Camila Lalucci Braga
Camila Lalucci Braga
Número da OAB:
OAB/MS 026418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Lalucci Braga possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSC
Nome:
CAMILA LALUCCI BRAGA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001453-64.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FLAVIA APARECIDA ALENCAR MUGLIA PELEGRINELLI Advogados do(a) AUTOR: CAMILA LALUCCI BRAGA - MS26418, FELIPE PEREIRA MATOSO - MS21575 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por FLÁVIA APARECIDA ALENCAR MUGLIA PELEGRINELLI em face do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS, objetivando a declaração de inexigibilidade do pagamento de custeio e a restituição dos respectivos valores descontados sobre verba de Auxílio-Creche percebida por servidor(a) público(a) federal. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995), decido. Como corolário do princípio da proteção integral à criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, e no artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/1990, impõe como dever do Estado assegurar à criança de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Relativamente aos filhos e menores sob tutela de servidores públicos federais, o Decreto 977/1993 prevê a assistência direta, através de creches próprias, e a assistência indireta, mediante Auxílio-Creche. Quando a Administração Pública não oferece a assistência direta, cumpre-lhe conceder o denominado Auxílio-Creche a um dos pais ou tutores da criança, como medida compensatória das despesas efetuadas para a guarda e educação do menor durante a jornada de trabalho do servidor, independentemente da comprovação material de eventuais despesas. Diante disso, tem se consolidado o entendimento de que o Auxílio-Creche consiste em verba indenizatória, pois não compõe a renda ou os proventos do servidor público, apenas visa reparar a não prestação pelo Estado do dever de oferecer o atendimento em creche e pré-escola aos filhos e menores tutelados pelos servidores públicos. Destaco que tal verba não integra os proventos do servidor para quaisquer fins. O mencionado auxílio não remunera o trabalhador, apenas promove a recomposição das despesas efetuadas por não ter-lhe sido ofertada a prestação estatal garantida no artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/1990, vendo-se, consequentemente, forçado ao internamento de seus filhos ou tutelados em creches ou instituições congêneres no decorrer da jornada de trabalho. Em vista do nítido caráter indenizatório do Auxílio-Creche no artigo 4º, §1º, inciso VI, da Lei 10.887/2004, exclui tal parcela da base de cálculo da contribuição social do servidor público. No mesmo sentido é a súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Auxílio Creche não integra o salário-de-contribuição. Em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 0040585-06.2012.4.01.3300, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que é indevido o desconto do denominado custeio, incidente sobre auxílio pré-escolar, pago a servidor público, por ausência de previsão legal. O mesmo tratamento deve ser conferido no que toca ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, o qual não deve incidir sobre a verba de Auxílio Creche, uma vez que não consiste em aumento do patrimônio do servidor público. Precedente: STJ, RESP 200703083258. Portanto, os descontos que incidiram sobre o Auxílio Creche pago à parte autora são indevidos e devem ser restituídos, uma vez que sobre tal verba não deve incidir desconto a título de custeio. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para títulos federais, nos termos da Lei 9.250/1995, artigo 39, §4º, c/c a Lei 9.532/1997, artigo 73. A liquidação será resolvida em cumprimento de sentença. A correção monetária se dará pelo Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O magistrado possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Precedente: STJ, EDcl no MS 21.315/DF. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: i) DECLARAR a inexigibilidade do desconto a título de custeio, incidente sobre Auxílio Creche percebido pela parte autora; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento do indébito dos valores descontados a título de custeio de Auxílio Creche, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), conforme a Lei 11.960/2009 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do montante a ser restituído, conforme parâmetros estipulados nesta sentença, intimando-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. Havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se a adequada requisição de pagamento, se for o caso. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001397-31.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: CLAUDIA DOS ANJOS MAGRI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA LALUCCI BRAGA - MS26418, FELIPE PEREIRA MATOSO - MS21575 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE REQUERIDA para apresentar os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo facultada à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no mesmo prazo. Nos cálculos deverá ser especificado: a) valor total devido a cada beneficiário, discriminando em valores principal corrigido, juros e SELIC; c) data-base utilizada na definição do valor do crédito; d) número de meses (NM) do exercício corrente; e) número de meses (NM) de exercícios anteriores; f) valor do exercício corrente; g) valor de exercícios anteriores. Se for o caso, informar o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Ferramentas gratuitas para elaboração de cálculo de liquidação: https://www.trf3.jus.br/cecalc/atrasados/ (Previdenciários - TRF3) https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ (Previdenciários - TRF4) https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Ações de qualquer espécie) Dourados, MS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001403-38.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: TATIANE SIQUEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA LALUCCI BRAGA - MS26418, FELIPE PEREIRA MATOSO - MS21575 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE AUTORA para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) requerido(a), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 23, IV, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e do artigo 27 da Resolução n.º 303/2019 - CNJ, sob pena de preclusão, esclarecendo que eventual impugnação deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Caso o valor apurado seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o interesse em receber pela via simplificada (RPV), mediante renúncia expressa do excesso, ou de recebê-lo mediante ofício precatório, nos termos do art. 23, caput e alínea "q", da Portaria DOUR-JEF-PRES Nº 121, de 15 de agosto de 2023. A renúncia poderá ser pela parte autora, mediante Termo de renúncia, ou por advogado ao qual tenham sido outorgados poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o que deve ser expresso na procuração (art. 105 do CPC). Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução CJF 822/2023). Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal. Dourados, MS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001407-75.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: NAARA SIQUEIRA DE ARAGAO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA LALUCCI BRAGA - MS26418, FELIPE PEREIRA MATOSO - MS21575 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por NAARA SIQUEIRA DE ARAGÃO em face do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS, objetivando a declaração de inexigibilidade do pagamento de custeio e a restituição dos respectivos valores descontados sobre verba de Auxílio-Creche percebida por servidor(a) público(a) federal. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995), decido. Como corolário do princípio da proteção integral à criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, e no artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/1990, impõe como dever do Estado assegurar à criança de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Relativamente aos filhos e menores sob tutela de servidores públicos federais, o Decreto 977/1993 prevê a assistência direta, através de creches próprias, e a assistência indireta, mediante Auxílio-Creche. Quando a Administração Pública não oferece a assistência direta, cumpre-lhe conceder o denominado Auxílio-Creche a um dos pais ou tutores da criança, como medida compensatória das despesas efetuadas para a guarda e educação do menor durante a jornada de trabalho do servidor, independentemente da comprovação material de eventuais despesas. Diante disso, tem se consolidado o entendimento de que o Auxílio-Creche consiste em verba indenizatória, pois não compõe a renda ou os proventos do servidor público, apenas visa reparar a não prestação pelo Estado do dever de oferecer o atendimento em creche e pré-escola aos filhos e menores tutelados pelos servidores públicos. Destaco que tal verba não integra os proventos do servidor para quaisquer fins. O mencionado auxílio não remunera o trabalhador, apenas promove a recomposição das despesas efetuadas por não ter-lhe sido ofertada a prestação estatal garantida no artigo 54, inciso IV, da Lei 8.069/1990, vendo-se, consequentemente, forçado ao internamento de seus filhos ou tutelados em creches ou instituições congêneres no decorrer da jornada de trabalho. Em vista do nítido caráter indenizatório do Auxílio-Creche no artigo 4º, §1º, inciso VI, da Lei 10.887/2004, exclui tal parcela da base de cálculo da contribuição social do servidor público. No mesmo sentido é a súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Auxílio Creche não integra o salário-de-contribuição. Em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 0040585-06.2012.4.01.3300, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que é indevido o desconto do denominado custeio, incidente sobre auxílio pré-escolar, pago a servidor público, por ausência de previsão legal. O mesmo tratamento deve ser conferido no que toca ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, o qual não deve incidir sobre a verba de Auxílio Creche, uma vez que não consiste em aumento do patrimônio do servidor público. Precedente: STJ, RESP 200703083258. Portanto, os descontos que incidiram sobre o Auxílio Creche pago à parte autora são indevidos e devem ser restituídos, uma vez que sobre tal verba não deve incidir desconto a título de custeio. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para títulos federais, nos termos da Lei 9.250/1995, artigo 39, §4º, c/c a Lei 9.532/1997, artigo 73. A liquidação será resolvida em cumprimento de sentença. A correção monetária se dará pelo Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O magistrado possui o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Precedente: STJ, EDcl no MS 21.315/DF. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: i) DECLARAR a inexigibilidade do desconto a título de custeio, incidente sobre Auxílio Creche percebido pela parte autora; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento do indébito dos valores descontados a título de custeio de Auxílio Creche, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), conforme a Lei 11.960/2009 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do montante a ser restituído, conforme parâmetros estipulados nesta sentença, intimando-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. Havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se a adequada requisição de pagamento, se for o caso. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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