Marcos Custódio Freitas
Marcos Custódio Freitas
Número da OAB:
OAB/MS 026315
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJMT, TJPR, TJMS, TRF3
Nome:
MARCOS CUSTÓDIO FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0806647-02.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Daiane Pinheiro dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogada: Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB: 25092/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Milena Piragine (OAB: 17018A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CLÁUSULA LIMITATIVA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INAPLICABILIDADE DA TESE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é unicamente jurídica, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais e a definição da cobertura securitária, sendo desnecessária a realização de prova pericial médica, razão pela qual é adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminar rejeitada. É válida, em contrato de seguro de vida com cobertura restrita à invalidez permanente por acidente pessoal, a cláusula que exclui expressamente da cobertura os eventos decorrentes de doença ocupacional, microtraumas cumulativos e lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), inclusive quando reconhecidos como acidente do trabalho por equiparação. A pretensão de indenização fundada em invalidez permanente decorrente de doença ocupacional encontra óbice na cláusula contratual de exclusão expressa, vedando-se sua interpretação ampliativa para incluir concausas laborais ou doenças profissionais como eventos cobertos. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0810651-19.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Silene dos Santos Lima Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Advogado: Matheus dos Santos Rodrigues (OAB: 37193/ES) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE DOENÇA PROFISSIONAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Silene dos Santos Lima contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que julgou improcedente o pedido de indenização securitária formulado em face de Icatu Seguros S/A, ao fundamento de que a patologia alegada (mastoidiopatia inflamatória) não possui cobertura contratual. A parte autora sustentou, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, e, no mérito, a nulidade da cláusula contratual que exclui doenças ocupacionais da cobertura por invalidez por acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) determinar se é válida cláusula contratual que exclui doenças profissionais da cobertura de seguro por acidente pessoal em apólice de seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo a controvérsia estritamente jurídica quanto à exclusão da cobertura contratual. A perícia médica pretendida pela autora seria inócua, pois o indeferimento do pedido baseou-se na ausência de cobertura contratual e não na comprovação ou não da doença ou incapacidade. As cláusulas contratuais limitativas de cobertura em contratos de seguro de vida em grupo, quando redigidas de forma clara e expressa, são válidas e eficazes, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.112). Não há abusividade na exclusão de doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal, nos termos da Cláusula 2.1 da apólice contratada, inexistindo, ademais, prova do nexo causal entre a doença alegada e a atividade laboral. A delimitação dos riscos cobertos integra a essência do contrato de seguro, não implicando violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e a matéria probatória é irrelevante para o deslinde da causa. São válidas as cláusulas contratuais em contrato de seguro de vida em grupo que, de forma clara e expressa, excluem da cobertura por acidente pessoal as doenças profissionais ou ocupacionais. A ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a doença alegada e a atividade laboral impede o reconhecimento de cobertura securitária fundada em invalidez por acidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 421, 422, 424, 757, 759 e 799; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91; Lei nº 6.367/76. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.112. Enunciado nº 370 do CJF/STJ (IV Jornada de Direito Civil). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802102-32.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Uniesp - União Nacional das Instituições Educacionais de São Paulo Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Apelado: José Gilberto Laguna Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Interessado: Fundação Uniesp de Teleducação Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Interessado: Instituto de Ciência e Educação de São Paulo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PROGRAMA "UNIESP-PAGA" - RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DO FIES - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS JUROS TRIMESTRAIS - CONDUTA ABUSIVA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se a Requerida deve ser condenada ao ressarcimento das parcelas do FIES, referente à graduação cursada pelo Requerente, por força do Programa Uniesp-Paga. Ao caso sub judice concorrem as disposições da Lei nº 8.078 /90 e, não obstante a inversão do ônus da prova, competia ao Requerente apresentar prova de que pagou os juros trimestrais das parcelas do FIES, conforme expressamente estabelecido no contrato, o que não ocorreu. Logo, considerando que o Requerente não cumpriu com a obrigação contratual pactuada, não há falar em conduta abusiva ou em violação à ordem jurídica pela Requerida. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800674-21.2023.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelado: Darci Rodrigues da Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSS - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM NATUREZA ACIDENTARIA - TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO - ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 2. O juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal. 3. Em observância ao § 4.º, do art. 109, da Constituição Federal, o recurso interposto em face da decisão proferida será sempre direcionado ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado a quo. 4. Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. 5. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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