Bruno Feijo Imbroinisio

Bruno Feijo Imbroinisio

Número da OAB: OAB/MS 026485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Feijo Imbroinisio possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TRT24 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT24
Nome: BRUNO FEIJO IMBROINISIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (4) AçãO RESCISóRIA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0024505-83.2022.5.24.0004 AGRAVANTE: LETICIA CASTILHO DELMONDES AGRAVADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024505-83.2022.5.24.0004 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024551-92.2024.5.24.0007 RECORRENTE: ANDERSON LUIZ DE CARVALHO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67cbc67 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024551-92.2024.5.24.0007 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: ANDERSON LUIZ DE CARVALHO Advogados: Carlos Augusto Marcondes de Oliveira e Outro Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 16.6.2025 (fl. 1.472). Feriado forense nos dias 19 e 20.6.2025. Recurso interposto em 25.6.2025 (fls. 1.406-1.471). II - Regular a representação processual (fls. 55-56/1.310). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.225). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DA DISPENSA - DOENÇA DO TRABALHO - ATO DISCRIMINATÓRIO - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PEDIDOS DECORRENTES - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO - HORAS EXTRAS - CONTROLES DE JORNADA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, inciso IX; - violação a dispositivo de lei federal – artigo 832 da CLT; artigo 489 do CPC; - contrariedade ao Tema 339 do STF; - divergência jurisprudencial. O recorrente aduz que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente acerca do período entre a dispensa do reclamante e a recusa na reintegração e quanto as horas extras. Sustenta que “quanto ao período entre a dispensa do recorrente e a recusa na reintegração, o acórdão regional constou que o recorrente alegou que houve equívoco no julgamento, já que apresentou renúncia do pedido de reintegração, ou seja, de retornar ao banco naquele momento, mas que não houve renúncia do pedido de nulidade da dispensa e pagamento de consectários legais desde a demissão” (fl. 1.422). Afirma que o acórdão restou omisso quanto ao fato que a rescisão se deu em 09/04/2024 e a renúncia do pedido tão somente da reintegração deu -se em 19/08/2024 e quanto ao descumprimento de ordem judicial da reintegração pela parte recorrida. Alega, ainda, que o Regional ainda foi contraditório e omisso quanto ao pedido de horas extras formulado pelo recorrente. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.413-1.415/1.417): “Pleiteia o reclamante a reforma, argumentando que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao homologar a renúncia e extinguir o processo com resolução do mérito. Relata que, embora tenha manifestado desinteresse em retornar ao banco naquele momento, tal declaração se deu após o deferimento de tutela antecipada que reconhecera a nulidade da dispensa por ter ocorrido durante licença médica, a qual foi seguida de diversas medidas judiciais da empresa contra a reintegração, inclusive Mandado de Segurança com liminar indeferida. Afirma que, diante desse cenário de insegurança e da postura da empresa, apenas externou a impossibilidade de retorno naquele momento, sem renunciar aos demais pedidos decorrentes da dispensa irregular. Reitera que o Juízo de origem inicialmente deferiu a tutela, confirmando a irregularidade da dispensa e determinando a reintegração, mas que, posteriormente, extinguiu o feito sob a premissa equivocada de renúncia global aos pedidos. Assevera que não renunciou ao pedido de declaração de nulidade da dispensa e de condenação da reclamada ao pagamento dos salários e consectários legais desde a demissão, ressaltando que, à época da dispensa, já era portador de diversas patologias, comprovadas por atestados, fazendo jus à estabilidade de emprego por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, o que, a seu ver, torna a dispensa nula, nos termos do art. 9º da CLT. Acrescenta que, em face da extinção do processo em primeira instância, devolveu os valores percebidos a título de reintegração. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que seja afastada a extinção e os autos retornem à Vara de origem para apreciação dos pleitos iniciais, notadamente a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração, o pagamento de salários e consectários e demais verbas rescisórias, ou, subsidiariamente, que esta instância revisora, afastada a extinção, examine o mérito da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC e Súmula 393 do Eg. TST. (...) A análise da conduta processual do reclamante demonstra, de maneira inequívoca, a renúncia ao pedido de reintegração. A manifestação expressa de desinteresse no retorno ao emprego, a busca por nova colocação profissional e a devolução dos valores recebidos em tutela antecipada configuram atos que denotam a ausência de interesse na reintegração. Assim, a extinção do processo, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, mostra-se juridicamente correta. Como consequência da ausência de desinteresse na reintegração e diante da ausência de razões finais do reclamante acerca da alegada nulidade, reintegração e consectários, o pedido de declaração de nulidade da dispensa e pagamento de salários resta prejudicado. A renúncia à reintegração implica, necessariamente, a renúncia ao reconhecimento da nulidade da dispensa, que era o fundamento para os pedidos patrimoniais. No caso concreto, a pretensão de reintegração e o pleito de nulidade da dispensa são indissociáveis. A alegação de mera impossibilidade de retorno ao emprego não se sustenta diante da conduta processual do reclamante, que demonstra desistência da reintegração e dos pedidos a ela relacionados. (...) A tese da dispensa durante a licença médica, embora relevante, não afasta a renúncia à reintegração. Ainda que a legislação proteja o empregado em licença médica, a renúncia ao retorno ao emprego prejudica a análise da validade da dispensa. A extinção do processo, ao homologar a renúncia à reintegração, abrange a discussão sobre a dispensa e seus efeitos patrimoniais. Não se justifica a reforma da sentença neste ponto, considerando a livre manifestação de vontade do reclamante. De fato, a natureza da doença, para fins de suspensão do contrato, é irrelevante, mas tal argumento não beneficia o reclamante. A extinção do processo decorreu da renúncia à reintegração, não do exame do mérito da dispensa. A discussão sobre a natureza da doença e a suspensão contratual perde relevância diante da opção do reclamante de não retornar ao emprego. (...) As alegações de doenças preexistentes e possível doença ocupacional, restam prejudicadas pela renúncia à reintegração. Eventual procedência dessas alegações conduziria à reintegração ou indenização substitutiva, pretensões renunciadas pelo reclamante. Não há fundamento para reformar a sentença com base nesses argumentos. Por fim, homologada a renúncia e extinta a pretensão com resolução do mérito, o pedido de retorno dos autos à origem ou julgamento pelo Tribunal perde o objeto. A extinção do processo abrange os pedidos de reintegração e consectários, não havendo matéria correlata remanescente a ser apreciada.” “A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inaplicabilidade das cláusulas 11ª das CCTs e de pagamento de horas extras e reflexos, ao entendimento de que a norma coletiva que estabelece jornada de 8 horas diárias para os bancários que recebem gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT é válida, em face da flexibilização de direitos trabalhistas prevista no artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal, e no artigo 611 -A da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, em consonância com o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, e que o reclamante exercia cargo de gestão, nos termos do artigo 62, II da CLT . Consta da petição inicial que o reclamante sempre laborou em jornada excedente da legal, requerendo o pagamento de horas extras. A reclamada impugnou os pedidos, afirmando que o reclamante, no cargo de Gerente de Plataforma ITC, sempre esteve enquadrado nos termos do artigo 62, II da CLT, exercendo fidúcia especial e amplos poderes de gestão. O juízo considerou válida a cláusula normativa que estabelece a jornada de 8 horas para bancários que recebem gratificação de função, e, com base nos depoimentos das testemunhas indicadas pela ré, que confirmaram a gestão de pessoas e a subordinação de gerentes ao reclamante, bem como na própria contestação da ré, reconheceu o exercício de cargo de gestão. Em razão da validade da norma coletiva e do reconhecimento do exercício de cargo de gestão, indeferiu os pedidos autorais. (...) No caso concreto, a nomenclatura do cargo ocupado pelo reclamante, "Gerente Comercial", que é a mesma função de "Gerente Plataformas ITC" registrada nos holerites, como confessado em depoimento pessoal pelo obreiro, não é, por si só, determinante para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. A análise deve recair sobre as atividades efetivamente desempenhadas. A prova dos autos revela que o reclamante, durante o período imprescrito, exerceu cargo de gerência, nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT, percebendo gratificação de função superior a 1/3 do seu salário, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento (ID. 09aa5d3). As declarações das partes e testemunhas, analisadas em conjunto, corroboram o exercício de atribuições de relevo na estrutura administrativa do banco, com fidúcia diferenciada. (...) Em face do exposto, refutam- se os argumentos do recorrente. Não se confunde o cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, CLT) com o cargo de confiança de "máxima fidúcia" (art. 62, II, CLT). As atividades operacionais ou burocráticas eventualmente exercidas não descaracterizam a fidúcia especial, quando o conjunto das atribuições demonstra responsabilidade e acesso a informações estratégicas. Os testemunhos e a confissão da preposta, em análise global, não infirmam a existência de fidúcia especial, mas sim a confirmam, dentro da estrutura hierárquica bancária. O poder de admissão e dispensa não é requisito para o cargo de confiança bancário, sendo a fidúcia especial demonstrada por outras atribuições, como as exercidas pelo reclamante. A decisão de primeira instância corretamente enquadrou o recorrente no cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, CLT). A fidúcia especial exigida para o cargo de confiança bancário não demanda que o empregado coloque em "risco o empreendimento" nos moldes do art. 62, II, CLT, mas sim que possua responsabilidade e acesso a informações sensíveis. A Súmula 287 do TST não se aplica ao caso, pois restringe - se ao gerente-geral de agência bancária para fins do art. 62, II, CLT, enquanto o presente caso versa sobre o cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, CLT. (...) Por fim, vale mencionar que a ausência dos controles de frequência não impede o reconhecimento do cargo de confiança, pois a presunção da Súmula nº 338 do TST é relativa e foi elidida pelas demais provas dos autos, que demonstraram o exercício de cargo de confiança bancário pelo recorrente. Também não há que se falar em violação ao art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, tampouco à Súmula nº 287 do TST. A reclamada comprovou o exercício de cargo de confiança, e a decisão de primeira instância corretamente aplicou o art. 224, § 2º, CLT, afastando o pedido de horas extras. Em conclusão, a sentença de primeira instância deve ser mantida integralmente, porquanto a prova dos autos demonstra de forma robusta o enquadramento do reclamante no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo válida a norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas para a categoria. A decisão encontra- se em consonância com a legislação trabalhista e a jurisprudência do TST, especialmente o RR 751-2002-281-04-00.”   Trechos dos embargos de declaração (fls. 1.416/1.419-1.420): “4 No que tange a dispensa, entendeu por bem este colegiado manter a decisão de primeiro grau que reconheceu a renúncia do direito ante a recusa do reclamante de retornar ao trabalho. 5 Contudo, “data maxima venia” é incontroverso nos autos que o reclamante foi dispensado em 09/04/2024 e que informou não ter interesse no retorno ao trabalho somente na petição de 19/08/2024, de forma que os salários do período são devidos. 6 Também é incontroverso nos autos que a reclamada descumpriu a ordem judicial de reintegração (momento em que o reclamante tinha total interesse no retorno ao trabalho) e optou por impetrar mandado de segurança sem sucesso. 7 O desinteresse do reclamante surgiu posteriormente por já ter conseguido recolocação no mercado de trabalho MAS quando da primeira determinação judicial e descumprimento da reclamada não havia renúncia do reclamante. 8 Dito de outra forma, quando da determinação judicial não cumprida pela reclamada, o reclamante tinha total interesse no retorno ao trabalho o que só modificou posteriormente com o novo emprego. Se a reclamada tivesse cumprido a determinação judicial certamente o reclamante teria sido reintegrado pois necessitava de trabalho naquele momento. 9 Por esse motivo, é devido não só a multa pelo descumprimento da ordem judicial como também dos salários do período da dispensa até a renúncia , razão pela qual requer seja sanada a omissão do julgado com a concessão de efeito modificativo para impor condenação nos salários da dispensa até a renúncia e a multa pelo descumprimento da determinação judicial.” “10 Quanto as horas extras é contraditória e omissa a douta decisão pois mantém a sentença e ao mesmo tempo reconhece o reclamante como cargo de confiança do artigo 224, § 2º da CLT. 11 A contradição reside no fato de que a sentença reconheceu cargo de gestão do artigo 62 II da CLT ao passo que a douta decisão reconheceu cargo de gestão do art. 224, § 2º da CLT, MAS manteve a sentença. 12 Ao reconhecer cargo de confiança do artigo 224, §2º da CLT a douta decisão julga procedente o pedido subsidiário do autor de horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal, razão pela qual é a hipótese de reforma do julgado para impor condenação neste sentido. 13 Tanto que o v. acórdão esclareceu que “A cláusula 11ª, § 3º, da CCT, ao estabelecer a jornada de 8 horas para os cargos de confiança bancários, insere – se nesse contexto de modulação legítima, visando equilibrar os interesses das partes e conferir segurança jurídica às relações de trabalho. Essa modulação, contudo, não implica em prejuízo aos trabalhadores, uma vez que a própria lei (art. 224, § 2º, CLT) já excepciona a jornada de 6 horas para os cargos de confiança, e a norma coletiva apenas detalha e regulamenta essa exceção, SEM ELIMINAR O DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS HORAS que excederem a jornada de 8 horas, quando efetivamente laboradas”. 14 Mais ainda, como reconheceu o direito a limitação de jornada é a hipótese de aplicação da Súmula 338 do TST ante a ausência de juntada de controle de frequência, razão pela qual deverá prevalecer a jornada descrita na exordial, a qual restou comprovada pelo depoimento da testemunha do autor (...)”   Trechos do Acórdão em sede de embargos de declaração (fls. 1.420-1.421): “No caso, o v. acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo reclamante, pois as matérias "NULIDADE DA DISPENSA - DOENÇA DO TRABALHO - ATO DISCRIMINATÓRIO - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PEDIDOS DECORRENTES" e "CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO - HORAS EXTRAS - CONTROLES DE JORNADA", encontram-se devidamente fundamentadas com base no conjunto probatório existente nos autos e em argumentos técnicos e jurídicos, nada havendo de omisso ou contraditório. Pelo que se depreende da leitura da petição de embargos opostos, os argumentos aventados não apontam, efetivamente, qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração (art. 1022 do CPC e art. 897-A da CLT). Dessa forma, se a parte entende que houve possível omissão e contradição quanto à análise do argumento recursal relativo aos salários do período entre a dispensa e a recusa de reintegração, bem como o direito às horas extras superiores à jornada de 8 horas, em razão da alteração do enquadramento do cargo de gestão bancária para aquele previsto no art. 224, §2º, da CLT, é necessário que se valha do instrumento processual próprio para pleitear a modificação do julgado.”   Pleiteia a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. O acórdão recorrido manteve a sentença uma vez que: a análise da conduta processual do reclamante demonstra, de maneira inequívoca, a renúncia ao pedido de reintegração (manifestação expressa de desinteresse no retorno ao emprego, a busca por nova colocação profissional e a devolução dos valores recebidos em tutela antecipada); o pedido de declaração de nulidade da dispensa e pagamento de salários resta prejudicado; no caso concreto, a pretensão de reintegração e o pleito de nulidade da dispensa são indissociáveis; a alegação de mera impossibilidade de retorno ao emprego não se sustenta diante da conduta processual do reclamante, que demonstra desistência da reintegração e dos pedidos a ela relacionados; a decisão liminar inicialmente favorável não altera tal conclusão. Ademais, “a tese da dispensa durante a licença médica, embora relevante, não afasta a renúncia à reintegração. Ainda que a legislação proteja o empregado em licença médica, a renúncia ao retorno ao emprego prejudica a análise da validade da dispensa. A extinção do processo, ao homologar a renúncia à reintegração, abrange a discussão sobre a dispensa e seus efeitos patrimoniais. Não se justifica a reforma da sentença neste ponto, considerando a livre manifestação de vontade do reclamante. De fato, a natureza da doença, para fins de suspensão do contrato, é irrelevante, mas tal argumento não beneficia o reclamante. A extinção do processo decorreu da renúncia à reintegração, não do exame do mérito da dispensa. A discussão sobre a natureza da doença e a suspensão contratual perde relevância diante da opção do reclamante de não retornar ao emprego.” e “as alegações de doenças preexistentes e possível doença ocupacional restam prejudicadas pela renúncia à reintegração” (fls. 1.320-1.321). “Por fim, homologada a renúncia e extinta a pretensão com resolução do mérito, o pedido de retorno dos autos à origem ou julgamento pelo Tribunal perde o objeto. A extinção do processo abrange os pedidos de reintegração e consectários, não havendo matéria correlata remanescente a ser apreciada” (fl. 1.321). Ademais, em relação as horas extras, a Turma assim dispôs: “a sentença de primeira instância deve ser mantida integralmente, porquanto a prova dos autos demonstra de forma robusta o enquadramento do reclamante no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo válida a norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas para a categoria. A decisão encontra-se em consonância com a legislação trabalhista e a jurisprudência do TST, especialmente o RR 751-2002-281-04-00.” (fl. 1.350) Ao julgar os embargos de declaração, a Turma esclareceu que o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo reclamante, pois “as matérias encontram-se devidamente fundamentadas com base no conjunto probatório existente nos autos e em argumentos técnicos e jurídicos, nada havendo de omisso ou contraditório” e que “pelo que se depreende da leitura da petição de embargos opostos, os argumentos aventados não apontam, efetivamente, qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração (art. 1022 do CPC e art. 897-A da CLT).” (f. 1.392) Pelo exposto, percebe-se que as questões apresentadas nos embargos de declaração, foram claramente enfrentadas nas razões de decidir da decisão impugnada, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando, pois, a prestação jurisdicional devida, ou seja, a Turma examinou o conteúdo da norma coletiva, bem como se manifestou sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte e, ainda, acerca da decisão do STF no Tema 1.046. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisar uma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado. Assim, considerando que o juízo motivou seu livre convencimento, tendo fundamentado a decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte incapazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimento contrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, de negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento.   CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO - HORAS EXTRAS - CONTROLES DE JORNADA Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – artigo 224, § 2º, da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 102, item IV; - divergência jurisprudencial. A C. Turma entendeu por manter a decisão que indeferiu as horas extras, pois a prova dos autos demonstra de forma robusta o enquadramento do reclamante no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo válida a norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas para a categoria. O recorrente aduz que o acórdão regional, ao deixar de condenar a recorrida ao pagamento de horas extras realizadas além da 8ª hora diária laborada pelo recorrente, contrariou o disposto no item IV da Súmula 102 do TST. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.444-1.445): “No caso concreto, a nomenclatura do cargo ocupado pelo reclamante, "Gerente Comercial", que é a mesma função de "Gerente Plataformas ITC" registrada nos holerites, como confessado em depoimento pessoal pelo obreiro, não é, por si só, determinante para o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. A análise deve recair sobre as atividades efetivamente desempenhadas. A prova dos autos revela que o reclamante, durante o período imprescrito, exerceu cargo de gerência, nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT, percebendo gratificação de função superior a 1/3 do seu salário, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento (ID. 09aa5d3). As declarações das partes e testemunhas, analisadas em conjunto, corroboram o exercício de atribuições de relevo na estrutura administrativa do banco, com fidúcia diferenciada. (...) A decisão de primeira instância corretamente enquadrou o recorrente no cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, CLT). A fidúcia especial exigida para o cargo de confiança bancário não demanda que o empregado coloque em "risco o empreendimento" nos moldes do art. 62, II, CLT, mas sim que possua responsabilidade e acesso a informações sensíveis. A Súmula 287 do TST não se aplica ao caso, pois restringe - se ao gerente-geral de agência bancária para fins do art. 62, II, CLT, enquanto o presente caso versa sobre o cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, CLT. (...) É fundamental destacar que o direito às horas extras, embora constitucionalmente assegurado, não se reveste de caráter absolutamente indisponível, admitindo modulação por meio da negociação coletiva. O que se veda é a supressão total do direito, ou a sua completa descaracterização, mas não a definição de parâmetros para a sua incidência e remuneração, adequando- se às particularidades de cada categoria profissional e atividade econômica. A cláusula 11ª, § 3º, da CCT, ao estabelecer a jornada de 8 horas para os cargos de confiança bancários, insere-se nesse contexto de modulação legítima, visando equilibrar os interesses das partes e conferir segurança jurídica às relações de trabalho. Essa modulação, contudo, não implica em prejuízo aos trabalhadores, uma vez que a própria lei (art. 224, § 2º, CLT) já excepciona a jornada de 6 horas para os cargos de confiança, e a norma coletiva apenas detalha e regulamenta essa exceção, sem eliminar o direito à remuneração das horas que excederem a jornada de 8 horas, quando efetivamente laboradas. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiteradamente validado a cláusula 11ª da CCT e outras normas coletivas similares que estabelecem jornada de 8 horas para os cargos de confiança bancários. Em recente julgado, o TST expressamente reconheceu que a cláusula 11ª da CCT "não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei" 1 (TST -RR - 1000315-49.2020.5.02.0383, Rel . Min. Breno Medeiros, nº 13.467/2017 5ª T., DEJT 22/06 /2023) (...) Por fim, vale mencionar que a ausência dos controles de frequência não impede o reconhecimento do cargo de confiança, pois a presunção da Súmula nº 338 do TST é relativa e foi elidida pelas demais provas dos autos, que demonstraram o exercício de cargo de confiança bancário pelo recorrente. Também não há que se falar em violação ao art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, tampouco à Súmula nº 287 do TST. A reclamada comprovou o exercício de cargo de confiança, e a decisão de primeira instância corretamente aplicou o art. 224, § 2º, CLT, afastando o pedido de horas extras. Em conclusão, a sentença de primeira instância deve ser mantida integralmente, porquanto a prova dos autos demonstra de forma robusta o enquadramento do reclamante no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo válida a norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas para a categoria. A decisão encontra- se em consonância com a legislação trabalhista e a jurisprudência do TST, especialmente o RR 751-2002-281-04-00.”   Requer a reforma do julgado. Sem razão. A Turma decidiu consoante os seguintes fundamentos: a prova dos autos revela que o reclamante exerceu cargo de gerência, nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT, percebendo gratificação de função superior a 1/3 do seu salário, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento; as declarações das partes e testemunhas corroboram o exercício de atribuições de relevo na estrutura administrativa do banco, com fidúcia diferenciada;  a cláusula 11ª, § 3º, da CCT, ao estabelecer a jornada de 8 horas para os cargos de confiança bancários, insere-se no contexto de modulação de horas extras por meio da negociação coletiva; a alegação de invalidade da cláusula CCT, sob o argumento de suposta violação a direitos indisponíveis, não se sustenta diante da jurisprudência pacífica do TST e da natureza do direito às horas extras, que admite modulação por meio da negociação coletiva. Adotar conclusão diversa, de modo a admitir que o recorrente não exercia cargo de confiança, implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Destarte, DENEGO seguimento do recurso.   PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS/BÔNUS - INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, inciso XI; - violação a dispositivo de lei federal – artigo 457, § 1º, da CLT; artigo 2º, § 1º, inciso I da Lei 10.101/00; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que indeferiu o pedido declaratório de natureza jurídica da Participação nos Lucros e Resultados - PRL como sendo de comissão, ao entendimento de que a natureza indenizatória da referida verba está expressamente prevista em norma coletiva. Sustenta o recorrente que o pagamento de qualquer verba, deve “ter como método de apuração “critérios individuais de desempenho” consagra a sua natureza salarial, mesmo que norma coletiva determine que possui natureza indenizatória” (fls. 1459-1460). Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.456-1.457): “A norma coletiva da categoria profissional, acostada aos autos, é cristalina ao definir a natureza indenizatória da verba "Participação nos Resultados/Bônus". Tal previsão normativa, fruto da autonomia da vontade coletiva, encontra amparo no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que prestigia o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que se deve conferir especial deferência aos instrumentos normativos autônomos, como legítima forma de flexibilização das condições de trabalho, dentro dos limites constitucionais e legais. No caso em tela, o Reclamante alega que a "Participação nos Resultados/Bônus" teria sido desvirtuada, assumindo feição salarial de comissão, por estar vinculada à sua produção individual. Entretanto, não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, o alegado desvirtuamento. O ônus probatório lhe incumbia, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e desse encargo não se desincumbiu a contento. A vinculação da "Participação nos Resultados/Bônus" a critérios de desempenho ou produtividade, por si só, não desnatura a natureza indenizatória expressamente atribuída em norma coletiva. É fundamental distinguir "participação nos resultados" - que pode, legitimamente, considerar o desempenho individual como um dos critérios para a sua aferição - de "comissão", que se configura como contraprestação direta pela venda ou negócio realizado. A norma coletiva, amparada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e no Tema 1046 do STF, possui plena validade para regular a matéria, definindo a natureza jurídica da parcela. (...) Necessário também esclarecer que a Lei 10.101/2000, que regulamenta a PLR, mas não exaure todas as formas de "participação nos resultados". A norma coletiva pode, sim, instituir outras modalidades de participação nos resultados, com critérios diversos da PLR da Lei 10.101/2000. A vinculação a critérios individuais de desempenho não é vedada para todas as formas de "participação nos resultados", especialmente quando a norma coletiva expressamente define a natureza indenizatória da verba, como no caso em apreço. A prova testemunhal produzida, ainda que tenha confirmado que a verba era calculada de forma personalíssima e estritamente vinculada ao desempenho e à produtividade do empregado, não é suficiente, por si só, para desconstituir a expressa previsão da norma coletiva. Reitero que a vinculação a critérios de desempenho individual não desnatura automaticamente a parcela como indenizatória, especialmente quando a norma coletiva assim o define. A ausência de apresentação de "métricas da empresa" ou de "relatórios comprobatórios" que demonstrem que o pagamento da "Participação nos Resultados/Bônus" teve como base os resultados da empresa como um todo, e não o desempenho individual do empregado, não comprovam, por si só, o alegado desvirtuamento. O ônus de provar o desvirtuamento era do Reclamante, que não se desincumbiu. A norma coletiva é clara ao definir a natureza indenizatória, e essa previsão deve ser respeitada. A apresentação de métricas e relatórios, no caso, não era obrigatória para a validade da norma coletiva. Por fim, o artigo 2º da Lei 10.101/2000 se refere especificamente à PLR regulamentada por essa lei, e não impede que outras formas de participação nos resultados, com critérios diversos, sejam instituídas por norma coletiva, com natureza indenizatória. A ausência de relatórios de prospecções, metas, vendas, produção, percentuais, metas mensais, cartilhas, regulamentos ou relatórios de carteiras que comprovassem a metodologia de cálculo da "Participação nos Resultados/Bônus" e sua vinculação aos resultados da empresa, não comprovam o desvirtuamento. A norma coletiva é o instrumento primordial que define a natureza da verba, e sua previsão deve ser respeitada. Ante o exposto, mantenho íntegra a sentença e nego provimento ao recurso.”   Sem razão. A Turma decidiu consoante os seguintes fundamentos: a norma coletiva da categoria profissional define a natureza indenizatória da verba "Participação nos Resultados/Bônus"., e possui amparo no artigo 7º, inciso XXVI, da CF e no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral; o Reclamante não logrou êxito em comprovar o alegado desvirtuamento do pagamento da verba; a vinculação da "Participação nos Resultados/Bônus" a critérios de desempenho ou produtividade, por si só, não desnatura a natureza indenizatória expressamente atribuída em norma coletiva; o entendimento sedimentado pelo STF não veda a negociação coletiva sobre parcelas remuneratórias, desde que não haja supressão de direitos mínimos e civilizatórios; a discussão, no presente caso, não versa sobre direito indisponível ao "salário mínimo" ou à "irredutibilidade salarial", mas sim sobre a natureza jurídica de uma parcela específica, qual seja, a "Participação nos Resultados/Bônus", cuja natureza indenizatória pode ser legitimamente definida em negociação coletiva; não há que se falar em ofensa ao artigo 611-B da CLT; a ausência de apresentação de "métricas da empresa" ou de "relatórios comprobatórios" que demonstrem que o pagamento da "Participação nos Resultados/Bônus" teve como base os resultados da empresa como um todo, e não o desempenho individual do empregado, não comprovam, por si só, o alegado desvirtuamento. Adotar conclusão diversa de modo a reconhecer a natureza salarial da parcela implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO, portanto, seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ DE CARVALHO
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO - RELATORIA NATA DA VICE-PRESIDÊNCIA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES AR 0024266-86.2025.5.24.0000 AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS RÉU: JOSE FLAVIO SANTOS PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15366f proferido nos autos. Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento do julgamento da presente ação rescisória, formulado na petição de ID 12478da, pois, como já decidido anteriormente (ID e5901a3 - f. 1309), a hipótese em questão não se adequa às decisões proferidas pelo E. STF, em sede de repercussão geral, como apontado pela autora. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais. Prazo: 10 (dez) dias. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLAVIO SANTOS PACHECO
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO - RELATORIA NATA DA VICE-PRESIDÊNCIA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES AR 0024266-86.2025.5.24.0000 AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS RÉU: JOSE FLAVIO SANTOS PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15366f proferido nos autos. Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento do julgamento da presente ação rescisória, formulado na petição de ID 12478da, pois, como já decidido anteriormente (ID e5901a3 - f. 1309), a hipótese em questão não se adequa às decisões proferidas pelo E. STF, em sede de repercussão geral, como apontado pela autora. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais. Prazo: 10 (dez) dias. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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