Adrianne Barbosa Da Silva

Adrianne Barbosa Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 026503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adrianne Barbosa Da Silva possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT11, TJMS, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT11, TJMS, TRF3, TJMT, TRT23, TJPR, TJGO
Nome: ADRIANNE BARBOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) RECURSO ESPECIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Designe data para realização da audiência de conciliação. Expeça-se o necessário para a devida realização do ato. Cite-se. Cumpra-se, observando as formalidades legais. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1406309-71.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ricardo Oliveira Almeida Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Advogado: Adrianne Barbosa da Silva (OAB: 26503/MS) Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: M.r. Fernandes Ltda Recorrido: Valmir C. de Melo Ltda Posto isso, em observância ao disposto no art. 1.021 do CPC, e uma vez não demonstrado o cabimento do recurso interposto, nos termos do art. 1.029, II, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ricardo Oliveira Almeida (art. 1030, V, do CPC).
  5. Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
  7. Tribunal: TRT23 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000093-22.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: JOENIL DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: MANFORT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO   PRAZO: 28 (Vinte e oito) dias   Fica(m) CITADO(S) o(a)(s) RECLAMADO(A)  MANFORT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido do teor do despacho abaixo descrito:   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO   A presente demanda trabalhista segue o rito sumaríssimo previsto nos artigos 852-A a 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos pela Lei nº.9957/2000. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o artigo 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS - LIMITAÇÃO VALORES – ART. 840, §1º DA CLT    Tendo em vista a recente decisão dos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão uniformizador das jurisprudências das Turmas do TST, nos autos de Embargos à Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, de que a condenação não deverá ficar limitada aos valores atribuídos por estimativa a cada um dos pedidos na petição inicial, revejo posicionamento anterior adotado, para reconhecer que os valores constantes na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação.   MÉRITO 1 – REVELIA   O Reclamado, embora devidamente notificado, não atendeu ao chamamento judicial e deixou de comparecer à audiência designada. Por esta razão, reputo-o revel e confesso quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC). Contudo, o reconhecimento da confissão ficta não tem influência sobre questões de direito.   2 - CONTRATO DE TRABALHO   Ante a revelia e efeitos da confissão ficta, reconheço que o Reclamante trabalhou para o Reclamado, no período de 21/03/2023 a 03/10/2024, na função de vigia, percebendo salário no valor de R$ 2.316,51 e tendo o contrato se findado sem justo motivo por iniciativa do empregador.   3 –  VERBAS RESCISÓRIAS   Não demonstrada a quitação das verbas rescisórias, condeno a Ré ao pagamento de saldo de salário (03 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), férias integrais simples acrescidas de 1/3 e 13º proporcional (11/12 – observada a projeção do aviso prévio). Para os cálculos observar a remuneração reconhecida no tópico anterior. A fim de evitar o enriquecimento ilícito autorizo a dedução da quantia de R$ 2.144,04, quitada ao Autor a título de verbas rescisórias, conforme informado na petição inicial.   4 – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT   Ante a revelia e ausência de controvérsia relativamente ao pagamento das parcelas rescisórias, defiro o pleito de pagamento de multa do art. 467 da CLT. Não demonstrado o pagamento das parcelas rescisórias na integralidade, condeno a Ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no valor de uma remuneração, observado o limite do pedido.   5 – FGTS   Condeno, também, a Ré ao pagamento do FGTS faltante, limitado aos meses apresentados na exordial (novembro e dezembro/2023 – janeiro, fevereiro e março/2024), autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas, conforme extrato a ser emitido pela Contadoria junto à CEF. Para os cálculos, observar a remuneração acima reconhecida. Conforme decisão do pleno do TST, no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em julgamento sob o rito de recurso de revista repetitivo e de observância obrigatória (art. 927 do CPC, aplicado por força do art. 769 da CLT), o FGTS e multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada obreira.   6 – DANO MORAL   Relata o Autor que é o único provedor de sua família e foi submetido a uma angústia diária, pois o não pagamento das parcelas rescisórias e falta de recursos o forçou a pedir dinheiro a familiares para cobrir despesas básicas a realizar, bem como a recorrer ao uso do cartão de crédito, gerando um endividamento que até hoje compromete sua estabilidade financeira. Relata que o sofrimento foi ainda mais intenso, pois a rescisão ocorreu no período de fim de ano, e em razão da falta de dinheiro teve que informar sua família que não haveria celebrações, pois qualquer despesa comprometeria sua sobrevivência. Discorre que não pode proporcionar uma ceia digna a sua filha de 06 anos, o que lhe gerou vergonha e humilhação. Outrossim, pontuou que a expectativa de receber as verbas rescisórias transformou-se em um verdadeiro tormento, diante da incapacidade de sustentar sua casa. Pugna pelo pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00.  Pois bem, para o reconhecimento do dano moral faz-se necessário, nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, a presença dos seguintes requisitos: a conduta injusta ou ilegal por parte da reclamada; a certeza ou efetividade do dano; nexo de causalidade entre a ação injusta ou ilegal e o dano experimentado. A conduta é a ação ou omissão por parte do agente causador que resultou no dano, que poderá agir com culpa ou dolo, já que a atividade da ré não enseja em responsabilidade objetiva. O nexo causal é o liame entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Por fim, o dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, auto-estima, nome, etc. A prova da ocorrência do dano moral - em face da gravidade que representa, tanto para o ofendido, que tem violado os seus direitos da personalidade, garantidos em nível constitucional, quanto para o ofensor, em virtude da indenização a ser imposta - deve ser robusta, de modo a não permitir nenhuma dúvida quanto à ocorrência do fato gerador, ou seja, a efetiva ofensa ao bem jurídico extrapatrimonial tutelado, bem como quanto ao nexo de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. O ônus probandi do dano sofrido é do Empregado, tendo em vista o disposto no art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, devendo o Autor fazer prova robusta da conduta abusiva que represente ofensa à dignidade ou integridade psicológica. Ante a revelia reconheço como verdadeiros os fatos narrados na exordial. Outrossim, a conta de luz anexada ao Id. b03c6b3 demonstra reaviso de vencimento da conta de luz do mês outubro/2024 e de suspensão do fornecimento a partir de dezembro/2024. Desta feita, demonstrado que o Autor contraiu dívidas, teve que pedir dinheiro a familiares, bem como que não pode proporcionar as festividades de fim de ano a sua família em razão da falta de pagamento das parcelas rescisórias, entendo presente conduta justificadora de indenização por danos morais. Assim, ante a confissão e, consequentemente, a presunção de veracidade das alegações autorais, considerando, ainda, as circunstâncias e duração do contrato de trabalho, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, assim como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida, julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados. (observar a Súmula 439 do TST).   7 - JUSTIÇA GRATUITA   Conforme decisão do TST a declaração de hipossuficiência econômica é o suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 790, §4º da CLT:   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que “a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: “Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST. RR 0000340-21.2019.506.0001. 2ª Turma. Relator: José Roberto Freire Pimenta. DEJT: 28/02/2020).   In casu, o Reclamante apresentou na petição inicial declaração de impossibilidade de arcar com as custas do processo, de modo que defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 4º da CLT, inclusive em relação aos honorários advocatícios.   8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Apesar de ter mantido o ius postulandi das partes, a Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido. Julgo procedente o pedido para condenar a Ré no pagamento dos honorários advocatícios em proveito da parte Autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. O valor da verba honorária devida pela parte Ré ao patrono da parte Autora deve ser incluído no valor total da execução.   9 - NATUREZA DAS VERBAS Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e art. 28 da Lei n. 8.036/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.   10 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA   O Supremo Tribunal Federal determinou, na última sessão plenária de 2020, (ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil). No mesmo julgamento, o plenário modulou a forma de aplicação das correções monetárias nos processos judiciais existentes, determinando que a nova regra deve ser aplicada de forma retroativa aos casos em discussão, sem trânsito em julgado, e decisões já transitadas em julgado que não definiram a forma de correção monetária. Assim, visto que não houve deliberação sobre a questão pelo Poder Legislativo, até o presente momento, revejo posicionamento anteriormente aplicado, para determinar a utilização do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. Esclareça-se que a fase pré-judicial inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a notificação do Réu. Já a fase judicial inicia-se com a notificação (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento. Ressalto, ainda, que como a Selic engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices. Portanto, nos termos da decisão do STF, não haverá incidência de juros a partir da notificação, ou seja, aplica-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. Considerando que a indenização por danos morais tem seu valor corrigido monetariamente somente após a data da sua fixação (Súmula n. 439 do TST), não há que se falar em correção monetária na fase pré-processual. Por outro lado, considerando que a taxa SELIC envolve a atuação conjugada dos juros e da atualização monetária, entendo que ela deve ser aplicada ao caso em apreço, a partir da data da citação do Réu.   III – DISPOSITIVO   Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOENIL DE SOUZA SANTOS em face de MANFORT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, na ação trabalhista nº 0000093-22.2025.5.23.0001, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas:  saldo de salário (03 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), férias integrais simples acrescidas de 1/3 e 13º proporcional (11/12 – observada a projeção do aviso prévio), multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477, §8º da CLT, diferenças de FGTS e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico da execução. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. O índice de correção monetária é o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. Sobre os valores corrigidos monetariamente haverá incidência de juros (1% ao mês) para o período pré-processual. Após a notificação somente a aplicação da taxa Selic que engloba juros e correção monetária. Considerando que a indenização por danos morais tem seu valor corrigido monetariamente somente após a data da sua fixação (Súmula n. 439 do TST), não há que se falar em correção monetária na fase pré-processual. Por outro lado, considerando que a taxa SELIC envolve a atuação conjugada dos juros e da atualização monetária, entendo que ela deve ser aplicada ao caso em apreço, a partir da data da citação do Réu. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da Reclamante - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzido-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CF/88 e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, quantum debeatur e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Por se tratar de sentença líquida, a Ré fica expressamente intimada de que a execução desta sentença processar-se-á na forma do Capítulo V, Título X, da CLT com observância do contido no artigo 15, do CPC por força do que dispõe o artigo 5, LXXVIII, da Carta Magna e artigo 769 da CLT. Custas processuais às expensas do Reclamado, conforme cálculos anexos. Observem-se os termos da Portaria PGR/AGU 47/2023, que limita no montante de R$ 40.000,00 à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais.     Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da  1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. ANDREA DE ALMEIDA PINTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MANFORT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000093-22.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: JOENIL DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: MANFORT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4832ce4 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o requerido pelo exequente. Intime-se a parte reclamada da sentença prolatada nos autos, via Edital. Os demais requerimentos contidos na manifestação id. cf195c1 serão analisados oportunamente. CUIABA/MT, 22 de julho de 2025. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOENIL DE SOUZA SANTOS
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