Júlia Da Cruz Moreira

Júlia Da Cruz Moreira

Número da OAB: OAB/MS 026365

📋 Resumo Completo

Dr(a). Júlia Da Cruz Moreira possui 60 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR, TJMS, TJMT
Nome: JÚLIA DA CRUZ MOREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPóLIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0009603-80.2023.8.16.0031   Processo:   0009603-80.2023.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fixação Valor da Causa:   R$7.920,00 Autor(s):   ALANA RENATA ROCHA PIRES ANA LUIZA ROCHA RIBEIRO LIMA representado(a) por ALANA RENATA ROCHA PIRES Réu(s):   DEIVID LUAN RIBEIRO LIMA   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas, ajuizada por Alana Renata Rocha Pires, em nome próprio e na qualidade de representante legal da infante Ana Luiza Rocha Ribeiro Lima, em face de Deivid Luan Ribeiro Lima. A requerente relatou, em síntese, que a menor se encontra sob sua guarda de fato, sendo ela e seus familiares os responsáveis por todas as despesas da criança. Informou que o requerido costumava contribuir com o valor de R$ 300,00 mensais, de forma irregular, mas que há aproximadamente três meses deixou de prestar qualquer auxílio. Aduziu que o réu exerce atividade profissional como chapeiro, auferindo renda mensal superior a R$ 2.000,00, motivo pelo qual entende ser razoável a fixação de alimentos no importe de 50% do salário mínimo, além da cobertura de despesas mensais com medicamentos e tratamentos odontológicos. Requereu, em sede liminar, a fixação de alimentos provisórios. Postulou, ainda, a concessão da guarda unilateral da menor, com regulamentação do direito de visitas do genitor mediante aviso prévio. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1). A decisão proferida à mov. 7 concedeu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu o pedido liminar, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo. A parte autora manifestou ciência nos movs. 22, 23 e 24. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em razão da ausência do réu. Constatou-se, ainda, que não houve retorno do aviso de recebimento da carta de citação e intimação encaminhada ao requerido (mov. 25). O réu foi citado e manifestou interesse na nomeação de advogado dativo (mov. 36). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, em razão da ausência do réu, que foi devidamente citado (mov. 41). Decorrido in albis o prazo de apresentação da contestação (mov. 42). O Ministério Público manifestou desinteresse na produção de prova oral e requereu a expedição de ofício para obtenção de informações do requerido junto aos cadastros do MTE/RAIS /CAGED, bem como a juntada dos três últimos comprovantes de rendas partes. Ademais, manifestou-se pela designação de nova audiência para tentativa de conciliação (mov. 45). Decisão proferida à mov. 48 intimou a Defensoria Pública para se manifestar sobre atuação na defesa do réu nos presentes autos, diante do pedido formulado à mov. 36. A Defensoria Pública apresentou contestação sob a forma de negativa geral (mov. 51). Manifestação da parte autora (mov. 54). O Ministério Público reiterou a cota de mov. 45 (mov. 57). Decisão de saneamento proferida à mov. 60 determinou a intimação das partes para apresentação de documentos, bem como a pesquisa pelos dados do requerido através do sistema MET/RAIS /CAGED. A parte autora requereu o prosseguimento do feito com a com a designação de audiência de instrução e julgamento. (mov. 63). Ciência da parte ré (mov. 64) Resultado das buscas MTE/CAGED (mov. 65). Ciência das partes (movs. 68 e 69). As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (mov. 71). Alegações finais da parte autora (mov. 74). Alegações finais da parte ré (mov. 77). O Ministério Público opinou pela concessão da guarda unilateral da menor Ana Luiza Rocha Ribeiro Lima para a genitora Alana Renata Rocha Pires, resguardado o direito de visitas livres pelo genitor Deivid Luan Ribeiro Lima, bem como a condenação do requerido ao pagamento de alimentos a infante no importe de 30% do salário mínimo vigente (mov. 80). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da guarda unilateral A parte autora pleiteia a concessão de guarda unilateral. O artigo 1.583 do Código Civil disciplina que a guarda dos filhos será unilateral ou compartilhada, sendo a primeira a modalidade em que apenas um dos genitores é responsável pela tomada de decisões, mediante fiscalização do genitor que não possui a guarda, e, na segunda, a responsabilidade é conjunta. Ressalte-se que a guarda unilateral não obsta o genitor que não a possui, de participar da vida do filho, pois a guarda unilateral não retira o poder familiar do outro genitor. No caso em análise, verifica-se que a menor está sob os cuidados exclusivos da genitora, conforme informado na inicial. O genitor, embora regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 41). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação sob a forma de negativa geral. O fato de a parte requerida não ter comparecido em juízo para se defender e manifestar interesse na obtenção da guarda para si, ainda que sob a forma compartilhada, permite presumir que não deseja assumir qualquer responsabilidade pelo filho. Com isso, inclusive, tem-se por superada a exigência contida no art. 1.584, § 2º, parte final, do Código Civil (declaração de vontade de um dos pais de que não deseja a guarda do filho) e autorizada a concessão da guarda unilateral, considerando as necessidades do filho e seus superiores interesses. A opção pela guarda unilateral, por si, só não implica prejuízo à infante, haja vista que é modalidade expressamente prevista em lei. Não atinge a investidura no poder familiar, tampouco as responsabilidades decorrentes da função parental. Inclusive porque, sempre é complementada pelo estabelecimento de regime de visitas, de modo a preservar o convívio do pai não guardião com o filho. Assim, considerando os cuidados exclusivos da genitora, tem-se que a guarda unilateral atende ao melhor interesse da criança, amparada, ainda, no disposto do art. 1.634, II, do CC, eis que a parte requerente está regularmente investida do poder familiar (CC, art. 1630). Assim, o pedido inicial merece ser acolhido. Da regulamentação de visitas A convivência entre pais e filhos configura-se como direito tanto do genitor quanto da filha, assegurado pelo art. 1.589, do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”. A hipótese é de regulamentação de visitas paternas, que se processa entre os genitores, no interesse da criança Ana Luiza Rocha Ribeiro Lima, de 8 (oito) anos de idade, conforme certidão de nascimento (mov. 1.3). No presente caso, a autora requer que as visitas sejam realizadas mediante aviso prévio por parte do requerido. Registra-se que a parte ré não apresentou impugnação específica em sentido contrário acerca desse pedido. Dessa forma, entendo que as visitas, por parte do genitor, devem seguir o indicado na petição inicial, ocorrendo de maneira livre, mediante prévio aviso à genitora e atentando-se à disponibilidade da menor. Dos alimentos O artigo 1.694 do Código Civil disciplina a possibilidade de os parentes requererem os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social e para atendimento às necessidades de educação. O parágrafo primeiro, do mencionado dispositivo legal, prevê que os alimentos serão fixados com observância das necessidades do alimentando e da possibilidade do alimentante. Em uma ação de alimentos, portanto, a verificação do binômio necessidade-capacidade é ponto fundamental, devendo ser satisfatoriamente comprovado, a fim de que não promova injustiças e disparidades, sacrificando-se, desnecessariamente uma das partes. No presente caso, a relação de parentesco está comprovada na certidão de nascimento de mov. 1.3, que também comprova que a parte alimentada é absolutamente incapaz, nascida em 07/10/2016. Assim, tem-se a existência de vínculo de poder familiar (CC, 1.630) e, com isso, a obrigação alimentar, ínsita ao dever de criar, imputado aos pais pela norma do art. 229 da CF, também pelo art. 1.634, inc. I, do CC. A parte autora requer a concessão de alimentos no percentual de 50% salário mínimo nacional, além do custeio das despesas mensais com remédios e odontológicas. No mov. 7.1, foi fixado o valor de alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Em sede de contestação, o réu limitou-se a pedir a improcedência dos pedidos. Presente o dever jurídico de prestar alimentos, o valor da prestação deve ser decidido mediante análise do trinômio alimentar (necessidades de quem pede, possibilidades de quem será obrigado a pagar e proporcionalidade entre esses dois vetores). No que tange às necessidades, não foram detalhadas, nos autos, as despesas da alimentanda. Assim, presume-se que as necessidades sejam as normais de pessoas de faixa etária, isto é, de 8 anos de idade, já que não há evidências que levem a concluir que tenham necessidade especial ou qualificada de alimentos. No tocante à possibilidade financeira da genitora, não há nos autos informações acerca dos seus rendimentos. Quanto à capacidade financeira do genitor/requerido, de acordo com as informações extraídas na base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (mov. 65), verifica-se a existência de vínculo empregatício ativo, com remuneração média mensal de R$ 921,69 (novecentos e vinte um reais e sessenta e nove centavos). Reitera-se que o requerido não compareceu à audiência de conciliação (mov. 41), embora devidamente citado, nem apresentou informações acerca dos seus rendimentos nas peças acostada às movs. 51 e 77. Diante da existência de vínculo empregatício ativo do genitor e a ausência de contracheques recentes, levando em conta a garantia legal do trabalhador sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), de perceber um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo, consoante artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 8.716/93, presume-se que o requerido receba mensalmente um salário mínimo. Considerando até, então, a inexistência de necessidades especiais da infante, as possibilidades do genitor, bem como a corresponsabilidade da genitora no sustento da menor, a fixação de alimentos com base no salário mínimo nacional vigente mostra-se medida adequada ao caso. Dessa forma, em face das necessidades presumidas da impúbere e as possibilidades financeiras do genitor, mostra-se razoável a fixação dos alimentos no patamar correspondente a 30% do salário mínimo nacional. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder a guarda unilateral da infante Ana Luiza Rocha Ribeiro Lima à genitora Alana Renata Rocha Pires, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 1.630 e art. 1.634, inciso II, ambos do Código Civil. b) regulamentar as visitações entre o genitor Deivid Luan Ribeiro Lima e a infante Ana Luiza Rocha Ribeiro Lima, de forma livre, mediante aviso prévio de pelo menos 24h à genitora, sempre respeitando a disponibilidade e os interesses da infante. c) confirmar a liminar e condenar o réu Deivid Luan Ribeiro Lima a pagar à infante Ana Luiza Rocha Ribeiro Lima pensão alimentícia no valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com reajuste anual pelo próprio índice de reajuste do salário mínimo, valor esse que deverá ser depositado na conta de titularidade da menor ou de sua genitora Alana Renata Rocha Pires ou ainda, diretamente a ela, mediante recibo, até o dia 10 de cada mês. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico obtido, considerando o tempo trabalhado e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.   Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002063-03.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: DELCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIA DA CRUZ MOREIRA - MS26365 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. DOURADOS, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003043-71.2023.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JORGE NASCIMENTO DE CARVALHO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JULIA DA CRUZ MOREIRA - MS26365, REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-B, TAELI GOMES BARBOSA - MS21943 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
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