Decio Rodrigues De Faria Neto
Decio Rodrigues De Faria Neto
Número da OAB:
OAB/MS 026420
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJMS, TJMT, TRT24, TJTO, TJPA, STJ, TJPR, TJSP, TRT10, TRF3
Nome:
DECIO RODRIGUES DE FARIA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000472-96.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: EMERSON EVANGELISTA SILVA RECLAMADO: AGRO-MORAIS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA, FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f82ba30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GRACIELA MARIA SOUZA PASSOS GONZAGA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Tendo em vista a procuração de ID 1a9632e, defiro o requerimento de ID 8699bc0. Susbtituam-se os nomes de Murilo Sodré Miranda, Rafael Leite Pires e Filipe Matheus A. Danta, no cadastro do PJE, pelos nomes de RENATA WOLFF FERREIRA, OAB/SP n° 242.865, e MANUELA WOLFF DE VITO VATTOS, OAB/SP n° 528.986, como procuradoras do 2º reclamado. Cientifique-se o 2º reclamado. Sem prejuízo, retornem-se os autos ao curso do sobrestamento de 2 anos, na forma do artigo 11-A, conforme despacho de ID 2fc93a2. GUARAI/TO, 03 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005338-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: CONSTROLUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DECIO RODRIGUES DE FARIA NETO - MS26420-A, PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005338-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: CONSTROLUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DECIO RODRIGUES DE FARIA NETO - MS26420-A, PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Insurge-se a agravante contra a decisão que, em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de ter seus débitos incluídos na transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 6/2024, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O relatório da decisão agravada explicita a questão posta a Juízo, nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSTROLUZ – COM DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em face de ato imputado ao “Procurador Chefe da Fazenda Nacional no Estado de Mato Grosso do Sul”, autoridade vinculada à UNIÃO, objetivando compelir o impetrado a desbloquear a modalidade de transação “Demais Débitos e Débitos Previdenciários da transação prevista pelo Edital PGDAU 06/2024. Afirma a impetrante que possui débitos inscritos em dívida ativa na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pretende aderir à transação prevista pelo Edital PGDAU Nº 6/2024, que no artigo 2º estabelece serem elegíveis para essa negociação os créditos inscritos na dívida da União, independentemente de estarem em fase de execução judicial ou decorrentes de parcelamentos anteriores rescindidos, seja com exigibilidade suspensa ou não, desde que o valor consolidado não ultrapasse R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). A adesão a essa modalidade poderia ser feita até 31/01/2025(adesão prorrogada até o dia 21-05-2025). Alega que, ao acessar o portal “Regularize”, não conseguiu simular nenhuma transação, impossibilitando a adesão ao programa, por não disponibilização de opções, com a mensagem “não existe modalidades de transação disponíveis para adesão no momento”. Aduz ter direito ao maior desconto possível, por enquadrar-se na categoria “D” de capacidade de pagamento, a menor possível, e que inexiste impedimento para a adesão a outra modalidade de transação, que possui regras e requisitos específicos, e refere a existência de dois editais, quais sejam, Edital PGDAU nº 7/2024 abrange apenas os débitos de Simples Nacional (Adesão prorrogada até 30 de maio de2025, às19h) e Edital PGDAU nº 6/2024 abrange os débitos de Simples Nacional e as demais naturezas tributárias e não tributárias (Adesão até 30 de maio de 2025, às 19h). Menciona que a Portaria PGFN 5885/2022 possibilita a desistência de parcelamento ou transação para adesão de novo benefício mais favorável, e ressalta que o próprio Edital nº 06/2024 permite a adesão de contribuintes cujos parcelamentos anteriores tenham sido rescindidos (art. 2º). Requer o deferimento de medida liminar para “determinar que a autoridade coatora efetue o desbloqueio da modalidade DEMAIS DÉBITOS e DEBITOS PREVIDENCIARIOS da transação pelo PGDAU06/2024, a tempo e modo, uma vez que se encerra em 30/05/2025. Recurso processado sem efeito suspensivo. A parte agravada ofereceu resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005338-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: CONSTROLUZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DECIO RODRIGUES DE FARIA NETO - MS26420-A, PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão: Com efeito, o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração, porquanto incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas os documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). A despeito da razões tecidas no presente recurso não se vislumbra, ao menos nesta fase processual, a existência dos pressupostos necessários a ensejar o deferimento do pedido. No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo entendeu não estarem presentes naquela fase processual, os requisitos necessários à concessão da medida postulada, sendo mister ao deslinde do caso a formação do contraditório. Por tal razão, não merece reparos a decisão de primeiro grau proferida nos seguintes termos: (...) O edital PGDAU Nº 6/2024, que veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União, dentre outras disposições, estabelece: Art 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.” Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de desc descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação. Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 4 de novembro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de janeiro de 2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em curso. § 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. § 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. § 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial ca sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Pelo exame do documento id 352498931, aparentemente, os débitos inscritos em dívida ativa seriam passíveis de inclusão nas modalidades de transação previstas pelo edital PGDAU Nº 6/2024, mas a tentativa de inclusão desses débitos pelo impetrante foi frustrada, com a mensagem de inexistência de modalidade disponível para adesão, em tentativa realizada no dia 29/01/2025, ou seja, dentro do prazo inicialmente fixado no edital (31/01/2025). Entretanto, não é possível vislumbrar, pelo exame dessa informação, qual o motivo da indisponibilidade das modalidades de transação para os débitos inscritos em dívida ativa. A despeito do possível direito à transação, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, liminarmente, o direito líquido e certo de adesão a uma das modalidades de transação previstas pelo edital PGDAU Nº 6/2024, que abrange os débitos de Simples Nacional e os demais de naturezas tributárias e não tributárias (Adesão até 30 de maio de 2025, às 19h). Pela narrativa fática, a impetrante deixa entrever que há transação pendente, ao argumentar inexistir impedimento para a adesão a outra modalidade de transação, que possui regras e requisitos específicos, e fazer referência a dois editais vigentes, quais sejam, Edital PGDAU nº 7/2024, abrange apenas os débitos de Simples Nacional e Edital PGDAU nº 6/2024 abrange os débitos de Simples Nacional e as demais naturezas tributárias e não tributárias. Conforme informado pela impetrante, o prazo para adesão foi prorrogado, em relação ao objeto dos dois editais, para até 30 de maio de 2025, de modo que não há risco de ineficácia atual, motivo pelo qual se impõe a prévia apresentação de informações pela impetrada, para posterior reanálise dos requisitos da medida liminar pleiteada. Nesses termos, por ora, não restaram atendidos os requisitos legais para o deferimento da liminar, nos termos previstos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 3. Conclusão. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar. De fato, considerando as especificidades do caso, temerário seria o deferimento do pedido sem a prévia formação do contraditório. Há que considerar, nesse sentido, que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada que, embora seja relativa, não foi afastada pela agravante. Oportuno destacar, ademais, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Sobre a questão, assim já se manifestou esta E. Sexta Turma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE LIMINAR PARA APÓS A VINDA DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO QUE NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO A JUSTIFICAR INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte não tem nenhum direito subjetivo à obtenção de uma medida liminar; de outro lado, o Juiz tem todo o direito de ouvir o réu antes de apreciar o pedido de liminar quando entender necessário, porque a sua função constitucional é atribuir jurisdição o mais correta possível, e não atender a "pressa" de qualquer das partes; mesmo porque as medidas inaudita et altera pars devem ser a exceção, e não a regra, em face do princípio do contraditório que emerge da Constituição. 2. À míngua da existência de efetiva decisão, não há requisito recursal que autorize o manejo do agravo (sucumbência). 3. Agravo legal não provido." (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002066-06.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, D.E. Publicado em 23/03/2015) Ressalta-se, por fim, que por ocasião do julgamento da ação de origem ocorrerá a apreciação do mérito da questão levada a Juízo, em cognição exauriente das teses arguidas pelas partes. Observa-se, nesse sentido, não haver risco de perecimento de direito, porquanto, se vencedora, a recorrente terá, a seu favor, meios de reverter a sua situação. Ante o exposto, indefiro o pedido. Observa-se, ademais, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DE DÉBITOS EM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA - EDITAL PGDAU 6/2024 - NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - o Juízo "a quo", no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu não estarem presentes naquela fase processual os requisitos necessários à concessão da medida postulada, sendo mister ao deslinde do caso a formação do contraditório. Por tal razão, determinou a intimação da autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes, razão pela qual, apenas com os argumentos e documentos trazidos no presente agravo, torna-se inviável a suspensão da decisão recorrida. 2 - Ausência do risco de perecimento de direito, porquanto, se vencedora, a recorrente terá a seu favor meios de reverter a sua situação. 3 - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2938945/MS (2025/0178948-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDSON LOZAN DOS SANTOS ADVOGADOS : PLÁCIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS025296 DÉCIO RODRIGUES DE FARIA NETO - MS026420 AGRAVADO : AMILSON ALVES QUEIROZ FILHO ADVOGADO : ARTHUR JENSON BERETTA - MS015069 AGRAVADO : DOUGLAS DE SOUZA QUEIROZ ADVOGADO : FLÁVIA HELENA DUARTE - MS025397 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDSON LOZAN DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000894-94.2024.5.10.0821 RECLAMANTE: MARCOS DIAS REGIS RECLAMADO: AGRO-ESTRUTURAL SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 578f7b9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Requer a parte exequente seja fixado o débito no total de R$ 6.666,00 (R$ 2.666,00 referente ao valor principal inadimplido e 4.000,00referente a multa incidente sobre todas as parcelas). Indefiro. 2. Observe-se que, conforme decisão Id a736561, já foi constatado o descumprimento do acordo e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, tendo este juízo fixado o débito em R$ 4.000,00 (composto R$2.666,00 relativo ao principal e R$ 1.334,00, relativo à multa aplicada). Verifica-se, ainda, que, embora citada para pagar, a parte executada permaneceu inerte, havendo o prosseguimento da execução através de medidas constritivas como pesquisas SISBAJUD e RENAJUD. 3. Requer a exequente, também, sejam penhorados os créditos que a executada possui junto à empresa Fazendão Industria e Comercio de Produtos Agropecuários Ltda. Defiro. 4. Expeça-se mandado de penhora de eventuais valores que a parte executada possua como crédito junto à empresa Fazendão Industria e Comercio de Produtos Agropecuários Ltda, até o limite de R$ 4.000,00. 5. Para fins de cumprimento da ordem acima, observar o seguinte endereço BR 153, KM 659, Zona Rural, Gurupi, Tocantins. 6. Cadastre-se nos autos, na condição de terceira interessada, a empresa Fazendão Industria e Comercio de Produtos Agropecuários Ltda. 7. Dê-se ciência ao exequente. GURUPI/TO, 02 de julho de 2025. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DIAS REGIS
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