sido objeto de esclarecimentos às f. 1078, que evidenciou não se tratar de apuração em duplicidade, tese insistentemente aventada pela devedora, comportamento que será objeto de análise posterior. No tocante à atualização monetária dos débitos trabalhistas, assim decidiu o E.STF na ADC nº 58 em 18/12/2020: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.”   Da correta análise do referido aresto, possível é observar que a tese esposada pela devedora de que remissão há quanto à SELIC simples não possui qualquer guarida, reiterando, portanto, o desvio de conduta processual já anteriormente verificado. A questão referente ao tempo em espera foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, que determinou a integração à jornada de trabalho, ou seja, tenta a parte devedora se insurgir indevidamente com espeque em decisão inaplicável ao caso em análise. Por fim, transparece, às escâncaras, o intento de querer valorar o trabalho do profissional técnico especializado que elaborou a conta POR DETERMINAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR, tendo sido arbitrado seus honorários no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra em consonância com o valor que é fixado quando a parte beneficiária da gratuidade de justiça é sucumbente. Com efeito, há muito que a parte devedora vem se opondo maliciosamente à execução, resistindo, inclusive, quanto à questão sepultada pela coisa julgada (CPC, art. 774, II e IV). Nestes termos, condeno a parte devedora ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal, no importe correspondente a 20% do valor atualizado da dívida, valor que reverterá para a parte adversa.   III – DECISÃO.   Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução manejados às f. 1133 e seguintes, por preclusos, e julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução intentados por EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, aviados às f. 1119 e seguintes, na execução movida por JOSÉ SEVERINO DA SILVA ALMEIDA, consoante os termos esposados na fundamentação. Libere-se a parte incontroversa imediatamente. Apure a Secretaria da Vara o valor da multa aplicada, que deverá ser depositada em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo, libere-se a importância depositada para quem de direito. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela embargante, em respeito ao disposto no artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SEVERINO DA SILVA ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0024521-64.2021.5.24.0071 : JOSE SEVERINO DA SILVA ALMEIDA : EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e2d873 proferido nos autos. DECISÃO 1. A execução foi garantida parcialmente (R$ 52.859,80), uma vez que do total do débito já fora deduzido os valores (Id a0d43a8), totalizando a execução no valor de R$ 67.091,88 (Id 6530ba4). Por não garantida a execução, rejeito, liminarmente a impugnação (CLT, 884). 2. Concedo à executada prazo adicional para complementação do débito, sob cominação de execução. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Intime-se o executado. TRES LAGOAS/MS, 28 de abril de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
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